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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo Interno nº 0111520-41.2023.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaraniaçu, em que é Agravante o Instituto Água e Terra e é Agravado Valmir Sangaletti. Trata-se de Agravo Interno manejado pelo Instituto Água e Terra contra Decisão Monocrática exarada no mov. 49.1 dos Autos nº 0006294-81.2022.8.16.0000 de Agravo de Instrumento, interposto por Valmir Sangaletti em desfavor do Agravante, a qual deu provimento ao recurso. O Agravante inicia suas razões alegando que a decisão monocrática não apontou o fundamento legal para o reconhecimento da prescrição corrente no curso de Processo Administrativo (em que pese haver menção nos julgados selecionados no corpo da decisão), necessário se faz perquirir sobre a regulamentação legal do tema, especialmente considerando o entendimento corrente do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, assevera que a Lei nº 9.783/1999 é a única Legislação que prevê a prescrição intercorrente administrativa. No julgamento do RESP n. 1.115.078/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela inaplicabilidade da Lei nº 9.783/1999 às Ações Administrativas punitivas no âmbito dos Estados e Municípios. Discorre que ante a ausência de Legislação Estadual que regula o tema, deve ser aplicado o Decreto nº 20.910/1932 na verificação da prescrição no âmbito dos Processos Administrativos Estaduais. Essa norma, no entanto, não trata da prescrição intercorrente, mas do prazo para a propositura da execução. Cita precedentes da Corte Superior. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. A Agravante se manifestou através do expediente de mov. 10.1 para requerer a suspensão dos Autos nos termos do REsp 2003482–PR. O Agravado apresentou Contrarrazões no mov. 11. É o Relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo Interno manejado pelo Instituto Água e Terra contra Decisão Monocrática exarada em Agravo de Instrumento, interposto por Valmir Sangaletti em desfavor do Agravante, a qual deu provimento ao recurso. A Decisão Agravada deu provimento ao Agravo de Instrumento com fulcro no entendimento adotado pela 2ª Seção Cível no Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0018574-55.2020.8.16.0000, segundo o qual o transcurso de mais de 5 anos entre a paralisação e a conclusão do Processo Administrativo decorrente da inércia do impulso oficial viola o Princípio da Duração Razoável do Processo. A Decisão restou assim Ementada: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE 5 ANOS. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0018574-55.2020.8.16.0000 DA SEGUNDA SEÇÃO CÍVEL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0006294-81.2022.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 27.11.2023) Inconformado com o provimento do recurso, o Instituto Água e Terra interpôs o presente Agravo Interno. Da suspensão do processo. Sem razão o Agravante quando pugna pela suspensão dos Autos nos termos do REsp 2003482–PR. Em recente Decisão a Corte Superior rejeitou a indicação do mencionado Recurso Especial como representativo de controvérsia. Anote-se: RECURSO ESPECIAL Nº 2003482 - PR (2022/0146060-5)DECISÃOEm análise, Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento à Apelação, nos termos da seguinte ementa:EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA (PROCON). ABANDONO DO PROCESSO, PELA ADMINISTRAÇÃO, POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA PELA SENTENÇA. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DO PROCEDIMENTO, POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.a) O abandono injustificado pelo PROCON/PR de processo administrativo punitivo ainda em curso, por mais de 5 anos sem qualquer movimentação (quase 11anos se considerado o início do processo até a decisão final), demonstra de forma inequívoca o desinteresse na apuração e na eventual repressão da suposta irregularidade que deu origem ao procedimento, culminando com o inexorável esvaziamento da finalidade do processo em questão.b) A retomada do processo, passados mais de 5 (cinco) anos de completo abandono, obviamente não atende mais ao interesse público (proteção das relações de consumo), pois o dinamismo das relações consumeristas não admite repressão tão tardia, evidenciando, apenas, o intuito arrecadatório do PROCON, em flagrante desvio de finalidade.c) Não é caso, porém, de "prescrição intercorrente", como aliás, expressamente afastado pela sentença, mas de flagrante a afronta aos princípios da celeridade, da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, garantias constitucionais inafastáveis, impondo-se a declaração de nulidade do processo administrativo, por exaurimento de sua utilidade.d) Ainda, não há que se falar em indisponibilidade do interesse público, pois a própria Administração dispôs dele ao não agir em prazo minimamente razoável, esvaziando a razão de ser da sanção.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, foram eles rejeitados:1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉ- QUESTIONAMENTO.Ausentes os vícios alegados, estes decorrentes da interpretação que o Embargante pretende seja dada aos fatos, impõe-se a rejeição dos declaratórios.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.Interposto Recurso Especial, o ente público recorrente apontou violação aos arts. 1° e 4°, do Decreto n. 20.910/1932, bem como os arts. 489, § 1º, II, IV e VI, 927, III e 928, II e 1022, II, do CPC/2015, sustentando a nulidade do acórdão dos Embargos Declaratórios, por suposta omissão não suprida, e, no mérito, que não seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente em âmbito administrativo estadual, por inexistir previsão legal para tanto, não sendo aplicável o art. 1º do Decreto-lei n. 20.910/1932 para este fim, tampouco as disposições da Lei n. 9.873/1999.A Comissão Gestora de Precedentes do STJ selecionou este Recurso Especial como Representativo de Controvérsia, conjuntamente com o REsp 2.002.589/PR.A Controvérsia, sob numeração 450, recebeu a seguinte redação:"Definir se na falta de previsão em lei específica nos Estados e Municípios, o Decreto n. 20.910/1932 pode ou não ser aplicado para o reconhecimento da prescrição intercorrente no processo administrativo".O Ministério Público Federal opinou pela admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia.Intimada, a parte recorrida se manifestou pela rejeição da afetação, defendendo que não foram preenchidos os requisitos de cabimento do Recurso Especial como Representativo de Controvérsia.