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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de Cornélio Procópio (Anexa à Vara Criminal de Cornélio Procópio) que negou a pretensão do apenado Fabiano Gozze de Carvalho de extinção da punibilidade de sua reprimenda de multa e determinou a transferência ao Fundo Penitenciário do Paraná (FUPEN) dos valores constritos para o pagamento desta sanção (mov. 47.1 – Execução de Pena de Multa nº 0005296-82.2022.8.16.0075).A Defensoria Pública se insurge contra este decisum. Argumenta que a quantia bloqueada da conta bancária do reeducando, inferior a quarenta salários mínimos, é impenhorável, por força do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.Destaca, ainda, a presumida hipossuficiência de Fabiano e a impossibilidade do agente em demonstrar a destinação do montante atravancado, porquanto se encontra preso.Com isso, pretende o desbloqueio dos valores do apenado e a “suspensão da execução enquanto perdurar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado” (sic). Por fim, roga pelo prequestionamento da matéria (mov. 65.1 – EPM). O zeloso Promotor de Justiça, em contrarrazões, manifestou-se contrariamente ao acolhimento do pedido recursal (mov. 7.1 – Recurso de Agravo-aba 1º grau).Oportunizado o juízo de retratação, a deliberação foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 9.1 – SEEU).A ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e não provimento da súplica (mov. 14.1 – Recurso de Agravo-aba 2º grau). É o relatório.
Não estão integralmente presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.O pedido de suspensão do processo executivo da pena de multa carece de interesse, pois tal medida já foi determinada na decisão questionada[1].Logo, neste ponto, não conheço da insurgência.No restante, o pleito é inacolhível. Fabiano Gozze de Carvalho foi definitivamente condenado pela prática do crime de furto qualificado na Ação Penal nº 0011494-43.2019.8.16.0075. Em consequência, recebeu a sanção privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e a pena de multa de 12 (doze) dias-multa, cada um destes no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, resultando no montante corrigido de R$ 753,51 (setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos) (movs. 1.1 e 13.1 – EPM).Iniciado o processo de execução desta censura pecuniária, o inculpado foi devidamente intimado para pagá-la, mas se manteve inerte (mov. 17.1 – EPM).Por isso, procedeu-se o bloqueio de bens do reeducando, consistentes no valor de R$ R$ 617,04 (seiscentos e dezessete reais e quatro centavos) depositado em conta corrente de sua titularidade (movs. 20.1 e 28.1 – EPM). Após a defesa pleitear a extinção da punibilidade do reproche de multa, em razão da impossibilidade de quitação por Fabiano, ou a liberação da quantia retida de sua conta, o ilustre Magistrado de origem deliberou (mov. 47.1 – EPM): “Indefiro o pedido de extinção da punibilidade da pena de multa, formulado pela parte executada, uma vez que a pena de multa, quando não paga, é considerada dívida de valor, o que permite a execução do débito e a expropriação de bens visando saldar a dívida, não se confundindo com a sanção penal privativa de liberdade, a qual se cumpre em estabelecimentos penais.É importante dizer que a ausência de condição financeira da parte executada não é causa legal de extinção da punibilidade da pena de multa, por ausência de previsão legislativa. A inadimplência acarreta a expropriação de bens, mesmo estando privado de liberdade, pois, além de inexistir disposição legal específica impedindo a expropriação, não há prejuízo para a parte executada, que possui o direito de se defender dos atos processuais executórios.Transfira-se o valor ao FUPEN (fls. 21.1).Não sendo encontrados outros bens, direitos e valores, desde já suspendo a execução, com base no art. 40 da lei nº 6.830/80.Decorrido o prazo de um ano a contar da suspensão, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, em 15 dias, indicar bens ou as medidas expropriatórias.” (sic) Irresignada, a Defensora Pública, por meio deste agravo, roga pela reforma do decisum monocrático, para serem desimpedidos os valores da conta bancária do apenado.Para tanto, alega a impenhorabilidade do montante em debate, com fulcro no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil (“Art. 833. São impenhoráveis: (...); X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...).”).Salienta, ademais, a falta de condições financeiras do recorrente, o qual “sequer tem meios de auferir renda para cumprir com o pagamento da sanção pecuniária, de modo que o não pagamento da pena de multa é involuntário e resultado da restrição de seu estado de liberdade” (sic), conjuntura que também o impede de demonstrar a destinação da importância constrita.A pretensão é desarrazoada.Não há se falar em automática incidência do art. 833 do Estatuto Civil de Ritos, na hipótese.Além do caráter de sanção penal do débito em questão, a Lei nº 7.210/84 (LEP) e a Norma Punitiva trazem regras próprias acerca da cobrança da reprimenda de multa, dentre as quais, impende enfatizar: - da LEP:“Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora.