SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006949-85.2023.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jorge Wagih Massad
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Sat Mar 09 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – PENA DE MULTA – SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTÓRIO – FALTA DE INTERESSE – NÃO CONHECIMENTO – IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO DA CONTA BANCÁRIA DO APENADO – INAPLICABILIDADE DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTELIGÊNCIA DAS REGRAS DA LEI Nº 7.210/84, DO CÓDIGO PENAL E DA TESE FIRMADA NO TEMA 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO MONTANTE RETIDO – DECISÃO ACERTADA – RECURSO NÃO PROVIDO.Falta interesse sobre pedido de suspensão do processo executivo da pena de multa se assim o juízo de origem já determinou.Nos moldes dos dispositivos da Lei nº 7.210/84 e do Código Penal sobre a execução da pena de multa, bem como à luz da tese consolidada no julgamento de Tema 931 pelo Superior Tribunal de Justiça, a quitação desta reprimenda poderá ser feita mediante bloqueio de valores encontrados em conta bancária do condenado, mesmo os correspondentes a verba salarial, cabendo à defesa demonstrar eventual natureza essencialmente alimentar do montante. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.