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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão que absolveu FÁBIO RIBEIRO BORGES da falta grave consistente na incitação e participação de movimento para subverter a ordem e a disciplina, ao argumento de insuficiência de provas (mov. 1.1 – TJ).Nas razões recursais, afirma a ilustre representante do Ministério Público que, embora FÁBIO tenha negado a prática da falta grave, o Comunicado n.º 49247/2023 narra os fatos ocorridos em 06.6.2023 com riqueza de detalhes, tornando frágeis as justificativas apresentadas. No mesmo sentido, o Comunicado n.º 49176/2023 e o Boletim de Ocorrência n.º 2023/645510 descrevem o episódio e identificam a participação do sentenciado no ocorrido. Argumenta, então, que resta absolutamente incontroverso que ocorreu instabilidade no ambiente prisional em razão da conduta subversiva de FÁBIO, e, também, que inexistem razões para que a falta disciplinar tenha sido imputada insidiosamente. Sustenta também que as condutas foram individualizadas e o sentenciado foi identificado, restando demonstrando que praticou a falta grave. Sendo assim, pugna pela reforma da decisão que absolveu FÁBIO da falta grave praticada, bem como a designação de audiência de justificação, nos termos do art. 118, §2.º, da LEP. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 1.4 – TJ).Mantida a r. decisão em sede de retratação (mov. 1.5 – TJ), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, opina pelo provimento do agravo (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em que postula a reforma da r. decisão que absolveu sumariamente o reeducando FÁBIO RIBEIRO BORGES da falta disciplinar de natureza grave, ocorrida em 06.6.2023, conforme Comunicado Disciplinar n.º 49247/2023.Busca a ilustre representante do Parquet seja reformada a r. decisão agravada, ao argumento de que suficientemente demonstradas a materialidade e autoria da falta disciplinar, e que seja designada a realização de audiência de justificação.Os argumentos apresentados, contudo, não comportam acolhimento.De acordo com o que consta do Comunicado n.º 49247/2023, em data de 06.6.2023, durante procedimento de revista dos internos no pátio de sol da galeria “B”, FÁBIO “(...) não acatou as ordens emanadas pelo grupo SOE, vindo a desobedecer as ordens impostas e incitar a massa carcerária ali presente a se rebelarem contra esta equipe SOE. O movimento de subversão a ordem e a disciplina da unidade se iniciou, na qual a todo instante os internos ameaçavam se levantar e investir contra a equipe. Com o ato de rebeldia, toda a unidade começou a bater as portas das celas e a desestabilizar a ordem do local.” (mov. 79.2, fl. 2 – SEEU).Ainda, o referido comunicado menciona que FÁBIO foi devidamente isolado em cela diversa para aguardar decisão do conselho disciplinar.Consta também que o procedimento administrativo disciplinar foi instruído com o Comunicado Disciplinar n.º 49176/2023, que, em que pese citar FÁBIO como um dos envolvidos na ocorrência, não individualiza sua conduta.Outrossim, extrai-se do Boletim de Ocorrência n.º 2023/649518, que:“RELATA O NOTICIANTE QUE É POLICIAL PENAL E NO DIA 06/06/2023 NO PERÍODO DAS 08H00 AS 12H00 REALIZARAM UM PROCEDIMENTO DE REVISTA GERAL NA PEF-1 COM SUA EQUIPE DO SOE. OCORRE QUE SEIS PRESOS SE REBELARAM NO SENTIDO DE PROVOCAR UMA TENTATIVA DE INCITAR OS DEMAIS PRESOS E CAUSAR UMA CONVULSÃO DENTRO DA PENITENCIÁRIA, POIS NÃO QUISERAM ACATAR A ORDEM DA EQUIPE DO SOE QUE LÁ ESTAVA CONTROLANDO A OPERAÇÃO, PROFERIRAM VÁRIOS XINGAMENTOS, COMO VERMES, ARROMBADOS, ETC E TENTARAM CAUSAR UM TUMULTO PARA SUBVERTER A ORDEM, O QUE CAUSOU GRANDE RISCO DE REBELIÃO. FORAM IDENTIFICADOS SEIS PRESOS, QUAIS SEJAM: 1)BENEDITO PEDRO DE OLIVEIRA, 2)TIAGO RIBEIRO DA SILVA, 3)FABIO RIBEIRO BORGES, 4)MARCOS PAULO VILAS BOAS, 5) WESLEY SOUZA MAININI DA SILVA, 6)PAULO CESAR PEDROSO DA SILVA FILHO. ASSIM, FORAM DEVIDAMENTE CONTIDOS E A ORDEM FORA RESTABELECIDA PELA EQUIPE DE POLICIAIS DO SOE DA POLÍCIA PENAL.” (mov. 79.2, fl. 7 – SEEU).Ouvido perante o Conselho Disciplinar, FÁBIO não confirmou o fato e declarou que não deixou de acatar as ordens emanadas pelo SOE, estava com as mãos entrelaçadas atrás da cabeça e sentado no chão do pátio conforme solicitado, afirma também que de maneira alguma incitou a massa carcerária a se rebelarem, que os envolvidos apenas pediam à equipe do SOE para pararem de jogar spray de pimenta em cima deles, que em nenhum momento tentou ou pensou em se levantar e ir contra o SOE. Relatou também que os presos das galerias começaram a bater as portas ao verem o SOE jogando spray de