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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOSergio de Souza agrava de instrumento em face da r. decisão de mov. 11.1, proferida em “ação comum c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada incidental”, sob n. 0021523-39.2023.8.16.0035, proposta em face de Banco Santander (Brasil) S.A., que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida, para expedição de ofício ao SERASA a fim de que seja determinada a suspensão da negativação de seu nome.Alega o autor/agravante que a “fumaça do direito” fica dispensada, pois se trata de prova negativa, impossível de ser feita, eis que foi o réu/agravado quem inscreveu o recorrente, devendo este juntar o documento que legitime a cobrança. O “perigo da demora” está claro, pois “o consumidor não pode ficar com o nome sujo por anos”, até que o processo seja julgado e, por outro lado, não há prejuízo algum para o réu no deferimento da liminar.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, determinando a suspensão da inscrição até a decisão final do processo.O efeito suspensivo pretendido foi indeferido (mov. 10.1-AI).Decorrido “in albis” o prazo para apresentação da contraminuta ao agravo (mov.18.0-AI), vieram os autos para julgamento. É o relatório.
II – VOTO Volta-se a insurgência recursal em face da r. decisão singular que indeferiu a tutela de urgência postulada, para o fim de suspender a negativação do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina sobre o cabimento da antecipação da tutela, cuja concessão dependerá da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”). Também fundamentam o pedido de antecipação o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (“periculum in mora”):Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tal instituto possibilita ao requerente obter antecipadamente os efeitos do provimento jurisdicional que somente seria alcançado com o trânsito em julgado da sentença definitiva de mérito.No caso em tela, a inscrição discutida no valor de R$ 4.283,04 (quatro mil duzentos e oitenta e três reais e quatro centavos) ocorreu em 26/05/2022, conforme extrato da Serasa (mov. 1.15, autos principais), portanto, há mais de um ano e meio quando do ajuizamento da ação (30/11/2023), o que descaracteriza o perigo de dano. Embora inolvidáveis os entraves que a negativação acarreta para o inscrito, na espécie não se verifica, de plano, o perigo de dano. Em se tratando de requisitos cumulativos, na falta do perigo de dano não há que conceder a antecipação de tutela postulada, consoante já decidiu esta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA." INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO NÃO PACTUADO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DO SERASA INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, "CAPUT", DO CPC. INSCRIÇÃO DO NOME DO AGRAVANTE PERDURA HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES POR INSTITUIÇÕES DIVERSAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade útil do processo, à guisa da inteligência do art. 300, do CPC. 2. A ausência de periculum in mora oriunda do fato da inscrição do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito perdurar por extenso lapso temporal e, ainda, visto existirem outras negativações em seu nome, de modo que a tutela se mostra improfícua aos fins ora defendido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0051641-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 20.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, MANTENDO O NOME DO AUTOR NAS LISTAS RESTRITIVAS AO CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO A SER AFERIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RESTRIÇÃO QUE PERDURA POR ANOS. EXISTÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES RESTRITIVAS EM NOME DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0042015-94.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 13.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PREVISTO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA QUASE QUATRO DEPOIS DA ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AGRAVANTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEVE SUBSISTIR. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0053818-11.2021.8.16.0000 - Ribeirão Claro - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 21.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONCEDEU A TUTELA URGÊNCIA – AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO PREVISTO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA DEPOIS DE DECORRIDOS CERCA DE 02 (DOIS) ANOS DA ALEGADA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AGRAVANTE EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – DECISÃO RECORRIDA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Estando ausente o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que proposta a demanda após o decurso de 02 (dois) anos da anotação do nome da recorrente em órgão de proteção ao crédito, de rigor a manutenção da decisão recorrida. (TJPR - 8ª C.Cível - 0071570-93.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 03.03.2022) Assim, não se verificam os pressupostos necessários para conceder a tutela de urgência conforme disposto no Código de Processo Civil, devendo ser mantida a decisão agravada.Feitas essas considerações, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, na esteira da presente fundamentação.
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