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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Campo Mourão que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Superinvidamento) nº 0010467-37.2023.8.16.0058, ajuizada em sem eu desfavor por LEANDRO BONETTE LIMA, que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela parte ora Agravante, conforme os seguintes fundamentos (mov. 10.1 – Projudi 1º grau): “(...)II. Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO, alegando o autor: (a) é servidor público, percebe renda bruta mensal aproximada de R$ 6.711,22 (seq. 1.6); (b) incidem descontos legais que integralizam déficit mensal médio de R$ 1.248,64, de modo que, em média, a renda mensal líquida corresponde a R$5.462,58; (c) possui dívidas decorrentes de relações de consumo relativas a empréstimos e cartão de crédito que perfazem o montante mensal de R$ 16.278,52 (seq. 1.6 e 1.7); (d) requer, em tutela de urgência, seja autorizado o depósito em juízo do equivalente a 35% de seus proventos líquidos, a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos ao menos até a audiência de conciliação, além de se absterem de incluir o seu nome nos cadastros de restrição de crédito.Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades de tutela provisória previstas no art. 294 e seguintes do CPC. Os requisitos estão elencados no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.Inicialmente cumpre esclarecer que o presente feito tem como causa de pedir o alegado superendividamento da parte autora, cuja pretensão de repactuação de dívida está amparada na Lei 14.181/2021, e que em linhas gerais define o superendividamento como a impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas pelo consumidor.Em outra ocasião considerei apenas a possibilidade de limitação dos descontos quanto aos empréstimos consignados e na proporção de 30% dos rendimentos líquidos da parte demandante, afastando aplicação de tal entendimento aos empréstimos bancários livremente pactuados e dívida relativa a cartão de crédito em razão do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:(...)Contudo, é preciso evoluir o entendimento e fazer o distinguishing para o presente caso. O tema 1085 do STJ traz as seguintes premissas (em resumo), que são extraídas do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.863.973: a) a não aplicação da limitação de 30% prevista na Lei nº 10.820/2003 para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados; b) o empréstimo consignado apresenta-se como modalidade com menores riscos de inadimplência, pois os descontos ocorrem diretamente em folha, sem discricionariedade ao mutuário, razão pela qual a Lei estabeleceu um limite/percentual sobre o qual o desconto não pode exceder, evitando que se comprometa a remuneração em relação a subsistência; c) nos demais mútuos bancários a cláusula que autoriza descontos em conta-corrente consubstancia uma faculdade aos contratantes e passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário; d) essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, pois é precedido de expressa autorização do titular de conta-corrente, e nem configura uma constrição de salário, já que o desconto incide sobre o numerário existente em conta e não propriamente sobre a remuneração; e) a estipulação contratual de desconto em conta-corrente não vilipendia direito do seu titular, que detém a faculdade de revogar o ajuste; f) a limitação dos descontos, por meio da aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, não é instrumento idôneo para combater o superendividamento, a qual subverteria o sistema legal das obrigações, já que teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto, com indevido afastamento da mora, eternizando o cumprimento da obrigação; g) tal proceder importaria numa infindável amortização negativa da dívida, com o aumento exponencial do saldo devedor sem a conscientização do devedor sobre o “crédito responsável”, além de não conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política séria, em que as instituições não estimulem o endividamento imprudente, o que ao final redundaria na restrição e encarecimento do crédito; h) a prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existência do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador, razão pela qual sobreveio com esse propósito a Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento.Entendo que a pretensão em análise se diferencia, na essência, das premissas acima definidas pelo STJ, pois se baseia justamente na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor em vários dispositivos e foi expressamente ressalvada na decisão paradigma como um instrumento de solução do superendividamento.