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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório.
Trata-se de agravo em execução penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Paraná na defesa de Leandro José da Trindade em face de decisão de movimento 132.1 - SEEU, que determinou a sua intimação por edital para dar início ao cumprimento da pena nos seguintes termos:
Preliminarmente à análise do pedido de suspensão cautelar do Ministério Público, depreende-se dos autos que não há registro de óbito do sentenciado, tampouco informação de que ele se encontra atualmente preso em outro processo.
Igualmente, não se verificou tenha ocorrido a prescrição da pretensão executória do Estado.
Assim, pelas informações constantes dos autos, pode-se concluir que o sentenciado atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido.
Todavia, considerando que a suspensão cautelar e expedição de mandado de prisão deve ser a ultima ratio, a fim de evitar eventuais futuras alegações de nulidade, entendo que é caso de citação por edital.
Expeça-se a intimação editalícia, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP e atentando-se as determinações [1] específicas para tanto constantes no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 195 e ss.).
Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, voltem conclusos para análise do pedido de suspensão cautelar de regime.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público.
Nas razões recursais, sustenta a Defesa que não foram esgotados todos os meios de busca para a localização do paradeiro de Leandro José da Trindade, já que foram diligenciados somente alguns endereços indicados pelo Órgão Ministerial. Destaca, ainda, que “cabe ao Juízo da execução, nos termos dos arts. 66, inc. VI, 68, inc. II, alínea ‘a’, e art.81-B, I, alínea ‘a’, todos da Lei n. 7.210/1984 (LEP), viabilizar o efetivo esgotamento das vias ordinárias de tentativa de intimação do reeducando quando as diligências não estiverem ao alcance das partes” e que “em conformidade com a Ordem de Serviço Nº 9646589 - CTBA-73VJ-GJ do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como estipulado no artigo 2º, alínea C, é exigido que, se verifique informação nos autos que indique endereço do apenado(a), para ser diligenciado antes da intimação por edital”.Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão combatida em seus estritos termos (mov. 1.3 - autos TJPR).Recebido o recurso, a decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos (mov. 1.4 – autos TJPR).O 3º Grupo da Procuradoria de Justiça Criminal, na pessoa do eminente Procurador de Justiça Waldir Franco Felix (mov. 14.1), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento ao presente agravo em execução penal, sob o argumento de que a determinação pela citação editalícia seria cabível, já que o apenado teria deixado de cumprir com a sua obrigação de manter o seu endereço atualizado perante o r. Juízo Criminal, “não havendo necessidade de esgotamento total dos meios possíveis para efetivação de sua comunicação pessoal, ainda mais quando restaram infrutíferas as tentativas anteriores“.É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a decisão agravada foi proferida em 20.10.2023 (mov. 132.1), ao passo que a Defensoria Pública foi intimada em 06.11.2023 (mov. 140) e interpôs o recurso em 10.11.2023 (mov. 143.1). 2– Fundamentação. Irresigna-se o agravante face à decisão ‘a quo’ que determinou a expedição de edital de intimação do apenado quanto ao cumprimento da pena que lhe foi imposta. Na sua ótica, não teriam sido esgotados todos os meios visando a sua localização e intimação pessoal, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso para que seja revogada a intimação editalícia.Nada obstante aos fundamentos expostos na peça recursal, tem-se que o presente agravo não merece provimento.Em breve retrospecto, extrai-se dos autos de execução (nº 0000377-25.2020.8.16.0009- SEEU) que Leandro José da Trindade foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, em razão da prática do crime previsto no art. 157, §2ª, incisos I e II, do Código Penal.No mov. 76.1, o respeitável Juízo da execução determinou a progressão antecipada do regime prisional do sentenciado do semiaberto para o aberto, mediante o atendimento das condições lá elencadas, em especial a de “não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 15 dias, sem prévia autorização judicial”.Acrescente-se, ainda, que no momento da assinatura do termo de compromisso juntado no mov. 86.1, informou o endereço de domicílio sito à Rua Engenheiro Rebouças, 875, nesta Capital, além do telefone (66) 9697-4196 para a sua localização.Mais adiante, no mov. 98.1 (autos de origem), o Magistrado ‘a quo’ determinou o ajuste das condições originárias do regime aberto tal como adotadas na Portaria nº 06/2021, art. 1º, parágrafo único, daquele Juízo, cuja decisão se transcreve parcialmente a seguir:
Inicialmente, ajusto as condições originárias do regime aberto, àquelas adotadas nos termos da Portaria nº 6/2021, art. 1º, parágrafo único, deste Juízo.
