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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I. RELATÓRIO: Davi Byk interpôs recurso de agravo em execução de mov. 1.2 contra a decisão de mov. 1.1 que indeferiu o pedido de progressão de regime, sob o argumento de que o reeducando não preencheu o requisito subjetivo. Sustenta, em suas razões recursais (mov.1.5), que “Em que pese a informação do profissional parecerista de que, a respeito do crime pelo qual foi condenado, o Agravante demonstra “inadequada crítica”, uma vez que desconsidera a extensão dos danos causados e omite suas intenções durante a execução do delito, tal informação não pode ser usada em desfavor do assistido a fim de negar-lhe a progressão, uma vez que a Lei de Execução Penal, em seu art. 112, não faz qualquer menção à “assimilação de culpa” como elemento necessário ao preenchimento do requisito subjetivo”. Aduz que “Analisando o laudo psicológico não verificou-se que o Agravante possua nenhum traço de periculosidade que interfira ao seu retorno a sociedade, porém o Juízo a quo utiliza como argumento para indeferimento da progressão de regime as circunstâncias que o crime ocorreu”, bem como que “tal argumento não pode ser utilizado de forma exclusiva para afirmar que este não preenche o requisito subjetivo, se fosse suficiente este teria uma sanção perpétua”. Finalmente, afirma que “São evidências colhidas durante a execução da pena que tornam um pouco mais seguro o prognóstico de reabilitação social. Estes sim são fatores a serem analisados para verificar as condições pessoais do preso, não simplesmente taxá-lo eternamente como um perigo a sociedade por um ato isolado, ressalta-se aqui que o Reeducando não possui nenhuma outra condenação penal anterior ou posterior ao processo criminal que encontra-se cumprindo pena”. Diante disso, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a progressão ao regime semiaberto ao Agravante. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do agravo (mov. 1.3). Ao exercer o juízo de retratação, a D. Magistrada manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.4). A D. PGJ emitiu parecer de mov. 16.1 pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.MLP
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. Pleiteia a defesa o provimento do recurso para o fim de conceder ao sentenciado a progressão ao regime semiaberto. Em apertada síntese, alega que sendo incontroverso o preenchimento do requisito objetivo para a progressão de regime, deve ser considerado preenchido o requisito subjetivo, uma vez que “o sentenciado teve sua boa condutada carcerária atestada pela direção do estabelecimento prisional (mov. 97.1), bem como concluiu-se que este possui capacidade de agir com senso de autodeterminação e disciplina através de parecer psicológico (mov. 103.1)”. Vejamos. Da leitura da r. decisão agravada (mov. 1.1-TJPR), verifica-se que o D. Juízo da Execução indeferiu o pedido de progressão para o regime semiaberto com a seguinte fundamentação: 2. FundamentaçãoÉ cediço que Código Penal e a Lei de Execução Penal possuem como fonte de inspiração o sistema progressivo ou inglês para o cumprimento da pena, para o qual a pena deve ser cumprida em estágios, de forma mais rigorosa para a menos rigorosa, até que o indivíduo alcance a liberdade. Visa, nessa linha, a diminuição da intensidade da pena com a retomada gradativa do status libertatis do reeducando a partir do cumprimento de certos requisitos de ordem objetiva e subjetiva.Dessa forma, a fim de viabilizar maior reintegração social do reeducando, bem como avaliar seu senso de responsabilidade no cumprimento da pena para além da ambiência carcerária, denota-se salutar a concessão do regime semiaberto harmonizado para reeducandos que apresentem bom comportamento carcerário e encontrem-se com a progressão de regime prevista para data próxima.No caso em exame, o sistema SEEU apontou alcance para o requisito objetivo, indicando como data de progressão de regime do reeducando o dia 07/09/2023.Conclui-se, então, que o requisito objetivo encontra-se satisfeito. No que concerne ao requisito subjetivo, nota-se a ocorrência do ponto controvertido para o deslinde da questão.O Ministério Público sustenta que o reeducando não cumpre o requisito subjetivo. Argumenta que “o laudo do exame concluiu que, muito embora o apenado demonstre plena capacidade de juízo e responsabilização, o que denota estado mental preservado, a respeito do crime ele carece de arcabouço crítico. Em suma, demonstra não compreender a extensão dos danos causados e ignora suas próprias motivações e determinantes da sua conduta. Além disso, consta do laudo médico a necessidade de que o sentenciado receba tratamento psicológico a fim de desenvolver adequada crítica e elaborar estratégias para a manutenção da própria conduta e traças planos para a adequação ao convívio humanitário. Ainda que o apenado tenha estado mental preservado, ao analisar o caso concreto não há como desprezar as informações constantes no relatório realizado por profissional habilitado. O sentenciado cumpre pena pela prática dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e vilipêndio de cadáver, que, pelas circunstâncias, ultrapassaram a gravidade abstrata própria dos delitos.”