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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ALBINO DALMOLIN FILHO E OUTROS contra a decisão de mov.295.1, proferida nos autos de ação ordinária declaratória c/c repetição de indébito nº 0000665-02.2010.8.16.0048 (em fase de cumprimento de sentença), por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de retificação dos cálculos da etapa satisfativa.Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que (mov.1.1): a) há evidente ofensa à coisa julgada material, uma vez que não houve revogação da pretérita decisão homologatória dos cálculos; b) com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento, o título se torna imutável, razão pela qual os parâmetros fixados não podem mais ser alterados na etapa de cumprimento de sentença; c) ocorreu interpretação dissonante da nova tese fixada no Tema nº 677/STJ, pois, atualmente, os depósitos realizados, seja a título de pagamento ou de garantia do Juízo, não devem contar apenas com a remuneração das contas judiciais; e d) os valores do saldo remanescente devem ser atualizados pelos índices definidos no título judicial até efetiva disponibilização das quantias aos credores.Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pedem o provimento do recurso, para reformar a decisão atacada.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, por não estar demonstrada a existência de perigo de dano, nos termos da decisão de mov.11.1.Não foram apresentadas contrarrazões (mov.18.1).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de cumprimento da sentença, transitada em julgado, que julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) condenar o Banco do Brasil S/A “ao pagamento das diferenças do percentual de atualização dos saldos da(s) conta(s) de caderneta de poupança que influenciaram no pagamento das cédulas rural pignoratícia mencionadas, aplicável, em março/1990, o percentual de 41,28%, correspondente à variação do BTNF.”; e b) limitar as taxas de juros a 12% ao ano em relação aos autores Albino, Gerlando, Santo Bernardo e Vilma. No mov. 44.1, os autores requereram o cumprimento de sentença, apontando como devido o valor de R$ 439.160,54 (atualizados até 23/08/2017).Posteriormente, no mov. 75.1, o magistrado recebeu a petição de mov. 70.1, apresentada pelo executado, como pedido de liquidação por arbitramento e nomeou perita para realização dos cálculos.No laudo exibido no mov. 138, a perita apurou que o valor total da condenação da instituição financeira, atualizado até 30/06/2019, é de R$ 2.081.979,57.A parte exequente concordou com os cálculos apresentados. O banco, todavia, requereu a juntada de laudo pericial elaborado por profissional contábil, “impugnando os cálculos excessivos apresentados nos autos pelo perito judicial”. No parecer, o expert apontou equívoco na aplicação de juros remuneratórios na repetição do indébito, porque o perito judicial “computou juros remuneratórios de 0,5% ao mês capitalizado mensalmente desde 04/1990”, enquanto deveria incidir apenas juros de mora desde a data da citação (mov. 147.1).Todavia, o magistrado reconheceu a intempestividade da impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados pelo perito no mov. 138. Contra essa decisão, o banco interpôs o agravo de instrumento nº 0021988-61.2020.8.16.0000, o qual foi desprovido.Na decisão de mov. 185.1[1], por sua vez, foi dado início ao cumprimento de sentença, com a determinação de intimação da parte devedora para pagar o débito e, sucessivamente, do início do prazo para impugnação, nos moldes do artigo 525, §1º, do CPC. A parte executada interpôs novo agravo de instrumento (autos nº 0048887-96.2020.8.16.0000 AI), requerendo a “revogação da decisão de mov. 185.1, e que seja determinado que se aguarde o trânsito em julgado daquela decisão de homologação dos cálculos, para que somente então, se admita prosseguir com o cumprimento de sentença pela diferença de valores”.Na decisão de mov. 191.1, o magistrado optou por exercer juízo de retratação, e revogou a decisão de mov. 185.1, nos seguintes termos: De análise dos autos, conforme faculta o artigo 1.018 § 1º do CPC, passo a exercer o juízo de retratação deferir o pleito do agravante porquanto efetivamente não houve a preclusão quanto à decisão de mov. 149.1 e, portanto, não se atingiu a condição delimitada pelo seu item 3, tendo em conta a apresentação de embargos de declaração (mov. 155.1) seguidos de agravo de instrumento (mov. 169).Neste sentido, considerando a inexistência de preclusão quanto ao decidido em mov. 149.1, REVOGO a decisão de mov. 185.1, devendo-se observar as decisões que lhe antecedem.Na sequência, ambas as partes requereram a suspensão do processo (mov. 205 e 215), até que fossem julgados os embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou desprovido o recurso de agravo de instrumento nº 0021988- 61.2020.8.16.0000, o que foi deferido pelo despacho de mov. 