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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito Substituta Susan Nataly Dayse Perez da Silva, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava/PR, nos autos de processo-crime nº 0010748-50.2018.8.16.0031 (mov. 187.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, a fim de: a) Condenar o acusado Cristiano Aparecido Dias Furtado, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n° 11.343/06, à pena de 14 (quatorze) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 1.941 (mil novecentos e quarenta e um) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal. A liberdade provisória do sentenciado foi mantida;b) Condenar o acusado Juliano Goba Junior, por infração aos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n° 11.343/06, à pena de em 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal. A liberdade provisória do sentenciado foi mantida; ec) Condenar o acusado André Kauã Gavioli Castro, por infração ao art. 35, caput, da Lei n° 11.343/06, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de 700 (setecentos) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos, qual seja, prestação de serviços à comunidade. Os honorários advocatícios foram fixados no valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) à defensora dativa, Dra. Clisdaiane Rates Leandro (OAB/PR 88.503), a serem suportados pelo Estado do Paraná.A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: “FATO 1 Em data não precisa, mas certo de que entre os meses de janeiro e agosto de 2017, nesta cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado CRISTIANO APARECIDO DIAS FURTADO, agindo com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, vendeu e forneceu sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a substância entorpecente popularmente conhecida como ‘cocaína’ (benzoilecgonina), ao denunciado JULIANO GOBA JUNIOR e a pessoa de ANDRÉ KAUÃ GAVIOLI CASTRO, os quais agindo com vontade livre e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas adquiriam sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a citada substância entorpecente, substância esta apta a causar dependência física e psíquica, relacionada na lista de substâncias de uso proscrito no Brasil, da Portaria n.º 344, de 12.05.98, da Secretária de Vigilância Sanitária/MS, relacionadas na lista F2 – Substâncias Psicotrópicas, conforme boletim de ocorrência de fl. 4, informações policiais de fls. 16-24 e 41-A-41-B, degravação de fls. 75-84 e termo de declaração de fls. 172-174.Consta dos autos que o denunciado CRISTIANO estava preso na Penitenciária Estadual de Piraquara e do interior do estabelecimento prisional vendeu e forneceu a substância entorpecente aos denunciados ANDRÉ e JULIANO, sendo a droga entregue por outro indivíduo, não identificado.Ressalta-se que ANDRÉ KAUÃ GAVIOLI CASTRO já respondeu ação penal por parte da cocaína adquirida de CRISTIANO nos autos 0014580-28.2017.8.16.0031, inclusive foi a degravação do seu aparelho celular que gerou a presente investigação. FATO 2 Em data não precisa, mas certo de que entre os meses de janeiro e agosto de 2017, nesta Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, os denunciados CRISTIANO APARECIDO DIAS FURTADO, ANDRÉ KAUÃ GAVIOLI CASTRO e JULIANO GOBA JUNIOR, mediante conjugação de vontades e comunhão de esforços, previamente conluiados entre si e em unidade de desígnios, agindo com vontades livres e conscientes, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e em desacordo com determinação legal, associaram-se com finalidade de vender, fornecer e adquirir a substância entorpecente popularmente conhecida como ‘cocaína’ (benzoilecgonina), conforme boletim de ocorrência de fl. 4, informações policiais de fls. 16-24 e 41-A-41-B, degravação de fls. 75-84 e termo de declaração de fls. 172-174.Conforme consta da imputação fática descrita no fato 1, os denunciados se mantinham unidos de forma habitual e permanente com o propósito de adquirir e vender de drogas em Guarapuava/PR.O denunciado CRISTIANO APARECIDO DIAS FURTADO comandava o tráfico de drogas do interior da Penitenciária Estadual de Piraquara, fornecendo substâncias entorpecentes para os demais denunciados.As drogas eram entregues por outros indivíduos aos denunciados ANDRÉ e JULIANO, porém, CRISTIANO ficava responsável por receber o dinheiro, conforme degravação de fls. 75-84.Ressalta-se que no dia 25 de agosto de 2017, os denunciados ANDRÉ e JULIANO estavam devendo mais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em cocaína para CRISTIANO, conforme degravação de fls. 75-84” (mov. 10.1). Oferecida a denúncia em 31.01.2022 (mov. 10.1), foi determinada a notificação pessoal dos acusados (mov. 37.1), a qual foi efetivada (movs. 47.1, 55.1 e 70.1), seguindo-se a apresentação da defesa prévia por intermédio de advogados constituídos e defensora nomeada (movs. 54.1, 62.1 e 78.1). A denúncia foi recebida em 30.09.2022 (mov. 81.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (mov. 158.1). Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 168.1, 172.1 e 176.1), sobreveio a sentença proferida em 03.10.2023 (mov. 187.1).Inconformados com o decisum, apelaram a esta Superior Instância os acusados Cristiano Aparecido Dias Furtado, Juliano Goba Junior e André Kauã Gavioli Castro (mov. 201.1, 204.1 e 205.1).Em suas razões recursais (mov. 16.1/TJPR), o apelante Cristiano Aparecido Dias Furtado requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria delitivas, devendo incidir no caso o princípio in dubio pro reo. Sobre o crime de associação para o tráfico, sustentou que não há demonstração do vínculo dele com os demais réus com o objetivo de tráfico, de modo que a ausência dos requisitos de estabilidade, permanência e ânimo associativo prévio obstam a configuração do referido crime. Colacionou doutrina e jurisprudência sobre o tema. Quanto ao crime de tráfico de drogas, argumentou que que não há nos autos provas da negociação para compra e venda das substâncias ilícitas, tampouco entrega do material ilícito. Ainda, sustentou a negativa de autoria, em razão de possuir o vulgo “Apocalipse” e não “Malbec”, o que o desvincularia do processo.Ademais, alegou que a sentença incorreu em bis in idem ao utilizar mensagens extraídas do processo-crime autuado sob nº 0016814-12.2019.8.16.0031 para fundamentar a condenação, tendo em vista que já foi proferida condenação no referido processo. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal. Alegou que a reincidência foi utilizada, em ambos os crimes, como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria e como agravante na segunda fase, o que viola a Súmula n° 241, do STJ. Pediu que o regime de cumprimento da pena seja fixado de acordo com o artigo 33 do Código Penal. Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Os apelantes Juliano Goba Junior e André Kauã Gavioli Castro, em suas razões recursais (mov. 14.1/TJPR), requereram a absolvição por insuficiência de provas que demonstrem a materialidade delitiva. No que se refere ao delito de associação para o tráfico, alegaram que a venda de drogas ocorria de forma individual e com o objetivo de sustentarem seus próprios consumos, de modo que tais circunstâncias descaracterizam o referido crime. Em relação ao crime de tráfico de drogas, o apelante Juliano sustentou que a denúncia se baseou somente em mensagens oriundas da interceptação telefônica do celular de um dos réus e que não houve apreensão de nenhuma substância ilícita, tampouco realização de exame toxicológico. Por fim, Juliano e André alegaram que as provas que fundamentaram a condenação já foram utilizadas para embasar outro processo criminal. O Ministério Público do Estado do Paraná, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento das apelações, com a manutenção da sentença condenatória (mov. 18.1/TJPR).A d. Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no mov. 49.1/TJPR, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado pelo apelante Cristiano Aparecido Dias Furtado, não deve ser conhecido, ante a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença recorrida lhe concedeu o direito de recorrer em liberdade.Portanto, não conheço do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.No tocante aos demais pedidos, o juízo de admissibilidade dos recursos é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Constam nos autos a Portaria de Inquérito Policial (mov. 24.2), Boletins de Ocorrência (movs. 24.3 e 24.21, fl. 9), Informações Policiais (movs. 24.9 a 24.13), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 24.15, f. 11), Degravação de Aparelho Celular (movs. 24.17, fls. 31 a 49), Auto Circunstanciado de Cumprimento de Mandado de Busca Domiciliar (mov. 24.21, f. 19), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 24.21, f. 29), bem como as provas orais.Reporto-me, por brevidade, às transcrições dos depoimentos colhidos durante a persecução penal constantes na sentença, com as adaptações necessárias (mov. 187.1).O policial civil Mikhail Alekseevitch Gronkoski prestou depoimento em Juízo e contou que: "Se não se engana, no ano de 2017, o Kauã foi abordado pela polícia militar na posse de entorpecentes do tipo cocaína e ecstasy, e também constava com ele uma balança de precisão; ele foi autuado por tráfico de drogas naquela oportunidade e, mais tarde, foi efetuada uma análise do dispositivo celular de Kauã, o que foi feito por outro policial, o Carlos Roberto; essa degravação que foi apresentada nos autos naquele primeiro inquérito policial, o Carlos teve uma atenção mais dedicada para aquele momento do inquérito; passou um certo tempo, e chegou um ofício da juíza, Dra. Helenika, solicitando diligencias para apurar quem seria a pessoa de ‘Malbec’ e outras pessoas que foram citadas na informação, porém sem identificação; essa ordem de serviço o depoente deu mais atenção que os outros policiais, então pode falar um pouco mais; nesse primeiro processo o Kauã foi processado apenas por tráfico, não por associação; veio uma ordem de serviço do delegado para apurar a qualificação de alguns dos indivíduos, de um vulgo de um traficante que estava oferecendo drogas para Kauã e ‘Goba Ju’; era um dos contatos que estava agendados no celular; nas mensagens ficou denotado a traficância em especial por parte dessas três pessoas, do vulgo ‘Goba Ju’, do Kauã, que era o proprietário do dispositivo celular, e também do ‘Malbec’, identificado como sendo Cristiano Dias Furtado; se não se engana é esse o nome dele completo; Cristiano, à época dos fatos, estava preso na penitenciaria de Piraquara e tinha posse de um aparelho celular, por meio do qual ele comandava o tráfico de drogas em Guarapuava; tiveram pelo menos outros dois trabalhos em que já haviam identificado Cristiano Dias Furtado antes deste trabalho dos autos; foi relativamente fácil identificar ele novamente porque existiam históricos do mesmo número de telefone para fazer contato com o Kauã; o Cristiano, vulgo ‘Malbec’, era alguém que movimentava centenas de quilos de drogas aqui em Guarapuava; nos outros trabalhos identificaram mais a movimentação de maconha; tiveram apreensões grandes em cima desses dois trabalhos anteriores; se depararam com Cristiano se adaptando a outras pessoas em Guarapuava para continuar a traficância por parte dele, já que ele se encontrava preso; o ‘Malbec’ fornecia drogas, em especial cocaína, para que Juliano vulgo ‘Goba Ju’ e Kauã revendessem em Guarapuava; ‘Goba Ju’ foi identificado a partir de uma análise de redes sociais e também por meio do terminal telefônico que estava agendado no telefone do Kauã o telefone do ‘Goba Ju’; fez um relatório vinculando esse vulgo ao Juliano Goba Junior; não há dúvidas quanto a qualificação da pessoa dele; os dois estavam aliados para o repasse de drogas em Guarapuava; o que se observa é que já existia um envolvimento de Juliano junto de Kauã e ‘Malbec’ anterior a data da prisão do Kauã, visto que eles comentam nos diálogos entre Juliano e Kauã de uma dívida de um valor de 4 mil reais de drogas que eles estavam devendo a ‘Malbec’; inclusive, ele passa a cobrar de forma incisiva o Kauã no momento pela data da prisão, cobrando dívidas do tráfico de drogas; existia um histórico; não tem mais detalhes muito anteriores a data de prisão, denotando que eles já vinham praticando o tráfico de drogas e entrando no mérito de algumas aquisições e dívidas que eles tinham que fazer em relação a essa traficância; o período de intervalo de tempo, que se recorda, na degravação que foi possível demonstrar, é um período um pouco mais curto, mas os diálogos demonstram que aquilo não se instalou naquele dia; já havia algo anterior acontecendo, essa prática do tráfico de drogas, essa dívida que havia sido gerada, não ocorre num estalar de dedos; o traficante fornece um pouco, recebe; nesse momento que eles tinham angariado uma dívida de quatro mil reais e esse valor demonstra que eles haviam recebido drogas anteriores; a droga apreendida com Kauã, é parte da droga fornecida por ‘Malbec’; ‘Malbec’ traficava em Guarapuava a partir de Juliano e Kauã, a partir do terminal telefônico que já tinham conhecimento que ele utilizava na penitenciária de Piraquara; com relação a Cristiano, também não tem dúvida a qualificação dele, porque ficou bem demonstrado, até porque os valores para ser pagos tanto por Juliano quanto por Kauã era na mesma conta que a beneficiária era a convivente do Cristiano, o que acabou ocorrendo nos outros processos; nesse caso específico, uma dívida que era do Juliano e do Kauã, era uma dívida que os dois deveriam pagar; não sabe ao certo quem foi na boca do caixa depositar, mas a dívida era dos dois, e os dois deveriam cumprir com a quitação dessa dívida; era Fabiola o nome dessa pessoa, da beneficiária; ela tinha um