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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de Revisão Criminal de Acórdão proposta por UILLIAN FRIGNANY CARDOZO, com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, contra os acórdãos proferido pela c. 2.ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça nos autos de Apelação n.º 0001281-84.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá), 0001386-61.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá), 0001387-46.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá), 0001405-67.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá) e 0001410-89.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá), assim ementados:APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001281-84.2017.8.16.0127 4ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁAPELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÕES. ART. 90, DA LEI 8.999/93. “OPERAÇÃO CUPIM”. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS DO IVAÍ. CARTA CONVITE Nº 23/2009. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS E DA ACUSAÇÃO. PRELIMINARES. 1.1. APELAÇÃO (2). CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES PENAIS. PEDIDO DE NULIDADE DE TODO O PROCESSO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DESCABIDA QUANDO HÁ SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. SÚMULA 235 DO STJ. CONEXÃO QUE NÃO IMPLICA NA REUNIÃO DE TODOS OS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE, QUANDO DEFINIU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE MARINGÁ. 1.2. APELAÇÃO (3). ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE EM OUTRO RECURSO DE APELAÇÃO. 2. “OPERAÇÃO CUPIM”. CONVITE 26/2011 DA PREFEITURA DE SÃO CARLOS DO IVAÍ. 3. APELAÇÃO (3). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. FRAUDE EM LICITAÇÕES. O DOLO ESPECÍFICO DO TIPO ESTÁ PRESENTE, POIS A ESTRATÉGIA POSTA EM PRÁTICA PELOS RÉUS IMPLICOU NA EFETIVA ELIMINAÇÃO DA DISPUTA, EM BENEFÍCIO DOS LICITANTES VENCEDORES, OS QUAIS, SEM CONCORRÊNCIA REAL, ADJUDICARAM OS OBJETOS LICITADOS. CONDUTAS DE CADA RÉU DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA VANTAGEM OBTIDA PELOS CRIMINOSOS COM A CONDUTA, PORQUE SE TRATA DE CRIME FORMAL. BASTA PARA SE CONSUMAR A INFRAÇÃO A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COMPETIÇÃO FOI FRUSTRADA, INDEPENDENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PELO AGENTE E DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. A COLABORAÇÃO DE CADA UM DOS RÉUS NA EMPREITADA CRIMINOSA FOI AMPLAMENTE ANALISADA E NÃO FOI IMPUGNADA, EXPRESSA E ESPECIFICADAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS, FORMULANDO-SE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A CONDUTA DE CADA RÉU NÃO FOI DEMONSTRADA, O QUE NÃO SE SUSTENTA. 4. APELO (2). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.NÃO OCORRÊNCIA. A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NOS CRIMES PERPETRADOS PELO GRUPO CRIMINOSO FOI DEMONSTRADA PELA ACUSAÇÃO. AS INÚMERAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA CARTA CONVITE Nº 26/2011 DEMONSTRARAM A ADERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO, RESPOSNÁVEL PELAS LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO, À CONDUTA DOS CRIMINOSOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE, POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS NÃO ESTÃO PRESENTES PARA A INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO OCUPADO NA ATUALIDADE. POSSIBILIDADE, AINDA QUE O AGENTE NÃO ESTEJA EXERCENDO AS MESMAS FUNÇÕES QUE EXERCÍCIA QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME. STJ ADMITE-SE A PERDA DO CARGO ATUAL, AINDA QUE NÃO SEJA O MESMO QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME, DESDE QUE DEMONSTRADA A CORRELAÇÃO ENTRE OS CARGOS, O QUE OCORREU NA ESPÉCIE, TENDO EM VISTA QUE O APELANTE SEGUE SENDO FUNCIONÁRIO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS DO IVAÍ, ALTERANDO-SE, APENAS, A FORMA DE PROVIMENTO, QUE PASSOU A SER EFETIVO. PENA DE MULTA. ART. 99, DA LEI 8.666/93. CONDENAÇÃO QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 5. APELAÇÃO (1) DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP. PERSONALIDADES DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A SUA VALORAÇÃO NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES NÃO FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE, PORQUE O JUIZ RECONHECEU QUE FORAM NORMAIS AO CRIME IMPUTADO. POSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. A ENGENHOSIDADE DAS FRAUDES E O EXAURIMENTO DO CRIME – POR SER FORMAL – AUTORIZAM O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. MAJORAÇÃO PARA TODOS OS RÉUS EM MAIS 6 MESES. FRAÇÃO DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/8 PARA AS CONSEQUÊNCIAS. INVIABILIDADE. FALTA DE DADOS CONCRETOS E SEGUROS A RESPEITO DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO MUNICIPAL COM A EMPREITADA CRIMINOSA. RECURSOS DE APELAÇÃO (2) E (3) DESPROVIDOS E RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDO.”APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001386-61.2017.8.16.0127 4ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁAPELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FRAUDE DE LICITAÇÕES. ART. 90, DA LEI 8.999/93. OPERAÇÃO CUPIM. