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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo interposto por LUCAS ISCLATI em face da decisão que indeferiu seu pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto (mov. 1.1 – TJ).Nas razões recursais, a Defesa alega, em síntese, que é equivocado o entendimento, consignado na r. decisão impugnada, LUCAS somente alcançará o requisito objetivo para progressão de regime em 29.9.2024. Afirma que, “somados o período que cumpriu pena em medida cautelar, sua remição (que está desatualizada), e a pena cumprida até o dia atual o Agravante já cumpriu 05 (cinco anos), 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de sua reprimenda, fazendo jus a progressão de pena para o SEMIABERTO”. Salienta que, “embora os fatos se deram antes da incidência da Lei nº 13.964/19, a aplicação da pena deve respeitar o direito constituição adquirido”, aduzindo que “o relatório situação processual executória, constante no sistema SEEU, já aponta que o Agravante alcançou 41% (quarenta e um por cento) de sua reprimenda legal, devendo ser deferido o presente recurso”. Ao concluir, pede a reforma da r. decisão agravada, para que seja concedido ao agravante o benefício da progressão do regime fechado para o semiaberto (mov. 1.4 – TJ).Contrarrazões do Ministério Público, pelo desprovimento do recurso (mov. 1.6 – TJ).Mantida a r. decisão impugnada (mov. 1.7 – TJ), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pela ilustre Promotora de Justiça em substituição, Dr.ª Juliana Gonçalves Krause, opina pelo provimento do recurso “para conceder a progressão ao regime semiaberto” (mov. 15.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso de agravo interposto por LUCAS ISCLATI contra a r. decisão que indeferiu seu pedido de progressão do regime fechado para o semiaberto (mov. 1.1 – TJ).A Defesa alega que é equivocado o entendimento, consignado na r. decisão impugnada, LUCAS somente alcançará o requisito objetivo para progressão de regime em 29.9.2024. Afirma que, “somados o período que cumpriu pena em medida cautelar, sua remição (que está desatualizada), e a pena cumprida até o dia atual o Agravante já cumpriu 05 (cinco anos), 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias de sua reprimenda, fazendo jus a progressão de pena para o SEMIABERTO”. Salienta que, “embora os fatos se deram antes da incidência da Lei nº 13.964/19, a aplicação da pena deve respeitar o direito constituição adquirido”, aduzindo que “o relatório situação processual executória, constante no sistema SEEU, já aponta que o Agravante alcançou 41% (quarenta e um por cento) de sua reprimenda legal, devendo ser deferido o presente recurso”. Consta dos autos que LUCAS foi condenado pela prática dos crimes de homicídio qualificado e tentativa de furto qualificado, à pena de treze (13) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime inicial fechado (autos n.º 13204-97.2016.8.16.0174, que tramitaram perante a 1.ª Vara Criminal da Comarca de União da Vitória).Em 15.9.2023, a Defesa requereu que fosse reconhecido e anotado no prontuário do sentenciado o tempo de remição juntado pelo Diretor do DEPEN, bem como que lhe fosse concedido o benefício da progressão de regime para o semiaberto (mov. 343.1, autos de execução penal n.º 4003345-88.2020.8.16.0031 – SEEU).Tais pedidos foram indeferidos pela ilustre Magistrada a quo, nos seguintes termos:“1. Trata-se de autos de execução em que a defesa constituída pugnou pela detração do período de prisão cautelar; concessão de remição da pena e progressão ao regime semiaberto (item 343.1). Instado, o Ministério Público se manifestou ao seq. 350.1. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. Da remição da pena: 2.1. Infere-se da certidão de seq. 345.1que a Secretaria deste juízo já lançou os 34 dias remidos informados no atestado de seq. 342.1. Ademais, denota-se da aba “incidentes concedidos” do sistema SEEU que foram anotados 211 dias remidos até o presente momento. 2.2. Desta feita, deixo de receber o pedido formulado, posto que a remição da pena já foi devidamente anotada no feito. 3. Da detração penal: 3.1. Denota-se da guia de condenação de seq. 1.7, que o condenado permaneceu em medidas cautelares de 14/12/2016 a 07/08/2017 Nota-se da aba “eventos” que tal período está anotado como pena cumprida, ou seja, devidamente decotada da pena a cumprir. 