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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Alcides Baumgartem e Celia Mendes Baumgartem, em face da decisão de mov. 77.1, proferida nos autos de Execução Fiscal nº 0005936-26.2003.8.16.0116, que indeferiu o pedido de nulidade da arrematação.Insurgem-se os agravantes vergastando a decisão, alegando, em síntese que “o imóvel que originou o tributo executado foi penhorado em 08/08/2016, conforme consta no auto de penhora e depósito juntado aos autos com a matrícula do imóvel, onde nela já constava o registro da propriedade do bem em nome dos recorrentes desde 03/02/2016”.Defendem que “em que pese a ciência de todos no processo quanto a alteração da titularidade da propriedade do referido imóvel e necessidade de retificação dos cadastros do processo e citação dos mesmos, as intimações de penhora, avaliação e leilão do bem se deram somente em nome do proprietário anterior, Luiz Carlos Mendes – falecido desde 23/06/1982 –, em desrespeito às determinações do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, e dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 12, da Lei nº 6.830/19804”.Indicam que “há que se reconhecer a nulidade do leilão do imóvel de Matrícula nº 45.598, do Registro de Imóveis de Matinhos/PR, e de todos os atos processuais que o sucederam, visto a falta de intimação dos recorrentes quanto à penhora, avaliação e praceamento deste bem, pois todas as diligências foram feitas em nome do proprietário anterior do imóvel, Luiz Carlos Mendes, e não dos recorrentes que já eram os legítimos proprietários do bem à época desses atos processuais nulos, e cuja propriedade já era de conhecimento daquele r. Juízo, do exequente e do Oficial de Justiça desde a juntada no processo da matrícula do imóvel em 08/08/2016”, de modo que deve ser invalidado o leilão nos moldes do que estabelece o inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 903, do Código de Processo Civil.Complementarmente, apontam que o artigo 169 do Código Civil reza que: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, reforçando o argumento dos recorrentes quanto a possiblidade de declaração da nulidade do leilão e dos atos processuais posteriores”. Ainda, que não houve observância ao que disciplina o artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, e os parágrafos 1º e 2º, do artigo 12, da Lei nº 6.830/1980, que determinam a necessidade de intimação dos recorrentes ou de seus representantes legais.Requerem, assim, o recebimento e provimento do recurso para o fim de reformar a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido dos recorrentes de nulidade da hasta pública e consequente arrematação do bem de propriedade dos recorrentes, para que seja declarada a nulidade do leilão e dos atos processuais que o sucederam (mov. 1.1).Contrarrazões apresentadas no mov. 20.1.Encaminhado os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, esta manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 22.1).Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALInicialmente, cumpre observar que o artigo 34 do Código Tributário Nacional atribui a qualidade de contribuinte do IPTU ao proprietário do imóvel, ao titular do domínio útil ou ao seu possuidor a qualquer título.Ademais, tem-se que o IPTU constitui obrigação tributária propter rem, que acompanha o bem mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel. Por isso, na hipótese de sucessão por aquisição do imóvel, o adquirente passa a responder pelos débitos anteriores do bem, de acordo com o art. 130 do Código Tributário Nacional - CTN, in verbis:Art. 130, CTN: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.Em igual sentido, segue a redação do inciso I do art. 131 do CTN:Art. 131, I, CTN: São pessoalmente responsáveis:I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.Feitas essas considerações, passa-se a análise do presente caso.No ano de 2003 o município agravado ajuizou execução fiscal em face de Luiz Carlos Mendes, tendo por fundamento IPTU dos anos de 1999, 2000 e 2001 (mov. 1.1). Determinada a citação em 28.03.2005. O AR, frutífero, assinado por terceira pessoa, foi acostado em 17.04.2006 (fl. 04 - mov. 1.1). Não sendo realizado o pagamento da dívida ou nomeado bem à penhora, o município agravado postulou, em 10.11.2014, pela penhora do imóvel objeto da ação (fl. 06 - mov. 1.1).Expedido o mandado de penhora em novembro de 2014, entregue ao oficial de justiça em dezembro do mesmo ano (fls. 7/8 – mov. 1.1), foi procedida a penhora em 08.08.2016, conforme auto de penhora e depósito juntado à fl. 11 do mov. 1.1, no qual constou:Na mesma oportunidade, foi anexado ao feito a matrícula atualizada do imóvel onde constava o registro de partilha do bem, indicando que o mesmo havia sido partilhado em favor de CELIA MENDES BAUMGARTEM e de seu esposo CARLOS ALCIDES BAUMGARTEM (fl. 09 – mov. 1.1).Ato contínuo, foi juntado o auto de avaliação em R$ 50.000,00 (fl. 12 - mov. 1.1), restando certificada a ausência de intimação do executado, nos seguintes termos:Expedida intimação da penhora ao executado no endereço