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS E DA ACUSAÇÃO. PRELIMINARES. 1.1. APELAÇÃO (2). CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES PENAIS. PEDIDO DE NULIDADE DE TODO O PROCESSO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INOVAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DESCABIDA QUANDO HÁ SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. SÚMULA 235 DO STJ. CONEXÃO QUE NÃO IMPLICA NA REUNIÃO DE TODOS OS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE, QUANDO DEFINIU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE MARINGÁ. 1.2. APELAÇÃO (1). ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE EM OUTRO RECURSO DE APELAÇÃO. 2. OPERAÇÃO CUPIM. CONVITE 26/2011 DA PREFEITURA DE SÃO CARLOS DO IVAÍ. 3. APELAÇÃO (1). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. FRAUDE EM LICITAÇÕES. O DOLO ESPECÍFICO DO TIPO ESTÁ PRESENTE, POIS A ESTRATÉGIA POSTA EM PRÁTICA PELOS RÉUS IMPLICOU NA EFETIVA ELIMINAÇÃO DA DISPUTA, EM BENEFÍCIO DOS LICITANTES VENCEDORES, OS QUAIS, SEM CONCORRÊNCIA REAL, ADJUDICARAM OS OBJETOS LICITADOS. CONDUTAS DE CADA RÉU DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA VANTAGEM OBTIDA POR CADA RÉU COM A EMPREITADA CRIMINOSA, PORQUE SE TRATA DE CRIME FORMAL. BASTA PARA A CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COMPETIÇÃO FOI FRUSTRADA, INDEPENDENTEMENTE DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PELO AGENTE E DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. A COLABORAÇÃO DE CADA UM DOS RÉUS NA EMPREITADA CRIMINOSA FOI AMPLAMENTE ANALISADA E NÃO FOI IMPUGNADA, EXPRESSA E ESPECIFICADAMENTE, NAS RAZÕES RECURSAIS, FORMULANDO-SE ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A CONDUTA DE CADA RÉU NÃO FOI DEMONSTRADA, O QUE NÃO SE SUSTENTA. 4. APELO (2). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NOS CRIMES PERPETRADOS PELO GRUPO CRIMINOSO FOI DEMONSTRADA PELA ACUSAÇÃO. AS INÚMERAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO CONVITE 26/2011 DEMONSTRARAM QUE A ADERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO, RESPOSNÁVEL PELAS LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO, À CONDUTA DOS CRIMINOSOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE, POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS NÃO PRESENTES PARA A INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO OCUPADO. POSSIBILIDADE, AINDA QUE O AGENTE NÃO ESTEJA EXERCENDO AS MESMAS FUNÇÕES QUE EXERCÍCIA QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME. QUESTÃO PACIFICADA PELO STJ. PENA DE MULTA. ART. 99, DA LEI 8.666/93. CONDENAÇÃO QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 5. APELAÇÃO (3) DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP. PERSONALIDADES DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A SUA VALORAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES NÃO FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE, PORQUE O JUIZ RECONHECEU QUE FORAM NORMAIS AO CRIME IMPUTADO. POSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. A ENGENHOSIDADE DAS FRAUDES E O EXAURIMENTO DO CRIME – POR SER FORMAL – AUTORIZAM O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. MAJORAÇÃO PARA TODOS OS RÉUS EM MAIS 6 MESES. FRAÇÃO DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/8 PARA AS CONSEQUÊNCIAS. INVIABILIDADE. FALTA DE DADOS CONCRETOS E SEGUROS A RESPEITO DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO MUNICIPAL COM A EMPREITADA CRIMINOSA. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) DESPROVIDOS E RECURSO DE APELAÇÃO (3) PARCIALMENTE PROVIDO.”APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001387-46.2017.8.16.0127 4ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁAPELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÕES. ART. 90, DA LEI 8.999/93. “OPERAÇÃO CUPIM”. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS DO IVAÍ. CARTA CONVITE Nº 25/2010. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS E DA ACUSAÇÃO. PRELIMINARES. 1.1. APELAÇÃO (2). CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES PENAIS. PEDIDO DE NULIDADE DE TODO O PROCESSO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO MOMENTO OPORTUNO (RESPOSTA À ACUSAÇÃO). PRECLUSÃO QUANDO HÁ SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. SÚMULA 235 DO STJ. CONEXÃO QUE NÃO IMPLICA NA REUNIÃO DE TODOS OS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE, QUANDO DEFINIU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE MARINGÁ. 1.2. APELAÇÃO (3). ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE EM OUTRO RECURSO DE APELAÇÃO. 2. “OPERAÇÃO CUPIM”. CARTA CONVITE 25/2010 DA PREFEITURA DE SÃO CARLOS DO IVAÍ. 3. APELAÇÃO (3). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. FRAUDE EM LICITAÇÕES. O DOLO ESPECÍFICO DO TIPO ESTÁ PRESENTE, POIS A ESTRATÉGIA POSTA EM PRÁTICA PELOS RÉUS IMPLICOU NA EFETIVA ELIMINAÇÃO DA DISPUTA, EM BENEFÍCIO DOS LICITANTES VENCEDORES, OS QUAIS, SEM CONCORRÊNCIA REAL, ADJUDICARAM OS OBJETOS LICITADOS. CONDUTAS DE CADA RÉU DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA VANTAGEM OBTIDA PELOS CRIMINOSOS PORQUE SE TRATA DE CRIME FORMAL. BASTA PARA A CONSUMAÇÃO DA INFRAÇÃO A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COMPETIÇÃO FOI FRUSTRADA, INDEPENDENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PELO AGENTE E DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. A COLABORAÇÃO DE CADA UM DOS RÉUS NA EMPREITADA CRIMINOSA FOI AMPLAMENTE ANALISADA E NÃO FOI IMPUGNADA, EXPRESSA E ESPECIFICADAMENTE, NAS RAZÕES RECURSAIS, FORMULANDO-SE ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A CONDUTA DE CADA RÉU NÃO FOI DEMONSTRADA, O QUE NÃO SE SUSTENTA. 