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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I. RELATÓRIO: Gilmar Forlin interpôs recurso de agravo em execução (mov. 1.2) em face da decisão proferida no mov. 1.1, que homologou a falta grave cometida pelo agravante. Sustenta a defesa do agravante que: a) “o que ocorreu foi um desentendimento entre os detentos, o que ocorre corriqueiramente em unidades prisionais, onde passado alguns dias os envolvidos já estavam conversando normalmente”; b) “houve o cerceamento de sua defesa, ao ver a outra parte envolvida nos fatos impedida de prestar seu depoimento em juízo, o que esclareceria o ocorrido não pairando nenhuma dúvida quanto a inexistência do dolo pelo agravante é que se faz necessária a reforma da decisão”. Diante de tais argumentos, “requer seja conhecido e provido o recurso, para os fins de reformar a decisão recorrida, restituindo os dias de remição perdidos por força da decisão aqui combatida” (mov. 1.2). Em sede de contrarrazões o Parquet pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 1.4). Ao exercer o juízo de retratação, a Magistrada manteve a decisão (mov. 1.6). A Douta Procuradora de Justiça Sonia Maria de Oliveira Hartmann opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 16.1). É o relatório.mlp
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e reúne os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido. No mérito, constou do Comunicado nº 114/2023 da penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu – PEF IV, que (mov. 140.1 do SEEU - pg. 1).
Foi instaurado devido procedimento administrativo disciplinar com a imputação da falta grave ao reeducando, garantidos o contraditório e a ampla defesa.O termo de declaração do monitor de ressocialização prisional se deu nos seguintes termos (pg. 3):
Já o detento agredido pelo agravante informou no PAD que (pg. 35):
Também uma testemunha presencial do ocorrido relatou (pg.41):
Em sua justificativa escrita o apenado narrou que (pg. 33): Aplicada a falta disciplinar pelo Conselho de Sentença (mov.120.1, pg.59), foi remetido o PAD ao Juízo executório para homologação. Na audiência de justificação, o apenado informou que os fatos não passaram de um mero desentendimento. Disse ter entrado em vias de fato com o outro preso. Que ele e Cleverson apenas discutiram sobre a limpeza da cela, pois acordavam cedo para fazer exercícios e que teria dito para Cleverson recolher do chão papeis higiênicos com fezes de um senhor idoso cuidado por ele. Negou ter dado um soco em Cleverson, mas que ambos se deram um “esbarrão” e que para se defender teria empurrado Cleverson. Negou ter chutado o outro detento, tendo chamado o funcionário para cuidar desse (mov.171.1 do SEEU). Pois bem. Em que pese a defesa alegue cerceamento de sua defesa e fragilidade no conjunto probatório quanto à prática da falta grave pelo reeducando, não é o que se extrai dos autos. Isso porque a instrução do procedimento administrativo disciplinar foi suficiente a comprovar a versão apresentada pelo monitor do estabelecimento prisional e de ambos os outros dois detentos, que descreveram detalhadamente como se deu a ocorrência (imagens acima). Como é sabido, as declarações dos agentes penitenciários, em casos como o presente, se revestem de fé pública e contam com relevante valor probatório, somente podendo ser afastadas por idônea prova em contrário, o que não ocorreu in casu. Nesse sentido esta Corte de Justiça já decidiu: AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOÇÃO DE FALTA GRAVE. INCITAÇÃO DE MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM OU A DISCIPLINA APÓS NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA UNIDADE PRISIONAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEDUCANDO ASSISTIDO POR DEFENSOR CONSTITUÍDO. DECLARAÇÃO DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONDUTA PREVISTA NO ART. 50, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001346-69.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 02.04.2022)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE COMETIDA PELO SENTENCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. CONDUTA DO SENTENCIADO SUFICIENTEMENTE DELIMITADA E QUE PERMITIU O EXERCÍCIO REGULAR DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPUTAÇÃO IDÊNTICA A OUTROS DETENTOS QUE NÃO CARACTERIZA SANÇÃO COLETIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DISCIPLINAR. