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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por LEANDRO ROVANI VALONGO contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que, no processo da Ação de Cobrança n. 0004126-75.2022.8.16.0075, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, ora agravante (seq. 43.1 do feito principal).Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que estaria demonstrada a insuficiência de recursos para justificar o deferimento da gratuidade, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Pede, assim, a reforma da decisão recorrida, com o deferimento do benefício. Subsidiariamente, pugna pelo parcelamento em 5 (cinco) vezes (seq. 1.1 deste procedimento).O pedido de liminar foi indeferido (decisão de seq. 13.1).Instada, a Parte agravada apresentou resposta ao recurso (seq. 20.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.No mérito, contudo, não assiste razão ao recorrente.Como consignado na decisão que indeferiu a liminar, a assistência jurídica integral e gratuita constitui direito fundamental (CRFB/88, art. 5º, LXXIV), além de representar importante instrumento de garantia de acesso à justiça (CRFB/88, art. 5º, XXXV).Para ter direito ao benefício, entretanto, a parte deve comprovar a insuficiência de recursos, requisito esse expressamente previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.A interpretação a ser conferida ao referido art. 98 do Código de Processo Civil é a de que a benesse somente deve ser outorgada àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de suportar o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DESTINADO ÀQUELES QUE, EFETIVAMENTE, NÃO POSSUEM NENHUMA CONDIÇÃO DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA, NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. FACULTADO O RECOLHIMENTO PARCELADO. RECURSO NÃO PROVIDO.[1]Esta interpretação serve para evitar a banalização do benefício, com sua concessão de forma indistinta, desvirtuando a essência de sua existência.Na hipótese em apreço, não está comprovada insuficiência de recursos, porquanto a parte agravante não apresentou toda a documentação necessária à aferição de sua situação econômica, omitindo documentos importantes relacionados à sua situação financeira.Com efeito, do extrato da sua conta bancária junto ao Banco Itaú (seq. 35.3 do processo principal), observa-se que, no dia 7.3.2023, ela recebeu dois pix nos valores de R$ 1.050,00 e R$ 500,00, respectivamente, tendo como remetente o próprio recorrente. Os demais extratos juntados ao processo (seqs. 35.4 a 35.9 do feito originário) referem-se à mesma conta do Itaú – apenas com períodos distintos – e à conta em nome da pessoa jurídica da qual é sócio, presumindo-se, por isso, a existência de outra(s) conta(s) bancária(s) em nome do agravante, na(s) qual(is) pode haver movimentações financeiras que permitam o pagamento dos ônus financeiros do processo.Com isso, verifica-se que o agravante está omitindo dados importantes à análise da sua real situação financeira, pois certamente possui, ao menos, mais uma conta bancária além daquela, cujos extratos trouxe ao processo, o que, além de beirar à má-fé, obsta o deferimento da gratuidade.Anote-se que essa omissão, inclusive, torna irrelevantes as informações constantes na sua última declaração de imposto de renda, porquanto não há garantias de que ela contenha, de fato, todas as receitas auferidas pelo agravante ao longo do último exercício.Da mesma forma, o comprovante de recebimento de salário da sociedade da qual é sócio administrador (seq. 35.2 do processo principal) – aproximadamente R$ 1.150,00 mensais –, não respalda, isoladamente, a sua alegação de hipossuficiência, já que não é crível que uma pessoa (que cursa medicina) custeie as próprias despesas de subsistência e ainda as despesas da esposa, da filha e de duas enteadas apenas com essa renda. Certamente há outra renda, omitida pelo agravante da mesma forma que as informações da(s) outra(s) conta(s) bancária(s).Vota-se, portanto, pelo não provimento deste recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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