constante na inicial, e onde foi procedida a citação, o Aviso de Recebimento foi devolvido com a informação “mudou-se” (fl. 17 – mov. 1.1).Na sequência, foi publicado edital de intimação para intimar o executado LUIZ CARLOS MENDES “dos termos da penhora realizada nos autos” (fl. 19 – mov. 1.1).Decorrido o prazo sem oposição de embargos, o município exequente postulou por nova avaliação do bem em 16.01.2017 (fl. 22 – mov. 1.1).Expedido novo mandado de avaliação em 21.02.2017, a ele foi anexado o “Espelho do Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Matinhos” onde constava como proprietária CELIA MENDES BAUMGARTEM e o respectivo endereço para correspondência Rua Claudio Chatagner, 802 – Bacacheri – Curitiba/PR (fl. 27 – mov. 1.1):O município concordou com a avaliação e postulou pela designação de data e determinação de expedição dos editais de praça/leilão do bem penhorado em 15.03.2017 (fl. 33 – mov. 1.1).Nomeado curador ao executado (fl. 39 – mov. 1.1), este esclareceu que “não tem os conhecimentos técnicos para indagar a avaliação realizada, por esta razão não se opõe a mesma”.Designada data para o leilão (fl. 40 – mov. 1.1), novamente foi expedida intimação ao executado LUIZ CARLOS MENDES, desta vez ao endereço constante no cadastro imobiliário, o qual consta como sendo o endereço dos ora agravantes, o Aviso de Recebimento foi devolvido com a informação “recusado” (fl. 44 – mov. 1.1).Publicado edital de praça e leilão, conforme certidão de fl. 45 – mov. 1.1, em 13.06.2017.O leiloeiro informou a arrematação do bem pelo valor da avaliação em 23.06.2017. Anexou na sequência a Certidão de Leilão (fl. 48 – mov. 1.1), bem como o Auto de Arrematação (fl. 49 – mov. 1.1).Homologada a arrematação foi determinada a expedição da Carta de Arrematação e do mandado de imissão de posse do imóvel, em 03.08.2017 (fl. 52 – mov. 1.1).Na sequência, em 18.09.2027, os agravantes protocolaram petição postulando pela “nulidade da hasta pública e consequentemente da arrematação do bem penhorado, ante a falta de intimação dos ora requerentes, os quais são proprietários do imóvel em questão” (fls. 54-57 – mov. 1.1),Pois bem.Premente destacar que, conforme certidão de mov. 34.1, a respectiva Carta de Arrematação ainda não foi expedida. Assim, ainda que assinado o auto de arrematação, cabível o desfazimento desta por simples petição, independente de processo especial, porquanto o artigo 903, § 4º, do CPC, estabelece que após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega a invalidação da arrematação deverá ser pleiteada por ação autônoma.Acerca do aqui exposto:AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA ARREMATAÇÃO, EIS QUE O BEM ESTAVA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM FAVOR DO BANCO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO TEMA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, CONSIDERANDO QUE NÃO FOI EXPEDIDA A CARTA DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA PRÉVIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO, ACERCA DA PENHORA E DO LEILÃO, NO ENTANTO, QUE NÃO GERA NULIDADE ABSOLUTA DA ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ATO, COM DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS SEUS EFEITOS PERANTE O CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 804, ART. 889, INCISO V, §1º INCISO II DO ART. 903, TODOS DO CPC. PRECEDENTE DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO. AFASTAMENTO, POR CONSEQUÊNCIA, DA DETERMINAÇÃO QUE O EXECUTADO ARQUE COM AS DESPESAS DO LEILOEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037646-57.2022.8.16.0000 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0037549-57.2022.8.16.0000 PREJUDICADO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0037646-57.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 27.11.2022) – destacou-se.Assim, cabível o questionamento acerca da nulidade da intimação para o leilão e da nulidade da arrematação nos presentes autos.Quanto à análise das nulidades apontadas, insta observar que a ação foi ajuizada em face de LUIZ CARLOS MENDES, ainda, que todas as intimações foram direcionadas a ele.Ainda é possível verificar, em consulta à matrícula do imóvel que LUIZ CARLOS MENDES nunca constou como proprietário do bem, em verdade o imóvel objeto da presente execução originariamente pertencia a FELIPE WIGANDO MENDES e sua esposa CELINA CORREA MENDES, e foi partilhado a CELIA MENDES BAUMGARTEM e CARLOS ALCIDES BAUMGARTEM, após o falecimento do primeiro, confira-se: Deste modo, após o ajuizamento da presente execução fiscal, o imóvel em debate foi transferido para os ora agravantes, com o devido registro na respectiva matrícula.Frise-se que no “Espelho do Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Matinhos”, anexado aos autos pelo município exequente após a penhora do imóvel, já constava como proprietária CELIA MENDES BAUMGARTEM e o respectivo endereço para correspondência Rua Claudio Chatagner, 802 – Bacacheri – Curitiba/PR, diferente do indicado à inicial (fl. 27 – mov. 1.1).Demais disso, tanto a intimação da penhora ao executado quanto a intimação