Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
1.
Trata-se de Recurso de Agravo (mov. 60.3 dos autos nº 0003161-90.2016.8.16.0113-SEEU) interposto por RONALD GRIEHL em decorrência da decisão (mov. 56.1) que deixou de conhecer do pedido por ele formulado, de autorização para ausentar-se da Comarca e comparecer em Juízo por meio do Balcão Digital da Vara de Execuções Penais, em razão da intenção de se mudar para Portugal, ao fundamento de que a análise do pleito incumbe ao Ministério da Justiça. Aduz a defesa que um dos filhos do apenado foi aceito em uma universidade do país lusitano, havendo desejo da família em acompanhar o jovem e lá estabelecer residência. Afirma, nesse sentido, ser possível a readequação das condições do regime aberto com a manutenção da fiscalização da pena pelo Juízo da Execução da Comarca de Maringá. Pontua, ainda, não se tratar de pedido de transferência de execução de pena, mas, sim, adaptação do comparecimento pessoal trimestral em Juízo para o virtual, não sendo necessária a remessa do feito ao Ministério da Justiça. Pugna, assim, pela reforma da decisão combatida nos tópicos dissertados.
2.
Na contraminuta (mov. 74.1), argumenta o Representante do Parquet que a autorização de mudança do reeducando para solo estrangeiro prejudicaria a fiscalização da reprimenda, eis que eventual descumprimento das condições impostas ao regime aberto impediria a adoção de medidas de cumprimento forçado pelo Juízo brasileiro. Aduz, ainda, que o pedido defensivo vai de encontro ao caráter preventivo e retributivo da pena, não podendo o condenado escolher a forma de expiação que melhor lhe aprouver. Postula, pois, pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
3.
Ao exercer o juízo de retratação, a Magistrada a quo manteve a deliberação atacada por seus próprios fundamentos (mov. 77.1).
4.
Remetido o processo a este Tribunal de Justiça, determinou-se a abertura de vista à douta Procuradoria de Justiça (mov. 11.1-TJ), a qual, em parecer emitido ao mov. 14.1-TJ, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
5.
Vieram, na sequência, os autos conclusos.
6.
É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
7.
Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta por RONALD comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que a recorrente detém legitimidade para manejar a insurgência – uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obter sua alteração. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo à extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que o apenado foi intimado via Whatsapp da decisão combatida no dia 31 de julho de 2023, ocasião em que externou seu desejo de recorrer (mov. 60.3). O Defensor Público, então, apresentou as razões de recurso na sequência (mov. 70.1). Destarte, fora devidamente cumprido o prazo enunciado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o recurso merece ser conhecido.
Do Mérito
8.
Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do inconformismo, impende enfrentar a controvérsia trazida em seu bojo.
Do pedido de adaptação das condições do regime aberto
9.
Consoante já explicitado, o recorrente almeja, pela via eleita, lhe seja autorizado que se ausente da Comarca de Maringá e que compareça trimestralmente em Juízo de forma virtual, possibilitando que se mude para Portugal com sua família. Todavia, o pedido não pode ser acolhido. O Sr. RONALD cumpre pena total de 08 (oito) anos de reclusão, em regime aberto, em virtude da prática do crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal [autos nº 0001238-05.2011.8.16.0113]. No dia 07/06/2023, o apenado formulou o referido requerimento. Após manifestação desfavorável pelo Parquet (mov. 47.1), o Magistrado proferiu a deliberação combatida, nos seguintes termos (mov. 56.1):
“Dispõe o art. 103 e subsequentes da Lei de Migração nº 13.445/2017, acerca da transferência de reeducando a outro país, com intuito de cumprimento de pena:(...)Neste diapasão, dispõe a Portaria nº 89, de 14 de fevereiro de 2018, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em seu art. 2º, caput e parágrafo único:(...)Desta forma, depreende-se que a competência para a análise dos pedidos de transferência de pessoas condenadas é do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Assim, caso o reeducando pretenda continuar a cumprir sua pena enquanto reside em outro país, deverá ingressar com pedido no órgão competente. Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados, deixo de conhecer o pedido de ev. 43.1. A título de sugestão, aponta-se a possibilidade de remição de pena pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, conforme previsto no artigo 126, §6º da LEP, como forme de abreviar o tempo que remanesce para o cumprimento da pena”.
