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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acordão de mov. 23.1 – AI, por meio do qual essa 8ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte executada, para: a) reconhecer a possibilidade da cobrança das taxas condominiais vincendas ao longo do processo; b) a não incidência de juros moratórios sobre a condenação ao pagamento das custas processuais; c) a não ocorrência de preclusão acerca da discussão sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios, e por consequência, o reconhecimento de que a referida base de cálculo não deve incluir multa de 10%; d) por fim, em razão da sucumbência mínima da agravante, a fixação dos honorários advocatícios referentes a impugnação em cumprimento de sentença em 10% sobre o valor da diferença apresentada entre os cálculos da contadoria (mov. 74.1 - AO) e o reconhecido como correto.Em suas razões, a embargante alega que a decisão é omissa, porquanto “o verbo “VENCERAM “ que consta do dispositivo da sentença singular, diga-se, sem recurso pela Embargada, foi escrito/conjugado no Pretérito mais-que-perfeito e não no Futuro, se assim fosse o entendimento da Juíza Singular, a conjugação seria “VENCERÃO”. Portanto, a aplicação no presente caso é o termo “VENCERAM”, descrito na sentença singular, pois sem objeto de recurso, o qual deve permanecer hígido, com a prolação da sentença constituiu-se título executivo judicial, o qual deve ser observado e mantido, sob pena de ofender à coisa julgada e a segurança jurídica.”.Reporta ao artigo 323 do CPC[1], interpretando que este dispõe sobre a possibilidade de cobrança de prestações sucessivas ocorridas apenas no curso do processo de conhecimento, até o trânsito em julgado, e cita, a fim de reforçar o argumento, o entendimento ventilado pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1286775/RJ, pelo qual “embora se admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada[2]” Pugna, por fim, pelo conhecimento e acolhimento do presente recurso para sanar o vício apontado, com efeitos infringentes, para determinar a exclusão das taxas que venceram a partir de 14/08/2015 e seus acessórios.Por fim, requer o enfrentamento do tema sobre o prisma da contrariedade aos artigos 323, 502, 503 e 506, do CPC, e às decisões proferidas no REsp n. 1.840.908/SP e do AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.835.175/DF, visando o acesso à instância superior.É, no essencial, o relato.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço para discussão.No mérito não merecem prosperar.De início, vale dizer que os embargos de declaração servem para sanar vícios eventualmente existentes na decisão, caracterizados pela omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC). A título de esclarecimento, o vício da omissão está relacionado ao não enfrentamento de pontos sobre os quais devia o julgador se pronunciar (omissão “ontológica”) ou, ainda, quanto às matérias aferíveis de ofício. Também poderá ser relacional, quando o tema não restar fundamentado, ou mesmo que tenha sido abordado, não constou da parte dispositiva.No caso em tela, NÃO VISLUMBRO omissão no acórdão impugnado, visto que deliberou sobre todas as questões ventiladas mediante razões claras e suficientes, cujo desfecho, entretanto, contraria os interesses da embargante.Oportuno transcrever o trecho do acórdão embargado (mov. 23.1 – AI), que esclarece exatamente acerca do entendimento adotado pelo E. Tribunal no que tange a possibilidade de cobrança das prestações vincendas no curso do cumprimento de sentença:“De início, destaco que se trata, na origem, de Ação de Cobrança interposta pelo condomínio agravado e, não de execução de título extrajudicial, de sorte que, com a prolação da sentença constituiu-se título executivo judicial. Ou seja, é preciso considerar o disposto na sentença com a devida interpretação dos dispositivos de lei. Dispõe o art. 323 do CPC “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. Em outras palavras, é possível a inclusão das prestações que venceram e foram inadimplidas no curso da demanda ex vi art. 323 do CPC[2], pois, privilegiam a efetividade, celeridade e economia processual, com o escopo de evitar a multiplicidade de demandas com a mesma relação jurídica obrigacional. Outrossim, considerando serem prestações continuadas, as cotas condominiais vincendas – ao longo da demanda - podem ser incluídas no cálculo da dívida. Ademais, a “demanda” conforme mencionada no título judicial é composta por diversas fases, inclusive o cumprimento de sentença, até findar-se.Nesse sentido, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 323, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO). APLICABILIDADE. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. A PARTIR DE CADA VENCIMENTO.RECURSO PROVIDO.1. Tratando-se de cobrança de taxas condominiais, obrigação com prestações sucessivas, inclui-se na condenação as cotas vencidas até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do § 1º, do art. 1.336 do Código Civil: “O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.”