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE CARÁTER DE DEFINITIVIDADE, ALÉM DE SER SUBMETIDA A ULTERIOR CONTROLE JUDICIAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA POR DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DA FALTA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. INCITAÇÃO DE MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM OU A DISCIPLINA. VALIDADE DO DEPOIMENTO DO AGENTE PENITENCIÁRIO, EIS QUE DETENTOR DE FÉ PÚBLICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADAS DURANTE A APURAÇÃO DA FALTA GRAVE. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PARA FALTA MÉDIA INVIABILIZADA. CONDUTA PRATICADA QUE SE ADEQUA À FALTA GRAVE PREVISTA NO ARTIGO 50, INCISO I, DA LEP. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE QUE ENSEJA A INTERRUPÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 534 DO STJ. HIGIDEZ MANIFESTA DO DECISUM ATACADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...) III –Os agentes penitenciários são detentores de fé pública, havendo, portanto, presunção de veracidade da declaração por eles prestadas, especialmente quando ausente qualquer indício em sentido contrário. IV – A conduta praticada pelo apenado, consistente em, durante um motim, arremessar um objeto na direção dos agentes penitenciários, proferir palavras de baixo calão com o intuito de intimidar os mesmos e incitar a massa na subversão da ordem e disciplina, caracteriza a falta grave prevista no artigo 50, inciso I, da LEP.V - A alteração da data-base para progressão de regime é um dos consectários legais do reconhecimento da prática de falta disciplinar grave, nos termos da inteligência da Súmula nº 534/STJ” (4ª CCr, AgEx nº 4000864-24.2021.8.16.0030, Rel. Des. Celso Jair Mainardim, j. em 12.07.2021).RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. SUBVERTER A ORDEM OU A DISCIPLINA NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. HOMOLOGAÇÃO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA. IDONEIDADE DA PALAVRA DO AGENTE PENITENCIÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE LEVE. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS. INVIABILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PATAMAR MÁXIMO (1/6). ARTS. 127, ‘CAPUT’, E 57, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada, mediante os devidos procedimentos administrativo e judicial, que a reeducanda incitou movimento para subversão da ordem ou disciplina, inconteste a configuração de falta grave, segundo o disposto no art. 50, inciso I, da Lei de Execução Penal, e art. 63, inciso I, do Estatuto Penitenciário do Paraná, sendo inafastável sua homologação. A declaração prestada por agente penitenciário é relevante para a formação da convicção do julgador, pois seu depoimento goza de fé pública e presunção de veracidade. A admissão da falta grave permite a modificação da data base para aquisição de benesses executórias, nos termos do art. 118, I, da Lei n. 7.210/84, e também da Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça, salvo exceções do livramento condicional, indulto e comutação da pena. A prática de falta grave no curso da execução penal implica a perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, devendo o Juízo da Execução aplicar, de forma fundamentada, a fração cabível ao caso concreto. Recurso conhecido e não provido”. (5ª CCr, AgEx nº 4006512-19.2020.8.16.0030, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, j. em 13.02.2021). Para além disso, a despeito da pretensão da oitiva de Cleverson em sede judicial, vê-se dos autos que o recluso apresentou sua versão no PAD, o que se mostra suficiente já que o referido procedimento se deu sob o acompanhamento de defensor nomeado à defesa do agravante. Ademais, consoante bem destacou o Parquet em suas contrarrazões, para além da comprovação da prática da falta grave, a configuração dessa prescinde da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o fato, porquanto a ação do apenado se subsumiu à conduta descrita no art. 50, incisos I, da Lei de Execução Penal[1]. Veja-se: (...)(...) com base nas informações constantes no comunicado nº. 114/2023, declaração prestada pelo monitor de ressocialização Pablo Matheus da Silva, declaração do preso Cleverson e do outro companheiro de cela Siinvaldo, somadas às fotos das lesões no detento Cleverson, denota-se provas suficientes de autoria e materialidade de que o agravante praticou o crime de lesão corporal contra o preso Cleverson Lucas Ribeiro, existindo depoimentos testemunhais que informam que foi o sentenciado que INICIOU a agressão, restando completamente inverossímil sua alegação de que apenas se defendeu das agressões.