Ementa
Direito tributário. Apelação cível e reexame necessário. Execução fiscal. ITBI. Integralização de imóveis no capital social. Necessidade de registro no cartório de registro de imóveis. Ausência de fato gerador. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Apelação cível e reexame necessário em face de sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexistência de fatos geradores de ITBI, julgando extinta a execução fiscal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir o momento de ocorrência do fato gerador do ITBI na hipótese de integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica.
III. Razões de decidir
3. “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro” (Tema 1.124/STF).
4. A incorporação dos imóveis ao capital social da empresa não foi registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, não se operando a transferência da propriedade, conforme prescreve o art. 1.227 do CC.
5. O sistema tributário brasileiro é regido pelo princípio da legalidade estrita, não podendo o Fisco, por mera interpretação extensiva, antecipar o momento da ocorrência do fato gerador do tributo para situação não prevista em lei.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação cível conhecida e desprovida.
7. Sentença confirmada em reexame necessário.
Tese de julgamento: “O fato gerador do ITBI na integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica somente ocorre com o efetivo registro da transferência no Cartório de Registro de Imóveis competente”.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I e 156, II; CTN, art. 35; CC, arts. 108, 1.227 e 1245.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.124; STJ, AgInt no AREsp n. 2.484.738/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 794.303/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10.06.2019; TJPR, ReeNec n. 0010072-76.2024.8.16.0004, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 03.02.2025; TJPR, Ap nº 0003723-19.2022.8.16.0104, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 14.05.2024.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0029883-60.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 16.06.2025)
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Acórdão
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1. Relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Londrina e de reexame necessário em face da sentença de mov. 29.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina no bojo dos autos de Execução Fiscal nº 0029883-60.2022.8.16.0014, que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a inexistência de fatos geradores de ITBI, julgando extinta a execução fiscal. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que o fato gerador do ITBI, na hipótese de incorporação imobiliária pelo sócio no capital social da empresa, aperfeiçoa-se quando do registro junto à Junta Comercial da incorporação, e não propriamente do registro imobiliário. Argumenta que tal entendimento visa desestimular ações fraudulentas por parte do contribuinte que deixa de promover a alteração na matrícula respectiva (mov. 33.1). O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (mov. 38.1). Atuando no feito, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em sede de reexame necessário (mov. 16.1). É o relatório.
2. Fundamentação. Da admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de apelação em seu duplo efeito, na forma dos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil. Além disso, verifico que o feito está sujeito ao reexame necessário, nos termos do art. 496, II do Código de Processo Civil, por se tratar de sentença que extinguiu execução fiscal cujo valor da causa é superior a 100 (cem) salários mínimos.
Do mérito. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Londrina para fins de cobrança de ITBI, referente ao exercício de 2021, inscritos na CDAs nº 974.234.303/2022 e 974.234.304/2022, protocolada em 10.05.2022. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do momento de ocorrência do fato gerador de ITBI na hipótese de integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica. O artigo 156, inciso II, da Constituição Federal estabelece a competência dos Municípios para instituir imposto sobre "transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição". O Código Tributário Nacional define as seguintes hipóteses de fatos geradores de ITBI:
Art. 35. O impôsto, de competência dos Estados, sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. (destaquei)
A respeito do momento de incidência do fato gerador de ITBI, na hipótese de transferência de bens imóveis, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo no Recurso Extraordinário nº 1.294.969/SP, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.124):
“O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte, tem reiteradamente decidido que, mesmo em casos de cisão, incorporação ou integralização de capital social, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel.
PROCESSO CIVIL E TRIBUITÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. FATO GERADOR. OPERAÇÃO EMPRESARIAL. MOMENTO DA AVERBAÇÃO DO ATO TRANSLATIVO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1°, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ainda que a transferência imobiliária decorra de operações empresariais (cisão/incorporação), o fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem no ofício de imóveis. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.484.738/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 6/6/2024) – destaquei.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITBI. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. FATO GERADOR. REGISTRO DO NEGÓCIO JURÍDICO NO COMPETENTE OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. HONORÁRIOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 85, §11 DO CÓDIGO FUX. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel, em conformidade com a lei civil. Logo, não há como se considerar como fato gerador da referida exação a data de constituição das empresas pelo registro de Contrato Social na Junta Comercial. Precedentes: AgRg no REsp. 798.794/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 6.3.2006; RMS 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 4.9.2000; AgRg no REsp. 982.625/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.6.2008. 2. O Plenário do STJ decidiu que, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC (Enunciado Administrativo 7). 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 794.303/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019) – destaquei.