acerca da designação de data para o leilão tiveram seus respectivos Avisos de Recebimento devolvidos sem o devido cumprimento, com as informações “mudou-se” (fl. 17 – mov. 1.1), e “recusado” (fl. 44 – mov. 1.1), respectivamente.Diante de referidas informações nenhuma diligência para a efetiva intimação pessoal foi requerida pelo município, sendo publicados os respectivos editais sem o esgotamento das demais modalidades de localização do executado, e sem sequer o requerimento para que a atual proprietária fosse chamada ao feito para integrar a lide.Sobre a questão em debate, a jurisprudência desta corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. INTIMAÇÃO ACERCA DA PENHORA. AR QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO “NÃO PROCURADO”. PEDIDO DE INTIMAÇÃO POR MEIO DE EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. NOVA EXPEDIÇÃO DE CARTA COM AR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO APENAS QUANTO À INTIMAÇÃO POR EDITAL, NESTE MOMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0041594-46.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 07.02.2019) – destacou-se.Veja-se, ademais, que o artigo 12, § 3º da Lei de Execuções Fiscais determina que deve ser feita a intimação pessoal da penhora ao executado quando, na citação feita pelo correio, a assinatura no Aviso de Recebimento não for do próprio executado:Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.§ 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.Quanto a intimação acerca da data de realização do leilão, também é necessária a efetivação de diligências para a intimação pessoal do executado antes que esta se dê por edital.É nesse sentido a jurisprudência do eg. STJ:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.1. Impõe-se ao recorrente, mesmo nos recursos especiais por dissídio jurisprudencial, a correta indicação do dispositivo de Lei federal a que fora dada interpretação divergente pelo Tribunal a quo, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF a deficiência de fundamentação.2. O devedor deverá ser intimado pessoalmente do dia e hora da alienação judicial de seus bens (Súmula 121 do STJ), admitindo-se a intimação por edital quando impossível a intimação pessoal e quando esgotadas todos os meios de localização do devedor.3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu a validade da intimação por edital em razão de o executado estar se ocultando e ter havido tentativa de intimação pessoal anterior frustrada, o que está em conformidade com o pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.340.641/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 5/5/2021.) – destacou-se. PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - ARREMATAÇÃO - CIENTIFICAÇÃO POR EDITAL - INEXISTÊNCIA DO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - SÚMULA 121/STJ - ART. 687, § 5º, DO CPC - REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006 - VIGÊNCIA POSTERIOR AO FATO DA NULIDADE.1. A Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça permanece válida ao determinar que a cientificação do devedor deva ser feita pessoalmente. Caso não seja possível a intimação pessoal e após esgotados os meios de localização do devedor, admite-se a cientificação da realização do leilão por edital. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público.2. O art. 687, § 5º, do CPC, com redação dada pela Lei 11.382/2006 tem aplicação imediata a partir de sua vigência. O ato que gerou a nulidade lhe é anterior e, portanto, o novo enunciado é inaplicável à hipótese.3. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.077.634/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 9/12/2008, DJe de 27/2/2009.) – destacou-se.No mesmo sentido:I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE NÃO SUSPENDEU O CURSO DE HASTA PÚBLICA. INCONFORMISMO.II – ALEGAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL CONSUBSTANCIADO NA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO QUANTO À REALIZAÇÃO DO LEILÃO. CONGRUÊNCIA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INTIMANDO O EXECUTADO POR HORA CERTA EM LOCAL DIVERSO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 252 E 253 DO CPC. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA 121 DO STJ. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO BEM COMO TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES. III – ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPORTAMENTO DESIDIOSO DA FAZENDA PÚBLICA QUE INCORRA NO ALEGADO. EXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS A PENHORA QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.III - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0058291-11.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 17.08.2020) – destacou-se.Desse modo, impõe-se reformar a decisão agravada para reconhecer a nulidade do leilão e dos atos processuais que o sucederam nos termos da fundamentação supra.Portanto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de apelação cível, nos termos da fundamentação ensamblada.
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