Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Insurge-se a embargante frente ao acórdão de mov. 23.1 com a seguinte ementa: EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. II - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A AGRAVANTE ANTE A SUA ILEGITIMIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU CONSIDERANDO O VALOR INESTIMÁVEL DA DEMANDA. DISTINGUISHING DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEVE SER APLICADO. IV - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TODAVIA, QUE DEVE SER REALIZADA A FIM DE REMUNERAR ADEQUADAMENTE O PATRONO DO AGRAVANTE. V - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. “(...) 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. Precedentes. (AgInt no REsp n. 2.065.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)” Alega, em síntese, haver obscuridade no julgado, uma vez que teria violado o artigo 85, §3º e o artigo 926, ambos do Código de Processo Civil, ao arbitrar de forma equitativa os honorários advocatícios. Pleiteou a reforma da decisão, assim como o prequestionamento da matéria.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi interposto tempestivamente, porém não merece prosperar, pois não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, uma vez que todas as questões foram enfrentadas de forma clara e coerente. É evidente, portanto, que o intuito é meramente modificativo, o que requer recurso próprio, que não os presentes embargos de declaração. Deixo consignado, finalmente, que o acórdão teve como fundamento caso idêntico julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual adotou-se como base para o entendimento exposado. Veja-se o referido julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CORRESPONSÁVEL. EXCLUSÃO. CONTINUIDADE DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Na ação executiva fiscal, o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais, sendo certo que, nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado, de modo que o "valor da condenação" e o "proveito econômico obtido" aos quais se refere o § 3º do art. 85 do CPC/2015 devem ter correlação com o crédito tributário controvertido. 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 3. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de préexecutividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.065.651/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Há de se apontar, ainda, que inexistiu qualquer afronta aos dispositivos indicados pelo embargante em sua peça aclaratória, eis que o acórdão foi extremamente claro ao postular que seria caso de aplicação de entendimento diverso, ante a natureza da demanda.Por fim, acrescente-se, ainda, que para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido enfrentada, como de fato foi. Por essas razões, nego provimento ao recurso de embargos de declaração.
|