É importante ressaltar que as disposições da Lei do Superendividamento não se confundem com a temática definida pelo STJ (Tema 1085), que veda a aplicação analógica da limitação dos empréstimos consignados prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003 aos mútuos bancários comuns.Ou seja, o que se busca aqui não é uma intervenção judicial nos contratos firmados entre as partes por meio da aplicação analógica da lei que disciplinou os empréstimos consignados em folha de pagamento, mas sim o balizamento da situação concreta dentro dos limites legais autorizados pela Lei do Superendividamento.O atual inciso XI do art. 6º do CDC prevê expressamente “a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas”, ou seja, já nos direitos básicos do consumidor há garantia legal de tratamento das situações de superendividamento e que visam a preservação do mínimo existencial, inclusive por meio de revisão ou repactuação da dívida.Aliás, o §1º do art. 54-A do CDC conceitua: “Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Como se vê, quando as dívidas do consumidor comprometerem o mínimo existencial, haverá uma situação de superendividamento em que o legislador expressamente autoriza a intervenção judicial.Por fim, ainda estabelece ainda o CDC:(...)Verifica-se que o legislador autorizou expressamente o processo de repactuação de dívidas, sempre com a ideia de preservar o mínimo existencial, permitindo inclusive a revisão e integração dos contratos, além de possibilitar novos acordos sobre as dívidas.Nesse sentido, vale mencionar precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que no caso concreto afastou a aplicação do Tema 1085 do STJ. Vejamos:(...)Também a Turma Recursal do TJPR já decidiu:(...)No caso em tela, há uma situação fática que evidencia situação de superendividamento e que compromete a integralidade dos rendimentos devedor – parcelas mensais da dívida que somam R$ 16.278,52 (seq. 1.6 e 1.7), e rendimentos líquidos no importe de R$5.462,58, o que indubitavelmente compromete a subsistência do devedor.Portanto, estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela visando a repactuação da dívida (ao menos parcial) da parte autora.Para tanto, entendo não alcançáveis por esta decisão, ao menos por ora, os 4 (quatro) empréstimos consignados que somam o total mensal de R$ 1.811,44 (um mil oitocentos e onze reais e quarenta e quatro centavos - seq. 1.6), por se tratar de um regime diferenciado de contratação e garantia, previsto inclusive em lei.Assim, do total líquido restante (descontado os consignados) e que são creditados mensalmente em conta corrente, no importe de R$ 3.293,49 (três mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), deverá ser preservado o montante de 50% (cinquenta por cento), ou R$ 1.646,75 (um mil seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos), considerando as despesas básicas comprovadas nas seq. 1.8, 1.10, 1.11 e 1.12 (água, aluguel, internet e luz que somam aproximadamente R$ 1.300,00), e o restante a título de alimentação/mercado, já que a fatura do cartão de seq. 1.9 também possui gastos de outra natureza.Afasto, dessa forma, o parâmetro definido pelo Decreto n. 11.150/2022 (art. 3º), no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), como sendo o mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, considerando o caso concreto e por se tratar de quantia ínfima.Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência postulada para reconhecer à parte autora o direito ao abatimento das dívidas informadas (seq. 1.7) mediante a destinação de 50% (cinquenta por cento) do total do seu rendimento líquido de R$ 3.293,49 (três mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), cujas frações serão calculadas observando a proporção dos respectivos montantes das dívidas, além de proibir que os réus promovam medidas de cobrança do saldo devedor, incluindo a negativação junto aos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). OFICIE-SE os réus, com urgência, para cumprimento da presente decisão judicial.Int.-se (...)”