Em face dessa deliberação, a defesa interpôs o recurso ora analisado. Primeiramente, compete ressaltar que a deliberação combatida se limitou a negar a competência para apreciação da questão, sendo incabível, portanto, que esta Corte de Justiça se manifeste sobre o mérito do caso. Destarte, a análise do recurso cinge-se a definir se a Vara de Execuções Penais possui competência para analisar os pedidos de autorização para ausentar-se da Comarca e alteração da forma de comparecimento em Juízo [de presencial para virtual]. Pois bem. Nada obstante a defesa alegue que os pleitos consistem em mera adaptação das condições impostas ao regime aberto, o que se pretende, na realidade, é a alteração de domicílio para Portugal, isto é, a transferência de pessoa condenada para o exterior. Isso porque a autorização para se ausentar da Comarca, bem como a modificação do comparecimento pessoal para virtual, com o fito de acompanhar o filho no país lusitano e lá estabelecer residência, seria, ao fim e ao cabo, permissão para mudança do reeducando e transferência da execução da pena ao âmbito estrangeiro. Com efeito, o artigo 103, §2º, da Lei nº 13.445/17 [Lei de Imigração], assim dispõe: “A transferência de pessoa condenada no Brasil pode ser concedida juntamente com a aplicação de medida de impedimento de reingresso em território nacional, na forma de regulamento”.
O regulamento mencionado pela Lei, por sua vez, consiste na Portaria nº 89/2018, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a qual prevê em seu artigo 2º, que: “Art. 2º Compete ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública receber, analisar os requisitos de admissibilidade, instruir e encaminhar os pedidos ativos e passivos de transferência de pessoas condenadas”.
Da simples leitura às normativas transcritas, depreende-se que a apreciação do requerimento de transferência da execução, de fato, incumbe ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Nesse sentido, confira-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PELA INVIABILIDADE DE PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO RECLUSO PARA UNIDADE PRISIONAL SITUADA NA REPÚBLICA DO PARAGUAI. PLEITO FUNDAMENTADO NO DECRETO N. 4.443/02, QUE PROMULGOU O TRATADO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS E DE MENORES SOB TRATAMENTO ESPECIAL ENTRE OS GOVERNOS DO BRASIL E DO PARAGUAI, E NO DECRETO N. 5.919/06, QUE PROMULGOU A CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS PENAIS NO EXTERIOR. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL QUE DEVE SER APRECIADO PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DA QUESTÃO. MANIFESTAÇÃO DO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU, PROLATADA A PEDIDO DO PODER EXECUTIVO, QUE NÃO OSTENTA CARGA DECISÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os Decretos n. 4.443/02 e n. 5.919/06 promulgaram, no Brasil, instrumentos de cooperação internacional que tem como escopo possibilitar a indivíduos sentenciados o resgate de reprimendas penais em estabelecimentos situados em seus países de origem, próximos de seus círculos familiares e comunitários, com vistas à reinserção social futura daqueles. Todavia, entende-se que não cabe ao Juízo da Execução - e, consequentemente, a este Tribunal ad quem, em sede de agravo - averiguar o cumprimento dos requisitos insculpidos nos aludidos instrumentos e apreciar o mérito do pedido de transferência. É do Ministério da Justiça, braço do Poder Executivo, a responsabilidade pelo processamento e apreciação dos pedidos de transferência de reclusos estrangeiros ao país de origem”. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0003976-50.2006.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-03-2016 – destaques acrescidos)
Por todo o exposto, verifica-se que a competência para apreciação dos pedidos formulados pela defesa, por consistir em requerimentos de transferência de execução penal para o exterior, não pertence ao Juízo da Execução, mas, sim, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. Destarte, de rigor a manutenção da decisão exarada em primeira instância.
10.
EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação.
|