SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0003838-48.2023.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA.1. Preliminar de contrarrazões, de ofensa ao princípio da dialeticidade. Não acolhimento. A repetição de argumentos deduzidos na impugnação à dúvida registral, por si só, não inviabiliza o conhecimento do recurso, máxime quando a insurgência da Apelante não é estranha ao que já foi discutido ao longo do processo e decidido através da sentença.2. Pretensão de registro de contrato de doação de parte de imóvel rural. Exigência de prévio registro do inventário da falecida esposa do doador. Manutenção.2.1. Direito de meação do cônjuge sobrevivente que não o autorizava a dispor de um bem em específico do todo unitário. Situação de indivisão dos bens que perdura até a partilha, quando será possível individualizar quais bens integrarão seu patrimônio, conforme inteligência do artigo 1.791, §§ 2º e 3º do Código Civil. Disposição de parte de um bem, antes da conclusão do inventário e partilha, que está sujeita à ineficácia. 2.2. Alegação da donatária de que o registro do inventário e partilha exigido não está ao seu alcance. Irrelevância. Situação que não tem o condão de elidir a exigência. Prevalência da preservação da continuidade do registro, em observância ao artigo 237 da Lei de Registros Públicos. Procedência da dúvida registral mantida. Prejudicialidade das demais questões aventadas no apelo.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.