4. APELO (2). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.NÃO OCORRÊNCIA. A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NOS CRIMES PERPETRADOS PELO GRUPO CRIMINOSO FOI DEMONSTRADA PELA ACUSAÇÃO. AS INÚMERAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA CARTA CONVITE Nº 25/2010 DEMONSTRARAM A ADERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO, RESPOSNÁVEL PELAS LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO, À CONDUTA DOS CRIMINOSOS. AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE, POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS NÃO ESTÃO PRESENTES PARA A INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO OCUPADO NA ATUALIDADE. POSSIBILIDADE, AINDA QUE O AGENTE NÃO ESTEJA EXERCENDO AS MESMAS FUNÇÕES QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME. STJ ADMITE A PERDA DO CARGO ATUAL, AINDA QUE NÃO SEJA O MESMO QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME, DESDE QUE DEMONSTRADA A CORRELAÇÃO ENTRE OS CARGOS, O QUE OCORREU NA ESPÉCIE, TENDO EM VISTA QUE O APELANTE CONTINUA SENDO FUNCIONÁRIO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS DO IVAÍ, ALTERANDO-SE, APENAS, A FORMA DE PROVIMENTO, QUE PASSOU A SER EFETIVO. PENA DE MULTA. ART. 99, DA LEI 8.666/93. CONDENAÇÃO QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 5. APELAÇÃO (1) DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP. PERSONALIDADES DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A SUA VALORAÇÃO NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES. A ENGENHOSIDADE DAS FRAUDES E O EXAURIMENTO DO CRIME – POR SER FORMAL – AUTORIZAM O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. MAJORAÇÃO PARA TODOS OS RÉUS EM MAIS 6 MESES. FRAÇÃO DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/8 PARA AS CONSEQUÊNCIAS. INVIABILIDADE. FALTA DE DADOS CONCRETOS E SEGUROS A RESPEITO DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO MUNICIPAL COM A EMPREITADA CRIMINOSA. RECURSOS DE APELAÇÃO (2) E (3) DESPROVIDOS E RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDO.”APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001405-67.2017.8.16.0127, 4ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ: “APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FRAUDE EM LICITAÇÕES. ART. 90, DA LEI 8.999/93. “OPERAÇÃO CUPIM”. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS DO IVAÍ. CARTAS CONVITES Nº 02/2011 (“FATO 1”), 05/2012 (“FATO 2”) E 13/2012 (“FATO 3”). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE JULGOU PROCEDENTES AS IMPUTAÇÕES CONSTANTES NA DENÚNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO DOS RÉUS E DA ACUSAÇÃO. PRELIMINARES. 1.1. APELAÇÃO (3). CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES PENAIS. PEDIDO DE NULIDADE DE TODO O PROCESSO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. MATÉRIA NÃO VENTILADA NO MOMENTO OPORTUNO (RESPOSTA À ACUSAÇÃO). PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DESCABIDA QUANDO HÁ SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. SÚMULA 235 DO STJ. CONEXÃO QUE NÃO IMPLICA NA REUNIÃO DE TODOS OS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE, QUANDO DEFINIU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE MARINGÁ. 1.2. APELAÇÃO (2). ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE EM OUTRO RECURSO DE APELAÇÃO. 2. “OPERAÇÃO CUPIM”. CARTAS CONVITES Nº 02/2011 (“FATO 1”), 05/2012 (“FATO 2”) E 13/2012 (“FATO 3”) DA PREFEITURA DE SÃO CARLOS DO IVAÍ. 3. APELAÇÃO (3). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. FRAUDE EM LICITAÇÕES. O DOLO ESPECÍFICO DO TIPO ESTÁ PRESENTE, POIS A ESTRATÉGIA POSTA EM PRÁTICA PELOS RÉUS IMPLICOU NA EFETIVA ELIMINAÇÃO DA DISPUTA, EM BENEFÍCIO DOS LICITANTES VENCEDORES, OS QUAIS, SEM CONCORRÊNCIA REAL, ADJUDICARAM OS OBJETOS LICITADOS. CONDUTAS DE CADA RÉU DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA VANTAGEM OBTIDA PELOS CRIMINOSOS COM A CONDUTA, PORQUE SE TRATA DE CRIME FORMAL. BASTA PARA SE CONSUMAR A INFRAÇÃO A COMPROVAÇÃO DE QUE A COMPETIÇÃO FOI FRUSTRADA, INDEPENDENTEMENTE DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PELO AGENTE E DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. A COLABORAÇÃO DE CADA UM DOS RÉUS NA EMPREITADA CRIMINOSA FOI AMPLAMENTE ANALISADA E NÃO FOI IMPUGNADA, EXPRESSA E ESPECIFICADAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS, FORMULANDO-SE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A CONDUTA DE CADA RÉU NÃO FOI DEMONSTRADA, O QUE NÃO SE SUSTENTA.4. APELO (3). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.NÃO OCORRÊNCIA. A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NOS CRIMES PERPETRADOS PELO GRUPO CRIMINOSO FOI DEMONSTRADA PELA ACUSAÇÃO. AS INÚMERAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NAS 3 CARTAS CONVITES DEMONSTRARAM A ADERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO, SEM DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO AJUSTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE, POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS NÃO ESTÃO PRESENTES PARA A INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO OCUPADO NA ATUALIDADE. POSSIBILIDADE. OS FATOS 2 E 3 FORAM PERPETRADOS QUANDO O SERVIDOR JÁ ESTAVA NO ATUAL CARGO, O QUE DEMONSTROU QUE AS FUNÇÕES GUARDAM RELAÇÃO, AUTORIZANDO A DECRETAÇÃO DA PERDA DO CARGO ATUAL. STJ ADMITE A PERDA DO CARGO ATUAL, AINDA QUE NÃO SEJA O MESMO OCUPADO QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME, DESDE QUE DEMONSTRADA A CORRELAÇÃO ENTRE OS CARGOS, O QUE OCORREU NA ESPÉCIE. ALTERAÇÃO, APENAS, EM RELAÇÃO À FORMA DE PROVIMENTO, QUE PASSOU A SER EFETIVO. PENA DE MULTA. ART. 99, DA LEI 8.666/93. CONDENAÇÃO QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 5. APELAÇÃO (1) DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP. PERSONALIDADES DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A SUA VALORAÇÃO NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES NÃO FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE, PORQUE O JUIZ RECONHECEU QUE FORAM NORMAIS AOS CRIMES IMPUTADOS. POSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. A ENGENHOSIDADE DAS FRAUDES E O EXAURIMENTO DO CRIME – POR SER FORMAL – AUTORIZAM O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. MAJORAÇÃO PARA TODOS OS RÉUS EM MAIS 6 MESES. FRAÇÃO DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/8 PARA AS CONSEQUÊNCIAS. INVIABILIDADE. FALTA DE DADOS CONCRETOS E SEGUROS A RESPEITO DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO MUNICIPAL COM A EMPREITADA CRIMINOSA. RECURSOS DE APELAÇÃO (2) E (3) DESPROVIDOS E RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDO.”APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001410-89.2017.8.16.0127 4ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁAPELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE FRAUDES EM LICITAÇÕES. ART. 90, DA LEI 8.999/93. “OPERAÇÃO CUPIM”. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS DO IVAÍ. CARTAS CONVITES Nº 34/2009 (FATO 1), Nº 45 /2009 (FATO 2) E Nº 13/2010 (FATO 3). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS E DA ACUSAÇÃO. 1. APELAÇÃO (2). CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES PENAIS. PEDIDO DE NULIDADE DE TODO O PROCESSO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DESCABIDA QUANDO HÁ SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. SÚMULA 235 DO STJ. CONEXÃO QUE NÃO IMPLICA NA REUNIÃO DE TODOS OS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. QUESTÃO JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE, QUANDO DEFINIU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE MARINGÁ. 1.2. APELAÇÃO (3). ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE EM OUTRO RECURSO DE APELAÇÃO. 2. “OPERAÇÃO CUPIM”. CARTAS CONVITES Nº 34/2009 (FATO 1), Nº 45/2009 (FATO 2) E Nº 13/2010 (FATO 3) DA PREFEITURA DE SÃO CARLOS DO IVAÍ. 3. APELAÇÃO (3). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. FRAUDES EM LICITAÇÕES. O DOLO ESPECÍFICO DO TIPO ESTÁ PRESENTE, POIS A ESTRATÉGIA POSTA EM PRÁTICA PELOS RÉUS IMPLICOU NA EFETIVA ELIMINAÇÃO DA DISPUTA, EM BENEFÍCIO DOS LICITANTES VENCEDORES, OS QUAIS, SEM CONCORRÊNCIA REAL, ADJUDICARAM OS OBJETOS LICITADOS. CONDUTAS DE CADA RÉU DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. DESNECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA VANTAGEM OBTIDA PELOS CRIMINOSOS COM A CONDUTA, PORQUE SE TRATA DE CRIME FORMAL. BASTA PARA SE CONSUMAR A INFRAÇÃO A DEMONSTRAÇÃO DE QUE A COMPETIÇÃO FOI FRUSTRADA, INDEPENDENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PELO AGENTE E DE COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. PRECEDENTES. A COLABORAÇÃO DE CADA UM DOS RÉUS NA EMPREITADA CRIMINOSA FOI AMPLAMENTE ANALISADA E NÃO FOI IMPUGNADA, EXPRESSA E ESPECIFICADAMENTE, NAS RAZÕES RECURSAIS, FORMULANDO-SE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE A CONDUTA DE CADA RÉU NÃO FOI DEMONSTRADA, O QUE NÃO SE SUSTENTA. 4. APELO (2). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA.NÃO OCORRÊNCIA. A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NOS CRIMES PERPETRADOS PELO GRUPO CRIMINOSO FOI DEMONSTRADA PELA ACUSAÇÃO. AS INÚMERAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NAS CARTAS CONVITES Nº 34 /2009 (FATO 1), Nº 45/2009 (FATO 2) E Nº 13/2010 (FATO 3) DEMONSTRARAM A ADERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO, RESPOSNÁVEL PELAS LICITAÇÕES DO MUNICÍPIO À CONDUTA DOS CRIMINOSOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE, POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS NÃO ESTÃO PRESENTES PARA A INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO OCUPADO NA ATUALIDADE. POSSIBILIDADE, AINDA QUE O AGENTE NÃO ESTEJA EXERCENDO AS MESMAS FUNÇÕES QUE EXERCÍCIA QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME. STJ ADMITE A PERDA DO CARGO ATUAL, AINDA QUE NÃO SEJA O MESMO QUANDO DA PRÁTICA DO CRIME, DESDE QUE DEMONSTRADA A CORRELAÇÃO ENTRE , ELES, O QUE OCORREU NA ESPÉCIE, TENDO EM VISTA QUE O APELANTE SEGUE SENDO FUNCIONÁRIO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO CARLOS DO IVAÍ, ALTERANDO-SE, APENAS, A FORMA DE PROVIMENTO, QUE PASSOU A SER EFETIVO. PENA DE MULTA. ART. 99, DA LEI 8.666 /93. CONDENAÇÃO QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. 