filho ou uma filha com Cristiano; a parte da droga que foi apreendida na situação do flagrante do Kauã, era parte da droga que havia sido adquirida pelo Juliano junto de Kauã do fornecedor Cristiano, vulgo ‘Malbec’; as datas são todas próximas, tanto do flagrante quanto do fornecimento dessa droga aí; tinha diálogos entre Juliano e Kauã demonstrando que a droga era de ambos; é fácil chegar a essa conclusão porque os diálogos são claros; Cristiano já era conhecido do meio policial, mais intensamente naquele ano de 2017; sobre Juliano Goba Junior, foram efetuados alguns levantamentos; anterior a esse fato de 2017, pelo que se lembra, ele não tinha passagem por tráfico de drogas; posteriormente ele foi preso por tráfico de drogas; na sequência, no desenrolar dos trabalhos que culminou nesse processo, foram cumpridas buscas na residência do Kauã e do Juliano, e na oportunidade, na casa de Juliano (...) a prisão em flagrante dele; na casa do Kauã, não foram encontradas drogas, foi um caso mais isolado, e não teve algo nem antes, nem depois pelo que se lembra; com relação ao Juliano na busca que foi efetuada em decorrência desse trabalho, foi localizado mais drogas e o delegado autuou em flagrante por estar em posse de entorpecentes; nesse flagrante ele confessou o tráfico de drogas, tanto na delegacia quanto em Juízo; tinham informações dando indicativos que o Juliano estaria cometendo o tráfico de drogas no endereço da busca, na casa dele; nas buscas na residência de André foi localizado na posse dele alguns entorpecentes e, posteriormente, teve um inquérito policial por tráfico de drogas em face de André Kauã e ele respondeu esse processo criminal; o que foi possível demonstrar diante da degravação do celular consta nos autos; em relação a Juliano, ele teve busca e apreensão da residência dele; foi feita uma busca; foram encontrados alguns entorpecentes; ele foi preso em flagrante nessa oportunidade; posteriormente, em Juízo, ele confirmou que a droga era dele; após a apreensão de droga realizada em 2020, pelo que se recorda, não houve mais prisões por drogas em face de Juliano, mas não pode garantir porque não fez essa consulta, mas não se recorda de ter visto nada mais recente dele; por meio das degravações conseguiu ver uma liame entre Juliano e Kauã; existiam diálogos com usuários que pretendiam adquirir drogas; não sabe se alguns daqueles usuários eram estudantes de escolas, menores ou coisa do tipo; foi identificada uma usuária e foi ouvida na delegacia; ela confirmou que fez o contato e que ela queria adquirir ecstasy na oportunidade, mas talvez não tivesse ocorrido a transação de fato; o Juliano, à época dos fatos, estava morando com a avó dele no núcleo Padre Chagas, e a casa dele fica em torno de 100, 150 metros da escola, não sabe dizer ao certo; a droga no momento da prisão em flagrante dele estava na casa da avó dele, ou melhor, na edícula que o Juliano morava, apartada no mesmo terreno da casa da avó dele, que fica próximo à escola; ele admitiu, na época dos fatos, que ele estava vendendo drogas, que vendia para sustentar seu vício; foi feito acompanhamento na residência por ordem do delegado para verificar a movimentação e foi feito um relatoriozinho curto e enxuto de que havia movimentação direta na residência, mas não foi naquela oportunidade apreendida droga nenhuma; a proximidade da escola era porque ele morava perto da escola; por conhecer Cristiano de outras acusações, é mais fácil fazer a identificação; as coisas no tráfico de drogas acabam tendo similaridades e pegou expertise com o passar do tempo, porque as coisas se repetem, e pega a manha do trabalho, e acaba não necessariamente fazendo um pré-juízo do trabalho, mas ao ler, acompanhando uma interceptação telefônica, uma análise de diálogos, com certeza a experiência ajuda na hora de saber o que está acontecendo; o Cristiano já é alguém que tem um histórico bem grande, inclusive de outros crimes mais bárbaros e ele já tem esse histórico do tráfico de drogas; já tinham conhecimento do número de telefone do Cristiano e ele está cobrando pagamento de valores; alguém que está preso, já era investigado utilizando o mesmo telefone, cobrando valores monetários e acabar de ser preso por tráfico de drogas, não se chega a outra conclusão a não ser que ele é o fornecedor dessa droga; (...) aparece esse Lucas, logo abaixo ele chama o Kauã de louco; eventualmente ele pode ter digitado tendo a intenção de escrever louco e ter escrito Lucas; essa mensagem de cobrança da dívida não caiu aleatoriamente no celular de Kauã; Kauã tinha o ‘Malbec’ agendado exatamente pelo mesmo vulgo que já o conhecia; realmente não há dúvidas que a cobrança era voltada para os demais réus desse trabalho; eles estavam com certo prazo apertado para fazer aquele depósito, porque eles não tinham o valor total até aquele período ali; de fato, não sabe se eles conseguiram depositar esse valor; não foi representada quebra de sigilo bancário para verificar se entrou esse valor na conta da Fabíula; as datas dos diálogos são todas, se não se engana, do mês de agosto de 2017, mas o conteúdo das mensagens denotam que as coisas vinham acontecendo a mais tempo, mas não sabe precisar quanto tempo mais; o que tinha nas mensagens eram duas pessoas aliadas umas às outras, sendo o André Kauã e o Juliano, unidos para vender drogas em Guarapuava, para alguém que estava fornecendo essa droga, que estava preso e contava com eles para fazer a revenda dessa droga em Guarapuava; o ‘@’ faz menção ao ecstasy; tinham à época a utilização de um aplicativo chamado ‘easy backup’; usavam esse aplicativo para fazer extração de dados dos celulares; ele exporta as mensagens, o conteúdo e as ligações, quando existem, de forma precisa, sem erro de digitação; quando ao conteúdo, sem sombra de dúvidas está totalmente preciso, mas como estava esclarecendo antes, nesse trabalho, quem fez essa parte mais focada na extração desses dados foi o policial Carlos e de repente ele pode esclarecer um pouco melhor, porque não se recorda como foi feito nesse caso específico; o que foi extraído foi integralmente juntado no inquérito; muita coisa de cunho pessoal não é posto nos autos.” (mov. 157.1) - Destaquei. Em Juízo, o policial civil Carlos Roberto de Oliveira Junior narrou que: “Em agosto de 2017, a polícia militar realizou uma abordagem em um veículo onde André Kauã estava dirigindo; durante a abordagem, após as buscas, a polícia militar encontrou cocaína, maconha, ecstasy, balança de precisão, quatrocentos e poucos reais em dinheiro e um celular; o celular foi apreendido e a seção de narcóticos fez a degravação dele; nessa degravação foram encontradas várias mensagens de tráfico de drogas do André, mensagens claras falando de tráfico, falando de ‘verde’, ecstasy, falando em valores, tudo; nesse celular foi encontrada uma conversa entre André e Juliano Goba; nessa conversa deles também ficou claro o