. (Mov. 10.1). Nas razões do instrumento (mov. 1.1) pugna o agravante, BANCO PAN S/A, preliminarmente, pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para revogar a liminar concedida ou, subsidiariamente, afastar a multa cominatória imposta ou reduzir o valor fixado, pleitos que se fundamentam nas seguintes alegações: a) a decisão agravada foi proferida ao arrepio da lei que regulamenta o empréstimo consignado, ademais, há iminente risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, considerando o prazo exíguo para o cumprimento da obrigação e imposição de multa diária em valor expressivo, razão pela qual deve ser concedido o efeito suspensivo; b) “Em que pese o crédito concedido por este Agravante ser, de fato, um consignado, a decisão que defere antecipação de tutela para que TODOS os débito limitado à 50%, sem observância da suspensão determinada pelo STJ no Recurso Especial nº 1.863.973, afeta diretamente o limite da margem consignável prevista em lei, causando danos graves e de difícil reparação ao ora Agravante, bem como torna nula de pleno direito a decisão agravada”; c) “tal liminar jamais poderia ser deferida na forma como lançada, uma vez que todos os processos com a temática em questão foram suspensos pelo STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, sendo patente a nulidade na r. decisão, violando questões de ordem pública ao deixar de acatar determinação expressa do STJ e não suspender o processo de origem”; d) o agravado é beneficiário militar, sujeitando-se às regras da Medida Provisória no 2.215-10/ 2001, que atualmente estabelece a margem consignável em 70% da remuneração, não havendo qualquer irregularidade nos descontos questionados; e) o rendimento bruto do agravado é de R$ 6.711,22, podendo 70% ser destinado para o pagamento de despesas; f) a decisão liminar incorreu em julgamento extra petita, já que suspendeu os crédito e limitou os descontos em percentual superior ao pugnado na petição inicial; g) além disso, a limitação dos descontos além de ana possuir respaldo legal, necessita de caução idônea; h) “Da leitura da relação dos incluídos artigos. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela Lei 14.181/21 representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória. Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência dentro da primeira fase do procedimento de repactuação, pois a Lei nº 14.181/21, privilegiou a via da autocomposição”; i) “A parte autora/agravada, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deveria ter buscado a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida”; j) “os requisitos necessários para deferimento da tutela antecipada não estão presentes na presente ação, na medida em que: (i) não há verossimilhança na alegação de desproporcionalidade das prestações contratuais, em valores prefixados, que o próprio devedor, de livre e espontânea vontade, comprometeu-se a liquidar e que não sofreram nenhuma alteração no decurso do contrato; (ii) as disposições contratuais e os valores cobrados estão ajustados à legislação vigente e à jurisprudência consolidada; e (iii) o autor não apresentou sequer um plano de pagamento para se enquadrar na lei do superendividamento”; k) caso se entenda pela possibilidade de concessão de tutela de urgência na primeira fase do processo de repactuação de dívidas, isso deve se dar de acordo com a realidade dos autos; l) diferentemente do que alega o agravado, em nenhum momento o agravante “lhe concedeu crédito de maneira irresponsável ou ultrapassou o limite consignável previsto em lei. Outrossim, em momento algum teve a totalidade de seus rendimentos comprometidos pelos descontos em folha de pagamento ou de qualquer outra forma, sendo certo que o Requerente, ora Agravado alterou vertiginosamente a realidade dos fatos”; m) “A jurisprudência dominante reconhece, de forma expressa, a impossibilidade de aplicação por analogia da limitação de 30% prevista para crédito consignado às demais formas de empréstimo, reconhecendo que, para outras modalidades de crédito que não o consignado, não há previsão legal de limitação”; n) “ao analisar os contratos celebrados entre o Agravante e a Agravada, bem como os documentos a eles relacionados, temos que, respeitada a ordem cronológica dos empréstimos realizados pelo Requerente, ora Agravado, é possível verificar que, quando da contratação do cartão de crédito consignado, ocorrida em novembro/2010, havia ainda margem disponível para contratação dentro dos limites fixados em lei, posteriormente majorados pela Lei 14.131 de 2021, não podendo agora o ora recorrente ser prejudicado pela desídia do Agravado, que contratou crédito com diversas instituições de maneira totalmente irresponsável e/ou das demais instituições financeiras que lhe concederam crédito sem prévia análise”; o) “o Requerente/Agravado possuía 4 (quatro) contratos de crédito consignados, todos celebrados em meados de 2020 e, mesmo ciente de sua situação financeira, procurou este Requerido