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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Freitas Weber e Sonia Regina Spack, em face do acórdão de seq. 30.1 – ED 1, pelo qual se conheceu e rejeitou os aclaratórios; nos termos do voto da relatora; restando assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL. AFASTADA. MATÉRIA ALHEIA ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 111, II, DO REGIMENTO INTERNO NO TJPR. INÉPCIA DA INICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TODAVIA, AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA FASE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. Sustenta o embargante, em suas razões seq. 1.1, dos autos ED, que o acórdão está eivado de erro material, pois a análise do tema relativo à inépcia da inicial é impositiva, por se tratar de matéria de ordem pública, imune a preclusão e a supressão de instância. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, à seq. 10.1 – ED, sustentando que o acórdão deve ser mantido como lançado, diante da tentativa de rediscussão da matéria fática pelo embargante. É o relatório.
II – VOTO: Conheço dos aclaratórios, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Pois bem, segundo disposição do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), caberá o oferecimento de Embargos de Declaração em face de decisões que, além de outros vícios, apresentem omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No pertinente ao vício de omissão, leciona Antônio Cláudio da Costa MACHADO que esta somente será verificada na decisão quando “(...) um dos fundamentos jurídicos do pedido ou da defesa, como um todo, não forem apreciados pelo juiz ou o tribunal”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p.998) Perfilhando da mesma inteligência, esclarecem Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY que “(...) a omissão que enseja complementação por meio de EDcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha que decidi-la ex officio” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.123). E, in casu, diferentemente do que tenta fazer crer o ora embargante, a decisão colegiada não está eivada de quaisquer vícios. DA INÉPCIA DA INICIAL A parte aclarante sustenta erro material no acórdão que conheceu e rejeitou os aclaratórios anteriores, fundamentado na impossibilidade de análise da tese de inépcia da inicial, sob pena de supressão de instância. Dizem os embargantes que se está diante de matéria de ordem pública, imune a preclusão ou supressão de instância, devendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Sem razão. Inicialmente, cumpre dizer que não se verifica em qualquer momento erro material no acórdão ora hostilizado. Não se olvida a possibilidade de arguição de erro material em decisões judiciais, pela estreita via dos aclaratórios, todavia, segundo os especialistas, trata-se de vício consistente “na incorreção do modo de expressão do conteúdo. Os erros de grafia são o exemplo mais comum”. (NERY JÚNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018). Nesse cenário, erro material seria verificado na hipótese de erro de grafia ou erro de digitação, o que não se vê no caso concreto. Por outro lado, inexistindo tal equívoco no acórdão, conclui-se pela tentativa de rediscussão do conteúdo do decisum pela parte embargante – o que não se admite em sede de embargos de declaração. E sequer se poderia falar em omissão, obscuridade ou contradição, haja vista que esta c. Corte de Justiça se debruçou sobre a matéria e explicou com clareza os motivos de não ser possível se analisar a tese de inépcia da inicial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em razão da ausência de manifestação do Juízo de origem sobre o tema. Duplica-se, por oportuno: “Em casos semelhantes, este e. TJPR já se posicionou no sentido de que “o mérito da questão de ordem pública ventilada em grau recursal deve ser apreciado previamente em primeiro grau, particularmente quando vinculada a questões fáticas, sob pena de violação do devido processo legal, pela supressão de instância” (TJPR – 19ª C. Cível – AI nº 0070630-94.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho – DJ 03.04.2023).Cabe dizer: a tese de inépcia da inicial não foi analisada na origem, pelo magistrado singular, de forma que sua apreciação diretamente neste tribunal implicaria verdadeira supressão de instância, ainda que se trate de matéria de ordem pública”. DA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. Vê-se, portanto, que a insurgência dos embargantes visa somente à reapreciação da controvérsia dos autos, sendo determinante que os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Portanto, embargos de declaração só merecem acolhimento quando há obscuridade, contradição ou omissão na decisão; não procedem quando opostos em face de decisões suficientemente embasadas lógica e juridicamente, que esclareçam a decisão posta nos autos. A propósito: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO NO JULGADO.1. Não há contradição no julgado. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.2. Há omissão no tocante ao termo inicial da correção monetária da indenização por dano moral. Segundo a Súmula n. 362/STJ, "a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento ".Embargos de declaração parcialmente acolhidos.”