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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de apelação cível em face da sentença de mov. 76.1, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar a ré ao fornecimento, em favor do autor, do medicamento Risanquizumabe (Skyrizi), nos moldes do requerimento médico, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% sobre o valor da condenação.Inconformada, em suas razões recursais (mov. 85.1) a ré sustentou, em síntese, que: a) o tratamento indicado pelo médico assistente não tem cobertura porque não está contemplado nos critérios estabelecidos na Diretriz de utilização “65. TERAPIA IMUNOBIOLÓGICA ENDOVENOSA, INTRAMUSCULAR OU SUBCUTÂNEA (COM DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO)”, do Rol da ANS, editado pela Resolução 465/2021; b) somente há obrigatoriedade de cobertura dos medicamentos descritos no rol da ANS; c) a negativa de cobertura não é abusiva, pois fundamentada no contrato firmado entre as partes, na RN nº 465/2021 da ANS e nas Leis de nº 9.656/98 e nº. 9.961/2000; d) deixar de limitar os tratamentos a serem cobertos pelos planos de saúde influencia negativamente no seu equilíbrio financeiro-atuarial; e) as cláusulas contratuais limitativas estão diretamente ligadas à contraprestação mensal; f) o autor conhecia as limitações e coberturas do contrato, vez que estavam claramente dispostas no termo; g) é plenamente possível a exclusão de tratamentos que não seguem as diretrizes da ANS.Assim, requereu o afastamento da condenação ao custeio do tratamento com Risanquizumabe (Skyrizi). Alternativamente, pediu a redução dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor.O autor apresentou contrarrazões no mov. 89.1, pugnou pela manutenção integral da sentença.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos que lhe exigidos, conheço do recurso de apelação.Compulsando os autos, verifico que o autor foi diagnosticado com psoríase vulgar em forma grave (CID L40.0) há 30 anos, e desde então já fez uso de diversos medicamentos e tratamentos, e esses já não geram efeito sobre doença.Após a utilização, sem sucesso, de medicações tópicas (corticoides + calcipotriol) e fototerapia (UVB), bem como somado ao fato de que outros medicamentos não são indicados por um longo período de uso, o médico dermatologista que o acompanha lhe prescreveu o fármaco imunobiológico Risanquizumabe, de nome comercial “Skyrizi” (mov. 1.7).Contudo, a ré negou a cobertura do tratamento na esfera administrativa, sob o fundamento, que reitera em sede recursal, de que não possui cobertura contratual ante a expressa ausência de previsão nas Diretrizes de Utilização para Cobertura de Procedimentos na Saúde, consoante Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS (mov. 1.13), bem como que o medicamento prescrito não se encontra no Rol de procedimento de cobertura obrigatória da ANS, o qual é taxativo.Inicialmente, é cediço que, não se tratando da modalidade de autogestão, aplica-se ao contrato de plano de saúde o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608, do STJ).No caso, durante o trâmite do processo, foi incluso o tratamento no rol da ANS com a resolução 536/2022, onde consta no item 65.5 da DUT a indicação do medicamento Risanquizumabe (Skyrizi) para a psoríase, tornando obrigatório, a partir de então, a cobertura do tratamento pleiteado pelo autor. Ademais, não obstante o Superior Tribunal de Justiça que, por alguns anos, manteve o entendimento majoritário no sentido de ser exemplificativo o rol da ANS, pareça ter superado sua jurisprudência no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP([1]), referida decisão não constitui precedente vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, além de que o legislador promoveu verdadeira “overreaction” ao editar a Lei nº 14.454/2022, de 21 de setembro de 2022, que incluiu na Lei nº 9.656/98 o § 13 ao art. 10, in verbis:“§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ouII - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.”E, tenho que aplicável ao caso a Lei nº 14.454/22, eis que, além de o tratamento ser continuado, o contrato firmado entre as partes é de longa duração (trato continuado) e, portanto, se sujeita às alterações supervenientes ao pacto.Não obstante, ainda que assim não se considere, observando-se o novo entendimento do STJ tem-se que a ré não comprovou: a) a existência de substituto expressamente previsto no rol da ANS para o medicamento indicado; b) a ausência de eficácia do procedimento, seja abstratamente, seja no caso concreto; c) que a incorporação do referido tratamento à lista da ANS tenha sido expressamente indeferida; d) a manifestação categoricamente contrária ao método por órgãos técnicos.Pelo contrário, conforme já mencionado, o medicamento inclusive já foi reconhecido pela ANS como sendo adequado e necessário ao tratamento de psoríase, com a sua adesão nas Diretrizes de Utilização, bem como no rol da ANS através da Resolução 536/2022.Portanto, não há como afastar a obrigatoriedade de cobertura do tratamento conforme a indicação do médico assistente.Nesse sentido, também, a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – PACIENTE ACOMETIDO DE PSORÍASE VULGAR EM FORMA GRAVE – PRESCRIÇÃO DO USO DO MEDICAMENTO “RISANQUIZUMABE” (SKYRIZI) – NEGATIVA ADMINISTRATIVA POR SE TRATAR DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E NÃO CONSTAR NO ROL E DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO DA ANS – PRECEDENTE DO STJ QUE CONSIDERA ABUSIVA A CLÁUSULA LIMITATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO, AINDA QUE DOMICILIAR – PLANO DE SAÚDE QUE PODE ESTABELECER AS DOENÇAS QUE TERÃO COBERTURA, MAS NÃO O TIPO DE TRATAMENTO – ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ – OBRIGAÇÃO DE COBERTURA CONSTATADA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – VALOR FIXADO QUE NÃO CONDIZ COM A BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA – REDUÇÃO DA VERBA – SENTENÇA ALTERADA NESSE PONTO – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0024863-50.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.02.2023) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS – PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO TRATAMENTO IMUNOBIOLÓGICO COM O FÁRMACO SKYRIZI (RISANQUIZUMABE) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER – INSURGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NÃO ACOLHIMENTO – TRATAMENTO COM O FÁRMACO SKYRIZI (RISANQUIZUMABE) INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE – ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) QUE TEM CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR A FORMA DE TRATAMENTO DO PACIENTE. (...) (TJPR - 9ª C. Cível - 0023676-55.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 26.06.2022) – destaquei. Assim, comprovada a necessidade do tratamento, a sua inserção no rol da ANS, e não demonstrado nos autos a existência de outra terapia eficaz capaz de substituir a prescrição médica, não merece reparo a sentença quanto à obrigação de fazer imposta.Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência (10% de R$ 115.697,50, acrescido de atualização monetária), entendo que não comporta redução, porquanto já está no patamar legal mínimo nos termos do art. 85, §2º do CPC.Observo, ademais, ser inaplicável o critério equitativo ao caso, porquanto o valor da condenação não é irrisório, inestimável, tampouco o valor da causa é muito baixo (art. 85, §8º do CPC). Desta forma, rejeito o pedido de redução do quantum arbitrado para a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, considerando o resultado aqui proposto, aplica-se a majoração prevista pelo art. 85, §11, do CPC, ficando a ré condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 15% sobre o valor da condenação.Por tais razões, voto no sentido de que esta Corte NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
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