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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Apelação Criminal n° 0002989-29.2016.8.16.0088 , da Vara Criminal de Guaratuba Apelante(s): WELISSON MOREIRA DA SILVA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, §1º) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA – IMPROCEDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM CIÊNCIA INEQUÍVOCA ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM RECEPTADO – DOLO DEMONSTRADO – RÉU QUE POSSUI UM FERRO VELHO – ENQUADRAMENTO NA CONDUTA NO TIPO PENAL DO PARÁGRAFO §1º DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL (RECEPTAÇÃO QUALIFICADA). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. , relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0002989-29.2016.8.16.0088, daVISTOS Vara Criminal da Comarca de Guaratuba, em que Welisson Moreira da Silva é apelante e o Ministério Público do Estado do Paraná é apelado. Relatório Welisson Moreira da Silva foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 180, §1º, do Código Penal, acusado da prática de fatos descritos pela denúncia nos seguintes termos (mov. 5.2): “No dia 12 de julho de 2016, em horário ainda não suficientemente esclarecido nos autos, no estabelecimento denominado ‘Ferro Velho Metais Mirim’, localizado na Avenida Prefeito Miguel Jamur, nº 17, Bairro Mirim, em Guaratuba/PR, o denunciado WELISSON MOREIRA DA SILVA, de modo consciente e voluntário, recebeu, adquiriu e tinha em depósito, em proveito próprio e no exercício da atividade comercial – ferro velho, 01 (um) motor 150 CC Honda de nº KC 15E5A135300; 02 (duas) rodas com pneu; 02 (duas) bengalas; 01 (uma) bateria; chicotes elétrico; 01 (um) banco; 01 (um) filtro de ar e 01 (um) escapamento, coisas que sabia serem produtos de crime, qual seja, furto perpetrado no dia 12 de julho de 2016, na Avenida Damião Botelho de Souza, nº 2340, Bairro Piçarras, em Guaratuba/PR, constando como vítimas ADEMIR FERNANDES RAMOS E DANIELE CLAUDINO LOURENÇO.” A sentença (mov. 102.1) julgou procedente a denúncia para condenar o réu por infração ao artigo 180, §1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente a época dos fatos. A d. Defesa interpôs apelação em cujas razões (mov. 130.1) pugna pela absolvição do acusado por insuficiência de provas e falta de dolo na conduta. Alternativamente, pede a desclassificação para o crime do artigo 180, §3º, do Código Penal. Requer seja dado provimento ao recurso. Em suas contrarrazões (mov. 133.1), o representante do Ministério Público junto à primeira instância requer o não provimento do recurso. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 8.1/TJ). Voto O recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os seus pressupostos de admissibilidade. A douta defesa alega em suas razões de apelação que não há provas suficientes para manter a condenação de Welisson Moreira da Silva pelo crime de receptação qualificada. Afirma estar comprovado nos autos que o apelante “jamais teve a consciência, menos ainda a vontade, de receptar as peças da motocicleta, sendo que nenhuma prova nos autos vem por demonstrar, de forma cabal, a participação do réu no ilícito penal”. Entretanto, a insurgência não merece ser acolhida, pois as provas produzidas nos autos revelam de forma suficiente o ajustamento da conduta de Welisson ao tipo incriminador do artigo 180, §1º, do Código Penal. A materialidade do crime foi devidamente comprovada por meio de portaria (mov. 1.3), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), do boletim de ocorrência (mov. 1.4-1.5), do auto de entrega (mov. 1.24), do auto de avaliação (mov. 1.27) e da prova oral produzida. A autoria dos fatos caracterizadores do crime também foi comprovada e recai sobre a pessoa do apelante Welisson. Apesar da negativa do réu quanto à ciência de origem ilícita do objeto que adquiriu, as provas produzidas em Juízo formam um conjunto suficientemente sólido para revelar que o apelante sabia da origem ilícita das peças apreendidas em seu estabelecimento, por ele adquirido do adolescente Bruno de Oliveira conhecido por “Neguinho”, sem nota fiscal ou documento hábil para comprovar a origem. Em seu interrogatório na delegacia o réu disse (mov. 1.18): “Que reside anexo ao ferro velho Metais Mirim, localizado na Av. Pref. Miguel Jamur, nº 17, Mirim, nesta Cidade e diz que o adolescente conhecido pela alcunha de “Neguinho” (Bruno de Oliveira) o procurou e ofereceu peças para vender no ferro velho, dizendo que não sabia que se tratava de uma motocicleta furtada, inclusive, disse que conhece o Ademir, dono da motocicleta. Que “Neguinho” passou uma noite em sua casa e “já deu BO para mim” referindo-se às peças da motocicleta Honda CG Fan 150, placa MID 4896-SC, as quais a polícia militar encontrou no referido ferro velho. Disse não ter pago pelas peças e nem sabia o valor a pagar. Disse ter ficado sabendo que eram peças da motocicleta após a polícia militar