5. APELAÇÃO (1) DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DE PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CP. PERSONALIDADES DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A SUA VALORAÇÃO NEGATIVA. SENTENÇA MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES NÃO FORAM VALORADAS NEGATIVAMENTE, PORQUE O JUIZ RECONHECEU QUE FORAM NORMAIS AO CRIME IMPUTADO. POSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. A ENGENHOSIDADE DAS FRAUDES E O EXAURIMENTO DO CRIME – POR SER FORMAL – AUTORIZAM O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. MAJORAÇÃO PARA TODOS OS RÉUS EM MAIS 6 MESES. FRAÇÃO DE AUMENTO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/8 PARA AS CONSEQUÊNCIAS. INVIABILIDADE. FALTA DE DADOS CONCRETOS E SEGUROS A RESPEITO DO PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO MUNICIPAL COM A EMPREITADA CRIMINOSA. RECURSOS DE APELAÇÃO (2) E (3) DESPROVIDOS E RECURSO DE APELAÇÃO (1) PARCIALMENTE PROVIDO.Assim, o requerente restou condenado, ao final, nas 05 ações penais. Observa-se dos autos que as decisões condenatórias transitaram em julgado nos seguinte autos:Autos n.º 0001281-84.2017.8.16.0127, mov. 146-TJ, em 14/03/2023; Autos n.º 0001386-61.2017.8.16.0127, mov. 168-TJ, em 21/03/2022; Autos n.º 0001387-46.2017.8.16.0127, mov. 153-TJ, em 24/05/2023; eAutos n.º 0001405-67.2017.8.16.0127, mov. 85-TJ, em 16/05/2023.No caso dos Autos n.º 0001410-89.2017.8.16.0127, no entanto, não há certificação do trânsito em julgado da referida decisão.Na inicial da ação revisional (mov. 1.1), o requerente sustenta, em síntese:“[...] A 20ª Promotoria de Justiça da Comarca de Maringá, com atuação na defesa do patrimônio público, em meados do ano de 2015, ofereceu denúncia contra diversas pessoas, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 1º, da Lei 12.850/2013, art. 1º, da Lei 8.137/90, arts. 90 e 95 da Lei 8.666/93, e outros delitos de falsidade documental (art. 296 e seguintes, do Código Penal).A denúncia principal, constante no bojo dos autos de Ação Penal n.º 0028010-60.2015.8.16.0017, processada e julgada pela 4ª Vara Criminal de Maringá/PR, relatava a existência de uma organização criminosa, alegadamente capitaneada por Aparecido Balbino de Queiroz, suposto líder do denominado “Grupo Queiroz”, especializada na prática de delitos de cunho econômico, sobretudo de crimes fiscais e licitatórios, com atuação abrangente em diversos municípios do Estado do Paraná e outros3 . A chamada “Operação Cupim” teve seu início, em 2013, a partir de depoimentos prestados por testemunhas em sede investigativa, que relatavam a existência de um esquema de fraudes em licitações para a aquisição de móveis aos entes municipais. Diante do teor das informações, foi instaurado o Inquérito Civil Público n°. 0088.12.001784-8 para apuração das referidas irregularidades. No referido inquérito, as investigações criminais ganharam forma por meio de dois relatórios elaborados pelo Núcleo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público do Estado do Paraná. Os relatórios (nº 014/2014 e nº 043/2015)4 serviram de subsídio para que fosse pleiteada – de pronto! – a interceptação telefônica nos aparelhos celulares dos alegados membros da organização criminosa, no bojo dos autos n.º 0013420-15.2014.8.16.0017. Tais interceptações acabaram gerando suspeitas de práticas delitivas – que desencadearam, também, em outras medidas processuais como as de busca e apreensão – e foram utilizadas para condenar aqueles réus à prática do crime de organização criminosa e outros delitos, mas, também, em efeito cascata, serviram para subsidiar diversas outras ações penais exclusivas de crimes licitatórios, especificamente o disposto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93, tendo em vista a autorização para compartilhamento das provas amealhadas naquela investigação5 .Mesmo sem ter sido - ao menos - citado na exordial principal, UILLIAN veio a ser denunciado e condenado em outras cinco ações penais, decorrentes da principal, pela suposta prática de crimes licitatórios, especificamente o disposto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93, quais sejam Autos n.º 0001281-84.2017.8.16.0127: condenação pelo tipo previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93. Montante de pena aplicado: 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, substituída por restritivas de direito. Decretada a perda da função pública. Trânsito em julgado certificado; Autos n.º 0001386-61.2017.8.16.0127: condenação pelo tipo previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93. Montante de pena aplicado: 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, substituída por restritivas de direito. Decretada a perda da função pública. Trânsito em julgado certificado; Autos n.º 0001387-46.2017.8.16.0127: condenação pelo tipo previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93. Montante de pena aplicado: 2 (dois) anos e 11 (onze) meses, substituída por restritivas de direito. Decretada a perda da função pública .Trânsito em julgado certificado; Autos n.º 0001405-67.2017.8.16.0127: condenação pelo tipo previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93, por três vezes. Montante de pena aplicado: 8 (oito) anos e 9 (nove) meses. Decretada a perda da função pública.Trânsito em julgado certificado; Autos n.