pimenta sem motivo, objetivando que parassem. Por derradeiro, FÁBIO ressaltou que jamais quis desrespeitar o SOE ou as regras da unidade (mov. 79.2, fl. 8 – SEEU).Pois bem. Do atento exame das razões encartadas, além dos documentos que instruíram o procedimento administrativo disciplinar, entendo inexistir nos autos elementos suficientes a demonstrar o descumprimento por parte de FÁBIO dos deveres previstos no art. 39, incisos II e IV (“obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;” e “(...) subversão à ordem ou à disciplina”).Isto porque, e na esteira do que restou deliberado pela nobre magistrada singular, bem se observa não estar perfeitamente delineada qual a exata conduta de FÁBIO que teria implicado na suposta incitação dos demais presos para que se levantassem e investirem contra a equipe da SOE.Pelo que se depreende dos autos, o Juízo da Execução, antes de designar audiência de justificação, determinou que a Direção da unidade prisional juntasse as imagens das gravações das câmeras de segurança do pátio de sol da galeria “B” no dia dos fatos, porém, no Ofício n.º 86/2023, a Direção da unidade prisional respondeu que não teria sido possível extrair as gravações de imagens do DVR do CFTV, por questões técnicas do aparelho. Informou também que o Circuito Fechado de Televisão salva e armazena as imagens pelo período de vinte (20) dias, e que, após, as imagens são deletadas automaticamente (mov. 95.1 – SEEU).Ainda, o referido ofício foi instruído com link de acesso às gravações de imagens da data dos fatos, no entanto, não se visualiza qualquer ato de indisciplina e subversão da ordem.Demais disso, não se extrai do caderno processual, com a certeza necessária, qual teria sido o exato ato de incitação praticado por FÁBIO perante os demais presos.Aliás, como bem ressaltado pela Juíza a quo, “(...) levando-se em conta que a Direção da unidade prisional não logrou êxito em instruir os presentes autos de execução de pena com as imagens do suposto ato de subversão a ordem e a disciplina perpetrado, embora conste com equipamento para tanto, bem como que o reeducando negou a infração disciplinar na seara administrativa, há de se concluir que o procedimento administrativo disciplinar carece de elementos que comprovem a materialidade e a autoria da penalidade administrativa.” (mov. 1.1 – TJ).Note-se, a propósito, que não se está desconsiderando por completo a palavra dos agentes penitenciários e que, bem se sabe, goza de fé pública.No entanto, o que se constata é que os relatos apresentados se mostram insuficientes a caracterizar a prática da aludida falta grave, eis que, como acima já se declinou, não descreve qual teria sido a conduta adotada por FÁBIO para instigar os demais detentos.Do mesmo modo, necessário observar que sanções coletivas são vedadas, conforme o disposto no art. 45, §3.º, da LEP e, demais disso, o art. 51 do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná versa que “nenhuma sanção disciplinar será imposta em razão da dúvida ou mera suspeita”.Diante desse contexto, dada a insuficiência de elementos probatórios aptos a demonstrar a ocorrência da falta grave por parte de FÁBIO, outra solução não há senão a de manter a absolvição do reeducando, tal qual constou da r. decisão, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo.Nessa linha, a propósito:“AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE – INCITAÇÃO A MOTIM NA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE PONTA GROSSA – RECURSO DA DEFESA – ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A PRÁTICA DO EVENTO FALTOSO – ACOLHIMENTO – IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA QUE NÃO PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DO AGRAVANTE – IN DUBIO PRO REO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO”(TJPR - 1ª C.Criminal - 0009541-52.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON COUTINHO DE CAMARGO - J. 04.03.2021)“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APONTADA UTILIZAÇÃO DE APARELHO TELEFÔNICO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. ACOLHIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INCERTEZA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO APENADO, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO PARA REVOGAR A DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE.”(TJPR - 1ª C.Criminal - 0002169-26.2017.8.16.0039 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 22.03.2018).À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de agravo, mantendo-se inalterada a decisão vergastada.
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