e contratou com esta instituição financeira mais um contrato para obtenção de crédito consignado, renegociando os contratos anteriormente firmados e recebendo novos valores, assumindo uma nova e maior dívida. De plano, imperioso destacar que os créditos consignados originalmente concedidos por este Requerido/Agravante foi renegociado a pedido do Requerente/Agravado, sempre atento à disponibilização de margem consignável”; p) “a Lei 10.820, de 2003, alterada pela Lei nº 13.172, de 2015, alterou o percentual de desconto para 35%, ressalvando-se 5% exclusivamente para cartão de crédito, alterando-se o percentual de desconto para 40% sobre os rendimentos do agravado/Agravada EXCLUSIVAMENTE para créditos consignados com desconto no contracheque, com base na Lei 14.131, de 2021, que dispõe sobre o acréscimo de 5% ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento”; q) “Não é demais ressaltar que nem todos os empréstimos discutidos são, em essência, créditos consignados, não podendo ser tratados da mesma forma, posto que os consignados possuem regulamentação própria e foram concedidos nos termos e limites impostos pela legislação vigente (...) é certo que, em relação ao cartão de crédito, temos que estes não possuem natureza de empréstimo e/ou obrigação mensal”; r) “as dívidas oriundas de cartão de crédito não merecem, por nenhum ângulo, integrar eventual limitação conjunta aos demais consignados e empréstimos diversos, porquanto não se trata de empréstimo e/ou obrigação mensal, posto que se refere exclusivamente aos gastos cotidianos do agravado”; s) “assim, caso não entendam Vossas Excelências pela revogação total da tutela antecipada deferida, o que não se espera e não se crê, serve a presente para REQUERER seja observada a ordem cronológica dos créditos consignados e assegurado ao ora Agravante o desconto na forma como contratada, já que dentro da margem consignável e dentro dos estritos limites fixados em lei”; t) “quem tem a obrigação de fazer alguma coisa, decorrente de um contrato, é a requerente/agravada, com a obrigação de pagar as parcelas na forma pactuada. No entanto, referida multa só vem corroborar com a intenção do requerente/agravado que é a de deixar de pagar as parcelas do financiamento contratado. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM IMPOSIÇÃO DE MULTA”; u) “a multa cominada se mostra desrazoável, isso porque, fixadas em moldes muitos superiores ao que pretende controverter a Agravada (...) conclui-se para a necessidade de redução da sanção pecuniária que pode vir a ser aplicada (... resta inconteste o entendimento a ser adotado no que se refere à necessidade de limitação da multa, bem como fixação de prazo razoável para cumprimento de determinação judicial”; v) “A inscrição do nome do agravado junto à empresa de proteção do crédito na hipótese de inadimplência não é indevida, primeiramente por não ter sido determinada a suspensão das cobranças, além da hipótese de comprovada a relação contratual e a eventual inadimplência, trata-se de exercício legal de direito”; w) “Tendo em vista que a questão ora em deslinde nos autos poderá implicar na necessidade de interposição desses recursos, o agravante pretende desde logo, deixar consignado pedido expresso, para que a matéria objeto da presente lide passe pelo prévio questionamento, cumprindo os requisitos mencionados nas citadas Súmulas”. A liminar recursal foi indeferida (mov. 16.1).Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (mov. 22.0). É O RELATÓRIO.
2. Inicialmente, verifica-se que o recurso comporta conhecimento apenas em parte.Como se sabe, o agravo de instrumento deve conter as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão interlocutória (CPC, art. 1.016, inc. III), sob pena de inadmissibilidade, por carência de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal).A propósito, da necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da decisão recorrida é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, segundo leciona a doutrina especializada: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177). No caso concreto, o recurso viola o princípio da dialeticidade quanto à alegação de nulidade da decisão agravada, sob o argumento de que a determinação de suspensão irrestrita dos descontos em contracheque e conta corrente e limitação dos descontos referentes ao cartão de crédito desobedeceu a ordem de suspensão imposta pelo STJ no Recurso Especial nº 1.863.973 (Tema 1085), que trata sobre a matéria. O mesmo se dá quanto aos argumentos relacionados aos percentuais de descontos concedidos em folha de