3.2. Ante exposto, deixo de receber o pedido formulado, posto que o período de medida cautelar está corretamente anotado no RESP. 4. Da progressão de regime: 4.1.Conforme consta do relatório de situação executória, o sentenciado atingirá o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto apenas em 29/09/2024. Nota-se a inexistência de remição a ser declarada, bem como a correção do cálculo atualmente realizado pelo sistema para obtenção de benefícios prisionais.Não se nega a promoção de anteriores incidentes de antecipação de progressão por este Juízo, objetivando a liberação de vagas em regime fechado, todavia, tal benefício é concedido de forma excepcional e coletiva aos sentenciados que preenchem os requisitos necessários na data de sua instauração. Assim, não tendo sido o sentenciado abrangido pelo último incidente realizado, deve aguardar a implantação de novo incidente ou o alcance do prazo legal necessário à progressão. 4.2. Destarte, INDEFIRO o pedido de progressão antecipada ao regime semiaberto, pelo não preenchimento do requisito de ordem objetiva.” (mov. 353.1, autos de execução penal n.º 4003345-88.2020.8.16.0031 – SEEU).A Defesa opôs embargos de declaração contra a referida decisão, afirmando que houve equívoco em relação à data final da medida cautelar pontuada, vez que constou a data de 07.8.2017, quando o correto seria 22.02.2019. Requereu, portanto, que o referido equívoco fosse sanado, “fixando-se em definitivo o período compreendido referente a medida cautelar cumprida pelo Embargante, sendo esta de 14/12/2016 a 22/02/2019” (mov. 365.1, autos de execução penal n.º 4003345-88.2020.8.16.0031 – SEEU).Os aclaratórios opostos pela Defesa, todavia, foram rejeitados pela MM.ª Juíza, nos seguintes termos:“1. Trata-se de embargos de declaração formulados em face da decisão de mov. 353.1, a qual indeferiu o pedido de detração penal (mov. 353.1). 2. Presentes os pressupostos recursais, recebo os embargos de declaração tempestivamente opostos pela Defensoria Pública, conforme prevê o art. 382 do Código de Processo Penal. No que se refere ao seu mérito, o embargante alega, em síntese, que houve contradição deste Juízo na decisão de mov. 353.1, posto que, em data anterior, havia reconhecido detração do período de 14/12/2016 a 22/02/2019. Analisando os autos, verifico que não assiste razão ao embargante, razão pela qual os embargos não merecem provimento. Isso porque este Juízo apenas mencionou que o período de detração penal constante em guia de execução de seq. 1.7 (de 14/12/2016 a 07/08/2017) já havia sido anotado como pena cumprida. Após informação complementar prestada pela 2ª Vara Criminal de União da Vitória, o intervalo de pena cumprida em medida cautelar foi estendido de 08/02/2017 a 22/02/2019 – o que também está anotado no RESP (item 96.1). Desta feita, não há contradição entre as decisões, já que este Juízo, no item 353.1, apenas indicou que todo o período informado na carta de guia já estava devidamente decotada da pena a cumprir, não havendo determinação de revogação de parte da detração penal e/ou alteração no RESP do condenado após a decisão mencionada, o que ensejou o não recebimento do pedido, posto que o relatório está escorreito. 3. Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração aqui analisados, e no mérito nego-lhes provimento, mantenho a decisão tal qual lançada.” (mov. 367.1, autos de execução penal n.º 4003345-88.2020.8.16.0031 – SEEU).O pleito de reforma da r. decisão impugnada não comporta acolhimento.Não se desconhece que o período em que o agravante permaneceu com a liberdade restrita antes do trânsito em julgado da condenação (prisão provisória e recolhimento domiciliar com monitoração eletrônica) deve ser considerado para fins de detração penal.E, no caso, como reconhecido na decisão de mov. 281.1 (SEEU), infere-se “da guia de condenação e seq. 1.7 informação de que o condenado foi preso temporariamente em 14/12/2016 e permaneceu recolhido ao cárcere até 08/02/2017, oportunidade em que foi posto em recolhimento domiciliar mediante monitoramento eletrônico, situação que perdurou até 22/02/2019 (item 87.1)”. Tal interregno, portanto, deve ser considerado para fins de detração penal, tal como bem requereu o agravante, cabendo ao Juízo da execução assim o fazer. Todavia, o período restante, por não estar LUCAS com efetiva restrição de sua liberdade e, de consequência, no cumprimento de pena, acarreta a interrupção