218.1.Esta Câmara Cível, todavia, ainda que tenha acolhido os mencionados embargos de declaração opostos pelos exequentes, manteve o acórdão proferido.Em seguida, a parte exequente, na petição de mov. 226.1, apontou erro material e de cálculo no laudo pericial homologado, “que violou a coisa julgada”. Alegou que, para a incidência dos juros moratórios, o perito considerou o dia 07/04/2010 como data da citação, mas o correto é o dia 30/01/2012, quando foi juntado o mandato de citação nos autos. Ainda, sustentou que os juros moratórios devem incidir até a data dos novos cálculos.No mov. 229.1, a instituição financeira alegou a preclusão da manifestação.Por meio da decisão de mov. 238.1, o magistrado consignou que a conta deixou de observar a data de início da correção monetária estipulada no título judicial. Assim, determinou a incidência dos juros moratórios a partir da citação certificada no mov. 1.4.No mov. 254.1, o banco impugnou o cálculo, ao fundamento de que o perito desconsiderou o depósito realizado em 19/10/2017, que cessa a responsabilidade do devedor pelos juros de mora e atualização monetária, a partir de quando o credor será remunerado pelos índices de correção da conta judicial. Acrescentou que “se o depósito judicial for menor que o valor de condenação caberá atualização apenas do saldo remanescente”. Ainda, sustentou que o perito corrigiu os valores pelos índices de poupança (correção monetária + juros remuneratórios) e, em seguida, aplicou novos juros remuneratórios, ocasionando bis in idem.Sem decidir sobre a alegação, o magistrado determinou a intimação do perito para apresentação de resposta.O perito, então, apresentou o laudo complementar no mov. 261.No mov. 264.1, os exequentes concordaram parcialmente com o laudo complementar, mas apontaram a necessidade de inclusão da multa no percentual de 5% decorrente da condenação por litigância de má-fé estabelecida no agravo de instrumento nº 0021988-61.2020.8.16.0000, a correção dos honorários em consequência do acréscimo da multa e a atualização da diferença remanescente desde a data do depósito.Em seguida, o Banco do Brasil impugnou a conta, afirmando que o perito “continua por corrigir os valores pelos índices de remuneração da poupança (correção monetária e juros remuneratórios), aplicando em seguida novamente os juros remuneratórios.”.O magistrado determinou a intimação do perito para esclarecimentos, que, por sua vez, apresentou novo laudo complementar, explicando que utilizou os índices oficiais da poupança juntamente com juros remuneratórios de 0,5% ao mês, de forma capitalizada, e juros moratórios a partir da citação, conforme determinado na sentença (mov. 272). De todo modo, realizou os cálculos conforme entendimento do réu, “para que o Juízo determine qual cálculo deverá prevalecer.”.O banco, no mov. 275.1, alegou que a multa por litigância de má-fé foi fixada sobre o valor da causa R$ (R$ 1.000,00), razão pela qual deve ser refeita. Ainda, aduziu que “se a sentença especificou que a correção monetária deveria ocorrer pela poupança, notadamente que deveria ser considerado o indexador de correção utilizado pela poupança, tão somente, sendo que os juros remuneratórios foram fixados a parte, no percentual de 0,5% ao mês.”.Os exequentes manifestaram concordância com o laudo apresentado no mov. 272.16 e requereram a atualização da quantia até a data do efetivo pagamento (mov. 276.1). Em seguida, no mov. 277.1, alegaram que os pareceres juntados pelo executado no mov. 254.3, 265.3 e mov. 275.2 devem ser integralmente rejeitados, porque intempestivos.Na sequência, o magistrado determinou, novamente, a remessa dos autos ao perito para que esclareça os pontos apontados na impugnação de mov. 275 do banco.O perito afirmou que já prestou esclarecimentos sobre a alegada ocorrência de bis in idem na aplicação de juros remuneratórios e retificou o cálculo quanto à multa por litigância de má-fé (mov. 283.1).A instituição financeira reiterou a alegação quanto ao bis in idem no mov. 286.1.Os exequentes, por sua vez, alegaram a preclusão quanto à homologação do cálculo realizado no mov 138 e a necessidade de que a conta seja atualizada de acordo com o entendimento firmado no tema nº 677 do STJ.Sobreveio a decisão ora agravada, por meio da qual o magistrado consignou que “a homologação do laudo de mov. 139 realizada a mov. 149 foi devidamente revogada”. Ademais, destacou que já está sendo aplicado o tema 677 do STJ, uma vez que a correção monetária e os juros são creditados pela instituição financeira depositária a partir da data do depósito.Diante dessa narrativa fática, vê-se que assiste razão ao agravante ao alegar ofensa à coisa julgada, pois, ao contrário do que consta na decisão agravada, a homologação do laudo pericial de mov. 138 (posteriormente complementado no mov. 248, 261 e 272) não foi revogada. Com efeito, conforme anteriormente mencionado, a decisão de mov. 149.1, que homologou o laudo pericial