(...)Dessa forma, inconteste que houve um conflito entre os presos, inclusive o próprio agravante reconhece o litígio, apenas tentando minimizar o episódio para desqualificá-lo, o que, como já dito, não merece amparo, ante a prova concreta da agressão física sofrida por Cleverson Lucas Ribeiro. Nesse passo, a autoria da falta grave em tela está devidamente comprovada, diante do confronto da oitiva judicial do recluso com as provas colhidas administrativamente. Já a materialidade está devidamente comprovada constando, inclusive, comunicado lavrado pelo Supervisor da Equipe Alfa, William Campera, termo de declaração do MRP Pablo Matheus da Silva (mov. 140.3, fl. 03), declaração do preso Cleverson Lucas Ribeiro (mov. 140.3, fl. 35), declaração do preso Sinvaldo Alves de Souza (mov. 140.3, fl. 41), e imagens das lesões do preso Cleverson (mov. 140.4), sendo estes elementos satisfatórios para demonstrar a falta grave. Assim sendo, não restam dúvidas que o sentenciado praticou o crime de lesão corporal, o qual, de acordo com o artigo 52 da Lei de Execução Penal, constitui falta grave:(...)Ademais, é evidente que o reeducando, além de praticar fato definido como crime doloso, praticou as faltas graves previstas no artigo 63, inciso I e VII do Estatuto Penitenciário do Paraná, pois, ao agredir outro preso, incitou e participou de movimento para subverter a ordem e a disciplina e, ainda, inobservou os deveres previstos nos incisos II e IV do art. 39 da Lei de Execução, qual seja, respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se.(...)Assim, a esfera administrativa e a penal são independentes e autônomas entre si, de modo que o resultado de eventual termo circunstanciado ou ação penal, se proposto ou não, não influencia no reconhecimento da falta grave cometida.Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRATICA DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação à nulidade do reconhecimento da falta grave, por não ter sido concluído o inquérito policial, consigne-se, por oportuno, que, os procedimentos são autônomos, e, consoante sedimentado na Súmula 526 desta Corte Superior, “o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.” 2. Logo, homologada a falta grave, pela prática de crime doloso no curso da execução, é possível a aplicação de todos os consectários legais decorrentes de tal infração disciplinar, independente da conclusão da ação penal no qual se apura o novo delito. 3. Ademais, “condicionar o reconhecimento da falta grave ao início da ação penal [...] implica submeter o interesse da Administração Penitenciária ao juízo de conveniência da vítima da conduta.” (AgRg nos EDcl no HC 152.769/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 27/11/2013). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 744.438/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022). (...)Finalmente, destaca-se que não houve cercamento de defesa pelo indeferimento do pedido de oitiva de testemunha em audiência de justificação, ante a inexistência de previsão legal e a não comprovação de imprescindibilidade. Ainda, tem-se que o detento Cleverson prestou depoimento no curso do procedimento administrativo disciplinar, sendo, portanto, inoportuna a oitiva perante o Juízo. No mais, verifica-se que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento probatório para justificar ou desconstituir a falta grave. Cabe ao agravante trazer aos autos provas que desconstituam as já colhidas no curso do procedimento administrativo disciplinar (...)(g.n.) Assim sendo, a conduta praticada pelo agravante se amolda perfeitamente às infrações tipificadas nos arts. 50, inciso VI, e 52, ambos da Lei de Execução Penal, veja-se: Art. 39. Constituem deveres do condenado: (...) II- obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) VI- inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: Logo, se mostra inconteste que houve briga entre os presos, inclusive tendo o próprio agravante reconhecido o litígio, apenas tentando minimizar o episódio para desqualificá-lo, o que, como já dito, não merece amparo, ante as provas concretas da agressão física sofrida por Cleverson Lucas Ribeiro. Por todo exposto, é de se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão tal como proferida, restando prejudicados os demais pedidos. III. CONCLUSÃO À luz do exposto, proponho seja conhecido e não provido o recurso de agravo em execução, nos termos da fundamentação supra. É como voto.MLP
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