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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança (mov. 37.1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o Estado do Paraná a efetuar o reenquadramento do autor para a referência “7” de sua carreira, com o pagamento dos valores referentes à diferença salarial, assim como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Irresignado, o Réu, Estado do Paraná (apelante 1), interpôs recurso de apelação (mov. 41.1) no qual, resumidamente, requer: (i) a declaração de nulidade da r. sentença, sob o argumento de que fora incluída, na contagem de tempo de serviço do Sr. Edson Gomes da Silva, a licença especial de 180 dias em dobro, acrescidas de 03 anos de serviços prestado ao RGPS e 01 ano junto ao Exército brasileiro, e por tais razões, a decisão seria ultra petita; (ii) o reconhecimento da sucumbência mínima do Réu ou a minoração dos honorários advocatícios; e (iii) em caso de manutenção da sentença, a aplicação da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021.Por sua vez, o autor, Edson Gomes da Silva (apelante 2), requer: (i) a alteração da progressão do desenvolvimento de carreira da referência “7” para a referência “10”, considerando que possui, para fins de aposentadoria, 33 anos, 01 mês e 15 dias de serviço; e (ii) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 45.1 e 46.1).O Procurador de Justiça, manifestou-se pelo não provimento de ambos os recursos (mov. 12.1)É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.a – DA NULIDADE DA SENTENÇA (APELAÇÃO 1)Como exposto, inicialmente, pugna o Estado do Paraná pelo reconhecimento da nulidade da sentença, sob o argumento de que fora indevida a inclusão, no tempo de serviço do recorrido, para fins de aposentadoria, a contagem em dobro de licença especial de 180 dias, somada aos três anos de serviço no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e um ano de serviço no Exército Brasileiro e que, por esses motivos, a decisão seria ultra petita.Sem razão.A principal pretensão manifestada na petição inicial foi assim explicitada no tópico final: O fundamento do pedido foi a alegação de que, quando da passagem do autor para a reserva remunerada, contava, para fins de aposentadoria, com 33 (trinta e três) anos e 01 (um) mês e 20 dias de efetivo trabalho prestado ao Estado do Paraná como Policial Militar, de modo que, nos termos da Lei nº 17.169/2012, que regulamentou o subsidio, tem direito ao enquadramento na tabela de progressão funcional e ao enquadramento no nível 10, do Subsídio de Subtenente. Vale dizer, a pretensão do autor é obter a progressão, ou seja, a passagem de uma referência de subsídio para outra posterior, dentro do mesmo posto ou graduação, em razão de contar, como tempo para aposentadoria, com 33 anos, um mês e 20 dias.O Juízo, apesar de formulado pedido para enquadramento na referência 10, ao deferir a progressão para referência inferior (para a referência 7), não concedeu tutela jurisdicional em quantidade ou extensão superior àquela pretendida.Assim, não há que se falar em decisão ‘ultra petita’ O Juízo bem detalhou a questão relativa à contagem do tempo de serviço para a progressão do desenvolvimento de carreira, nos seguintes termos: “Da análise dos autos, observa-se que o autor computou o tempo de 28 (vinte e oito) anos 03 (três) meses e 08 (oito) dias, de serviços efetivamente prestados, conforme Dossiê Histórico Funcional apresentado no movimento nº. 1.5. Portanto, considerando o referido tempo de serviço que o autor prestou na corporação até a data de sua inativação, verifica-se que ele se enquadra na “Referência “7” do Anexo III da Lei n° 17.169/12. Ressalta-se que tempo de aposentadoria do autor, qual seja 33 (trinta e três) anos 01 (um) mês e 20 (vinte) dias, não se confunde com o tempo de serviço efetivamente prestado à corporação. Inobstante, verifica-se que o autor encontra-se enquadrado na referência “06” quando deveria ter sido enquadrado na categoria “07”. Sic- mov. 37.1, fl. 4. (Grifei). Outrossim, no que diz respeito ao tempo de contagem pelo período em que atuou, importa salientar que a Lei Estadual nº 1.943/1954 (Código da PMPR), dispõe acerca da apuração:
Do Tempo de Serviço Art. 295. Na apuração do tempo de serviço do militar, são computados: a) o tempo de serviço efetivo prestado à Corporação, a partir da data do ingresso no serviço ativo até a data da exclusão, da transferência para a reserva ou reforma, deduzidos os períodos em que o militar passar em gozo de licença para tratar de interesses particulares, como desertor ou cumprindo pena privativa da liberdade pessoal imposta por sentença judiciária passada em julgado; (...)c) o tempo de licença especial não gozada também é contado em dobro, na forma prevista no § 1º do artigo 144 deste Código; d) o tempo de serviço público prestado à União, Estados e Municípios. Art. 296. O tempo de efetivo serviço, bem como o de serviço em campanha, o de licença especial não gozada e o prestado ao Estado do Paraná, como civil, são computados para todos os efeitos legais. Art. 300. A apuração do tempo de serviço do militar é feita em dias e estes convertidos em anos de trezentos e sessenta e cinco dias. Parágrafo único. Feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano, quando excederem esse número, exclusivamente para efeito de cálculo na fixação de proventos de inatividade. Também não há que se falar em impossibilidade de contagem pelo período em dobro, sob alegação de ocorrer julgamento ultra petita, porquanto isso diz respeito ao pedido e seu fundamento, nos termos delineados na inicial. Ademais, tem-se que fora descontado o tempo ficto das licenças e, ainda, importa salientar que o tempo de atuação de 01 ano, no exército, não serviu de base em computo para apuração do enquadramento da referência de