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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Luan Maicon Martins em relação a decisão (mov. 242.1 dos autos nº 4000039-05.2022.8.16.0076 SEEU) que, pela violação da monitoração eletrônica, impôs a regressão de regime de cumprimento de pena.Nas razões recursais, o agravante alega (mov. 286.1 SEEU) que houve violação à ampla defesa e ao contraditório em razão da não análise da justificativa apresentada no mov. 185.2, em 15/09/2023, cerca de dois meses antes da audiência de justificativa. Sustenta que, pelo fato de a audiência de custódia ter sido designada com somente 40 minutos de antecedência, foi impossível o exercício do ‘trabalho defensivo’, e alega que isso torna nula a decisão que aplicou a regressão de regime. Argumenta que a decisão agravada carece de fundamentação e viola o princípio da proporcionalidade. Requer o provimento do recurso para restabelecer o regime semiaberto e, ao final, a fixação de honorários ao Defensor dativo.Em contrarrazões (mov. 292.1 SEEU) o il. representante do Ministério Público em primeiro grau pugna pelo não conhecimento do recurso, por intempestividade, ou, alternativamente, pela negativa de seu provimento.Em juízo de retratação (mov. 295.1 SEEU), a MM. Juíza manteve a decisão agravada.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 15.1/TJ) pelo não conhecimento do recurso.
VotoO recurso não merece ser conhecido.Trata-se de agravo em execução interposto pela d. Defesa de Luan Maicon Martins em relação a decisão que, pela violação da monitoração eletrônica, impôs regressão de regime de cumprimento de pena.O Ministério Público, tanto por meio de seu il. representante em primeiro grau como por meio da il. Procuradora de Justiça Dra. Luciane Maria Duda, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em razão de sua intempestividade.Assiste-lhe razão.Ausente legislação processual específica sobre o recurso de agravo em execução, aplicam-se ao caso as regras alusivas ao recurso em sentido estrito, cujo prazo de interposição é de 05 (cinco) dias (CPP, art. 586).Nesse sentido é o entendimento consolidado pela Súmula nº 700 do STF, in verbis: “é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”.No caso, porém, não houve observância a essa regra.A decisão agravada foi proferida em 01/09/2023 (mov. 242.1 SEEU) e, na mesma data, a d. Defesa compareceu aos autos para apresentar justificativas à violação da monitoração (mov. 243.1 e 244.1 SEEU).Expedido mandado de prisão (mov. 252.1 SEEU), o pedido de reconsideração dos movs. 243.1 e 244.1 foi rejeitado em 15/09/2023 (mov. 258.1 SEEU).Com a prisão do apenado em 12/09/2023 (mov. 255 SEEU), foi designada (mov. 262.1 SEEU) data para audiência de custódia, a qual se realizou em 19/09/2023 (mov. 267.1 e 267.2 SEEU), com a presença do apenado e de seu Defensor, ambos por videoconferência (mov. 280.1 SEEU).O recurso foi interposto em 29/09/2023 (mov. 286.1 SEEU).Assim, como o prazo de 05 dias corridos começou a fluir em 02/09/2023, mas a interposição ocorreu somente em 29/09/2023, o recurso não pode ser conhecido.Apesar disso, por ter sido arguida a nulidade absoluta da decisão por violação à ampla defesa e contraditório e também por ausência de fundamentação, passa-se à análise desses argumentos.O agravante alega que houve violação à ampla defesa e ao contraditório em razão da não análise da justificativa apresentada no mov. 185.2, em 15/09/2023, cerca de dois meses antes da audiência de justificativa.Quanto a isso, verifica-se que em 10/07/2023 a d. Defesa apresentou, de forma técnica, justificativas por escrito relativamente às violações à monitoração eletrônica ocorridas desde 10/06/2023 (mov. 185.2 SEEU), sobre o que se manifestou o Ministério Público (mov. 208.1 SEEU).E a decisão que motivou a interposição do presente agravo analisou essas justificativas escritas e as refutou sob os seguintes fundamentos (mov. 242.1 SEEU):“O presente feito tem como objeto a execução de pena aplicada LUAN MAICON MARTINS.Segundo o relatório da situação processual executória, o apenado ainda possui uma pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 26 (vinte e seis) dias para cumprir, estando atualmente em regime semiaberto.Por meio da decisão de mov. 211.1, foi designada audiência de justificação, a fim de aferir sobre eventual descumprimento da monitoração eletrônica pelo reeducando, oportunidade em que o sentenciado, justificou que os descumprimentos da monitoração eletrônica se deram em razão desentendimento com sua esposa, descarga da bateria durante o período de trabalho e atraso no retorno do culto em que foi autorizado a frequentar ocasionados por problemas no veículo em que estava (pneu furado).Instado a se manifestar sobre a justificativa apresentada pelo sentenciado, o Ministério Público opinou pela decretação da regressão de regime prisional, do semiaberto para o fechado, conforme parecer de mov. 239.1.A defesa apresentou justificativa no mov. 185.2.