º 0001410-89.2017.8.16.0127: condenação pelo tipo previsto no art. 90 da Lei n.º 8.666/93, por três vezes. Montante de pena aplicado: 8 (oito) anos e 9 (nove) meses. Decretada a perda da função pública. Trânsito em julgado certificado. Além de acumular uma pena privativa de liberdade extremamente alta (em razão da futura unificação das penas), o peticionário foi condenado ao pagamento de custas processuais, multas e penas pecuniárias em valor que não conseguirá pagar, sobretudo por ter sido decretada a perda de sua função pública atual.Ocorre que, naquele processo principal (Autos n.º 0028010- 60.2015.8.16.0017) – que não havia transitado em julgado e no qual UILLIAN não figurava como denunciado – em setembro desse ano sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça que, de ofício, concedeu habeas corpus “para declarar a nulidade das provas obtidas por meio da interceptação telefônica (bem como todas as provas delas derivadas) e, por consequência, absolver todos os réus, nos termos do art. 386, II, do CPP.” O Ministério Público, inconformado, interpôs agravo regimental. Todavia, em nova decisão, o Superior Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso e manteve o reconhecimento da ilicitude de todas as provas obtidas a partir da interceptação telefônica6, tendo a referida decisão transitado em julgado em 03/11/2023, como se vê:[...]Dessa forma, diante da certificação do trânsito em julgado dos autos de Agravo em Recurso Especial n.º 2231659/PR, nos quais restou reconhecida a ilicitude das interceptações telefônicas e de todas as provas que derivam dela, distribui-se a presente ação revisional, a fim de garantir que o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça prevaleça nas ações penais que culminaram na condenação do revisionando, com a consequente rescisão do acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do TJ/PR, em 11/02/2022 (mov. 128, autos de APCrim).”Liminarmente, requereu a suspensão dos efeitos da condenação prolatada nas ações penais n.º 0001281-84.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá), 0001386-61.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá), 0001387-46.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá), 0001405-67.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá) e 0001410-89.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá), até o julgamento definitivo da presente ação revisional. Ao final, pediu seja o requerente absolvido nas respectivas ações penais, já que não remanesceriam provas suficientes para a condenação após a exclusão das provas declaradas ilícitas.A liminar requerida foi PARCIALMENTE concedida, ao efeito de suspender os efeitos das condenações prolatadas nas referidas ações penais, à exceção da ação penal nº 0001410-89.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá), na qual não se constatou a ocorrência de certificação do trânsito em julgado do Acórdão prolatado nos autos de Apelação Crime (n.º 0001410-89.2017.8.16.0127).A d. Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo parcial conhecimento (excluindo-se o pleito referente à ação penal nº 0001410-89.2017.8.16.0127) e provimento do pedido revisional, “...tendo em vista que a interceptação telefônica considerada ilícita na decisão monocrática, proferida nos autos de Agravo em Recurso Especial nº 2231659 – PR (2022/0327979-1), também serviu de sustentáculo para as condenações proferidas nas ações penais n° 0001281-84.2017.8.16.0127, n° 0001386-61.2017.8.16.0127, nº 0001387-46.2017.8.16.0127 e n° 0001405-67.2017.8.16.0127, deve ser reconhecida a nulidade das investigações nos mencionados autos.” (mov. 37.1).É o Relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Conheço da maior parte do pleito da Revisão Criminal, que se baseia, em essência, na alegação de que a decisão questionada se deu em manifesta contrariedade à lei, consoante o entendimento já consignado na decisão do e. Superior Tribunal de Justiça (AREsp n.º 2.231.659/PR e AgRg no AREsp n.º 2.231.659/PR), que declarou, de ofício, a ilicitude da interceptação telefônica realizada a pedido do Ministério Público nos autos n.º 0013420-15.2014.8.16.0017, requerida com base no Procedimento Investigatório Criminal MPPR-0088.14.000899-1, que embasou e deu origem a várias outras ações penais decorrentes da denominada “Operação Cupim”, dentre as quais aquela na qual foi proferida a decisão da Corte Superior (AP n.º 0028010-60.2015.8.16.0017), bem como as ações penais cuja sentença e acórdão se buscam agora revisitar em sede revisional, Ações Penais nº 0001281-84.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá), 0001386-61.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá), 0001387-46.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá), 0001405-67.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá).Não deve ser conhecida, porém, a parte do pleito que busca rescindir a decisão prolatada nos autos de ação penal nº 0001410-89.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá), que ainda não transitou em julgado (certidão da seq. 34.1-TJPR).