tráfico de drogas, e que os dois estavam associados para vender essas drogas; nesse dia, 25 de agosto, os dois começaram a conversar claramente sobre bucha, cocaína, ecstasy e outras drogas; nesse dia eles estavam preocupados em pagar o fornecedor deles, está bem claro nas conversas; durante as degravações ficou claro que o fornecedor era o Cristiano, vulgo ‘Malbec’; nesse dia eles precisavam pagar mil reais para ele; eles estavam conversando de droga, e Juliano perguntou para André se ‘deu boa ontem’, se ele tinha conseguido vender as buchas de cocaína para levantar dinheiro e pagar o fornecedor; André falou que não e que ele iria devolver as ‘gordas’, que são buchas de cocaína; eles não estavam conseguindo levantar esses mil reais no dia; o Juliano pediu para André vender mais porque ele só tinha 400 reais para pagar o Cristiano, vulgo ‘Malbec’; eles não conseguiram vender mais drogas, e no final da noite ficou clara a preocupação dos dois e ele acabou depositando apenas 500 reais para o ‘Malbec’; ‘Malbec’ é conhecido da seção de narcóticos de outras investigações, outras operações, e ele sempre forneceu drogas para vários traficantes da cidade; conseguiram desarticular uma quadrilha em 2017, onde foi apreendida grande quantidade de drogas, 66 quilos de maconha, mais 3,6 kg de uma servidora municipal, e nessas operações foi provado que o ‘Malbec’ era o fornecedor; ele estava preso em Piraquara e mesmo assim fornecia essas drogas; na época da operação, ele usava um celular, o mesmo celular que ele conversou nessa degravação do André cobrando o dinheiro; nessa degravação, no mesmo dia 25, o André conversa com ‘Malbec’; o ‘Malbec’ manda mensagem ‘o amigo’, chamando ele, e dia 26 de manhã o ‘Malbec’ manda uma conta para André e Juliano depositarem esse valor, só que dia 26 o André foi preso, e o André não conseguiu responder mais ele; o ‘Malbec’ até ameaçou que iria na casa dele e tudo; pelas mensagens ficou comprovado que ‘Malbec’ era o fornecedor dos dois; a conta que ele manda na degravação, em nome de Fabiola, é uma ex do ‘Malbec’ e que ele tem uma filha com ela; é a mesma conta nas outras operações que conseguiram comprovar que era dele, que era ele quem recebia; o ‘Malbec’, mesmo preso em Piraquara, naquele ano ele estava fornecendo grande quantidade de drogas para Guarapuava; a conversa que eles tiveram na degravação foi dia 25 e cobrança do ‘Malbec’ foi dia 25 e 26 de agosto e ele caiu preso dia 26; essa droga, cocaína, assim como as outras drogas eram do ‘Malbec’, porque ele estava cobrando no dia os mil reais para depositar; nas mensagens ficou claro que os dois estavam vendendo juntos para pagar o ‘Malbec’; no dia 25 Juliano cobra o André que eles estavam precisando vender para depositarem mil reais no dia 25 de agosto para o ‘Malbec’; eles chamam na degravação de ‘mano’ mas durante as investigações foi comprovado que é o Cristiano vulgo ‘Malbec’; nessa degravação tem vários usuários pedindo as drogas que os dois estavam vendendo, até tem conversas que um usuário fala para ele ‘viu ia pegar com você 200’ que eram 200 gramas, ‘só que eu conversei com outro usuário e a gente vai pegar 250 cada’, então prova que eles já estavam vendendo há algum tempo, os usuários já estavam pedindo há algum tempo para eles, o que comprova a associação deles; em conversas entre o André e o Juliano, nesse dia 25 mesmo, que eles cobram e o Juliano fala que pagou R$ 70,00 na grama de cocaína e o André acaba vendendo mais baixo e eles acabam discutindo, ali ficou clara a associação deles para vender e preocupação para pagar o Cristiano; tem várias mensagens de tráfico de drogas deles, até outras drogas, ecstasy, o Juliano pede para o André arranjar 300 comprimidos de ecstasy, que é o ‘@’, eles chamam de ‘@’, tanto que a Gabrielle foi intimada, tem mensagens da Gabrielle pedindo ecstasy pro André; a Gabrielle veio na delegacia e comprovou que o sinal de ‘@’ é o ecstasy e na época estava pedindo droga para o André, então ficou claro que os dois estavam associados para a venda de drogas do ‘Malbec’; sobre o documento em mov. 24.17, p. 41, nessa conversa o Juliano estava preocupado porque ele estava devendo 4 mil e pouco para o ‘Malbec’, tanto que o ‘Malbec’ cobrou eles no dia 25.08, só que esse dia, até embaixo está ali, que eles tinham que pagar R$ 1.000,00, só que nesse dia, o Juliano fala que tem 400, mas no final eles pagam 500, então está mais que comprovado que eles deviam 4 e pouco, eles pegaram uma grande quantidade de cocaína do ‘Malbec’ mas eles não estavam conseguindo pagar, até o Juliano briga com o André porque ele vende a droga mais barata, a cocaína, mas durante a investigação foi comprovado que esse 4 mil e pouco foi o ‘Malbec’ que forneceu para eles em cocaína; o ‘Malbec’ já fornecia antigamente para outros traficantes, só que como eles foram presos ele começou a fornecer para o Juliano e o André, e essa grande quantidade de 4 mil e pouco demonstra que eles já estavam vendendo há algum tempo porque não é um valor baixo e eles não poderiam vender isso em um dia; eles pegaram há um tempo, estavam vendendo, e só nesse dia eles precisavam pagar mil reais e não conseguiram no dia, mas isso demonstram que eles já estavam há algum tempo vendendo essa droga para o ‘Malbec’; o depoente ficou mais em cima da degravação e o investigador Mikhail que está mais por dentro dos relatórios; foi feita busca e apreensão na casa de Juliano uns anos para frente, não se recorda; não acompanhou a busca e apreensão na residência de Juliano; na época não estava mais na seção de narcóticos; o investigador Mikhail vai saber explicar melhor; o Cristiano já era conhecido e já havia prendido ele numa quadrilha em Guarapuava; foi comprovado que ele fornecia esses entorpecentes preso lá em Piraquara, e na época o mesmo celular que ele usava aqui na operação ele também conversava com o André, até o nome da Fabíula, a conta que ele passou era o nome dela já na época, então ele era conhecido; por conta disso, concluíram que Cristiano estava trabalhando aqui da mesma forma, com o mesmo modus operandi; só tem uma mensagem entre o André e o ‘Malbec’ onde ele, no dia 26, manda ‘bom dia’ para o André e o número da conta da Fabiula, nisso o André não respondeu porque foi preso e ele ficou bravo, falando que queria o dinheiro todo dele até segunda-feira; pelo que se recorda Cristiano não foi preso em outro processo com a pessoa de Lucas; na outra investigação o depoente participou também, fazia parte da equipe ainda; essa degravação foi de agosto de 2017; só tinha mensagens entre André e Juliano que eles combinavam a venda de drogas; do ‘Malbec’ só a mensagem da conta que ele passou.” (mov. 157.2) - Destaquei. O policial civil Carlos Junior de Oliveira prestou depoimento em Juízo e narrou que: “Participou de vários núcleos de investigação envolvendo a pessoa de Cristiano, conhecido por ‘Malbec’; com relação ao núcleo desses