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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 105.1, proferida na ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com reajuste do piso salarial, que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido. Em suas razões (mov. 1.1), sustenta a agravante, em síntese, que: a) o representante do ente público não possui instrumento procuratório para tal ato, ensejando a nulidade dos atos por ele praticado; b) o pedido de cumprimento de sentença foi realizado por profissional que não demonstra capacidade para tanto; c) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal antecipada, havendo o risco de prejuízo ao andamento processual dos autos de origem, diante da ordem de recolhimento das custas em 10 (dez dias), com risco de bloqueio do salário, no caso de não pagamento; d) recebe mensamente o salário de R$ 5.331,39 (cinco mil trezentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos) como professora do município, comprometida pelas despesas, como o pagamento de dois empréstimo consignado nos valores de R$ 579,35 (quinhentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos) e R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais) ou os descontos decorrentes do INSS e taxa do sindicato; e) gasta mensalmente R$ 4.563,98 (quatro mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e oito centavos) com despesas básicas (água, luz, gás...) para a sua família; f) que o veículo SPIRIT, GM/CELTA 4P, placa DQK9671, ano 2005 é de uso pessoal da agravante, para que possa se locomover da seu domicílio em Toledo-PR para a cidade de Iguaçu-PR onde trabalha, o que configura trinta e um quilómetros; e g) não tem condições de utilizar o transporte público para ir ao trabalho, pois o primeiro horário do ônibus é 45 minutos depois que começa o seu expediente. Por fim, defende ser ilegítimo o Município de São Pedro do Iguaçu para ingressar como exequente na cobrança de honorários de sucumbência, em desacordo com a Lei 1070/2020. Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, bem como pelo provimento deste, para que seja reformada a decisão agravada, deferindo-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Ao mais, pede que todos os atos processuais efetuados pelo procurador sejam anulados, com o arquivamento do processo, em razão da ausência de capacidade postulatória do agravado. Ao mov. 8.1, foi deferida a medida liminar. Houve renúncia de prazo do Município de São Pedro do Iguaçu/PR (mov. 15.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. O recurso merece conhecimento, visto que adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos. II.1. Da Justiça Gratuita Inicialmente, cinge-se a controvérsia acerca do indeferimento do benefício da justiça gratuita a agravante, nos termos da decisão agravada de mov. 105.1. Pois bem, da análise dos autos tenho que assiste razão à agravante. O artigo 98, do novo Código de Processo Civil de 2015 estabelece que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda, a legislação processual civil vigente estabelece que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado a qualquer momento, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99 e § 3º, do CPC). Contudo, referida presunção não é absoluta, e o magistrado singular poderá indeferir o benefício caso comprovado nos autos a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Para tanto, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, exige a prova da alegada hipossuficiência[2] por parte do interessado, inclusive, é o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara. Da análise dos autos, verifica-se que foram juntados boleto de 2023 (mov. 1.2), cartão do Banco do Brasil (mov. 1.3), cartão Nu Bank (mov. 1.4), fatura celular (mov. 1.5), holerite (mov. 1.6), planilha condomínio (mov. 1.7), recibo transporte (mov. 1.8), despesas com água (mov. 1.9), despesas com Luz (mov. 1.10), declaração de hipossuficiência (mov. 1.11) e documento demonstrando o horário ônibus (mov. 1.12). Dos respectivos documentos, é possível perceber que a parte agravante é professora de educação infantil do Município de São Pedro do Iguaçu, recebendo o valor líquido mensal de R$ 4.110,52 (quatro mil, cento e dez reais e cinquenta e dois centavos), em 2023, já incluso os adicionais e os descontado com INSS, taxa do sindicato e os dois empréstimos consignados nos valores de R$ 579,35 (quinhentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos) e R$ 549,00 (quinhentos e quarenta e nove reais) (mov. 1.6). Ao mais, tem com gastos diários para a manutenção da sua família, isto é, luz, água, condomínio, o valor de aproximadamente R$ 1.758,31 (mil, setecentos e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos). Depreende-se, portanto, ausência de demonstração de riqueza considerável apta a infirmar a declaração de insuficiência de recursos e afastar o direito ao benefício pretendido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL E VALOR DOS BENS DE PROPRIEDADE E POSSE DO AGRAVANTE QUE NÃO DEMONSTRAM RIQUEZA CONSIDERÁVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO INFIRMADA. ART. 99, §3º, DO CPC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 98 DO CPC. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0042502-30.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 28.09.2023) Ao mais, quanto ao consignado em decisão agravada em relação a possível penhorabilidade do veículo SPIRIT, GM/CELTA 4P, placa DQK9671, ano 2005, para pagamento das custas, vislumbra-se que este é de uso necessário da agravante para poder se locomover até o trabalho, em especial, porque trabalha em outra cidade, sendo o primeiro horário do ônibus às 08h45, momento em que o expediente da agravante já teria iniciado (08h00). Ademais, não altera esta conclusão o fato da recorrente possuir automóvel em seu nome, notadamente por se tratar de bem de pequena monta, revelando-se inviável exigir que a parte se desfaça de seu meio de locomoção diária, a fim de arcar com os ônus processuais. Neste sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “EMBARGOS À EXECUÇÃO”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE. PROPRIEDADE DE IMÓVEL E AUTOMÓVEL, ESTES DE PEQUENO VALOR, QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0091585-15.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.02.2024) Destarte, defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. II.2. Da alegação de Nulidade Processual Argumenta o agravante, que o representante do Município agravado, não teria juntado aos autos instrumento procuratório, que lhe serviria para comprovar sua capacidade postulatória. Assim, defende que é devida a nulidade dos autos processuais por ele realizados. Sem razão quanto ao ponto. Isto porque, muito embora não exista nos autos a indicação expressa de que o Dr. Felipe Arno Dickel, é servidor da municipalidade, em acesso à legislação do Município de São Pedro do Iguaçu (conteúdo público e de fácil acesso), verificou-se a existência da Portaria Nº 513, de 17 de setembro de 2021, em que é possível verificar a nomeação, em virtude de habilitação no Concurso Público nº 001/2020, para ocupar o cargo de provimento efetivo de Procurador do Município, em Regime Estatutário. Veja-se:
Dessa maneira, comprovado que o Procurador dos autos é servidor público concursado, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a exibição do instrumento de procuração, por se presumir conhecido o mandato pelo seu título de nomeação: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PROCURATÓRIO FEITO POR ADVOGADOS PARTICULARES. NECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESATENDIMENTO DA DILIGÊNCIA. 1. De regra, a representação judicial das pessoas jurídicas de direito público faz-se por corpo de procuradores constituído por servidores públicos, hipótese na qual se dispensa a apresentação de prova do mandato porque este é tido como de decorrência "ex lege". Inteligência do art. 75, incisos I a IV, do CPC/2015, e da Súmula 644/STF. 2. No entanto, quando a representação do ente público faz-se mediante advogados privados, contratados, no comum dos casos, por prévio procedimento licitatório, é necessário que esse contrato de mandato prove-se pelo respectivo instrumento, vale dizer, pela procuração ou pelo substabelecimento. Precedentes. 3. Ausente essa comprovação, o art. 76, § 2.º, inciso II, do CPC/2015, determina a abertura de prazo para a regularização da representação processual, o transcurso "in albis" do lapso importando o não conhecimento do recurso, quando a diligência couber ao recorrente. 4. Agravo interno não conhecido. “ (AgInt no REsp: 1603300/MG, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/02/2017) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO NÃO CONHECIDOS, PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, é dispensável a exibição, pelos procuradores de Município, do instrumento de procuração, desde que estejam eles investidos da condição de servidores municipais, por se presumir conhecido o mandato, pelo seu título de nomeação. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no Ag 1.385.162/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2011; AgRg no Ag 1.338.172/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/02/2011, AgRg no Ag 1.252.853/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2010. II. No caso, verifica-se que, ao contrário do que sustenta a parte agravante, a autarquia municipal não possui quadro próprio de procuradores. Ao que consta dos autos, o subscritor do Especial e do Agravo trata-se, na verdade, de advogado privado, constituído pela autarquia ora agravante, cuja procuração somente foi juntada aos autos por ocasião da interposição do presente Regimental. Portanto, não se tratando de procurador pertencente ao quadro da entidade autárquica, correta a decisão agravada, que considerou inexistentes o Recurso Especial e o Agravo, porquanto interpostos por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ). III. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração nos autos, sendo impossível a "aplicação dos arts. 13 e 37, segunda parte, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que o defeito seja sanado, porquanto tal providência revela-se incompatível com a instância especial" (STJ, AgRg no AREsp 321.374/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/04/2015) IV. Agravo Regimental improvido. “ (AgRg no AREsp 763.333/SP, 2ª T., Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 03/11/2015) grifo nosso Da mesma forma entende o Tribunal de Justiça do Paraná: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO AFASTADA. PETIÇÃO RECURSAL SUBSCRITA POR PROCURADOR DO MUNICÍPIO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, “A”, DA CF QUE NÃO ABRANGE A SANEPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO COM CAPITAL ABERTO. NOVA ORIENTAÇÃO FIXADA NO RE 600.867/SP, JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 508). COMPANHIA CUJA PARTICIPAÇÃO ACIONARIA É NEGOCIADA EM BOLSA DE VALORES NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELA REFERIDA IMUNIDADE. ADEMAIS, EM RESPEITO AO ARTIGO 1.013, § 1º, DO CPC/2015, ANÁLISE DE MATÉRIA ARGUIDA NO PEDIDO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DAS CDAS NÃO VERIFICADA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CTN.“Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas. “(RE 600.867/SP, Rel. Joaquim Barbosa, Redator para o Acordão: Min. Luiz Fux, j. 21.08.2020, em sede de repercussão geral) grifo nosso Recurso provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011947-67.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 08.02.2021) Afasta-se, assim, de igual modo, as alegações quanto ao ponto. II.3. Da Ilegitimidade do Município para cobrança de honorários de sucumbência Defende ainda, ser ilegítimo o Município de São Pedro do Iguaçu para ingressar como exequente na cobrança de honorários de sucumbência, em desacordo com a Lei 1070/2020. A Lei Municipal n. º 1070, de 23 de dezembro de 2020, do Município de São Pedro do Iguaçu/PR, regulamenta a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência das causas em que for parte o Município: Art. 1º Nas ações judiciais em que for parte o Município de São Pedro do Iguaçu os honorários fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência pertencem originariamente aos ocupantes do cargo efetivo de Procurador do Município, nos termos do § 19, do artigo 85, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 e da Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994. Todavia, em consulta à legislação municipal, é possível visualizar que a referida regulamentação foi revogada pela Lei Nº 1180, de 16 de novembro de 2023, que realizou uma mudança na destinação e rateio de valores fixados, à título de honorários de sucumbência. Dessa maneira, uma vez pertencentes originariamente aos ocupantes do cargo efetivo de Procurador do Município, atualmente há um desconto de verbas, realizado anteriormente à destinação dos valores aos Procuradores. Veja-se: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a destinação e o rateio de valores fixados, a título de honorários, em favor de servidores municipais titulares de cargo privativo de procurador, em processos em que seja parte o Município de São Pedro do Iguaçu e pagos na vigência desta Lei. Art. 2º Os valores fixados, mediante condenação, acordo, arbitramento ou sucumbência, a título de honorários, em favor de servidores públicos titulares de cargo privativo de procurador, em processos em que o Município de São Pedro do Iguaçu, seja parte, serão destinados e rateados da seguinte forma: I – 20% (vinte por cento) para a realização de investimentos na Saúde Pública do Município;II – 20% (quinze por cento) para a realização de investimentos na Educação do Município;III – 60% (sessenta por cento) para rateio, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei, entre os servidores titulares de cargo privativo de procurador do Município, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens. § 1º Os valores referentes aos percentuais a que se referem os incisos do caput deste artigo serão depositados em contas correntes específicas em nome do Município de São Pedro do Iguaçu. § 2º O recolhimento dos honorários advocatícios de sucumbência será realizado mediante guia de arrecadação oficial ou depósito judicial vinculado aos respectivos autos, e destinado à conta bancária de titularidade do Município, vinculados a receita específica. § 3º Descontados as verbas dispostas nos incisos I e II do caput, o saldo será destinado aos Procuradores do Município, sendo ainda rateado de maneira igualitária entre os Procuradores do Município que compõe os quadros do Poder Executivo, sem distinção de órgão de lotação, os referidos honorários advocatícios de sucumbência serão percebidos junto aos seus respectivos vencimentos mensais, consignado em folha de pagamento que mencionará a verba específica. Assim, verificada a revogação da legislação que definia que os eventuais honorários pertencem originalmente aos Procuradores, e visualizado interesse municipal em sua destinação e rateio, se mostra desnecessário requerimento do cumprimento de sentença em nome próprio, sendo perfeitamente cabível a hipótese dos autos. Conclusão Destarte, pelas razões expostas, voto por conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, tão somente para deferir o benefício da justiça gratuita.
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