(...). Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte da remuneração e o mínimo o de um décimo;II - o desconto será feito mediante ordem do Juiz a quem de direito;(...). Art. 170. Quando a pena de multa for aplicada cumulativamente com pena privativa da liberdade, enquanto esta estiver sendo executada, poderá aquela ser cobrada mediante desconto na remuneração do condenado (artigo 168).(...).” (destaquei). - do Código Penal:"Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante desconto no vencimento ou salário do condenado quando:a) aplicada isoladamente;b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;c) concedida a suspensão condicional da pena.§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.” (sic). Nota-se que, em distinção à Lei nº 13.105/15[2], a legislação penal estipula a possibilidade de determinação da quitação do reproche de multa inclusive sobre o vencimento ou salário do condenado. Ademais, à luz do § 2º, do art. 50, do Estatuto Repressivo, infere-se não ser presumível a natureza vital do valor localizado para desconto da expiação da pena pecuniária do reeducando; cabe à defesa demonstrar a eventual indispensabilidade alimentar do montante.Na mesma ratio, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 931 (REsp nº 1.785.861/SP e REsp nº 1.785.383/SP,): “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”.In casu, não consta dos autos qualquer elemento a indicar que os R$ 617,04 (seiscentos e dezessete reais e quatro centavos) identificados em conta corrente de Fabiano fossem essenciais à sua subsistência ou à de sua família.Mesmo, aliás, levando-se em conta a diretriz de impenhorabilidade de quantia em caderneta de poupança do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, como bem esclarecido nas contrarrazões ministeriais, “a defesa não de desincumbiu de seu ônus processual em demonstrar ser a finalidade da conta bancária em questão unicamente poupar valores, não podendo-se concluir que se trata de conta bancária destinada a poupar e à constituição de reserva para fazer frente a eventuais despesas extraordinárias” (sic) (mov. 7.1 – Agravo-1º grau). Sequer há nos autos evidências de o referido valor de titularidade do agravante possuir origem salarial, o que afasta, inclusive, a limitação do art. 168, inciso I, na Norma Executiva Penal – bloqueio máximo da fração de ¼ (um quarto).A propósito: “EXECUÇÃO PENAL – Extinção da pena de multa em face da hipossuficiência – Impossibilidade – Agravante em cumprimento de pena privativa de liberdade imposta nos mesmos autos – Inaplicabilidade do Tema 931 do E. Superior Tribunal de Justiça – Impenhorabilidade dos valores bloqueados com fundamento no artigo 833, CPC – Não cabimento – Aplicação dos artigos 168 e 170 da LEP, por força do princípio da especialidade. Agravante que não comprovou a natureza salarial do valor bloqueado. Recurso não provido.”(TJSP; Agravo de Execução Penal 0022689-82.2023.8.26.0050; Relator (a): Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) “AGRAVO EM EXECUÇÃO – Sentença que extinguiu a execução da pena de multa pelo pagamento – Pagamento realizado por meio de penhora de valores em conta bancária – Alegação de ilegalidade da penhora efetuada – Afastamento – Valor depositado em conta corrente que não goza de presunção absoluta de impenhorabilidade – Natureza da multa e especialidade da Lei de Execução Penal que, outrossim, tornam inaplicável a regra da impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC – Providência autorizada pelos artigos 168 e 170 da Lei de Execução Penal – Precedentes – Pedido de extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa, restituindo-se o valor penhorado – Impossibilidade – Agravante que deveria comprovar a impossibilidade de adimplir o valor devido – Tema 951 do STJ – Inocorrência na espécie – Instrução que comprovou ter a sentenciada condições de arcar com o valor devido, tanto que extinta a execução pelo pagamento – Agravo não provido”. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0022888-07.2023.8.26.0050; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) Portanto, observada a normativa penal e dada a ausência de indícios a sustentar a indispensabilidade, para fins de sobrevivência, do montante bloqueado da conta corrente de Fabiano, a medida constritiva deve ser mantida e confirmado o decisum contestado.Não há cogência em ser prequestionada a matéria suscitada, uma vez que todas foram devidamente apreciadas. Precedentes[3]. Finalmente, atesto já se encontrar a Defensoria Pública habilitada nos autos e que serão observadas as prerrogativas inerentes à sua função, em conformidade com a Lei Complementar nº 80/94.Forte nas convicções expostas, voto no sentido de parcialmente conhecer e, nesta extensão, negar provimento ao recurso de agravo em execução.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
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