pagamento, conforme a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015.Isso porque o Tema 1085 já foi julgado pela Corte Superior no ano de 2022, não subsistindo, por evidente, a ordem de suspensão imposta quando da afetação da matéria.Além disso, a limitação dos descontos imposta na decisão recorrida teve por fundamento exclusivamente a Lei do Superendividamento nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, tendo o juízo singular ressaltado que a demanda não tem por objeto qualquer discussão sobre a normativa legal que trata dos descontos em folha de pagamento, não se sujeitando à tese definida pelo STJ no Tema 1085. Confira-se: “Inicialmente cumpre esclarecer que o presente feito tem como causa de pedir o alegado superendividamento da parte autora, cuja pretensão de repactuação de dívida está amparada na Lei 14.181/2021, e que em linhas gerais define o superendividamento como a impossibilidade de pagamento da totalidade das dívidas pelo consumidor.(...) Em outra ocasião considerei apenas a possibilidade de limitação dos descontos quanto aos empréstimos consignados e na proporção de 30% dos rendimentos líquidos da parte demandante, afastando aplicação de tal entendimento aos empréstimos bancários livremente pactuados e dívida relativa a cartão de crédito em razão do Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em contacorrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820 /2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. (...) Entendo que a pretensão em análise se diferencia, na essência, das premissas acima definidas pelo STJ, pois se baseia justamente na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor em vários dispositivos e foi expressamente ressalvada na decisão paradigma como um instrumento de solução do superendividamento. É importante ressaltar que as disposições da Lei do Superendividamento não se confundem com a temática definida pelo STJ (Tema 1085), que veda a aplicação analógica da limitação dos empréstimos consignados prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003 aos mútuos bancários comuns. Ou seja, o que se busca aqui não é uma intervenção judicial nos contratos firmados entre as partes por meio da aplicação analógica da lei que disciplinou os empréstimos consignados em folha de pagamento, mas sim o balizamento da situação concreta dentro dos limites legais autorizados pela Lei do Superendividamento”. Daí se extrai, portanto, que as alegações ora pontuadas, além de não guardarem qualquer correlação com os fundamentos da decisão recorrida, são irrelevantes para o deslinde da controvérsia, razão pela qual, deixo de conhecer do recurso nos pontos.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 1.2, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.De acordo com o procedimento previsto no Código de Processo Civil, em seu art. 104-A, caput, uma vez requerido pelo consumidor endividado a repactuação de dívidas, a este caberá apresentar, em audiência de conciliação a ser designada pelo Juízo, proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, não dispondo a lei no sentido de autorizar que o consumidor obtenha, apenas com a formulação do pedido, o direito à suspensão ou à limitação do valor das parcelas dos contratos celebrados.A possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e de interrupção dos encargos de moratórios, a rigor, ficou circunscrita a uma particular situação, qual seja, a de não comparecimento injustificado do credor à audiência conciliação, nos termos a que alude o § 2 do mencionado dispositivo legal, in verbis: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Nesse sentido, a propósito, há julgados recentes deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Nº 14.181/2021). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA LIMITAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS. DESCABIMENTO, NO CASO. OBSERVÂNCIA CORRETA DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA E APRESENTAÇÃO DE PAGAMENTO QUE DEVE PROCEDER À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050044-02.2023.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO SUPERENDIVIDAMENTO. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE QUE A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO NÃO POSSIBILITA A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO CONSUMIDOR. ADEMAIS, NECESSIDADE DE PLANO DE REPACTUAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE ENSEJARAM AS COBRANÇAS, REQUISITO NECESSÁRIO PARA SUA SUSPENSÃO EM CARÁTER LIMINAR, NOS TERMOS DO TEMA 32/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025961-19.2023.