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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por ISSA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face da decisão de mov. 166.1, proferida nos autos de execução fiscal nº 0047563-39.2014.8.16.0014, que indeferiu a exceção de pré-executividade, e julgou precluso do direito do executado de impugnar a penhora realizada nos autos.Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que a conexão entre a atividade exercida pelo agravante com a finalidade do emprego dos equipamentos submetidos a penhora foi devidamente elucidada perante o juízo de primeiro grau.Sustenta que foi elucidada a finalidade das máquinas e equipamentos objetos da constrição, qual seja, a fabricação de produtos atinentes à panificação; e que os estes se destinam não apenas à sua produção, mas a conservação deles, possibilitando sua posterior comercialização.Aduz que ocorrerá a impossibilidade de continuidade da atividade empresarial caso haja a alienação dos referidos bens, uma vez que o agravante não poderá efetuar a produção e/ou fabricação de produtos de panificação. Defende “a absoluta impenhorabilidade dos bens do agravante, devidos à sua imprescindibilidade na cadeia de produção, representa um pilar fundamental para a preservação da dignidade da continuidade da empresa. A alienação do conjunto de bens penhorados ameaça gravemente a continuidade operacional da agravante, comprometendo o princípio da afetação e o interesse público e econômico. Nesse contexto, é imperativo que o a concessão da adequada tutela recursal, objetivando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem”.Requer, assim, o recebimento do presente agravo de instrumento, com o seu deferimento para o “reconhecimento da absoluta impenhorabilidade da máquina/equipamento supramencionado” (mov. 1.1).O recurso restou recebido em 05.12.2023 (mov. 11.1).Expedida a intimação do agravado em 05.12.2023 (ev. 12.1), foram apresentadas contrarrazões à seq. 15.A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ao mov. 20.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSAL Defende a agravante a impenhorabilidade do maquinário ante a sua essencialidade para a continuidade das atividades da empresa, cuja natureza é a fabricação de produtos de panificação.Assiste razão quanto ao ponto.Conforme auto de penhora juntado ao mov. 126.1, denota-se que a penhora recaiu sobre 1 masseira/batedeira de bolo industrial, avaliada em R$ 3.000,00.Extrai-se ainda do contrato social juntado ao mov. 141.2, na cláusula segunda, que “O objeto da empresa individual será a de fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria, lanchonete, casa de chá, de suco e comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios”.Tem-se assim que, por ser empresa individual e o equipamento penhorado necessário ou útil para a atividade da agravante, referido bem é impenhorável, nos moldes do que estabelece o artigo 833 do Código de Processo Civil, na parte que aqui interessa, verbis:Art. 833. São impenhoráveis:(...)V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; (...)§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.Referida regra tem o condão de assegurar ao executado a manutenção de suas atividades.É nesse sentido a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA MÁQUINA AGRÍCOLA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. BEM NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONDIÇÃO DE AGRICULTORES COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS EXECUTADOS EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015688-44.2024.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DA MÁQUINA “ESQUADREJADEIRA" (SERRA DE CORTE DE MADEIRA). IMPENHORABILIDADE DOS BENS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, V, CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM SERDISPENSÁVEL A UTILIZAÇÃO DO BEM EM QUESTÃO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0094555-85.2023.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.02.2024)No mesmo sentido a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça de mov. 20.1, confira-se:“No caso concreto, o que se observa é que o objeto penhorado pelo Ente Público – batedeira de bolo industrial – se amolda claramente aos itens impenhoráveis elencados no artigo supracitado posto que a referida máquina configura equipamento essencial para o desenvolvimento da atividade da agravante, qual seja, a produção de pães e bolos, sendo esta a sua atividade principal.É o que se extrai do Contrato Social acostado ao mov.142.2, onde consta que o Sr. Amine Mohamad Issa (sócio remanescente do negócio jurídico) constituiu empresa individual de responsabilidade limitada no ano de 2017, cujo objeto é limitado à fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria.Confira-se:Anote-se que o referido bem móvel está avaliado em cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor potencialmente baixo quando comparado ao crédito perseguido (R$ 144.266,82), o que, em linhas gerais, não satisfaz o crédito, mas pode, de fato, ocasionar a inviabilidade da continuidade da empresa considerando a situação financeira em que aparentemente se encontra segundo balanço contábil (mov.1.2/6)”.Demais disso, no concernente à alegada preclusão, como bem pontuado pela douta Procuradoria Geral de Justiça em seu supracitado parecer, deve-se ponderar que o objeto, embora penhorado, se manteve na empresa, tendo como fiel depositário o próprio Sr. Amine Mohamad Issa, o que permitiu que ele continuasse a fabricar seus produtos de panificação mantendo o negócio em funcionamento, de modo que o decurso de tempo entre a constrição e o pedido de impenhorabilidade não é hábil a desconstituir a essencialidade do bem para a continuidade da atividade laboral da agravante.Frise-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se pode acolher a preclusão quando se trata de matéria de ordem pública, não enfrentada anteriormente pelo juízo de origem:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.1. PRELIMINAR ARGUIDA PELO AGRAVADOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO ENFRENTADA ANTERIORMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM. PRELIMINAR REJEITADA. - Não é possível acolher o pedido de preclusão sobre a questão da impenhorabilidade do bem de família, em razão de representar matéria de ordem pública, cuja arguição pode ser feita a qualquer tempo, bem como considerando que a matéria sequer foi enfrentada anteriormente pelo Juízo de origem.(...)(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014053-28.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 20.05.2024) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. DEMAIS ALEGAÇÕES. NÃO CONHECIDAS. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO. “A impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual. Precedentes. (...).” (STJ, AgInt no AREsp 1424720/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 30/06 /2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012844-24.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.04.2024)No caso em tela, comprova o agravante, que o equipamento penhorado é essencial para o desenvolvimento de sua atividade, ainda, a execução não é referente a negócio jurídico sobre o bem, de modo que efetivamente impenhorável o equipamento.Portanto, haja vista as considerações, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para declarar a impenhorabilidade da Masseira/Batedeira de bolo industrial, marca Superfecta, avaliada em R$ 3.000,00.
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