É o relatório.Passo a a decidir.Na origem, o Tribunal a quo manteve a sentença que julgou procedente a ação proposta contra o Estado do Paraná, para, diante da violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, declarar a nulidade do processo administrativo nº 38658/2007, que aplicou multa, ao recorrido, por infração ao Código de Defesa do Consumidor.Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.A propósito, na forma da jurisprudência, "não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, 'sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida' [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016]" (AgInt no AREsp n. 2.417.452/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).No mérito, o acórdão recorrido consignou que "não há que se falar em prescrição intercorrente, isso em virtude do julgamento proferido no AgRg no REsp 1.566.304/PR, em 10/03/2016, pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, afastou a aplicação da prescrição intercorrente nos procedimentos estaduais e municipais, sob o fundamento de que não há previsão legal específica para o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente na legislação do Estado do Paraná, não se aplicando o artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/1932 para este fim, bem como as disposições da Lei 9.873/1999".Esclareceu que, "embora ao final, na parte dispositiva, tenha julgado procedente o pedido para 'reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, diante da violação do princípio constitucional da razoável duração do processo' e, assim, reconhecer fulminada a pretensão punitiva da Administração, é evidente que a sentença foi proferida com base em preceito constitucional e não do cotejo de legislação federal, apenas".Concluiu que "o fundamento central que ensejou a procedência do pedido e o esvaziamento da pretensão punitiva da Administração, qual seja, a injustificada inobservância da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), garantia constitucional inserida no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ou seja muito antes do início do processo administrativo que deu origem à multa impugnada (Protocolo nº 38658, de 26/04/2007)" e acrescentou, ainda, que "há mesmo afronta aos princípios da celeridade, da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo e, por fim, a retomada tardia do procedimento para a aplicação da multa evidencia apenas a sanha arrecadatória do órgão, agindo em flagrante desvio de finalidade, maculando o procedimento com nulidade flagrante, não havendo que se falar em indisponibilidade do interesse público, pois a própria Administração dispôs dele ao não agir em prazo minimamente razoável, esvaziando a razão de ser da sanção".Por fim, negou provimento ao apelo e, de ofício, corrigiu o dispositivo da sentença, "a fim de suprimir a expressão 'prescrição intercorrente' - porque de prescrição não se trata -, declarando-se a nulidade a decisão Administrativa proferida no processo Administrativo nº 38658/07 e, em consequência, também da multa aplicada, pela frustração da finalidade do procedimento para o interesse público".Portanto, verifica-se que, no caso, não houve aplicação do instituto da prescrição intercorrente, à luz do Decreto n. 20.910/1932, mas sim reconhecimento de nulidade do processo administrativo, por afronta aos princípios constitucionais da celeridade, da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, possuindo o acordão enfoque eminentemente constitucional, sendo a via especial inadequada para reexaminá-lo, sob pena de usurpação da competência do STF.Por tal motivo, os arts. 1° e 4° do Decreto n. 20.910/1932, apontados como violados, não possuem comando normativo suficiente para afastar os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.1. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de mod o que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais.2. Hipótese em que a cabeça do dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para sustentar a tese defendida, a caracterizar a deficiência da fundamentação.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023).Isso posto, nos termos do art. 256-E, I, do RISTJ, rejeito a indicação do presente Recurso Especial como representativo da controvérsia, e, no caso concreto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial. Majoro os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015.Determino a remessa dos autos à COGEPAC, a fim de que encaminhem a este Relator ao menos mais um recurso especial em substituição ao presente recurso.Intimem-se.Brasília, 06 de março de 2024.Ministro Afrânio VilelaRelator(REsp n. 2.003.482, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 08/03/2024.) Portanto, rejeita-se a arguição de suspensão. Do mérito. E melhor sorte não assiste ao Agravante quando defende que a decisão monocrática não apontou o fundamento legal para o reconhecimento da prescrição. Importa reprisar que a presente controvérsia se debruça sobre a ocorrência de prescrição intercorrente durante a tramitação do Processo Administrativo instaurado a partir dos Autos de Infração Ambiental nº 39686, 39687 e 39689, lavrados em 08 de março de 2004, que culminou no Crédito Fiscal executado na Ação de origem. Depreende-se do encadernado que o Agravado apresentou Defesa perante a