da contagem do prazo para a concessão da progressão de regime.Anoto, por oportuno que a detração penal implica apenas o desconto de determinado período na pena privativa de liberdade a ser cumprida, mas não gera reflexos no marco inicial para o cálculo da progressão, pois do contrário o agravante estaria sendo duplamente beneficiado pelo mesmo evento, utilizando-se, ainda, de período em que não esteve segregado para a modificação do regime prisional.Portanto, não obstante os louváveis argumentos defensivos, não se pode ignorar a nova data-base para a progressão de regime, que, no caso, deve ser considerada como a data da última prisão, correspondente ao início do cumprimento da pena, que seu deu em 08.3.2021. Em abono, o entendimento desta Primeira Câmara Criminal:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUISITO OBJETIVO LONGE DE SER ALCANÇADO. NOVA DATA-BASE ESTABELECIDA NO MOMENTO DA ÚLTIMA PRISÃO DO REEDUCANDO. DETRAÇÃO, ALÉM DISSO, CORRETAMENTE LANÇADA NO RSPE (RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA). DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000212-36.2023.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 05.08.2023).“AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA DATA DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR, POSTERIORMENTE SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS, COMO DATA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CUSTÓDIA ININTERRUPTA DO REEDUCANDO DURANTE TODO O PERÍODO. MARCO CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO, ISTO É, DA PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA PENA IMPOSTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000664- 77.2022.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 11.03.2023)“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. ÚNICA CONDENAÇÃO. MARCO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PRISÃO PROVISÓRIA ININTERRUPTA. PERÍODO A SER ABATIDO PELO INSTITUTO DA DETRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0022819-50.2019.8.16.0031 [0015167-79.2019.8.16.0031/0] - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 30.01.2020).Desse modo, considerando que a data em que LUCAS iniciou o cumprimento da pena definitiva em regime fechado, que coincide com a data da sua última prisão (08.3.2021), é o marco para a contagem de obtenção de benefícios em sede de execução penal, ele somente atingirá o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto em 29.9.2024, tal como entendeu a ilustre Magistrada a quo na r. decisão impugnada.Como bem consignou o ilustre Promotor de Justiça nas contrarrazões recursais:“Extrai-se dos autos que o agravante fora condenado à pena de 13 anos e 4 meses, em regime fechado, pela prática delitiva do art. 121, §2°, III, e 155, §6°, do Código Penal, nos autos n°0013204-97.2016.8.16.0174 (mov. 1.6). A Secretaria certificou que o mandado de prisão sob nº 000404867-96 apresentava status de vigente e cumprido no sistema BNMP2, no entanto, o sentenciado havia sido colocado em liberdade mediante monitoração eletrônica pelo Juízo sentenciante (mov. 8.1).Após a regularização do feito (mov. 33.1), o mandado de prisão foi cumprido em 08/03/2021. Prefacialmente, cumpre ressaltar que o cálculo realizado pela Defesa se mostra equivocado, uma vez que ignora a data-base para a progressão de regime. De fato, o agravante possui 5 anos, 3 meses e 29 dias, de pena cumprida, porém, nesse montante se inclui a detração penal referente ao período de prisão preventiva e temporária. Por sua vez, o percentual de alcance para a progressão de regime é calculado a partir da data-base. Vejamos. O agravante cumpre pena total de 13 anos e 4 meses, calculando-se 1/6 da pena de 1 ano e 4 meses, chega-se ao total de 2 meses e 20 dias; e 2/5 da pena de 12 anos, tem-se 3 anos, 11 meses e 1 dias, totalizando 4 anos 1 mês e 21 dias. Partindo-se do marco inicial de 08/03/2021 e descontados os dias de remição, o requisito objetivo será alcançado em 29/09/2024. Desta feita, considerando que o agravante não satisfaz o requisito objetivo para progressão de regime, nos termos do art. 112 da LEP e artigo 2º, §2º, da Lei nº 11.464/07, não há o que se falar em progressão antecipada, mormente pela inexistência de norma legal neste sentido.” (mov. 1.6 – TJ).A face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo.
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