Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Industria e comércio de Metais Capixaba Ltda., ajuizou, perante o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Ação de Restituição de Valores Pagos, em face de Marumby Industria e Comércio de Bombas Ltda. EPP., na qual discorre, em síntese, que a requerida deixou de realizar o pagamento do ICMS que seria de sua competência em razão da substituição tributária, tendo a requerente realizado o pagamento a fim de evitar a lavratura de auto de infração e imposição de multa. Pleiteia, assim, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.076,69 (cinco mil, setenta e seis reais e sessenta e nove centavos), atualizados desde 31.07.2019, data em que realizou o desembolso.Ultimado o feito, a ilustre juíza da causa, no mov. 83.1, julgou procedente o pedido constante na inicial, para condenar a demandada ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 5.076,69 (cinco mil, setenta e seis reais, sessenta e nove centavos), corrigido monetariamente pela média entre os índices INPC/IGP-DI desde a data do desembolso, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.De corolário condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação cível (mov. 94.1), em que sustentou, em síntese, que: a) não obstante a procedência dos pedidos formulados pela autora, os juros moratórios foram aplicados a partir da citação e não do respectivo desembolso; b) entende-se que a responsabilidade da requerida se deu por ato ilícito, fato que implica a responsabilidade extracontratual; c) o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, através da Súmula 54, de que em caso de responsabilidade extracontratual os juros devem fluir a partir do evento danoso; d) uma vez que os danos foram causados pela inércia da demandada em realizar os pagamentos que lhe competia, a responsabilidade tributária recaiu de forma subsidiária sobre a requerente, de modo que os juros devem fluir a partir do efetivo desembolso, quando de fato o dano de efetivou; e) pondera-se que a citação se deu somente em novembro de 2021, enquanto o desembolso ocorreu em julho de 2019, razão pela qual a incidência na forma estabelecida na sentença resultará em nítido prejuízo à autora; f) a fixação dos juros a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, só é possível quando se está diante de responsabilidade contratual; g) os honorários de sucumbência devem ser fixados em atendimento ao zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho e o tempo exigido do advogado; h) a sentença arbitrou os honorários em 10% (dez por cento), o que resulta R$ 507,66 (quinhentos e sete reais e sessenta e seis centavos), valor que equivale a valor irrisório e não atende aos critérios previstos em Lei; i) ainda que se proceda com a atualização da condenação, os honorários não alcançarão sequer o valor de R$ 700,00 (setecentos reais); j) a ação tramita desde 13.05.2021, não sendo razoável a imposição de honorários em 10% (dez por cento); k) o artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, dispõe que nas causa em que o valor for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz deve fixar os honorários pro apreciação equitativa; l) de rigor a majoração dos honorários de modo equitativo em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de ressarcir os patronos da causa pelos serviços prestados, do contrário permitir-se-á a desvalorização da classe e a inaplicabilidade da lei; m) subsidiariamente requer a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Pleiteou, ao final, a parcial reforma da sentença.Devidamente intimada, a requerente apresentou contrarrazões recursais no mov. 97.1 pugnando pelo não provimento do apelo.Após, vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e VOTO. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação.Cinge-se a controvérsia recursal à responsabilização extracontratual ou contratual da requerida para o fim de fixar adequadamente o termo inicial dos juros de mora, acrescido do pedido de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.Inicialmente, necessário destacar que não houve recurso quanto a responsabilidade da requerida pelo dano material, em razão do inadimplemento das despesas tributárias, ocorrendo o trânsito em julgado sobre o tema, permanecendo a discussão quanto a natureza jurídica desta responsabilidade.Narra a autora, em sua petição inicial, que: a) foi realizada transação comercial entre as partes, na qual a requerente realizou a venda de mercadorias para a requerida; b) o Protocolo ICMS 44/2013 atribui ao estabelecimento industrializador destinatário, na qualidade de sujeito passivo da substituição, a responsabilidade pelo pagamento do tributo devido em relação às operações antecedentes, tendo o Paraná aderido ao normativo por meio do Protocolo ICMS 68/2013; e c) a requerida deixou de recolher o ICMS no estado de São Paulo, tendo sido acionada a substituída para realizar o pagamento. A Cláusula Primeira do Protocolo ICMS Nº 44/2013 dispõe que: “Cláusula primeira. Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes”. O artigo 11, XI e 267 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo preveem a responsabilidade do substituído quando não houver o cumprimento da obrigação pelo substituto: “Artigo 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido (Lei 6.374/89, arts. 8º, inciso XXV e § 14, e 9º, os dois primeiros na redação da Lei 10.619/00, art. 2º, I, e o último com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, VI): XI - solidariamente, as pessoas que tiverem interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal”.“Artigo 267 - Não recolhido o imposto pelo sujeito passivo por substituição (Lei 6.374/89, art. 66-C, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º): I - em decorrência de decisão judicial, enquanto não retomada a substituição tributária, deverão os contribuintes substituídos cumprir todas as obrigações tributárias, principal e acessórias, pelo sistema de débito e crédito, observadas as normas comuns previstas na legislação; II - tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 46.027 de 22/08/2001; DOE 23/08/2001; efeitos a partir de 01/01/2001) a) em razão de fraude, dolo ou simulação, mediante lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM; b) nos demais casos, mediante notificação, cujo não-atendimento acarretará lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM”. Quanto a classificação da responsabilidade civil, destaca-se as lições de Flávio Tartuce. Veja-se: “A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. Neste sentido, fala-se, respectivamente, em responsabilidade civil contratual ou negocial e em responsabilidade civil extracontratual, também denominada responsabilidade civil aquiliana, diante da Lex Aquilia de Damno, aprovada no final do século III a.C., e que fixou os parâmetros da responsabilidade civil extracontratual” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Livro eletrônico). Sobre o tema, Nelson Rosenvald também leciona que violação a cláusulas contratuais ou obrigações legais especificamente relacionadas ao negócio jurídico, a responsabilidade será negocial, conforme trecho adiante colacionado: “[...] Toda vez que o dano se relacione imediatamente com a violação a cláusulas contratuais ou obrigações legais especificamente relacionadas ao negócio jurídico, a responsabilidade será negocial. Todavia, mesmo havendo um vínculo contratual, se o dano decorreu da quebra de um dever geral de cuidado – imposto pelo sistema jurídico em caráter abstrato e universal –, prevalecerá o direito geral da responsabilidade civil extranegocial” (ROSENVALD, Nelson. Responsabilidade contratual. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Civil. Rogério Donnini, Adriano Ferriani e Erik Gramstrup (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/469/edicao-1/responsabilidade-contratual”). Analisando-se detidamente a relação obrigacional entre as partes, não obstante a obrigação ser prevista e imposta pela norma legal, verifica-se que a responsabilidade pelo pagamento do tributo está especificadamente relacionada ao negócio jurídico perfectibilizado entre as partes, de modo que o inadimplemento configura uma inobservância contratual e não de um dever geral de não causar dano. Assim, tem-se escorreita a decisão do ilustre magistrado a quo que estabeleceu como termo inicial dos juros a data da citação, conforme o disposto no artigo 405 do Código Civil. Não obstante o lapso temporal considerável entre o desembolso e o momento da citação, a gerar eventualmente prejuízos a requerente, incumbe destacar que este período somente se estendeu por responsabilidade dela mesma, uma vez que a propositura da demanda somente ocorreu em 15.05.2021, sendo certo que cabia a ela mitigar o próprio prejuízo.
Por fim, no que concerne ao pedido fixação dos honorários por apreciação equitativa, cabe destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, estabelecidos no Tema Repetitivo 1.076: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Na situação em apreço, verifico que o proveito econômico ou o valor da causa de R$ 5.076,69 (cinco mil e setenta e seis reais e sessenta e nove centavos) não se a afigura inestimável, irrisório ou muito baixo, de modo que não atrai a aplicação do referido instituto.Entretanto, tendo em vista a sucumbência integral da demandada, tudo atento ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil, o qual determina a estipulação dos honorários advocatícios consoante o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, entendo que o percentual estipulado para os honorários advocatícios comportam majoração para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. DIANTE DO EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao apelo da requerente.
|