SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001167-64.2023.8.16.0086
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Guaíra
Data do Julgamento: Mon Apr 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 22 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VIA INADEQUADA. QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DA CONDENADA. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE INSUFIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME. DEPOIMENTOS SEGUROS DOS POLICIAIS CIVIS QUE EFETUARAM A ABORDAGEM VEICULAR E A APREENSÃO DOS ENTORPECENTES. RELATOS COESOS E CORROBORADOS PELA CONFISSÃO DO CORRÉU. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. ARGUMENTO DE FALTA DE CIÊNCIA DA DESTINAÇÃO DOS ILÍCITOS POR PARTE DA RÉ QUE NÃO PROSPERA. SENTENCIADA QUE SABIA DA EXISTÊNCIA DE TÓXICOS NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. CONJUNTURA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL DA ACUSADA. PRESENÇA, NO MÍNIMO, DE DOLO EVENTUAL. CENÁRIO FÁTICO QUE DENOTA O CRIME EM QUESTÃO. DELITO QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO DO NÚCLEO DO TIPO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO E DE PERIGO ABSTRATO. TRÁFICO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO (2/3), OU, ALTERNATIVAMENTE, EM SUA FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA (1/2). INVIABILIDADE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (151,195 KG DE MACONHA) QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA (1/6). SÚPLICA DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA SANÇÃO FIXADA E A SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA QUE NÃO SE MOSTRAM APLICÁVEIS ANTE À REPRIMENDA DEFINITIVA IMPOSTA À SENTENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Eventuais alegações de incapacidade econômica para o pagamento da reprimenda pecuniária e das custas devem se submeter à devida análise do Juízo da Execução, a quem competirá, por exemplo, intimar o apelante para o pagamento, autorizar o parcelamento do débito em razão de sua situação econômica, suspender a cobrança no caso de superveniência de doença mental do executado, ou, ainda, proceder à execução de bens do sentenciado para o pagamento da referida pena pecuniária, tudo nos termos dos artigos 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.II – Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006.III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais militares em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.IV - Ainda que fosse reconhecida a narrativa fática defensiva, estaria presente o dolo eventual como elemento subjetivo do tipo, uma vez que se enquadraria na hipótese de incidência da denominada “Teoria da Cegueira Deliberada”. Isto se traduziria na inviabilidade de a suposta ignorância intencional acerca da ilicitude e gravidade da situação implicar na absolvição do agente, na medida em que, ainda que eventualmente o acusado não almejasse diretamente praticar a traficância, assumiu o risco da subsunção de sua conduta à norma penal incriminadora.V - O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. No caso, o crime está plenamente configurado pelas circunstâncias da prisão em flagrante dos apenados, os quais transportavam os ilícitos apreendidos.VI - O tipo penal descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.VII - Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.VIII - Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver a ré, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.IX - A causa especial de redução de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi originada por questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe propiciar uma oportunidade mais rápida de ressocialização.X - Para aplicação do tráfico em sua modalidade privilegiada, o réu deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto.XI - Analisando os fundamentos utilizados pelo magistrado sentenciante, verifica-se plenamente justificada a adoção da fração de 1/6 (um sexto) para redução da pena, a qual se revela proporcional e adequada à particularidade do caso, notadamente pela vultuosa quantidade de entorpecente apreendido – 151,195 quilos de maconha.XII – “No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos.” (AgRg no REsp 1983568/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022)XIII – Tendo em vista o quantum de pena fixado à ré, não faz jus aos benefícios da substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, assim como a suspensão condicional da pena.