Assim, ao Setor de Atendimento para que, no prazo de 30 (trinta) dias intime o (a) reeducando (a), por meio eletrônico, para que cientifique-o (a) a iniciar os comparecimentos trimestrais perante o Complexo Social do Patronato Penitenciário.
Em caso de impossibilidade de contato com o (a) apenado (a), intime-se o (a) sentenciado (a) por mandado, no endereço indicado em mov. 86.1, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, entre em contato por telefone com o Complexo Social do Patronato Penitenciário para receber as orientações sobre os comparecimentos trimestrais, nos termos da Portaria nº 6/ 2021, art. 1º, parágrafo único, deste Juízo.
(...)
Considerando que o (a) sentenciado (a), por ora, não preenche os requisitos necessários para direitos executórios, aguarde-se o cumprimento da pena, e, oportunamente, cumpra-se a Instrução Normativa nº 01/2017 - TJPR/CGJPR.
Voltem conclusos apenas com notícia de descumprimento das condições impostas ou pedido das partes.
Contudo, a secretaria daquele Juízo, visando dar o devido cumprimento à determinação judicial, procedeu com as tentativas de intimação telefônicas no telefone informado pelo sentenciado, sem resultado positivo (mov. 106.1).Na sequência, foram expedido mandado de intimação para o desiderato, no endereço indicado (Rua Engenheiro Rebouças, 875, nesta Capital - mov. 107.1). Entretanto, a tentativa de intimação pessoal resultou infrutífera, razão pela qual o Órgão Ministerial, diante das tentativas frustradas de localização de outros endereços nos sistemas que possui acesso, requereu a suspensão cautelar do regime aberto e a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado (mov. 114.1).O respeitável Magistrado de origem, previamente à análise de tais pedidos: (i) determinou a realização de diligências para verificar se havia notícia de óbito da parte executada ou se este estaria preso para cumprir pena em razão de condenação superveniente em outro processo; (ii) determinou a implantação do evento de interrupção do cumprimento da pena a partir da data de negativa da intimação pessoal do reeducando; (iii) indeferiu o pedido de expedição de mandado de condução coercitiva tal como requerido pela Defesa, já que a ferramenta BNMP 3.0 ainda não tinha sido implantada; e (iv) determinou a abertura de vistas ao Ministério Público para que se manifestasse quanto à extinção de pena.A fim de cumprir a ordem supra, a secretaria do Juízo certificou a inexistência de indicação do óbito do sentenciado, bem como a inocorrência da prescrição da pretensão executória.Mais adiante, sobreveio a decisão agravada (mov. 132.1), na qual o douto Juízo ‘a quo’ entendeu razoável a intimação via edital, já que seria cediço que o executado estava em local incerto e não sabido e que não havia notícia de óbito ou mesmo qualquer informação de que o agravante se encontrava cumprindo pena em razão de condenação em outro processo.Acerca do acerto da decisão em descortino, vale dizer que o artigo 367 do Código de Processo Penal (aplicável subsidiariamente à execução penal), estabelece que é dever da parte manter o seu endereço atualizado para que possa ser devidamente intimada dos atos processuais, sob pena do processo seguir à sua revelia:
Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Descumprido o dever legal de informar o seu paradeiro, reputa-se acertada a determinação pela expedição do edital de intimação, ressalvando-se que não é dever do Poder Judiciário diligenciar visando a localização da parte executada, sobretudo quando o Ministério Público já envidou esforços na tentativa de localização de endereços por meio dos sistemas em que é conveniado, sem êxito.Nessa assertiva, estando em local incerto e não sabido e sendo certo que o executado foi devidamente cientificado do seu dever de manter atualizado o seu endereço junto ao Juízo Criminal, inexiste cerceamento de defesa na expedição de edital de intimação pelo eventual não exaurimento nas tentativas de sua localização.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou pela inexistência de ilegalidade da intimação editalícia do sentenciado que descumpriu o dever de manter o seu endereço atualizado nos autos, senão vejamos:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Consolidou-se nesta Corte Superior entendimento no sentido de que, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessária a intimação do reeducando para, com a presença de defensor, esclarecer as razões do descumprimento das medidas restritivas de direito antes da conversão delas em pena privativa de liberdade.