No caso em análise, verifica-se que os imóveis de matrículas nº 7.559 e 9.640 foram incorporados ao capital social da CAF - Administradora de Bens e Serviços SS Ltda na data de 14.10.2014, conforme contrato social de constituição da empresa (mov. 18.3). Contudo, conforme se depreende das certidões de matrícula juntadas aos autos (movs. 18.4 e 18.5), extraídas em 05.10.2022, não houve o efetivo registro da transmissão dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis competente, não se operando, portanto, a transferência da propriedade. Impende gizar que o art. 1.227 do Código Civil estabelece que a transferência da propriedade somente se efetiva com o registro no cartório competente:
“Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. (destaquei)
Além disso, a antecipação do pagamento do ITBI, embora possível com base no art. 150, §7º da Constituição Federal, deve estar expressamente prevista em lei e assegurar a imediata e preferencial restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador presumido. Importante destacar que o sistema tributário brasileiro é regido pelo princípio da estrita legalidade, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, segundo o qual é vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Assim, não pode o Fisco, por mera interpretação extensiva, antecipar o momento da ocorrência do fato gerador do tributo para situação não prevista em lei. O argumento do Município apelante de que tal entendimento poderia estimular fraudes não se sustenta, uma vez que o sistema jurídico dispõe de outros mecanismos para coibir eventuais condutas ilícitas, não podendo servir de fundamento para alterar o momento constitucionalmente definido para a ocorrência do fato gerador do tributo. Vale ressaltar que a escritura pública, nos casos em que exigida, conforme previsto no art. 108 do Código Civil, situa-se no plano da validade do negócio jurídico, enquanto o registro imobiliário pertence ao plano da eficácia, sendo este o momento em que efetivamente se opera a transmissão da propriedade, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil.
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
O entendimento ora adotado encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que tem reiteradamente decidido pela impossibilidade de cobrança do ITBI antes do registro da transmissão no Cartório de Registro de Imóveis.
DIREITO TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO PARA A LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NO SERVIÇO DISTRITAL. TEMA Nº 1.124/STF. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. Caso em exame 1. Reexame necessário da sentença que concedeu a segurança pleiteada em ação mandamental para declarar a nulidade da exigência de ITBI para a lavratura de escritura pública de compra e venda de bem imóvel em Serviço Distrital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se pode ser exigido o recolhimento de ITBI para fins de lavratura de escritura pública de compra em venda de imóvel. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 35, I, do CTN, o fato gerador do ITBI ocorre com a transmissão da propriedade do bem imóvel, a qual se dá apenas no Registro de Imóveis, conforme previsão do art. 1.245 do CC. 4. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.294.969, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.124), “o fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro” (STF, ARE 1294969 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 18-02-2021 PUBLIC 19-02-2021). IV. Dispositivo
5. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010072-76.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 03.02.2025) – destaquei.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ITBI. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO ANTE A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. FATO GERADOR DO TRIBUTO EM QUESTÃO QUE É A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA E SE OPERA NO MOMENTO DO REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO E CONSEQUENTEMENTE DO FATO GERADOR DO ITBI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003723-19.2022.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 14.05.2024) – destaquei.
Assim, não tendo ocorrido o registro da transmissão dos imóveis no Cartório competente, não se perfectibilizou o fato gerador do ITBI, sendo indevida sua cobrança pelo Município de Londrina. Deste modo, a sentença que reconheceu a inexistência de fato gerador de ITBI e extinguiu a execução fiscal deve ser mantida, inclusive em sede de reexame necessário. Destarte, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, bem como pela confirmação da sentença em sede de reexame necessário.
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