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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Adoto o relatório existente na decisão do movimento 41.1.“Trata-se de ação pelo procedimento comum uma ajuizada por JOÃO RODRIGUES contra OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Argumentou, em essência, que realizou um negócio jurídico com a parte Requerida, o qual não adimpliu tempestivamente. Aduziu que, por tal razão, houve a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do referido inadimplemento. Aventou mais, que efetuou o pagamento de forma intempestiva, houve a manutenção indevida de seu nome no cadastro de negativados. Ao final, pugnou pela procedência da ação, a fim de condenar a parte Requerida o pagamento de danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.6).Audiência de conciliação infrutífera em seq. 29.Citada, a parte ré apresentou resposta por meio de contestação em seq. 30.7, ocasião em que rechaçou os termos da inicial. Juntou documentos (seq. 30.1 a 30.6).Réplica em seq. 33.Especificação de provas apenas pela parte autora em seq. 39.”.Em decisão do mov. 41.1, foram julgados improcedente os pedidos iniciais:“3. DISPOSITIVODiante do exposto, com alicerce no inciso I do artigo 487 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85 do CPC, tendo em vista a natureza e complexidade da causa e tempo de tramitação do feito, exigíveis, porém, se implementadas as condições do art. 98, §3º do CPC.”.Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação em mov. 44.1, alegando, em síntese, que a inscrição realizada pela parta recorrida é indevida, uma vez que, após a extinção do contrato de financiamento e a ação revisional, o recorrente passou a ser credor da parte reclamada, conforme se observa nos autos 0014922-30.2019.8.16.0173. Assim, alega a irregularidade da inscrição realizada com condenação da parte reclamada ao pagamento dos danos morais. Alega ainda a impossibilidade de aplicação Súmula 385 ao presente caso com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Em contrarrazões de mov. 51.1, a ré pugna pela manutenção do decisum.Distribuídos os autos nesta Corte à 19ª Câmara Cível, pela decisão do movimento 16.1, foi declarada a incompetência para análise da matéria apresentada, com a determinação de redistribuição dos autos.Na sequência, vieram-me conclusos.É o relatório.
II –FUNDAMENTAÇÃO:AdmissibilidadePresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo), conheço do recurso. No tocante ao mérito recursal, importante fazer uma breve consideração sobre a Súmula 385 e sua aplicabilidade.Conforme entendimento já consolidado no STJ, o dano moral decorrente do cadastro indevido junto aos órgãos de proteção ao crédito é presumido, nestes termos:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES. DIMINUIÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SÚMULA N° 7/STJ. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes. Súmula n° 83/STJ. 3. O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e proporcional, não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1026841/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (grifei). No entanto, a súmula 385 da mesma Corte dita que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”.Assim, o dano moral em casos de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito apenas é cabível caso inexistam outras inscrições, ou caso se comprove que as inscrições existentes também são indevidas.Neste contexto, observa-se que, de acordo com o extrato do SERASA, juntado ao mov. 30.5 dos autos principais, além da inclusão da inscrição feita pela empresa ré em 11/04/2019, há, uma inscrição feita por “NEGRESCO - CREDIPAR”, com data de inclusão de 31/10/2018 sem demonstração de discussão quanto ao reconhecimento da referida.Em que pese os argumentos do autor, ainda que a dívida em face da reclamada seja inexigível e que haja entendimento sólido deste E. Tribunal no sentido de que são presumidos danos morais frente inscrições indevidas nos órgãos de proteção ao crédito, não se pode ignorar que havia inscrição preexistente à discutida nos autos na época dos fatos.Sobre o tema, este é o entendimento desta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – APLICAÇÃO SÚMULA 385 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dano moral não configurado, ante a existência de inscrições preexistentes em nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes. Súmula 385 do STJ aplicável ao caso. 2. Sentença mantida.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004433-57.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 30.09.2023)Dito isso, não dispensando as argumentações da parte recorrente a respeito da dívida, conforme fundamentação supra, não é possível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, dado que há inscrição anterior à realizada pela ré. Nesse contexto, aplica-se o entendimento da Súmula 385 do STJ, não ensejando dano moral indenizável.Conclusão:Sob estes fundamentos, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo. Na forma do art. 85, 11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios, exclusivamente em relação a apelante, devidos à apelada, acrescendo-se novos 02% (dois por cento) sobre o valor determinado pelo Juízo a quo, respeitada a gratuidade concedida ao autor.
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