2. No presente caso, apesar de determinada a intimação pessoal no endereço informado nos autos, o paciente não foi localizado para esclarecer o não cumprimento da pena restritiva de direitos, sendo, portanto, intimado por edital. Assim, incumbia ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no HC: 725946 MG 2022/0053632-4, Relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Data de Julgamento: 05.04.2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DILIGÊNCIAS PARA ENCONTRAR O APENADO. OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR NOVO ENDEREÇO. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável a expedição de ofícios ou a realização de diligências outras tendentes a descobrir o paradeiro do condenado, pois é sua obrigação comunicar a nova residência ao Juízo, sob pena de arcar com o ônus de sua desídia, que é o seguimento do processo sem sua presença.
2. No caso, a decisão não é ilegal, porquanto está em consonância com o art. 181, § 1º, "a", da LEP, que não faz referência à instauração de juízo de justificação, à semelhança do que ocorre no art. 118, § 2°, da LEP (regressão de regime em razão de falta grave, prática de novo crime ou falta de pagamento da multa cumulativamente imposta).
3. Agravo regimental não provido”.
(STJ, 6ª turma, AgRg no HC n. 761.122/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. Data de Julgamento: 23.08.2022)
(destaques para leitura)
Não discrepa deste entendimento os arestos desta egrégia Câmara Criminal, ‘mutatis mutandis’:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA DO APENADO PARA DAR INÍCIO AO CUMPRIMENTO DA PENA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, autos 4002379-54.2023.8.16.4321, Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini, J. em 28.08.2023)
AGRAVO EM EXECUÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE – APENADA QUE CIENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO MANTEVE SEU ENDEREÇO ATUALIZADO E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO FOI LOCALIZADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA DAR INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA LHE IMPOSTA – ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA OBTER O PARADEIRO DA CONDENADA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, autos 4002099-83.2023.8.16.4321, Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua, J. em 21.08.2023)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO QUE, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO PARA DAR CONTINUIDADE AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR 90 DIAS – INSURGÊNCIA MINISTERIAL –APENADO QUE DEIXOU DE CUMPRIR O DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS - OFENSA À NORMA DO ART. 367 DO CPP – INTIMAÇÃO POR EDITAL QUE SE IMPÕE, NOS TERMOS REQUERIDOS PELO PARQUET.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR, 3ª Câmara Criminal, autos 4004103-30.2022.8.16.4321, Rel.: Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma, J. em 22.05.2023)
(destaques para leitura)
Destarte, considerando que o agravante deixou de cumprir com o compromisso de manter atualizado o seu endereço perante o Juízo Criminal, imperiosa é a sua intimação via edital para que seja viável o cumprimento da pena que lhe foi imposta, sendo prescindível o esgotamento total dos meios para a sua comunicação pessoal, sobretudo quando restaram frustradas as tentativas anteriores.Passando-se as coisas desta maneira, o presente recurso merece ser desprovido, com a manutenção da decisão combatida, nos termos da fundamentação acima exposta.
3. Conclusão.
Em conclusão, o voto define-se em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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