Assim, considerando-se a imutabilidade da declaração de ilicitude da referida prova de interceptação telefônica, produzida nos autos n.º 0013420-15.2014.8.16.0017 (e daquelas eventualmente dela derivadas), bem como diante da avaliação de sua extensão no material probatório e no embasamento da sentença e do acórdão condenatórios ora em revisão, proferidos em desfavor do requerente, é de se concluir pela necessidade de rescindir o trânsito em julgado, anulando-se, desde logo, o édito condenatório prolatado nas Ações Penais nº 0001281-84.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá), 0001386-61.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá), 0001387-46.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá), 0001405-67.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá), com extensão dos efeitos aos corréus.Desse modo, os autos originários deverão ser desarquivados, a fim de que que outra sentença seja prolatada pelo Juízo competente (observando-se o art. 157, § 5º, CPP), com a exclusão e desentranhamento da prova considerada ilícita pelo e. Superior Tribunal de Justiça nos AREsp n.º 2.231.659/PR e AgRg no AREsp n.º 2.231.659/PR, bem como daquelas que, na sua avaliação, dela sejam derivadas, tudo em acordo com os parâmetros estabelecidos nos referidos julgados.Há de se observar na decisão, em todo o caso, o princípio non reformatio in pejus (observando-se as penas estabelecidas no Acórdão das Apelações Crime nº 0001281-84.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá), 0001386-61.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá), 0001387-46.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá), 0001405-67.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá) e a eventual superveniência da superação do lapso prescricional. Por outro lado, conquanto a petição inicial de revisão criminal pugne, de certo modo, pela imediata absolvição do requerente, compreende-se que se trata de caso em que as provas eventualmente remanescentes após a exclusão das provas ilícitas (e derivadas) deverão ser melhor avaliadas pelo Juízo na origem, o que franqueará, inclusive, o pleno exercício do duplo grau de jurisdição à ambas as partes, em caso de eventual discordância quanto à análise do conteúdo probatório resultante da declaração de ilicitude das interceptações telefônicas. Tal determinação não destoa do que a doutrina leciona sobre os efeitos pertinentes à ação revisional (que admite o efeito meramente rescindente). A respeito, traz-se à baila os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci:“[...] Como preceitua o art. 626 do Código de Processo Penal, julgada procedente a revisão, o tribunal pode alterar a classificação da infração penal (significa dar nova definição jurídica ao fato, revisando, pois, a tipicidade), absolver o réu, modificar a pena ou mesmo anular o processo. Veda-se, expressamente, a reformatio in pejus, ou seja, o agravamento da pena (art. 626, parágrafo único, CPP). Vale lembrar que é igualmente vedada a reformatio in pejus indireta, que ficaria configurada no caso de o tribunal anular a decisão condenatória com trânsito em julgado, permitindo ao juiz proferir outra, que seria, então, mais severa do que a primeira. Normalmente, tal situação ocorre (anulação), quando o tribunal percebe que a sentença condenatória padece de vícios processuais insanáveis. Mas, ainda que a decisão tenha sido anulada, chamando-se o juiz a proferir outra, não é cabível a fixação de pena mais grave ao condenado.Há dois juízos envolvidos na revisão criminal: o rescindente e o rescisório. O primeiro é o juízo de desconstituição da decisão condenatória, enquanto o segundo cuida da sua substituição por outra decisão. Parece-nos que, quando o tribunal altera a classificação da infração ou absolve o réu está proferindo um juízo rescindente, sempre constitutivo, seguido de um juízo rescisório meramente declaratório. Entretanto, quando modifica a pena, está proferindo um juízo rescindente e um juízo rescisório constitutivos. A importância da alteração da pena, no sistema de individualização previsto no Código Penal e legitimado pela Constituição Federal, faz crer que outra sanção, ao ser aplicada, leva o tribunal a proceder a uma minuciosa revisão do procedimento de aplicação da pena, o que não pode ser considerado simplesmente declaratório. Declara-se a inocência do réu (absolvição), bem como a mudança da classificação penal, mas, fixando-se nova pena, está-se alterando completamente a sanção cabível ao réu. E, por fim, quando o tribunal anula a decisão, limita-se a proferir um juízo rescindente constitutivo, sem qualquer juízo rescisório [...]” (Curso de direito processual penal, 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020 – g.n.).Trata-se de disposição coerente, mutatis mutandis, com os efeitos verificados em outras decisões proferidas pelo e. Superior Tribunal de Justiça em casos de declaração de ilicitude de provas. A propósito, os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SUAS PRORROGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. 1. A interceptação de comunicações telefônicas depende de decisão judicial fundamentada, a qual não excederá quinze dias, renovável por igual período, apontando a indispensabilidade do meio de prova, indícios razoáveis de autoria, e o fato investigado constituir infração penal punida com pena de reclusão, que poderá ser determinada de ofício ou por representação da autoridade policial ou do Parquet, devendo, nesses casos, o pedido demonstrar a necessidade da medida, com a indicação dos meios a serem empregados e os elementos concretos que a justificam (arts. 1º a 5º da Lei n. 9.296/1996). 