Autoridade Administrativa em 28/03/2004 (mov. 20.8, fls.8/9 – Projudi em 1ª Grau). A Decisão Administrativa, contudo, somente foi exarada em 13/12/2010 (mov. 20.9, fls. 14 – Projudi em 1º Grau), após transcurso de mais de 5 anos da apresentação da Defesa. O reconhecimento da prescrição intercorrente no Processo Administrativo se deu com base no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0018574-55.2020.8.16.0000, segundo o qual o transcurso de mais de 5 anos entre a paralisação e a conclusão do Processo Administrativo decorrente da inércia do impulso oficial viola o Princípio da Duração Razoável do Processo. É o que se lê da Decisão Monocrática Recorrida: Outrossim, ante o transcurso do prazo de mais de 5 anos entre a notificação do Agravante e a primeira Decisão exarada no Processo Administrativo, é de absoluto rigor o reconhecimento a prescrição intercorrente, consoante restou decidido pela 2ª Seção Cível no Julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0018574-55.2020.8.16.0000:INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MULTAS APLICADAS PELO PROCON. CONTROVÉRSIA ACERCA DO DECURSO DE TEMPO ENTRE A INSTAURAÇÃO E A RESOLUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL DA LEI FEDERAL N. º 9.783/1999. LIMITAÇÃO EXPRESSA AO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL (ART. 1º, §1º, DA LEI FEDERAL N. º 9.783/1999). ENTRETANTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO COM FORÇA COGENTE. CLÁUSULA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CF. NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TESE JURÍDICA FIRMADA: É possível a extinção das multas aplicadas pelo PROCON em processos administrativos em razão do decurso de mais de 5 anos entre a paralisação e a conclusão do processo administrativo decorrente da inércia do impulso oficial, em conformidade à legislação infraconstitucional e ao princípio constitucional da duração razoável do processo. RECURSO PARADIGMA REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 2ª Seção Cível - 0018574-55.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - Rel.Desig. p/ o Acordão: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 14.07.2023) – grifos nossosEmbora faça-se menção apenas aos processos Administrativos em trâmite junto ao Procon, é certo que a tese é aplicável também aos demais processos administrativos estaduais (como no caso dos autos, em que são oriundos do Instituto Ambiental do Paraná, atual Instituto Água e Terra, autarquia estadual), eis que a disciplina incidente é a mesma. Assim, o embasamento legal da Decisão ora questionada resta consignado no próprio precedente adotado, cuja observância, frise-se, advém de efeito vinculante. E tampouco há que se falar em violação à Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A própria Decisão do Recurso Especial nº 2003482–PR, citado pelo Agravante, manteve o entendimento semelhante ao ora adotado. Faz-se necessária a transcrição de excertos da referida decisão, reproduzida na íntegra no início do presente voto: Na origem, o Tribunal a quo manteve a sentença que julgou procedente a ação proposta contra o Estado do Paraná, para, diante da violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, declarar a nulidade do processo administrativo nº 38658/2007, que aplicou multa, ao recorrido, por infração ao Código de Defesa do Consumidor.(...)Esclareceu que, "embora ao final, na parte dispositiva, tenha julgado procedente o pedido para 'reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, diante da violação do princípio constitucional da razoável duração do processo' e, assim, reconhecer fulminada a pretensão punitiva da Administração, é evidente que a sentença foi proferida com base em preceito constitucional e não do cotejo de legislação federal, apenas".Concluiu que "o fundamento central que ensejou a procedência do pedido e o esvaziamento da pretensão punitiva da Administração, qual seja, a injustificada inobservância da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF/88), garantia constitucional inserida no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 45/2004, ou seja muito antes do início do processo administrativo que deu origem à multa impugnada (Protocolo nº 38658, de 26/04/2007)" e acrescentou, ainda, que "há mesmo afronta aos princípios da celeridade, da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo e, por fim, a retomada tardia do procedimento para a aplicação da multa evidencia apenas a sanha arrecadatória do órgão, agindo em flagrante desvio de finalidade, maculando o procedimento com nulidade flagrante, não havendo que se falar em indisponibilidade do interesse público, pois a própria Administração dispôs dele ao não agir em prazo minimamente razoável, esvaziando a razão de ser da sanção".Por fim, negou provimento ao apelo e, de ofício, corrigiu o dispositivo da sentença, "a fim de suprimir a expressão 'prescrição intercorrente' - porque de prescrição não se trata -, declarando-se a nulidade a decisão Administrativa proferida no processo Administrativo nº 38658/07 e, em consequência, também da multa aplicada, pela frustração da finalidade do procedimento para o interesse público".Portanto, verifica-se que, no caso, não houve aplicação do instituto da prescrição intercorrente, à luz do Decreto n. 20.910/1932, mas sim reconhecimento de nulidade do processo administrativo, por afronta aos princípios constitucionais da celeridade, da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, possuindo o acordão enfoque eminentemente constitucional, sendo a via especial inadequada para reexaminá-lo, sob pena de usurpação da competência do STF.Por tal motivo, os arts. 1° e 4° do Decreto n. 20.910/1932, apontados como violados, não possuem comando normativo suficiente para afastar os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula 284/STF. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.
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