É consabido que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal.Isso porque “a noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativo” (AgRg no HC n. 660.197/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021).No caso concreto, observa-se que o reeducando executa a pena a privativa de liberdade no total de 16 (dezesseis) anos e 3 (três) meses.O reeducando iniciou o cumprimento da pena privativa de liberdade em 06/02/2015.Nota-se, na presente data, que resta ainda a pena remanescente de 7 anos, 4 meses e 26 dias.De análise ao feito, o reeducando teve três homologações de faltas graves por tentativa de fuga e fuga, conforme incidentes n. 11329635, 11329632 e 11565441, apresentando mau comportamento carcerário.Dispõe que §7º do artigo 112 da Lei de Execução Penal que “o bom comportamento é readquirido após 1 (um) ano da ocorrência do fato, ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito”.Com efeito, o período estabelecido para reabilitação de falta disciplinar visa exatamente inibir a prática de novas faltas pelo reeducando, que no presente caso, impõe uma maior repressão.As regras estabelecidas pela legislação para reeducação prisional são de conhecimento dos custodiados e a observância de cada uma delas faz parte de sua ressocialização.Para voltar a viver em sociedade, obedecer às normas é exigência sine qua non, sendo inadmissível que o desrespeito às regras fique impune ou mesmo que o praticante não sofra qualquer prejuízo pelo descumprimento.Condutas inadequadas devem ter reflexos no cumprimento da pena e no sistema de benefícios para melhor absorção da terapêutica prisional, sem isto o caráter educacional da prisão seria inócuo, eis que baseado no sistema comportamental de estímulos e respostas (Teoria de Skinner).Ainda, em relação ao reeducando, nota-se que o laudo psicológico concluiu que, muito embora o apenado demonstre plena capacidade de juízo e responsabilização, o que denota estado mental preservado, a respeito do crime ele carece de arcabouço crítico. Em suma, demonstra não compreender a extensão dos danos causados e ignora suas próprias motivações e determinantes da sua conduta.Além disso, consta do laudo médico a necessidade de que o sentenciado receba tratamento psicológico a fim de desenvolver adequada crítica e elaborar estratégias para a manutenção da própria conduta e traças planos para a adequação ao convívio humanitário.Importante registrar que o reeducando cumpre pena por crime gravíssimo, homicídio qualificado, ocultação de cadáver e vilipêndio de cadáver e, possuir consciência e ainda assim não compreender a gravidade do delito e as motivações determinadas da sua conduta, demonstra tratar-se de pessoa em processo de ressocialização bastante prematuro, assim como consignou o Ministério Público.Percebe-se da situação acima descrita que o reeducando possui um histórico prisional conturbado no curso da execução da pena e, embora a última falta grave homologada há mais de 1 ano, não apresenta bom comportamento carcerário.Registra-se para que um sentenciado seja beneficiado com a progressão de regime não basta o simples decurso de prazo e nem que ele esteja há mais tempo em estabelecimento penitenciário mais severo do que o mínimo fixado, é necessário, sobretudo, que o reeducando demonstre aptidão psicológica, a fim de que demonstre que a conduta criminosa não mais irá se repetir, uma vez que bom comportamento carcerário é obrigação do preso.Conforme anteriormente assinalado, o simples atestado de boa conduta carcerária não tem o condão de trazer à tona essa avaliação. Ademais, o comportamento de uma pessoa encarcerada será diverso quando estiver em um regime mais brando, quando então será colocada à prova.