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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Estes EDL foram interpostos por BANCO DO BRASIL S/A, no concernente ao acórdão do mov. 48.1, exarado na AC n. 0009448-50.2022.8.16.0019, pelo qual se conhecera parcialmente e negara provimento ao recurso interposto pela Instituição bancária e conhecera e dera parcial provimento ao recurso da parte autora, nestes termos (ementa):APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO AO FINANCIAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS (FIES). PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. APELAÇÃO N. 1. BANCO DO BRASIL S/A: CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO AO FINANCIAMENTO DE ENCARGOS EDUCACIONAIS (FIES). FACULDADE À PRORROGAÇÃO DAS PRESTAÇÕES ATÉ MARÇO DE 2022, RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIDA ORDEM JUDICIAL, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE PERPETRARA A COBRANÇA DAS PARCELAS, A PARTIR DE MARÇO DE 2021. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO JÁ EXAMINADA EM DECISÃO SANEADORA, E SEM INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO EVIDENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS MOTIVOS DECISÓRIOS, ALINHAVANDO ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DA MOTIVAÇÃO DECISÓRIA. APELO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. MEDIDA QUE SE PUSERA ÚTIL E NECESSÁRIA, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO DA PENDÊNCIA, EM SEARA EXTRAJUDICIAL. ARBITRADOS HONORÁRIOS RECURSAIS, TOTALIZANDO 15% (QUINZE POR CENTO) DO MONTE CONDENATÓRIO RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, EM TAL MEDIDA, NÃO PROVIDO.APELAÇÃO N. 2. FERNANDA OLIVER SOARES: REPETIÇÃO DOBRADA. NÃO CABIMENTO. VALOR PAGO DEVIDO À PRECIPITADA COBRANÇA IMPUTADO SUFICIENTE À QUITAÇÃO DAS PRESTAÇÕES VINDOURAS, NÃO PELO EVENTUAL E FUTURO VALOR DESTAS, MAS, PELO VALOR HISTÓRICO, EM RELAÇÃO AO TEMPO DE TAL DESEMBOLSO. REPARAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL, PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE ATIVA, EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), À VISTA DAS PARTICULARIDADES DO CASO E CONSOANTE PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUÍDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Inconformada, a parte embargante aduzira haver omissão no acórdão (sem esclarecer qual), aduzindo ser necessária a inclusão do FNDE, no polo passivo e, ainda, que a parte embargada não faz jus à reparação do dano extrapatrimonial. Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. MÉRITO RECURSALDe plano, destaca-se que, à luz do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em face de qualquer decisão judicial, e têm a função precípua de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o que devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento de parte, interessado, ou, enfim, para corrigir erro material. Por isso, é modalidade de recurso que, em vez de substituir a decisão com vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), serve a livrá-la dessa espécie de mal, complementando-a. Vai daí que, na ótica funcional, a decisão dos embargos declaratórios tem caráter integrativo, daquela. Vale dizer, eles só se prestam a questionar error in procedendo (de procedimento, de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento, de essência).Pois bem! A totalidade das razões dos embargos de declaração, limitaram-se a afirmar:O FNDE deve compor o polo passivo da demanda, por ser este o Agente Operador do FIES e único ente competente para autorizar a contratação de operações” [...] o Banco do Brasil como Agente Financeiro, na qualidade de prestador de serviços do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), não tem autonomia para, isoladamente, contratar operações de FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior).Ademais, no tocante à indenização por ofensas morais, a parte embargante deteve-se em afirmar inexistência de culpa. Ora, quanto à alegada ilegitimidade, frise-se que o tema não fora conhecido, já que a insurgência se mostrara preclusa. Veja: [...] II.1.2. Legitimidade passiva e necessidade de litisconsórcio? Preclusão! Aduzira, a Instituição bancária, que não seria legitimada ao polo passivo da lide, vez que a gestão do FIES cabe ao FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, sendo caso de se formar litisconsórcio passivo necessário, de maneira que a competência para julgamento da lide, seria da Justiça federal, à qual o processo deveria ter sido remetido. Mas, devido é pontuar que o recurso nem comporta conhecimento nessa parcela, porque o objeto da insurgência restara resolvida por ocasião da decisão saneadora, do mov. 95.1, sem que dela houvesse impugnação recursal cabível a se rediscutir a matéria, esbarrando, desse modo, em