processos, assinou os relatórios porque era o padrão do setor de narcóticos, para facilidade da audiência, mas não tem conhecimento dos fatos apurados nessas investigações; os demais policiais que foram arrolados tem melhor conhecimento para falar dos fatos; não se recorda de André e Juliano do meio policial; se recorda do ‘Malbec’ porque o trabalho que deu início a todas as investigações; estava junto na situação do flagrante, mas não se recorda dos demais alvos; foi o Mikhail e o Carlos que fizeram a análise e os demais cruzamentos de dados.” (mov. 157.3). A testemunha Gabrielle Leandra dos Santos, ouvida em Juízo, contou que: “Mandou mensagem uma vez pro André, mas não acertou compra nenhuma com ele, apenas mandou uma mensagem, até foi fazer um depoimento há alguns anos atrás, nem imaginava ser chamada novamente sobre isso, mas mandou mensagem para o André perguntando se ele tinha ‘@’; sabe porque quando foi prestar depoimento lhe mostraram o print da sua conversa, perguntando ele se tinha, se não se engana, ele falou que tinha e perguntou o valor; ela não efetuou compra nenhuma; soube que André vendia droga por outros contatos que não se lembra quem lhe passou, mas realmente mandou mensagem para ele perguntando, mas não comprou nada com ele; conhece o Juliano Goba só de vista, nunca comprou nada com ele; nunca comprou nada mas já ouviu que ele vendia drogas, não tem certeza para provar, ouviu comentários, mas não pode comprovar nada; (...) não sabe quem é Cristiano; tinha contato com o André de amigo; quando conheceu André, ele não vendia nada; depois de um tempo ficou sabendo e foi por isso que fez a pergunta pra ele, se tinha e tudo mais, mas não comprou nada; acha que ele só vendia ‘bala’, hoje em dia não usa mais drogas; perguntou só sobre a ‘bala’; só perguntou se ele tinha, não lembra o que ele respondeu, acredita que pelo print que viu da última vez que prestou depoimento, contava que ele tinha, mas não lembra se ele lhe enviou o que ele tinha porque tinha os nomes das ‘balas’; ele lhe mandou o valor mas não entrou mais em contato com ele; não tentou comprar entorpecente com Juliano; acredita que tenha sido em 2017, não tem recordação da data, mas pelo print que lhe mostraram foi em 2017.” (mov. 157.4) - Destaquei. Interrogado em Juízo, o acusado André Kauã Gavioli Castro alegou que: “Conheceu ‘Malbec’ pelo whatsapp, em um grupo; estava no meio das festas e começou a comercializar entorpecentes; respondeu por esse crime de tráfico, saiu e começou a trabalhar de corretor, depois teve um problema, se internou e está se tratando; está tentando abandonar essa vida de toda forma; só conhece ‘Malbec’ pelo vulgo; depois que saiu o processo ficou sabendo que se tratava da pessoa de Cristiano, mas até então só o conhecia por ‘Malbec’; comprava maconha com ‘Malbec’; comprou a maconha para seu uso; para sustentar o uso chegou a vender droga; pegava só maconha; normalmente estava junto de ‘Goba’, mas a princípio segurava sozinho também; fez algumas revendas com o ‘Goba’; ‘Goba’ é o Juliano Goba; vendeu em algumas oportunidades cocaína e ecstasy com o ‘Goba’; esses quatro mil que ficou devendo para ‘Malbec’ não confere; era mil reais; não falou em conversas pelo celular sobre esse valor de quatro mil reais; ficou devendo um valor ao ‘Malbec’, mil reais; era um valor de droga; não chegou a pagar esse valor; ‘Malbec’ lhe cobrou esse valor, mas não estava mais na posse do celular; dia 26 de agosto foi preso; depois que seu pai morreu entrou nessa vida; foi durante uns três meses que ficou trabalhando dessa forma com Cristiano e ‘Goba’; seu pai morreu dia 9 de março de 2017; continuou bem, mas largou a faculdade; confessa que vendeu drogas com Cristiano e Juliano; abandonou essa vida e está pagando pelos erros do passado; está colhendo o que plantou e não fará de volta; já pagou a pena toda do outro crime; não responde por outros fatos; sempre morou no estado do Paraná; não tinha relação de subordinação com Cristiano e Juliano; comprava e revendia e tinha que pagar eles; era cada um por si; não conhece Lucas Gonçalves de Moura; já respondeu outro processo por tráfico de drogas; foi apreendido entorpecentes no carro; foi condenado a cinco anos; cumpriu a pena; foi preso em agosto de 2017 e a sua condenação foi em novembro; desse processo que surgiu as conversas com os demais; depois desses fatos não traficou mais e nem comprou drogas novamente; estudou junto com Juliano no colégio Padre Chagas quando tinham 13 ou 14 anos; não traficou perto de colégios ou faculdades; confirma as conversas; confirma que dessas conversas originou-se sua prisão anterior.” (movs. 157.5 e 157.6) - Destaquei. Em Juízo, o acusado Juliano Goba Junior foi interrogado e alegou que: “Sobre os fatos crê que está tudo escrito aí; sobre a associação com André assume que realmente aconteceu; na época dos fatos tinham associação em relação a isso; já está pagando por esse crime de tráfico; ficou uns três meses recluso; hoje paga em regime semiaberto com a tornozeleira, já tem um ano e pouco; tudo que foi acusado com relação a sua associação com André é a realidade; com Cristiano não teve nenhum contato com ele, até porque não o conhece e não sabe quem é, mas pegava droga com outras pessoas; não pode revelar o nome por segurança; confirma que adquiriam e vendiam drogas; esses mil reais deveriam ser pagos pelo ele e pelo André para uma outra pessoa, mas nunca ficou especificado que era o Cristiano; no caso quem tinha contato com Cristiano era André; o interrogado tinha outros fornecedores e uma parte desse dinheiro seria para outras pessoas, mas a dívida era do interrogado e de André; com essa pessoa que se chama ‘Malbec’ nunca teve contato; pegava de outras pessoas essa droga que comercializavam; acabou ficando devendo para essas outras pessoas; tais nomes não pode citar por segurança; não sabe dizer se esses mil reais estavam sendo devidos para Cristiano; o que ficou responsabilizado de pagar, pagou; o Cristiano não cobrou o interrogado porque nunca teve contato com essa pessoa chamada Cristiano ‘Malbec’; cobrou André de um dinheiro que devia para outro traficante; tinha mensagens cobrando André que precisava mandar para o traficante, mas nunca foi para o Cristiano, porque não tinha envolvimento nenhum com ele; não lembra o valor; não era pouco, mas também não era muito dinheiro; não passava de mil reais; ele e André não tiveram envolvimento criminoso por muito tempo; conhece André faz muitos anos; estudaram juntos, mas antes dele ser preso não durou muito tempo o envolvimento nessa parte; sempre foram amigos, mas nessa parte de envolvimento criminoso não foi por muito tempo; não demorou até ele cair; trabalhavam com cocaína, ‘bala’ e maconha; não conhece Lucas Gonçalves de Moura; já respondeu outro processo por tráfico de drogas e está respondendo ainda; esse processo é oriundo dessa investigação e foram na sua casa depois de conseguirem