É o que importa relatar.Decido.A art. 146-C, parágrafo único, I, da LEP, trata da possibilidade da regressão de regime prisional em caso de violação dos deveres impostos em função da sujeição à medida de monitoração eletrônica.No caso dos autos, as informações trazidas dão conta do cometimento de infrações às condições da monitoração eletrônica, consistentes na violação do perímetro de monitoração e descarga da bateria.Com relação à descarga da bateria, acolho a justificativa apresentada, porquanto acompanhada de declaração do empregador, constando que o apenado estava no local de serviço (mov. 185.1).Contudo, no que tange ao desentendimento familiar (10/06/2023), em que pese a alegação de que teria saído da residência e ido à casa da mãe, verifica-se que, em verdade, permaneceu transitando pelo centro de Coronel Vivida, conforme captura de tela do Sistema de Acompanhamento e Custódia 24 Horas, juntado pelo Ministério Público à petição de mov. 208.1 – imagem 1.O mesmo ocorre em relação ao descumprimento do dia 24/06/2023, oportunidade na qual deveria estar no local do culto religioso em que fora autorizado a frequentar. Não obstante alegue que o descumprimento ocorreu em razão de um pneu furado no carro que estava, constata-se que o apenado sequer foi ao culto, conforme captura de tela do Sistema de Acompanhamento e Custódia 24 Horas, juntado pelo Ministério Público à petição de mov. 208.1 – imagem 3.Sob esse prisma, observa-se que a justificativa apresentada pelo sentenciado não o exime das consequências das suas condutas, que indubitavelmente caracterizam infrações às condições do regime semiaberto harmonizado.Portanto, diante da reiteração no cometimento de infrações às condições do regime semiaberto harmonizado, verifica-se que o cumprimento da pena nesse regime não vem atendendo aos objetivos da pena, o que impõe a regressão de regime prisional.Ante o exposto, REGRIDO o regime de cumprimento de pena de LUAN MAICON MARTINS, do semiaberto para o FECHADO.Expeça-se mandado de prisão.Ciência ao Ministério Público.Considerando a atuação da Dra. Paola Pagote Dall'Omo, como defensora dativa do apenado, fixo seus honorários advocatícios no valor de R$800,00 (oitocentos reais), conforme item 1.17 da tabela de honorários aprovada pela Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE /SEFA, condenando o Estado do Paraná ao seu pagamento e servindo a presente como certidão de honorários.Diligências necessárias.”(sem sublinhados no original)Então, tanto a decisão agravada analisou as justificativas escritas apresentadas que até mesmo acolheu uma delas (e expressamente rechaçou as demais).A d. Defesa ainda argui a nulidade da decisão sob o argumento de que a audiência de custódia foi designada com somente 40 minutos de antecedência e, por isso, foi impossível o exercício do ‘trabalho defensivo’.Ocorre que a audiência de custódia não tem por finalidade o exercício da defesa do apenado e não se relaciona com a regressão de regime, mas sim com a verificação das condições em que ocorreu a prisão.E a demora na realização da audiência de custódia poderia, eventualmente, ensejar irregularidade na prisão.A defesa do apenado quanto à prática das faltas graves foi exercida tanto pela apresentação da justificativa por escrito como pela realização da audiência de justificativa.Por isso, não se constata nenhuma nulidade a macular a decisão agravada.Então, a r. decisão agravada não está maculada por nenhuma nulidade e a arguição deve ser rejeitada no exame de ofício.Honorários advocatícios O Dr. Elio Piccoli Junior foi nomeado para a defesa do apenado e, além da sua atuação em primeiro grau, interpôs o presente recurso e apresentou as respectivas razões, pelo que deve ser remunerado, uma vez que é dever do Estado prestar assistência judiciária integral aos que dela necessitam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.Os honorários devem ser fixados de forma equitativa, de modo a recompensar de maneira digna e justa o trabalho de advocacia, de acordo com as circunstâncias fáticas do processo, sem que essa fixação se dê em valor irrisório, a desmerecer a atividade profissional, nem em valor excessivo e desproporcional ao trabalho desenvolvido, a acarretar enriquecimento sem causa.No caso concreto é aplicável a orientação da Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, que atualizou a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa no Estado do Paraná, a qual, no item 1.14 de seu ANEXO I, trata da atuação do advogado na fase recursal.Assim, ante o trabalho efetivamente realizado pela d. Defensora do réu e o tempo exigido para esse fim, arbitram-se os honorários advocatícios da fase recursal em R$600,00 (seiscentos reais).Sirva a presente de certidão para o pagamento da verba advocatícia fixada em sede recursal para o Dr. Elio Piccoli Junior (OAB nº 110488N-PR).Do exposto, voto por não conhecer do recurso e, no exame de ofício, rejeitar a arguição de nulidade.
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