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 23.10.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI N. 14.181, DE 1.7.21. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE. O CDC ESTABELECERA PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA CASOS DE SUPERENDIVIDAMENTO, EM SEU ART. 104-A, O QUAL NÃO CONTEMPLARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ALUSIVAS AOS CONTRATOS CELEBRADOS, ATÉ QUE SE REALIZE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EM QUE PODE HAVER A ACEITAÇÃO, PELOS CREDORES, DO PLANO DE PAGAMENTO, DEDUZIDO PELA PARTE DEVEDORA. O LIMITE PERCENTUAL DE DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DO MUTUÁRIO APENAS SE APLICA A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS DE OUTRAS NATUREZAS. FALTANTE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. PREVALENTE A DECISÃO IMPUGNADA, A QUAL ASSIM CONCLUÍRA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0030414-57.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 15.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA PARTE. O CDC ESTABELECERA PROCEDIMENTO PRÓPRIO PARA CASOS DE SUPERENDIVIDAMENTO, EM SEU ART. 104-A, O QUAL NÃO CONTEMPLARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ALUSIVAS AOS CONTRATOS CELEBRADOS, ATÉ QUE SE REALIZE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, EM QUE PODE HAVER A ACEITAÇÃO, PELOS CREDORES, DO PLANO DE PAGAMENTO, DEDUZIDO PELA PARTE DEVEDORA. O LIMITE PERCENTUAL DE DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DO MUTUÁRIO APENAS SE APLICA A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS DE OUTRAS NATUREZAS. FALTANTE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. AUSENCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0055694-64.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 27.08.2023) AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RÉUS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A 30%. REFORMA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESCONTOS QUE OBEDECEM À LEI DE Nº 10.820/2003. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO (LEI DE Nº 14.181/2021) QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR.O pedido de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. No caso em tela, por ora, ausente demonstração de inobservância do limite imposto na Lei de nº 10.820/2003, é indevida a readequação dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, até porque a Lei de Superendividamento não autoriza a suspensão das obrigações contraídas pelo consumidor, neste momento processual.AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0077308-28.2022.8.16.0000, 0000770-69.2023.8.16.0000 e 0001829-92.2023.8.16.0000 CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001829-92.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.08.2023) No caso concreto o juízo singular deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência postulado para “reconhecer à parte autora o direito ao abatimento das dívidas informadas (seq. 1.7) mediante a destinação de 50% (cinquenta por cento) do total do seu rendimento líquido de R$ 3.293,49 (três mil duzentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), cujas frações serão calculadas observando a proporção dos respectivos montantes das dívidas, além de proibir que os réus promovam medidas de cobrança do saldo devedor, incluindo a negativação junto aos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.Não obstante, conforme fundamentação supra, não se mostra possível o deferimento da tutela de urgência para limitar os descontos oriundos de empréstimos firmados pelo autor, ora agravado, pois o procedimento específico da repactuação de dívidas por superendividamento não prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade dos débitos via tutela de urgência, mas, sim, estabelece a instauração do processo “com vista à realização de audiência conciliatória”.Ora, a medida postulada pelo autor, ora agravado, de deferimento da tutela de urgência para limitar os descontos revela-se incompatível com o próprio procedimento por ele eleito e acaba por interferir na composição amigável das partes litigantes, razão pela qual cumpre reformar a decisão que deferiu o pedido.Assim sendo, é de rigor a revogação da tutela de urgência deferida na decisão ora agravada, ficando, por consequência, prejudicada a análise da alegação de nulidade da decisão por incorrer em julgamento extra petita, bem como, as demais questões pontuadas referente à multa cominatória imposta.
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