. 3. No tocante ao marco inicial de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, é de se observar que o débito referente às taxas condominiais não resulta de decisão judicial, tratando-se de dívida líquida e exigível, de forma que se aplica à espécie o artigo 12, §3º, da Lei 4.951/64, devendo tais verbas incidirem a partir de cada vencimento. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010193-87.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.02.2023) – Grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACORDO CELEBRADO ENTRE O CONDOMÍNIO EXEQUENTE E A EXECUTADA QUE INCLUIU A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS COTAS VINCENDAS, O QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ART. 290 DO CPC /1973, SUCEDIDO PELO ART. 323 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE TAIS TAXAS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039818- 06.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.09.2021) – Grifei Isto posto, penitenciando-me pelo equívoco cometido na apreciação da matéria por ocasião da liminar, o cálculo deverá considerar todas as parcelas vencidas[4] e vincendas no curso da demanda (leia-se: até o pagamento e o trânsito em julgado da decisão que puser fim ao processo, em todas as fases processuais). ”Em complemento, acerca do entendimento do e. STJ[3], constato que, nada obstante o mencionado julgado não configurar precedente vinculante, a luz do disposto no artigo 927 do CPC[4] (não sendo, portanto, de observância obrigatória), tampouco verifico qualquer divergência entre a decisão e o entendimento ventilado por essa e. Câmara de Justiça no acórdão embargado (mov. 23.1 – AI). Ora, conforme se extrai das razões recursais (mov. 1.1 – ED) a própria parte admite que “embora a jurisprudência admita a inclusão das prestações vincendas na condenação em decorrência da interpretação do art. 290 do CPC/1973, ou do atual artigo 323 do Código de Processo Civil, também entende que tal medida não pode ser adotada quando se trata de execução de valor definido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada, como ocorreu no caso concreto” (grifo meu).Ocorre que, na sentença, a douta Magistrada estabeleceu que condena “a parte requerida ao pagamento do valor das parcelas mencionadas na petição inicial e que venceram no curso da demanda” (mov 1.3 – AO). Por demanda, conforme bem elucidado no acórdão embargado, essa Câmara compreendeu como sendo “até o pagamento e o trânsito em julgado da decisão que puser fim ao processo, em todas as fases processuais” (mov. 23.1 – AI):“Ademais, a “demanda” conforme mencionada no título judicial é composta por diversas fases, inclusive o cumprimento de sentença, até findar-se. Acerca disto, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Note-se que no pedido não estão incluídas fictamente apenas as prestações que vencerem no curso do processo, mas também as prestações que vencerem após o trânsito em julgado da sentença. A sentença abarca todas as prestações periódicas enquanto “durar a obrigação”. [...] alcança, pois, as prestações vencidas no curso da fase de conhecimento, as posteriores ao trânsito em julgado e, em sendo o caso, as vencidas no curso da fase de cumprimento de sentença.”Portanto, com o respeito devido, fica evidente que a matéria foi devidamente enfrentada, embora não favoravelmente à parte, do que se verifica mero inconformismo e nítida tentativa de rediscussão da matéria. Pontua-se que tal intento não é cabível nesta via processual, razão pela qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.Registro que, em suas razões, a embargante requereu o enfrentamento da matéria, para possibilitar-lhe a rediscussão da controvérsia em instância superior.A esse respeito, consigno que o CPC adotou, no art. 1.025, o prequestionamento ficto. Assim, são considerados incluídos no julgado todos os elementos aludidos pela parte recorrente, mesmo que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados pelo órgão prolator, bastando que as falhas sejam identificadas pelo Tribunal ad quem. E não há dúvidas quanto ao enfrentamento da matéria pela Corte e às razões que fundamentaram o não provimento do recurso.Anoto, por fim, que a solução adotada, em data medida, também é benéfica à embargante, pois afasta a incidência de novas custas e despesas processuais, com uma nova demanda, fato que, por igual, deve ser considerado.Desta maneira, não se verificando a alegada omissão, e não tendo o acórdão embargado incorrido em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II do CPC, os embargos devem ser REJEITADOS.Portanto, em conformidade com a fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto. É como voto.
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