apresentado no movimento 138, foi devidamente confirmada por acórdão deste Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo de instrumento nº 0021988-61.2020.8.16.0000 (mov. 82), havendo, portanto, coisa julgada material. Ademais, o juízo de retratação exercido pelo magistrado na decisão de mov. 191.1, diz respeito ao agravo de instrumento nº 0048887-96.2020.8.16.0000, que tinha por objeto a decisão de mov. 185.1, por meio da qual o magistrado havia determinado o início dos atos executivos e não a homologação do laudo pericial. Cabe destacar que, nessa mesma decisão, o magistrado esclareceu que revogou, apenas, “a decisão de mov. 185.1, devendo-se observar as decisões que lhe antecedem.”Desse modo, deve ser reconhecida a nulidade da decisão de mov. 295.1 nesse aspecto, mantendo-se inalterada a homologação do laudo pericial de mov. 138.Não obstante a homologação do cálculo, é possível a retificação da conta quando constatada violação ao título judicial, de modo que se justifica a elaboração de laudos complementares. Com efeito, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a adequação do valor executado ao título executivo correspondente, com o objetivo de extirpar eventual excesso (parcela do pedido executivo não coberta pelo título), constitui matéria de ordem pública, que pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo e é passível de exame (conhecimento) de ofício” (AgInt no AREsp n. 1.964.514/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.).Nesse tocante, o laudo inicialmente homologado foi retificado no mov. 248, uma vez que o magistrado reconheceu a necessidade de alteração da data de início da correção monetária, em conformidade ao que foi estabelecido na sentença (mov. 238.1). Os demais complementos foram elaborados observando-se as alegações formuladas pelas partes, sem que tenha havido qualquer decisão judicial quanto à retificação do laudo complementar de mov. 248.Portanto, a partir do cálculo elaborado no mov. 248, cabe ao perito promover a inclusão da multa por litigância de má-fé contra a parte executada fixada no agravo de instrumento nº 0021988-61.2020.8.16.0000 (5% do valor corrigido da causa).Ainda, merece acolhida a insurgência recursal para que o montante seja atualizado até a data do efetivo pagamento.Isso porque, consoante entendimento firmado na revisão do tema nº 677 pelo STJ (REsp 1820963/SP), o depósito efetuado a título de garantia não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora. Cabe ressaltar que, ante a ausência de modulação de efeitos no julgamento do recurso repetitivo, é aplicável, desde logo, o entendimento mencionado.A propósito, destacam-se os seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.No julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.820.963/SP, o STJ revisou o entendimento firmado no Tema 677/STJ, que passou a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Agravo de instrumento não provido (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030690-54.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES AO CÁLCULO PERICIAL E DETERMINOU DE OFÍCIO A CORREÇÃO DA ATUALIZAÇÃO PARA O PERÍODO APÓS O DEPÓSITO EM JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. 1. ALEGADA INCORREÇÃO DO LAUDO PERICIAL PELA INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO E IMPUGNAÇÃO DOS SALDOS DE INDÉBITO APURADOS PARA AS DEMAIS OPERAÇÕES. CORREÇÕES JÁ EFETUADAS PELO PERITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS. 2. DEPÓSITO DA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO ISENTA O DEVEDOR DOS CONSECTÁRIOS DA MORA PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL, QUE DEVEM INCIDIR ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. TEMA 677 DO STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO. DECISÃO MANTIDA. 3. ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS MÊS A MÊS. AUSÊNCIA DE DUPLA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORRETA OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. 4. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. EQUÍVOCO EVIDENCIADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO PERITO PARA RETIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0115679-27.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 10.06.2024)Por conseguinte, o recurso merece provimento, para reconhecer que não foi revogada decisão de mov. 149, que homologou o cálculo de mov. 138. Ainda, que o laudo complementar de mov. 242 deve ser adequado, com o acréscimo da multa por litigância de má-fé fixada e a atualização do saldo devedor até o efetivo pagamento.Além disso, deve ser analisada, pelo magistrado de origem, a alegação apresentada pela parte executada quanto à violação da coisa julgada, ante a suposta ocorrência de bis in idem na aplicação dos juros remuneratórios pelo perito.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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