(...)Diante das peculiaridades do caso concreto e levando em consideração a reprovação e a prevenção dos crimes, assim como o objetivo de proporcionar a harmônica integração social do reeducando, entende-se que não restou atendido o requisito subjetivo, bem como por conta de conduta incompatível com a responsabilidade que o cumprimento de pena em liberdade exige.3. DispositivoDiante do acima exposto, acompanho o parecer ministerial, e com fulcro no artigo 112 da LEP, INDEFIRO a progressão do regime fechado para o semiaberto, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos exigidos por lei, nos termos fundamentação acima.3.1. Fixo o prazo de 12 (doze) meses a contar da data em que teria alcançado o requisito objetivo (07/09/2023) para cumprimento da reabilitação (artigo 112, §7º, da Lei de Execução Penal). Anote-se no sistema SEEU como data base manual o dia 06/09/2024.(...)(Grifo nosso) In casu, constou do parecer psicológico (mov. 103.1 – SEEU): (...)Sobre sua saúde mental e uso de entorpecentes, não tem histórico de tratamento psiquiátrico. Nega uso de substâncias entorpecentes ilícita e faz uso moderado de álcool.Ao tratar sobre o crime pelo qual está preso, assume a participação afirmando que o homicídio se deu a partir de uma briga entre a vítima e seu comparsa. Davi procurou intervir na tentativa de ajudá-lo, participando assim da agressão. Relata ter atacado a vítima com um tijolo, que estava sob efeito de álcool e não compreende a razão de ter agido com desmedida agressividade.No dia seguinte, conversou com seus pais, explicou o ocorrido e tomou a decisão de se apresentar à polícia como autor do crime.Durante o cumprimento da pena, Davi empreendeu fuga, além de ter sido sancionado com duas faltas graves por tentativa de fuga.Ao alcançar o regime semiaberto harmonizado, planeja residir com Itajuba-SC com sua amásia e retornar às atividades na construção civil. Até o momento não tem oferta de trabalho ou contatos empregatícios.IV. CONCLUSÃO.Quanto à análise da entrevista, considerando o processo dinâmico e não cristalizado do comportamento humano, observa-se que no momento da avaliação o referido se apresentou com postura adequada, discurso coerente, verbalização fluente, vocabulário condizente ao seu grau de instrução e humor estável. Davi apresenta seus aspectos cognitivos preservados, denotando capacidade de juízo e crítica, sendo plenamente capaz de exercer o senso de responsabilidade. Seus aspectos volitivos apresentam-se normais assim como sua personalidade apresenta caracteres compatíveis com o que se compreende por normalidade.(...)A respeito dos crimes praticados, assume a responsabilidade por seus atos, porém, carece de arcabouço crítico. Em suma, demonstra não compreender a extensão dos danos causados e ignora sua próprias motivações e determinantes da sua conduta.Recomenda-se que Davi receba acompanhamento psicológico a fim de desenvolver adequada crítica, elaborar estratégias para a manutenção da própria conduta e traçar planos para a adequação ao convívio comunitário. Ademais, Davi apresenta capacidade de agir com senso de autodeterminação e disciplina.(...)(g.n.) Como se sabe, a “... nova redação do artigo 112, da Lei de Execução Penal suprimiu a obrigatoriedade do exame criminológico para a concessão da progressão de regime, tornando-o, todavia, elemento complementar de convicção à disposição do magistrado, na hipótese de dúvida quanto à viabilidade de concessão da medida.”[1]. Com efeito, o bom comportamento carcerário não se confunde necessariamente com a possibilidade da readaptação ao convívio social. Nesse sentido, já definiu o e. STF que o “... silêncio da lei, a respeito da obrigatoriedade do exame criminológico, não inibe o juízo da execução do poder determiná-lo, desde que fundamentadamente. Isso porque a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao 'bom comportamento carcerário', como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador, como assentado na ementa do Tribunal aquo.”[2] Como bem dito na decisão recorrida, “a análise do mérito do condenado feita pelo Juízo das Execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal”. No caso em mesa, diante da gravidade das condutas anteriormente praticadas, se mostrou razoável o raciocínio quanto à necessidade de outros elementos que demonstrassem a possibilidade da concessão da progressão de regime. Logo, a avaliação psicológica se mostrou fundamental para permitir o julgamento do incidente na execução em exame, o qual deve ser mantido em seus integrais termos. Isso porque, em que pese a tese defensiva de que o exame criminológico deve ser afastado, concedendo a progressão de regime ao apenado, especialmente porque preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previsto na LEP, conforme mencionou a douta Procuradoria em seu parecer: “Cumpre destacar que Davi foi condenado pela prática de homicídio qualificado revestido por circunstâncias