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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Álvaro Grummt e outros em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela embargada. Sustenta o embargante, em síntese que o acórdão é omisso quanto a fundamentação e contraditório em relação às provas produzidas nos autos. Afirma que foi produzida esclarecedora prova pericial que comprovou que houve abusividade por parte da instituição financeira no período de normalidade contratual. Ao final, pleiteia pelo prequestionamento da matéria. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (mov.10.1) É o relatório.
2. Embargos não acolhidosNos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão[1]”. Pois bem.Apesar da argumentação apresentada pelo embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.Isso porque a matéria trazida a reexame para esta Corte foi analisada de acordo com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante, não restando qualquer vício a ser sanado.Para que não pairem dúvidas, confira-se trecho do acórdão: Capitalização de jurosCom efeito, a cédula de crédito bancário em questão submete-se aos ditames da Lei 10.931/2004, cujo artigo 28, §1º, inciso I, permite a cobrança de juros capitalizados. A propósito, confira-se:“Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;”Note-se, que a legislação não faz nenhuma ressalva à periodicidade da capitalização, de modo que nada impede a sua cobrança de forma mensal, anual, semestral e diária.Além disso, a cobrança da capitalização está prevista em ambos os contratos na cláusula de encargos financeiros, conforme se depreende da cópia de cada uma das cédulas de crédito entabuladas entre as partes (mov. 1.14 – Fl. 5 a 11). Confira-se:
Logo, como há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados, possível a sua cobrança.Sobre o tema, esta Câmara já se manifestou:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EXPRESSA PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO CONSIDERÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n.º 973.827-RS, em contratos bancários com previsão de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal, considera-se expressamente contratada a capitalização de juros. 2. Impõe-se a manutenção dos juros remuneratórios praticados em cédula de crédito bancário, quando não 2demonstrado excesso ante a média de mercado. 3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1741693-6 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 29.11.2017)Vale ressaltar, ainda, que o STJ julgou em recurso repetitivo que “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp nº 973827/RS, Rel. para o Acórdão Min. Maria Isabel Galloti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, Dje 24/09/2012).Portanto, não há que se falar em ilegalidade da cobrança da capitalização de juros, diante de sua expressa pactuação em ambos os contratos, devendo ser reformada a sentença neste tocante. Juros remuneratórios A propósito da matéria, por ocasião do julgamento do REsp 1112879/PR (tema 233) e do REsp nº 1112880/PR (tema 234), submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou as seguintes teses:BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010)BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010)Ainda, referidos precedentes foram sintetizados pelo STJ com a edição da Súmula 530, assim redigida:Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.Necessário lembrar que o simples fato da taxa de juros ser flutuante não acarreta a limitação pretendida. É que as taxas de juros sofrem variações constantemente e se modificam de acordo com as condições apresentadas pelo mercado financeiro em determinada época.Sob essa perspectiva, conclui-se que a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado deve ocorrer apenas se houver demonstração de cobrança superior ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência do STJ e também desta Câmara. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Infere-se do acórdão recorrido que, apesar de adotar como parâmetro a taxa média de mercado para verificar a índole abusiva, o acórdão não se limitou a afirmar que a taxa de juros era superior à taxa média, mas também que a análise seria feita com base no CDC, aplicando entendimento do STJ de que a "significativa exorbitância da taxa praticada" em relação à taxa média justifica a revisão, analisando expressamente as taxas previstas no contrato, que inclusive correspondem ao triplo da taxa média. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 770.374/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO A COBRANÇA SUPERAR O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. AUSÊNCIA ABUSIVIDADE. JUROS PRÉ-FIXADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0002897-33.2014.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.02.2019)No caso, além das cédulas de crédito bancário juntadas evidenciarem a pactuação expressa do encargo questionado, não restou demonstrada a abusividade dos juros praticados no período de contratação correspondente, ou seja, de que sua cobrança tenha ultrapassado o triplo da taxa média de mercado conforme se verifica da própria perícia. (mov. 123.2) Note-se, inclusive que a sentença apenas determinou o recálculo das taxas que “eventualmente” tenham excedido a táxa média, sem qualquer prova nesse sentido. Diante disso, merece provimento o recurso para o fim de afastar a limitação dos juros, devendo ser mantida a taxa praticada. Por oportuno, cumpre destacar que, se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente. Assim, conclui-se que a pretensão do presente recurso é apenas a reapreciação da matéria, visando a obtenção de efeitos infringentes, o que é inadmissível. Conquanto o objetivo da parte seja a reapreciação do julgado, esta é incabível em sede de embargos de declaração, vez que sua irresignação se refere ao conteúdo decisório do v. acórdão, e não a eventual vício, que se enquadre dentro das hipóteses do art. 1022 do CPC.No que se refere à pretensão de prequestionamento dos dispositivos invocados nas razões dos embargos de declaração, cumpre ressaltar o contido no artigo 1.025, do Código de Processo Civil que dispõe: "Consideram-se incluídos nos acórdãos os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Portanto, como ressaltou o ilustre Desembargador Hayton Lee Swain Filho, em caso semelhante, “somente seria possível o prequestionamento se existentes no julgado os vícios de que trata o artigo 1.022, do Novo CPC, o que não é o caso dos autos, pois cinge-se a alegar violação a dispositivos, sem indicar o vício existente no julgado, e, repita-se, que os embargos de declaração não se constituem em meio adequado a forçar o Órgão Jurisdicional a emitir pronunciamento sobre dispositivo legal que a parte entende aplicável ao caso, a fim de alcançar as instâncias superiores”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015359-25.2003.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 24.10.2018)Não obstante, é de se levar em consideração que o prequestionamento não torna prescindível a configuração de uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Não se verificando o vício apontado, descabida é a pretensão do mesmo. Logo, inexiste qualquer vício no julgado, razão pela qual, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra. 3. Diante do exposto, voto no sentido de não acolher os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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