ter estado em sua casa, bem como desconhecia que as mesmas seriam objetos de furto. Quanto ao quadro da motocicleta, onde contém o numeral do chassi, o interrogado diz que não sabe onde estava e quem devolveu para o Ademir.” Devidamente intimado (mov. 78.1) o réu não compareceu em Juízo, razão pela qual foi declarada a sua revelia (cf. termo de audiência de mov. 84.1). É certo que a configuração do crime de receptação qualificada exige o conhecimento prévio do agente acerca da origem ilícita da coisa ou, ao menos, o dever de saber sobre tal origem. Contudo, por envolver comportamento subjetivo, a prova específica de tal conhecimento torna-se muito difícil. Dessa forma, a demonstração de que o agente tinha ciência sobre a origem ilícita da coisa encontrada em seu poder pode decorrer de circunstâncias exteriores, ou do do réu, já quemodus operandi não se pode penetrar em seu foro íntimo a fim de aferir o dolo de maneira direta. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM QUE RÉU TINHA CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0003305-52.2016.8.16.0117, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, DJPR 04/02/2019) As vítimas disseram apenas que o objeto furtado foi encontrado na posse do apelante e o Policial Militar Alexandro Vieira disse que no momento da abordagem o réu afirmou desconhecer a origem ilícita do objeto, mas que o objeto foi encontrado em uma casa que fica nos fundos da casa do réu (mov. 87.3). Porém, a justificativa apresentada pelo apelante Welisson na fase de inquérito (quando disse que não sabia que a motocicleta era objeto de crime) não é admissível porque, ainda assim, na qualidade de comerciante de objetos usados, era sua obrigação exigir a nota fiscal do produto ou algum outro documento ou meio capaz de atestar a origem lícita do bem. Acrescente-se que a receptação qualificada abrange o dolo eventual, pois a tipificação pelo §1º do artigo 180 do Código Penal atinge não apenas quem sabe a respeito da origem ilícita do bem receptado, mas também quem deve saber sobre tal origem. Sobre isso, a doutrina[1]ensina: “O tipo é misto alternativo, de forma que a prática de mais de uma conduta em relação ao mesmo objeto material caracteriza delito único. O tipo subjetivo está representado pelo dolo, direto ou eventual. O dever saber, empregado na receptação qualificada, não expressa certeza sobre a realidade e, sim, um juízo de dúvida a respeito da origem criminosa da res. O elemento subjetivo do injusto está representado pelo particular fim de agir do agente, consistente em obter proveito ilícito para si ou para outrem (animus lucrandi). O delito é de resultado e se consuma com a prática de qualquer uma das condutas descritas na norma incriminada que implique a obtenção da res pelo agente, sendo admissível a tentativa. Nas modalidades de transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito e expor à venda, há delito permanente: a consumação se protrai no tempo, o que possibilita a prisão em flagrante do agente enquanto perdurar essa situação.” Nesse sentido: "(...), a modalidade qualificada do § 1º abrange tanto o dolo direto como o dolo eventual, ou seja, alcança a conduta de quem ‘sabe’ e de quem ‘deve saber’ ser a coisa produto de crime. 3. Ora, se o tipo pune a forma mais leve de dolo (eventual), a conclusão lógica é de que, com maior razão, também o faz em relação à forma mais grave (dolo direto), ainda que não o diga expressamente. 4. Se o dolo eventual está presente no tipo penal, parece evidente que o dolo direto também esteja, pois o menor se insere no maior. (…)." (STF, 2ª Turma, HC 97344, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 29/05/09). Assim, porque o objeto de origem criminosa foi apreendido na casa anexa ao estabelecimento comercial do apelante Welisson, cabia somente a ele produzir prova de que foi enganado pelo seu ‘fornecedor’, a teor do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, de forma a apresentar justificativa idônea para a aquisição da .res furtiva Porém, isso não ocorreu. Então, é evidente que o apelante tinha ciência da ilicitude do objeto e, por isso, não se pode acatar o pedido de absolvição, nem se pode desclassificar a conduta para a modalidade culposa. Portanto, deve ser mantida a condenação de Welisson Moreira da Silva por infração ao artigo 180, §1º, do Código Penal. Conclui-se, portanto, que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Do exposto, voto negar provimento ao recurso. Decisão Acordam os integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Carvílio da Silveira Filho, com voto, e dele participou o Senhor Juiz Substituto de Segundo Grau Antonio Carlos Ribeiro Martins. Curitiba, 04 de julho de 2019. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - Relator ][1 PRADO, Luiz Regis: Comentários ao Código Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 3ª ed. em e-book, 2017, nota 7 ao art. 180.
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