especialmente graves. No caso, o agravante foi condenado por ter assassinado a vítima mediante tijoladas e golpes de facão, decepando-lhe um dos dedos, o qual passou a carregar consigo, vangloriando-se da prática delitiva. Para além disso, praticado o delito, Davi ateou fogo no corpo da vítima. Tem-se, portanto, ao menos no presente momento, a demonstração, por meio do exame psicológico, que o reeducando menospreza os resultados sociais e legais do gravíssimo delito de homicídio qualificado, em alarmante cenário de indiferença face aos bens jurídicos tutelados e a transcendência de sua ação criminosa. Tais apontamentos, portanto, evidenciam que a magistrada indeferiu a progressão com base em elementos concretos e legítimos, indicadores de que, por ora, o agravante não preenche o requisito subjetivo necessário.(...) Nesse prisma, considerando o contexto em que se deu o crime praticado pelo agravante, somado à sua declaração acerca do uso de bebida alcoólica, bem como à ausência de senso crítico para “compreender a extensão dos danos causados e ignora sua próprias motivações e determinantes da sua conduta” e, ainda, verificada a má postura empreendida pelo reeducando no contexto global do cumprimento de sua pena, pode-se concluir que de fato o recorrente não está apto, nesse momento, para o retorno ao convívio social. Não se ignora que deveria ter sido ofertado tratamento psicológico ao agravante, anteriormente à data estipulada à progressão de regime, contudo, é consabido que o Estado há muito não comporta a constante e crescente população carcerária, de forma que os serviços correlatos ao sistema penitenciários são prestados de forma aquém do ideal. Apesar disso, ainda que essa seja a realidade atual, não se pode, a esse pretexto, esperar que a progressão a regime mais brando ocorra de forma compulsória, ainda mais quando profissionalmente verificada a inaptidão do reeducando à progressão de regime e retorno ao convívio social. Em casos semelhantes, vem decidindo essa C. Câmara: AGRAVO EM EXECUÇÃO – REEDUCANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TORTURA CONTRA O FILHO DE NOVE MESES DE IDADE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – PARECER PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL – INSURGÊNCIA DA DEFESA - PEDIDO DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO – NÃO ACOLHIMENTO - REDAÇÃO ATUAL DO ART. 112 DA LEP QUE NÃO PROÍBE A ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO, NEM RESTRINGE A ANÁLISE AO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO – PARECER DESFAVORÁVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DE AGRAVO – NEGA PROVIMENTO. - O bom comportamento carcerário não se confunde com aptidão ao convívio social, sendo, neste caso, necessária a realização do laudo para averiguação da possibilidade da readaptação social do apenado. A modificação da redação do art. 112 da LEP não levou à proibição de sua elaboração, que continua servindo de fundamento para o deferimento ou não do benefício. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001010-02.2023.8.16.0190 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.11.2023)AGRAVO EM EXECUÇÃO – REEDUCANDO CONDENADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO – LAUDO PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL – INSURGÊNCIA DA DEFESA - ALEGADA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA APRECIAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO - REITERAÇÃO DE PEDIDO CONSTANTE DE OUTRO RECURSO DE AGRAVO, PENDENTE DE JULGAMENTO – PEDIDO NÃO CONHECIDO - PEDIDO DE CONCESSÃO DA PROGRESSÃO – NÃO ACOLHIMENTO - REDAÇÃO ATUAL DO ART. 112 DA LEP QUE NÃO PROÍBE A ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO, NEM RESTRINGE A ANÁLISE AO COMPORTAMENTO CARCERÁRIO – PARECER DESFAVORÁVEL – DECISÃO MANTIDA.- O bom comportamento carcerário não se confunde com aptidão ao convívio social, sendo, neste caso, necessária a realização do laudo para averiguação da possibilidade da readaptação social do apenado. A modificação da redação do art. 112 da LEP não levou à proibição de sua elaboração, que continua servindo de fundamento para o deferimento ou não do benefício. RECURSO DE AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000967-60.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 21.10.2023) Destarte, não merece acolhimento a pretensão recursal do agravante, mantendo-se a decisão agravada tal como proferida. III. Conclusão À luz do exposto, proponho o conhecimento e não provimento do agravo, nos termos da fundamentação supra. É como voto.MLP
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