mandado de busca e apreensão, mas foi referente a essa situação; o flagrante feito foi referente a investigação desse processo; tudo o que está relacionado no auto de exibição e apreensão do mov. 29.21 foi o que foi apreendido no dia que foi feita a busca e a apreensão em sua casa, em 2020; por esse mesmo entorpecente apreendido, naquela época foi condenado e está de tornozeleira até agora; sua prisão foi posterior a busca e apreensão; nunca expôs a venda de entorpecentes em colégios e escolas; mesmo morando perto isso nunca aconteceu; mora a menos de quinhentos metros de uma escola; faz anos que mora lá; nenhum estudante ou de menor procuraram o interrogado para comprar drogas; confessa as conversas telefônicas com Kauã.” (movs. 157.7 e 157.8) - Destaquei. Por sua vez, o acusado Cristiano Aparecido Dias Furtado, interrogado em Juízo, alegou que: “É impossível os fatos terem ocorrido se em sete meses o interrogado estava preso em uma cadeia e os outros réus estavam em Guarapuava; caso esteja oferecendo a droga, vai estar oferecendo; caso os corréus estejam comprando, eles deveriam chegar até o interrogado; eles falavam que eles lhe devem dinheiro; os policiais falam que eles (os corréus) lhe devem dinheiro; não há, nesses sete meses, um comprovante de pagamento deles para o interrogado, porque nunca vendeu drogas para eles; é impossível uma pessoa que vende, e fornece drogas para outra pessoa, em sete meses não receber; o policial Mikhail está equivocado quando disse que o interrogado chamou os outros réus de louco; nunca os chamou de louco; não conhece os outros réus; nesses sete meses vai ver que nunca teve conversa com essas pessoas e que nunca se associou; para se associar com alguma pessoa, tem que falar ‘e aí, beleza, quer trabalhar comigo?’, ‘eu tenho tal mercadoria’; falaram que ele vendeu cocaína; em que momento essas pessoas perguntaram e ele respondeu que tinha cocaína?; não sabe de onde eles tiraram isso aí; os policiais não tem nenhum motivo para imputar essa conduta ao interrogado, mas o que pode ter acontecido é um equívoco; respondeu um processo em Guarapuava e falaram que o modus operandi era o mesmo, e estão equivocados; se a juíza ver o modus operandi que lhe acusaram da outra vez, e vê o de agora, não tem nada a ver; o que pode ter acontecido é que a polícia se equivocou; não têm mensagens do interrogado oferecendo cocaína, nem que os corréus lhe devem cocaína; então, como eles falam que ele vendeu cocaína para eles?; no outro processo que teve por drogas eles lhe acusaram detalhadamente de um monte de fatos; se tivesse negociado com Juliano ou com André, a primeira coisa que a pessoa negocia, os corréus tinham chegado nele e falado ‘chegou aqui a droga’, ‘a droga é ruim, a droga é boa’; nunca teve essa conversa; nunca existiu essa negociação; o que acha que pode ter acontecido, foi que André emprestou esse telefone para alguém e, na época que o ele respondia esse outro processo, ele podia estar cobrando alguém que estava com esse telefone nesse momento; essa é a única justificativa, porque realmente esse fato não aconteceu; pode ver nas mensagens, nesses sete meses, o quanto de tempo conversaram; Guarapuava é uma Comarca que pertence a 14ª e o sistema do DEPEN é do estado; caso se informem no sistema penitenciário do DEPEN, vão ver que ele nunca teve o vulgo de ‘Malbec’; confirma sua alcunha de ‘Apocalipse’; com certeza a prisão que está cumprindo hoje diz que menção a investigações anteriores que os policiais mencionaram; uma das infrações que eles pegaram em um dos processos começa dia 03.03.2017; o primeiro fato que veio da denúncia do processo, começou dia 03.03.2017 e caiu com a prisão da mulher que ele falou que era servidora pública, dia 07.06.2017; naquele processo anterior existia uma pessoa chama Lucas Gonçalves de Moura; com certeza pode ter acontecido uma confusão de terem usado mensagens do processo que o interrogado já foi condenado; pede para a Juíza e para o Ministério Público ver a sua vida no sistema prisional, nem sacola tem, nem sedex; questiona que traficante que comanda uma rede se nem sacola tem.” (mov. 157.9) - Destaquei. Os artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n° 11.353/06, dispõem que:Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. - Destaquei. Como visto, os fatos ora analisados vieram ao conhecimento das autoridades a partir da degravação de informações contidas no aparelho celular de André Kauã Gavioli Castro, quando da sua prisão pela polícia militar, em 26 de agosto de 2017. Naquela oportunidade ele trazia consigo, para fornecimento a terceiros, diversas substâncias ilícitas, além de dinheiro em espécie, uma folha de cheque no valor de R$ 200,00, uma balança de precisão e um aparelho celular. Na sequência, o apelante André foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas e, por esse fato, foi condenado nos autos do processo crime n° 0014580-28.2017.8.16.0031.Primeiramente, é importante destacar que a alegação defensiva feita por todos os acusados no sentido de que as provas utilizadas neste processo criminal já foram utilizadas em outro processo-crime, caracterizando a ocorrência de bis in idem, já foi superada pela Magistrada sentenciante, conforme se verifica a seguir: “Vejamos, nos autos nº 14580- 28.2017.8.16.0031 André Kauã foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas ocorrido em 26 de agosto de 2017, uma vez que guardava, transportava e trazia consigo para fornecimento de terceiros, um invólucro contendo 10 (dez) gramas de maconha, um invólucro contendo 10 (dez) buchas de cocaína, totalizando o preso de 4,5 (quatro vírgula cinco) gramas e 3 (três) unidades de ecstasy.Já nos autos em presente análise, o acusado Andre Kauã está sendo processado apenas por se associar aos réus Juliano Goba Junior e Cristiano Aparecido Dias Furtado com a finalidade de vender, fornecer cocaína (benzoilecgonina). Ainda, com o intuito de evitar bis in idem, ressaltou o Ministério Público em peça exordial que ‘ANDRÉ KAUÃ GAVIOLI CASTRO já respondeu ação penal por parte da cocaína adquirida de CRISTIANO nos autos 0014580-28.2017.8.16.0031, inclusive foi a degravação do seu aparelho celular que gerou a presente investigação’.Sendo assim, com relação ao acusado André Kauã não há que se falar em bis in idem, pois se tratam de fatos diferentes ao fato apurado em autos nº 14580- 28.2017.8.16.0031. Com relação ao réu Juliano Goba Junior, verifica-se que este foi processado e condenado nos autos nº 11432-04.2020.8.16.0031, da 3ª Var Criminal desta Comarca, todavia, também se trata de fatos diferentes, sendo que naqueles autos, o réu Juliano foi condenado por ter em deposito e guardar 1,009 grama (um grama e nove miligramas) de cocaína, 05 (cinco) unidades de ecstasy e 09 (nove) unidades da de LSD, sendo que os fatos se deram em 28 de agosto de 2020. Dessa forma, além de fatos diferentes, também possuem data dos