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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0111433-85.2023.8.16.0000 interposto por ALCIOLY THEREZINHA GRUBER DE ABREU e VALDECIR SALVIO BALTOKOSKI em face da decisão proferida no mov. 385.1 dos autos de Ação de Exigir Contas nº 0001248-38.2010.8.16.0031, a qual entendeu pelo por bem determinar a intimação do perito para que especifique quais documentos seriam imprescindíveis para apuração do quantum. 5. Considerando a declaração do i. perito sobre a inexistência de documentos, bem como quanto à deficiência dos registros contábeis, determino sua intimação para que especifique quais documentos seriam imprescindíveis para apurar a existência de crédito ou débito em relação às partes. Prazo: 10 (dez) dias. - grifei Em suas razões de recurso de mov. 1.1, os Agravantes pleiteiam a suspensão da decisão agravada ante o risco de dano irreparável ante o indeferimento da prestação de contas por estimativa. 3.1 Diante dos fatos acima mencionados, torna-se iniludível a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, em face do indeferimento das complementações e realização de prestação de contas por estimativa, em desacordo com o já determinado no r. acórdão, o que por certo acarretará nulidade nos atos processuais, sob pena de dano certo e irreparável.. Por fim requer: d) Ao final, requer-se total procedência deste Agravo, para fins de modificar a r. decisão de mov. 385.1, determinando nova intimação do Sr. Perito, para que o mesmo efetue os complementos necessários, que ratifique seu laudo anterior, uma vez que respondeu aos quesitos anteriores e ainda, subsidiariamente que o Sr. Perito apresente a prestação de contas por estimativa, o que já foi determinado no r. Acórdão, diante de seu Laudo anterior e da vasta documentação juntada nos autos, o que já era de seu conhecimento antes de aceitar o encargo;e) Requer-se a manifestação do Sr. Perito sobre as contas prestadas no mov. 50 pelo assistente técnico, opinando sobre a regularidade ou não das mesmas e não o fazendo, que seja por Vossas Excelências homologado a prestação de contas apresentada pelos Agravantes no mov. 50 e posteriores, uma vez que a respeitável sentença já havia homologado as mesmas, deixando apenas de ressaltar os créditos dos Agravantes; Por fim pugna provimento do recurso. O efeito suspensivo restou deferido no mov. 17.1.O Agravado apresentou contrarrazões conforme mov. 25 pleiteando a manutenção da decisão agravada.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTOConheço do recurso parcialmente, ante o preenchimento dos pressupostos legais, assim passo a analisá-lo.Lembro que na decisão liminar restou devidamente delineado a impossibilidade de homologação da prestação de contas de mov. 50 dos autos originários como já decidido em 2022 no julgamento da Apelação Cível nº 0001248-38.2010.8.16.0031.Friso que restou determinando por este Egrégio Tribunal de Justiça a realização de novo laudo pericial.Feitas tais considerações foi negado o efeito suspensivo.O cerne do presente recurso é analisar a pertinência da decisão agravada de mov. 385.1 que entendeu por bem determinar a intimação do perito para que especifique quais documentos seriam imprescindíveis para apurar a existência de crédito ou débito em relação as partes.Como dito anteriormente restou determinando a realização de nova perícia.E no julgamento ocorrido em 2023 do Agravo de Instrumento Cível nº 0070847-40.2022.8.16.0000 restou reafirmado a necessidade de oportunizar que o atual perito elabore novos cálculos.O acórdão do referido recurso restou assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO QUE DETERMINA A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO E A ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. NÃO CONFIGURADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 468 DO CPC. INCAPACIDADE TÉCNICA NÃO EVIDENCIADA, AO MENOS POR ORA. DECISUM CASSADO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070847-40.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 31.05.2023) - grifei Da fundamentação destaco: Diante disso, tem-se que foi precipitada a decisão do juízo de origem de nomear novo expert, sem ao menos questionar o primeiro perito sobre a possibilidade de dar cumprimento ao que foi determinado por este Tribunal, sopesando agora a possibilidade de juntada de outros documentos e realização dos cálculos por estimativa, tal como mencionado no julgamento da Apelação Cível nº 0001248-38.2010.8.16.0031.Frisa-se que, em nenhum momento, esta Corte ponderou pela necessidade de substituição do profissional nomeado, o que, prima facie, nem é recomendado na situação dos autos, que envolve prestação de contas complexa, que se arrasta por vários anos e já foi profundamente estudada pelo expert, além de gerar novos honorários periciais.Não se nega que a lei processual confere ao juiz poder de direção do processo, podendo determinar a realização de nova perícia e/ou substituição do perito, justamente por ele ser o destinatário das provas, porém, diante das peculiaridades do caso, necessário e recomendável que se oportunize ao expert já nomeado complementar suas conclusões e cálculos, sendo prematuro atestar sua incapacidade técnica, conforme dispõe o art. 468, I, do CPC, de forma a afastar sua aptidão para realizar o trabalho.Em conclusão, ao menos por ora, desnecessária a nomeação de novo perito. Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, cassando o decisum que nomeou novo perito, determinando que o expert já nomeado preste esclarecimento e complemente suas conclusões de acordo com o que foi decidido nos autos. - grifei Assim o Juiz de Piso apenas deu prosseguimento ao determinado por esta 16ª Câmara Cível, isto é, possibilitar que o perito elabore novo cálculo com solicitação dos documentos necessários para tanto, vejamos: 5. Considerando a declaração do i. perito sobre a inexistência de documentos, bem como quanto à deficiência dos registros contábeis, determino sua intimação para que especifique quais documentos seriam imprescindíveis para apurar a existência de crédito ou débito em relação às partes. Prazo: 10 (dez) dias. - grifei Por isso vislumbro o acerto a decisão agravada de mov. 385.1 dos autos originários e a necessidade de prévia oitiva do atual perito sobre a viabilidade da continuidade dos seus trabalhos ante a necessidade de apuração dos valoresFriso somente após a oitiva do atual perito o Juiz de Pios terá elementos suficientes para prosseguir com o andamento do feito.ISTO POSTO, entendo por bem CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.
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