2. Embora se admita remissão aos fundamentos utilizados pela autoridade policial e pelo Ministério Público, a jurisprudência desta Casa é firme no entendimento de que é necessário o Magistrado expressar, com base na situação concreta dos autos, o motivo de suas decisões, o que não foi verificado nos autos. 3. No caso, constata-se ilegalidade nas decisões que deferiram a quebra de sigilo nas medidas cautelares de interceptação telefônica, bem como em suas prorrogações, em razão da ausência de fundamentos próprios e pressupostos de cautelaridade. Nota-se que a decisão que inaugurou a medida constritiva serviu de fundamento para autorizar as prorrogações, sem qualquer análise diferenciada das situações, configurando o alegado constrangimento ilegal.4. Agravo regimental provido para, declarando nula a interceptação telefônica e suas sucessivas prorrogações, determinar que o Juiz natural identifique as provas delas derivadas que deverão ser invalidadas no Processo n. 0072746-64.2012.8.26.0576. Fica totalmente prejudicada a análise da alegação de falta de demonstração do vínculo associativo estável e permanente, necessário para a configuração do crime do art. 35 da Lei de Drogas". (AgRg no HC n. 785.728/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 30/5/2023 – g.n.)"RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO INICIAL DE QUEBRA E PRORROGAÇÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA EXCEPCIONAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. É exigida não só para a decisão que defere a interceptação telefônica, como também para as sucessivas prorrogações, a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade da prova, que por outros meios não pudesse ser feita. 2. Diante da ausência de fundamentação suficiente e válida, resta considerar eivadas de ilicitude a decisão inicial de quebra do sigilo, bem como as sucessivas decisões que deferiram as prorrogações da medida de interceptação telefônica. 3. A prorrogação da quebra de sigilo pode ser concedida tantas vezes quantas necessárias, mas nunca automaticamente, dependendo sempre de decisão judicial fundamentada, com específica indicação da indispensabilidade da continuidade da medida constritiva. 4. Recurso em habeas corpus provido para declarar nula a decisão inicial de quebra do sigilo da comunicação telefônica, assim como as consequentes prorrogações, bem assim, das provas consequentes, a serem aferidas pelo Juízo na origem, devendo o material respectivo ser extraído dos autos".(RHC n. 124.057/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020 – g.n.)Nota-se, inclusive, que a d. defesa do requerente não apresenta análise suficiente sobre quais seriam os elementos derivados da prova ilícita, bem como sobre a reminiscência (ou não) de provas válidas de materialidade e autoria (considerando a documentação e elementos de prova prévios à interceptação e aqueles que poderiam ser, v.g., classificadas como descoberta inevitável e/ou resultante de fonte independente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 157 do CPP).E, como se sabe, caberia ao requerente o ônus de demonstrar a plena inexistência de provas de materialidade e autoria subsequente à exclusão dos elementos inadmissíveis, caso pretendesse, de fato, ver acolhido seu pleito de obtenção do efeito absolutório, nos termos do art. 386, II, do CPP. Nessa linha, as lições de Renato Brasileiro de Lima:“[...] Portanto, considerando que a revisão criminal só pode ser ajuizada após a formação de coisa julgada em torno de decisão condenatória ou absolutória imprópria, a ela não se aplica a regra probatória do in dubio pro reo. Na verdade, em sede de revisão criminal, aplica-se o in dubio contra reum, porquanto o que ocorre é verdadeira inversão do ônus da prova em relação à regra normal vigente no âmbito do processo penal condenatório (in dubio pro reo). Destarte, dentro da regra comum de que cabe ao autor provar os fatos constitutivos da sua pretensão, cabendo à parte contrária a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 333), pode-se dizer que o ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (CPP, art. 621) recai única e exclusivamente sobre o postulante. Assim, havendo dúvida sobre a inocência do acusado, ou sobre a falsidade da prova em que se fundou a condenação, ou mesmo sobre a existência de vício processual invocado para anular o decreto condenatório, o pedido revisional deve ser julgado improcedente. [...]”(Manual de processo penal: volume único, 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1918).Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer parcialmente da revisão criminal e julgá-la parcialmente procedente, ao efeito de decretar a nulidade das sentenças proferidas nos autos Ações Penais nº 0001281-84.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá), 0001386-61.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá), 0001387-46.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá), 0001405-67.2017.8.16.0127 (4ª Vara Criminal de Maringá), a fim de que outra decisão seja prolatada, tudo nos termos do voto.Comunique-se aos Juízos de Origem e à Vara de Execuções Penais responsável pelo cumprimento da pena do requerente e dos demais corréus.
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