fatos distintas, não havendo bis in idem quanto aos fatos apurados nos presentes autos. Com relação ao réu Cristiano Aparecido, a defesa alega haver bis in idem com relação aos autos nº 16814-12.2019.8.16.0031, nos quais o acusado foi processado e condenado por diversos fatos, todavia, nenhum deles se refere aos fatos narrados em fatos 01 e 02 da peça acusatória de evento 10.1 destes autos, se tratando novamente de fatos distintos, não havendo bis in idem destes autos com relação aos autos nº 0016814-12.2019.8.16.0031”. (mov. 187.1) - Destaquei. Dessa forma, não havendo o alegado bis in idem, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. A) Pedido de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n° 11.343/06 - Fato 2) O apelante Cristiano Aparecido Dias Furtado requereu a absolvição por insuficiência de provas e apresentou os seguintes argumentos: i) não há provas que confirmem a negociação, comercialização, pagamento ou retirada das substâncias ilícitas; ii) as versões apresentadas que inferem que ele tinha para o tráfico com André e Juliano carecem de prova robusta, tendo em vista que os demais acusados o desconhecem e que a ausência de vínculo associativo permanente e estável entre os acusados para o tráfico de drogas descaracterizam o delito de associação; iii) no período compreendido na denúncia não tinha posse de nenhum aparelho eletrônico e não recebeu nenhuma falta grave, tendo em vista que ocorreu o afastamento da falta grave por posse de aparelho telefônico imputada a ele, em razão da ausência de verificação do funcionamento do aparelho apreendido (mov. 418.1 / autos de execução penal n° 0010748-50.2018.8.16.003); iv) seu vulgo é “Apocalipse” e não “Malbec”, o que reforça a ausência de autoria delitiva. De outro lado, os apelantes de Juliano Goba Junior e André Kauã Gavioli Castro também requereram a absolvição por insuficiência de provas que demonstrem o vínculo associativo, tendo em vista que revendiam as drogas de forma individual.Como visto, a defesa de Cristiano alegou que a carência de provas que demonstrem o liame associativo entre os acusados impede a sua condenação pelo crime de associação para o tráfico, tendo em vista que não foram comprovados os requisitos de permanência e estabilidade. Para configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n° 11.343/06), o doutrinador Guilherme de Souza Nucci ensina que: “(...) Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum. Não existe a forma culposa. (in NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 328) - Destaquei.” Da degravação realizada no aparelho celular de André, a partir da conversa deste com “Malbec”, identificado como Cristiano, depreende-se que não há nenhum acordo sobre o fornecimento, comercialização, pagamento ou retirada de substâncias ilícitas. Ademais, não há nos autos nenhuma prova que demonstre o animus associativo entre Cristiano e os demais réus, como comprovantes bancários dos pagamentos realizados ou testemunhas que comprovem o fornecimento de drogas por Cristiano, ônus que incumbia ao Ministério Público, conforme o artigo 156, do Código de Processo Penal. O que se tem, a partir do interrogatório de André, são fornecimentos ocasionais de drogas por Cristiano.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. (...) (STJ – SEXTA TURMA - AgRg no REsp 2179892/PR - Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ – j. 13.08.2025 - Djen. 19.08.2025) - Destaquei. Portanto, estando ausentes os requisitos de estabilidade e permanência exigidos para configuração do tipo penal descrito no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/06, a absolvição do acusado Cristiano Aparecido Dias Furtado é medida que se impõe, com fulcro no artigo 386, incisos VII, do Código de Processo Penal, ficando prejudicada a análise dos demais argumentos e pedidos defensivos.Quanto aos réus André e Juliano, a tese defensiva de que os apelantes, na maioria das vezes, vendiam as drogas de forma individual e que “era cada um por si”, carece de amparo probatório, tendo em vista que no interrogatório judicial ambos os apelantes confessaram que revendiam drogas juntos, além de que a partir da degravação do aparelho celular é possível verificar que eles combinavam de juntar “moedas” para pagar certo fornecedor de drogas e de revender o restante das drogas que possuíam, o que evidenciam os requisitos de permanência e estabilidade exigidos para configuração do tipo penal de associação para o tráfico. Sendo assim, estando presentes os requisitos de estabilidade e permanência, as condutas dos apelantes André Kauã Gavioli Castro e Juliano Goba Junior se amoldam perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/06, devendo ser mantida a condenação. B) Do pedido de absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 - Fato 1) O apelante Cristiano Aparecido Dias Furtado requereu a absolvição por insuficiência de provas que demonstrem a venda ou o fornecimento de substâncias ilícitas. O apelante Juliano Goba Junior requereu a absolvição por insuficiência de provas que demonstrem a materialidade delitiva da conduta, tendo em vista que não houve apreensão de nenhuma substância ilícita nos autos, tampouco realização de exame toxicológico. Depreende-se do conjunto probatório que a condenação dos réus em primeiro grau se baseou tão somente nas degravações do celular de André, de modo que não foi apreendida nenhuma substância ilícita na posse dos acusados e, por consequência, não foi realizado o laudo pericial de constatação da droga. Nos termos do artigo 158, do Código de Processo Penal, tais elementos de prova são imprescindíveis para a comprovação do pressuposto essencial da materialidade do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, de modo que, estando ausentes, não há como subsistir o édito condenatório em desfavor dos acusados. Segundo escólio do autor Nestor Távora: “Sempre que a infração deixar vestígios, a materialidade delitiva será demonstrada pela realização do exame de corpo de delito (art. 158, CPP). A existência da infração é demonstrada pela elaboração do competente exame e a ausência de realização da perícia não pode ser suprida, nem mesmo, pela confissão do suspeito” (TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal - 12. ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017; p. 172) – Destaquei. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, para a comprovação da materialidade do crime de tráfico de drogas, são fundamentais a apreensão e a elaboração de laudo pericial, provisório ou definitivo, para a comprovação dos vestígios e existência dos elementos químicos que qualifiquem a substância como droga. A ausência da apreensão e do laudo, mesmo em situações excepcionais, não poderá ser suprida pela prova oral ou pela confissão do acusado, tornando-se imperativa a absolvição por insuficiência de provasNesse sentido, trago julgados do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE DO DELITO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME. IRRELEVÂNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. ORDEM CONCEDIDA, COM EXTENSÃO, DE OFÍCIO AOS CORRÉUS. I. No julgamento do HC n. 350.996/RJ, de relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção reconheceu, à unanimidade, que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível para a comprovação da materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes, sem o qual é forçosa a absolvição do acusado, admitindo-se, no entanto, em situações excepcionais, que a materialidade do crime de tráfico de drogas possa ser demonstrada por laudo de constatação provisório, desde que ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo e haja sido elaborado por perito oficial, em procedimento e conclusões equivalentes. II. Por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.544.057/RJ, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (DJe 9/11/2016), a Terceira Seção desta Corte uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo toxicológico definitivo implica a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do delito, e não a nulidade da sentença. Foi ressalvada, no entanto, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva estiver amparada em laudo preliminar de constatação (...). IV. Pelo raciocínio desenvolvido no julgamento dos referidos EREsp n. 1.544.057/RJ, também é possível depreender que, nem mesmo em situação excepcional, a prova testemunhal ou a confissão do acusado, por exemplo, poderiam ser reputadas como elementos probatórios aptos a suprir a ausência do laudo toxicológico, seja ele definitivo, seja ele provisório assinado por perito e com o mesmo grau de certeza presente em um laudo definitivo. (...) (STJ – TERCEIRA SEÇÃO - HC 686.312/MS - Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - j. 12.04.2023, DJe. 19.04.2023) – Destaquei.AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA E DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, em 26/10/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que a ausência do laudo definitivo toxicológico implica na absolvição do acusado, em razão da falta de comprovação da materialidade delitiva, e não na nulidade do processo. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente. 2. Segundo se infere dos autos, a sentença pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 tem como fundamento apenas depoimentos testemunhais e informações extraídas de interceptações telefônicas judicialmente autorizadas. Não houve a apreensão da droga e, obviamente, inexiste o laudo de exame toxicológico, único elemento hábil a comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas. Assim, de rigor a absolvição do ora agravado do delito de tráfico de drogas, porquanto ausente prova da materialidade. 3. Agravo regimental não provido (STJ – QUINTA TURMA - AgRg no HC n. 646.511/RJ - Rel. Min. Ribeiro Dantas – j. 20.04.2021 - DJe. 26.04.2021) – Destaquei. Embora as mensagens coletadas durante a investigação tenham sido suficientes para evidenciar que Juliano cometeu o crime de associação para o tráfico, não são suficientes para amparar a condenação de Juliano e Cristiano pelo crime de tráfico de drogas. Portanto, não tendo sido comprovada a materialidade delitiva, deve ser modificada a sentença a fim de absolver os apelantes Cristiano Aparecido Dias Furtado e Juliano Goba Junior em relação ao crime de tráfico de drogas descrito no fato 1 da denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Diante da absolvição do apelante Juliano Goba Junior do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06), remanesce a condenação pelo delito de associação para o tráfico (artigo 35, caput, da Lei n° 11.343/06).Na sentença, a pena referente ao delito de associação para o tráfico imposta ao acusado Juliano Goba Junior foi fixada no mínimo legal, em 3 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, a qual deve ser mantida. Regime inicial de cumprimento da pena Considerando que a nova pena imposta ao acusado Juliano Goba Junior é inferior a quatro anos, as circunstâncias judiciais são favoráveis e ele não é reincidente, em conformidade com o artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante as seguintes condições:a) Permanecer recolhido em sua residência nos finais de semana, feriados e dias de folga, bem como nos demais dias entre as 22h00min e as 06h00min; b) Não se ausentar da Comarca sem prévia e expressa autorização do Juízo; c) Comparecer mensalmente a Juízo, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço. Substituição por restritiva de direitos Com fundamento no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao apelante Juliano Goba Junior por duas penas restritivas de direito, constante em: a) prestação de serviços à comunidade, a ser estabelecido em Audiência Admonitória, nos termos do artigo 46, § 3º, do CP, ocasião em que será indicada a entidade onde deverão ser prestados os serviços à comunidade de acordo com aptidões do acusado, bem como os dias e horários dentro dos parâmetros antes estabelecidos; b) prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo à entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada por ocasião da audiência admonitória, atendendo aos parâmetros estabelecidos no art. 45, § 1º do Código Penal e considerando a natureza e circunstâncias do delito praticado.Mantenho no mais, os termos da sentença. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de:a. Conhecer parcialmente e dar provimento ao recurso de Cristiano Aparecido Dias Furtado, absolvendo-o pelos Fatos 1 e 2, relativos aos crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas (art. 35, caput e art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06), com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do CPP; b. Conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Juliano Goba Junior, para absolvê-lo quanto ao Fato 1, relativo ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06), com fundamento no artigo 386, inciso II, do CPP, mantendo sua condenação pelo Fato 2, referente ao crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n° 11.343/06), à nova pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e multa de 700 (setecentos) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal; c. Conhecer e negar provimento ao recurso de André Kauã Gavioli Castro, mantendo a condenação pelo Fato 2, referente ao crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n° 11.343/06).Nos termos da Resolução nº 113/2010, alterada pela Resolução nº 237, ambas do Conselho Nacional de Justiça e do art. 182, inciso XVIII, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, deve a Seção da 5ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo da Execução Penal sobre a modificação dos termos da sentença.
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