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Processo:
0029883-60.2022.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito tributário. Apelação cível e reexame necessário. Execução fiscal. ITBI. Integralização de imóveis no capital social. Necessidade de registro no cartório de registro de imóveis. Ausência de fato gerador. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível e reexame necessário em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexistência de fatos geradores de ITBI, julgando extinta a execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir o momento de ocorrência do fato gerador do ITBI na hipótese de integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica. III. Razões de decidir 3. “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro” (Tema 1.124/STF). 4. A incorporação dos imóveis ao capital social da empresa não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, não se operando a transferência da propriedade, conforme prescreve o art. 1.227 do CC. 5. O sistema tributário brasileiro é regido pelo princípio da legalidade estrita, não podendo o Fisco, por mera interpretação extensiva, antecipar o momento da ocorrência do fato gerador do tributo para situação não prevista em lei. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. 7. Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: “O fato gerador do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica somente ocorre com o efetivo registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis competente”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e 156, II; CTN, art. 35; CC, arts. 108, 1.227 e 1245. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.124; STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.738/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 794.303/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10.06.2019; TJPR, ReeNec n. 0010072-76.2024.8.16.0004, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 03.02.2025; TJPR, Ap nº 0003723-19.2022.8.16.0104, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 14.05.2024.