preclusão, o que obsta o conhecimento do recurso neste ponto, dado ao enunciado pelo art. 507, do CPC [...].Quanto aos danos morais, nota-se que a parte embargante só dissera inexistir culpa que justifique a reparação a ela imputada, e sem indicar qualquer parcela do acórdão, que ilustrasse qualquer vício dessa natureza (formal).De mais a mais, não é possível identificar, com clareza, o que pretende o BANCO embargante, isto é, se seriam explicações da Câmara julgadora, se resumo dos fatos, ou se, efetivamente, questionara vício de omissão (como dito) que devesse ser sanado!Nada obstante o esforço exegético, impossível é depreender qual a insurgência formal quanto ao julgado, pelo modo tal qual posta.Logo, não se afigurara que tenha havido qualquer defeito formal no pronunciamento sub examen, o qual reformara a decisão apelada, no aspecto antes debatido, e, pela tônica da insurgência em exame, ao menos daquilo que se pode intuir, a parte embargante visara a reforma ou modificação do julgado, no tocante ao tema dano moral.Ora, como sabido, os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, de injustiça no julgamento). Porém, não se afigura que tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, o BANCO embargante visa, apenas, a reforma ou a modificação do decidido.E, sem indicar qual seria, exatamente, o suposto vício formal que por esta via pudesse ser suprido, sanado, nem há como se conhecer deste reclamo, e, muito menos, dar-lhe guarida.Frise-se que, se for calcada, esta insurgência, em simples inconformismo da parte, com o resultado do julgamento colegiado sub examem, o que se intui pelo já exposto, não é demasiado lembrar de que esta modalidade recursal não se presta a, prioritariamente, buscar a alteração do resultado do julgamento. É certo que, em tese, excepcionalmente os embargos declaratórios podem ter efeito consequencial modificativo, se fruto da antecedente corrigenda de mácula formal, contudo, jamais, como objetivo precípuo, como parece ser, no caso.Malgrado desnecessário, convém enfatizar-se que não há vício algum no acórdão examinando. Ora, o Órgão julgador não é obrigado a abordar todos os argumentos ou teses aventados pelas partes, bastando que o faça quanto aos essenciais ao julgamento da controvérsia e que, logicamente (de maneira expressa ou implícita) acolha ou afaste esta ou quela tese ou motivação, desta e/ou daquela parte. E, no caso, ao analisar a matéria, fundamentara-se, suficientemente, a conclusão decisória, consoante legislação, doutrina e jurisprudência sobre os pontos controvertidos, sendo completamente desnecessário motivar, detalhada, específica e ostensivamente, todos os porquês do não acolhimento dos argumentos e teses vencidas. A propósito, este emblemático precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO SOBRE TODOS OS PONTOS SUSCITADOS NOS ANTERIORES RECURSOS ANALISADOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão recorrido, fundamentadamente, entendeu que a alegação dos recorrentes de que pagaram todos os débitos relativos ao período no qual figuraram no quadro societário foi refutada, de modo consistente, pelo Tribunal a quo, sendo inviável a revisão de tal entendimento na via do recurso especial, por demandar o reexame da matéria fático-probatória contida nos autos, procedimento defeso na instância especial, a teor do verbete nº 7 da Súmula/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Não há, portanto, falar em omissão no julgado, estando ausentes os requisitos autorizadores dos embargos declaratórios, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal. 4. Embargos declaratórios rejeitados (in EDCL nos EDCL no AGRG no RESP n. 889.822 / MG, Rel. Min. CAMPOS MARQUES, Des. Convocado do TJPR), 5ª T., julgado de 21.3.13)E mais, como sabido, os embargos declaratórios só podem veicular impugnação sobre error in procedendo (ou erro de forma, de procedimento) e não de eventual error in judicando (ou erro de juízo, ou de injustiça no julgamento). Contudo, não se afigura que tenha havido qualquer daqueles defeitos formais no pronunciamento atacado, e, pela tônica da insurgência em análise, as partes embargantes visam, só, a reforma ou a modificação do decidido.Em verdade, percebe-se, de seu arrazoado, que se funda em simples inconformismo com a posição adotada no julgamento. Noutros termos, dá a entender que teria havido error in judicando, porém, impropriamente, se coloca a questionar isso em via a técnica, como a dos embargos de declaração, que só são cabíveis para pôr em xeque error in procedendo, o que também não houvera, no caso! E com esta postura, incorrera em evidente desvio de finalidade manejando este reclamo. A propósito, diverso não é o posicionamento jurisprudencial, exemplificado, presentemente, assim:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] DE INDENIZAÇÃO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE, PERDÃO DAS VÍTIMAS E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DE IMPRENSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. PROGRAMA DE TELEVISÃO. IMAGEM. EXPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SÚMULA Nº 7/STJ OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que revelam o mero inconformismo da parte com as conclusões do julgado. 