(STJ – 2ª Turma – ED no REsp 1.435.687/MG – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 30.06.2015). Assim, no caso em apreço, restaram devidamente enfrentadas e rebatidas todas as teses recursais aventadas, cumprindo, desta forma, com os requisitos do prequestionamento. Logo, se a decisão não atendeu à expectativa da parte, está sujeita ao regular recurso, descabendo a revisão pelo próprio julgador, afastando-se a excepcional infringência pretendida. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - OMISSÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PERFEITA CORRELAÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO - REDISCUSSÃO QUE VISA ALTERAR O JULGADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(...)Insta ressaltar que não servem os embargos declaratórios para rediscutir matéria decidida, mas sim para ajustar decisão que apresentem os requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil.Mesmo porque, tais discussões importariam em análise meritória, descabida em sede de liminar. Não se extrai que a decisão embargada possua omissões, contradições ou obscuridades que devam ser sanadas, denotando- se que a pretensão do embargante é a reforma da decisão proferida.” (TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 1.342.740-6/02 – Curitiba – Relª. Drª. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa – Unânime – J. 01.03.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NOS TERMOS DO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE TRATADA NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Cabem embargos de declaração apenas para suprir obscuridade, contradição ou omissão no julgado (art. 535, CPC), sendo imprestável para rediscussão da matéria já debatida.(...)Nos termos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente podem ser manejados com o objetivo de sanar obscuridade, contradição ou omissão constante no pronunciamento judicial:Art. 535. Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.O doutrinador Araken de Assis assim dispõe sobre a possibilidade de aplicação dos declaratórios:‘(...) os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta- se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.’Observa-se que, no presente caso, a matéria ventilada pela embargante já foi devidamente decidida. E, ao contrário do que alega, não se verifica qualquer vício previsto no art.535, do CPC.Além disso, é pacifico que o Colegiado, assim como quaisquer órgãos julgadores, não está obrigado a examinar todas as teses levantadas no recurso de apelação, bastando, pois, que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas em obediência aos ditames constitucionais.” (TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 995.920-2/01 – Curitiba – Rel. Dr. Victor Martim Batschke – Unânime – J. 19.02.2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MENCIONOU CLARAMENTE ACERCA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LEGITIMIDADE PASSIVA, GRUPAMENTO DAS AÇÕES E RELEVÂNCIA DO PLANO (PAID). FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.535 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.(...)O que o presente recurso aponta como vício, trata- se de evidente tentativa de reapreciação da matéria já devidamente analisada e julgada no Acórdão embargado, em razão de encontrar-se insatisfeito com o que fora decidido, o que não é permitido pela via declaratória.” (TJPR – 7ª C. Cível – ED nº 1.321.170-4/01 – Paranavaí – Relª. Drª. Fabiana Silveira Karam – Unânime – DJ 22.02.2016). Inexorável é a conclusão de não-acolhimento dos aclaratórios. DA IMPOSIÇÃO DE MULTA Inexistindo dúvidas da inocorrência de vícios no julgado por uma vez mais, mostra-se patente que os presentes aclaratórios são manifestamente protelatórios. Sendo assim, imperiosa a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil de 2015; in verbis: “Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.(...)§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. A propósito, as lições da doutrina sobre o tema são no sentido de que, “(...) a norma dispõe expressamente sobre a conduta do embargante que interpõe EDcl manifestamente protelatórios, entendendo-a como ofensiva ao dever de a parte proceder com lealdade (CPC 77 a 80). Assim agindo, o embargante está sujeito a ser apenado com multa de 2% sobre o valor dado à causa e, em caso de reiteração dos embargos, o valor é elevado a até 10%” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Ora, é inadmissível que a parte embargante oponha novos embargos de declaração quando a celeuma já foi minuciosa e exaustivamente esclarecida em sede recursal, bem como destacado mais incisivamente em sede de aclaratórios recentemente julgados pela unanimidade de votos desta 20ª Câmara Cível. Assim, é de se rejeitar os aclaratórios opostos, sendo imperiosa a aplicação de multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026 do CPC. CONSIDERAÇÕES FINAIS Em face do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração, com aplicação de multa.
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