progressão de carreira.Outrossim, tem-se que apenas o atendimento aos critérios objetivos estipulados pela Lei 17.169/2012 é suficiente para progredir na carreira. No presente caso, o exercício efetivo de 28 anos, 03 meses e 08 dias foi devidamente comprovado, validando assim a classificação na referência 7 (entre 27 anos completos e 29 anos incompletos), conforme estipulado no Anexo III – mov. 1.9.Ademais, apesar de constar no histórico funcional a informação do tempo para aposentadoria qual seja, de 33 anos, 01 mês e 20 dias, é importante ressaltar que esse período não se confunde com o tempo de serviço efetivamente dedicado ao Estado do Paraná, conforme já exposto na sentença, pois esse tempo inclui períodos adicionais de serviço prestado na iniciativa privada e no Exército.Ademais, a Constituição Federal prevê em seu art. 201 a respeito da contagem do RGPS: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.§ 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes. Logo, acertada a sentença ao indicar como exercício efetivo o período de 28 anos, 03 meses e 08 dias, consoante elementos comprobatórios dos autos, não restando caracterizado julgamento ultra petita que justifique a nulidade do decisum. Por fim, pleiteia o Estado a redução dos honorários advocatícios fixados no dispositivo e a aplicação da taxa Selic em caso de manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo.Pois bem.Verifica-se que, diferentemente do sustentado pelo Estado, houve o decaimento mínimo do pedido pelo autor. Com efeito, em sua contestação, o Réu alegou a prescrição do fundo de direito e, ainda, a inexistência do direito invocado pelo autor, ante o disposto no art. 7°, § 4°, da Lei nº 17.169/12. Assim, como o direito à progressão foi reconhecido, mas para a “Referência 7”, pode-se mesmo afirmar a sucumbência em parcela mínima pelo autor. Quanto à pretensão de minoração dos honorários, trata-se de questão que restará prejudicada ante o que se disporá a esse respeito mais adiante, no tópico referente ao reexame necessário.No que tange à aplicação da taxa Selic, alega o recorrente que deverá ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, em observância aos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ.No entanto, observa-se que a sentença fixou de maneira correta os índices aplicáveis, inclusive determinando a observância da mencionada Emenda Constitucional a partir do início de sua vigência: “(...) atualizada em sua expressão monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), bem como acrescida de juros de mora nos percentuais aplicados à caderneta de poupança, a contar do evento danoso, com a aplicação do IPCA-E e os percentuais aplicados à caderneta de poupança, se dê até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando deverá incidir, unicamente, a SELIC, ressalvado, ainda, o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17).” Sic- mov. 37.1, fl. 5. (Grifei). Logo, não comporta conhecimento o referido pedido.Enfim, o recurso de apelação do Estado deve ser conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. II.b – DA ALTERAÇÃO DA REFERÊNCIA DE PROGRESSÃO (APELAÇÃO 2)Preliminarmente, anote-se a perda do objeto concernente ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto o recorrente, faz jus à benesse em que fora concedida no item 6, mov. 12.1. Portanto, não conheço do pedido.No mérito, pugna o recorrente pela alteração da progressão do desenvolvimento de carreira da referência “7” concedida na sentença, para a referência “10” conforme tabela da Polícia Militar (mov. 1.9), pois para fins de aposentadoria, teria 33 anos, 01 mês e 15 dias de serviço, em que deveria ser considerado no momento da progressão de referência do posto.Pois bem.Rememora-se que que a progressão é a passagem de uma referência de subsídio para outra posterior, dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, conforme dispõe art. 7º, §4º, da Lei Estadual nº 17169/2012.Nesse sentido, não se pode confundir tempo de efetivo serviço com tempo para aposentadoria eis que este inclui períodos adicionais de serviço prestado na iniciativa privada e no Exército.Veja-se: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO À REFERÊNCIA SALARIAL 11. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO FICTO DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA PARA FINS DE PROGRESSÃO. TEMA 840 STF. CÔMPUTO SOMENTE DO TEMPO DE EFETIVO SERVIÇO PRESTADO. ARTIGO 7º, § 5º, DA LEI N.º 17.169/2012. PRECEDENTES JUDICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0037134-47.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 11.08.2023). (Grifei). Portanto, pelos fundamentos já delineados é de se manter a decisão proferida pelo juiz singular, no sentido de reenquadramento do recorrente da referência “6” para referência “7” de sua carreira, com o consequente desprovimento do presente recurso. III. DO REEXAME NECESSÁRIOComo se trata de sentença ilíquida, é de rigor proceder ao seu reexame necessário, como aliás, determinou a Juíza prolatora.E nesse reexame observa-se que o único tópico em relação ao qual a sentença deve ser alterada diz respeito à verba honorária.Como efeito, é de se determinar a observância do disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:(...)§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :(...)II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;(...)” Para essa finalidade, portanto, modifica-se em parte a sentença, com a observação, ainda, de que, no momento oportuno deverá o Juízo observar também o § 11 do mesmo artigo 85. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer em parte dos recursos e, na parte conhecida, negar-lhes provimento. Em sede de reexame necessário, modifica-se em parte a sentença, nos termos da fundamentação.
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