SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4004837-44.2023.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo em execução penal. Decisão que que deferiu o pedido de intimação editalícia do apenado para dar início ao cumprimento da pena. Insurgência da defesa. Alegação de necessidade de esgotamento dos meios disponíveis para a localização do apenado. Órgão ministerial que não logrou êxito em encontrar o seu novo endereço. Esgotamento dos meios razoáveis para obter a localização do executado. Descumprimento do dever de manter o endereço atualizado nos autos, nos termos do artigo 367 do CPP. Inexistência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Intimação por edital adequada ao caso. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido. 1. Nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo da execução.2. No presente caso, o executado não foi localizado para esclarecer as circunstâncias do não cumprimento da pena, sendo, portanto, determinada a sua intimação via edital. Incumbe ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Precedentes TJPR e STJ.3. Recurso conhecido e não provido.