2. Embargos de declaração rejeitados (in STJ, EDCL no AGINT nos EDCL nos EDCL no ARESP n. 1198671 / SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª T., julgado de 11.11.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado. 2. O inconformismo dos embargantes com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração. 3. A reiterada insistência evidencia nítido caráter protelatório dos recursos, configurando abuso do direito de defesa. 4. Embargos de declaração rejeitados, determinando a imediata baixa dos autos para execução da pena, independente da publicação do acórdão, procedendo-se à certificação do trânsito em julgado (in STJ, EDCL nos EDCL no AGRG nos EDCL no ARESP n. 1647525 / SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado de 3.11.20).PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 CPC/2018). INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. I – [...]. IV – Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: RESP n. 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJE 24/2/2015; AgRg no ARESP n. 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJE 27/5/2015. V – Destarte, como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. VI – Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC/73. VII – [...]. XI – Agravo interno improvido (in STJ, AGINT no RESP 1606681 / SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª T., julgado em 2.4.19).Assim, não há como se alterar o julgado, e menos ainda, por esta via (dos embargos declaratórios). Ora, se as partes embargantes não concordaram com o posicionamento que aí prevalente, não seria por esta via que buscariam fazer valer a sua pretensão modificativa.Quanto ao prequestionamento, tem-se que, mesmo quando os embargos de declaração vêm com esse propósito declarado, estes têm que estar calcados em daqueles vícios formais, já que essa modalidade objetiva, tecnicamente, forçar o julgador a se pronunciar sobre ponto ou questão a que já deveria tê-lo feito, ex officio ou devido a requerimento nesse sentido, de parte ou interessado, e, isso, a que quando de eventual RESP (sobre questão federal) ou de RE (quanto ao tema constitucional), não seja surpreendido com não conhecimento do recurso ao Tribunal Superior (ao STJ ou ao STF, conforme o caso), por supressão de instância quanto à matéria em discussão nesta sede (que, deve ser, e sempre, de questão antes decidida).Ainda, convém mencionar que mesmo neste tipo de embargos (ao prequestionamento) devido é à parte recorrente indicar qual o vício formal está sendo questionado (dos elencados no art. 1.022, do CPC, na medida em que o prequestionamento numérico, isto é, sem que se promova o exame analítico acerca da pertinência e aplicabilidade dos dispositivos legais ao caso, é descabido. Aqui, apesar das alegações articuladas pelas partes embargantes, como visto, só houvera indicação hipotética da mácula cogitada, porque a mera e isenta leitura do acórdão em exame basta para demonstrar que, na realidade, nele não há o vício aventado, o que basta a repelir esta impugnação, já que o suposto prequestionamento é impertinente ao caso. De mais a mais, o incremento do contido no art. 1.025, do atual CPC, deixara entrever a desnecessidade de cogitação no tocante ao propósito prequestionamento, ao menos, na maioria absoluta das cogitações recursais que disso cogitam.Vale lembrar que, conforme orientação do STJ, a interposição de RESP impõe que o dispositivo de Lei federal violado ou a tese jurídica em exame tenham sido ventilados no julgado em exame, sob o ângulo do prequestionamento explícito ou implícito. Nesse rumo:Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial (in STJ, AGINT nos EDCL no RESP n. 1700117 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado em 29.10.19)Por fim, cabe mencionar que, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC, reiteração recursal que, novamente, se traduza em simples ato de inconformismo, ou seja, obviamente fora dos casos específicos (e raros) de defeito formal, poderá caracterizar comportamento processualmente ímprobo, e, assim, sujeitar-se à sanção pertinente (veja, verbi gratia, o que se decidira nos EDCL no AGINT no RESP n. 1694356 / RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 22.3.2.E, com suporte nessas considerações, conclui-se consolidando o conhecimento destes embargos declaratórios, contudo, rejeitando-os.
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