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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que, no processo da Ação de Recuperação Judicial n. 0022206-14.2023.8.16.0185, ao deferir o processamento da recuperação judicial, determinou, dentre outras providências, que “d) seja oficiado aos Cartórios de Protestos das comarcas da sede da empresa, para que se abstenham de proceder qualquer protesto em face da empresa requerente enquanto estiver em trâmite a presente Recuperação Judicial; e) seja oficiado aos Cartórios de Protesto de Capital e aos órgãos de controle de inadimplência (SERASA, SPC, BACEN /CCF, ETC) para que suspendam, enquanto perdurar a presente demanda, todos os protestos e/ou registros de inadimplência em nome da empresa requerente” (seq. 27.1 do feito principal).Sustenta-se, nas razões recursais, em síntese, que:(i) a decisão padece de nulidade por vício de fundamentação, uma vez que não foram expostos os fundamentos que justificariam as determinações supra, as quais, inclusive, não foram requeridas pelas recuperandas;(ii) o entendimento adotado pela decisão hostilizada “é equivocado pois, ainda que dos créditos sujeitos ao procedimento, somente ocorrerá em caso de homologação do plano de recuperação judicial, com a novação dos créditos (art. 59 da Lei 11.101/05), bem como a suspensão do protesto, inscrições e novos apontamentos não é efeito automático do simples deferimento do processamento da recuperação judicial, pois medidas que impliquem em renúncia de direitos dos credores dependem de deliberação dos credores em Assembleia Geral, quando da votação do Plano”;(iii) “O entendimento da decisão agravada de que os protestos deveriam ser baixados vai na contramão do princípio da transparência, que deve nortear o procedimento recuperacional. Impedir que terceiros saibam da situação da empresa, por meio dos protestos lavrados contra ela, é violar referido princípio, pois impede que saibam da real situação da empresa em Recuperação, o que pode induzi-los a contratar de forma equivocada”;(iv) “se as Agravadas quiserem negociar com empresas e instituições que exigem certidões negativas, poderá pleitear ao juízo da Recuperação Judicial que tal exigência seja suprimida, caso a caso, mas não pode o juízo determinar de forma indiscriminada que todos os protestos sejam baixados somente porque a empresa pediu Recuperação Judicial”;(v) “Os apontamentos constantes nos cartórios de protestos e os débitos registrados nos órgãos de proteção ao crédito, ainda que as operações que lhe deram origem estejam abrangidas pela recuperação, também garantem o direito dos credores de buscarem o pagamento contra os coobrigados, direito este que permanece hígido, não se devendo falar em sustação dos seus efeitos ou cancelamento dos registros”; e(vi) “Ao contrário, a ausência de publicidade da real situação da empresa é que poderia gerar prejuízos aos credores, uma vez que os impede de lançar mão de todos os meios necessários ao adimplemento do crédito, se não diretamente contra as empresas, pelo menos em face dos coobrigados, o que a lei também lhes garante, nos termos do art. 49 da LRF. E o que é pior. A baixa dos protestos, sem que os créditos tenham sido renegociados por meio do Plano de Recuperação Judicial, traz riscos aos terceiros que podem vir a contratar com a Agravada sem saber, com transparência, a exata situação de suas dívidas”.Por conseguinte, pede a Parte agravante, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à insurgência e, no mérito, a reforma da decisão recorrida, para que sejam afastadas as determinações constantes dos subitens “d” e “e” do item “7”.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido (decisão de seq. 21.1).Instadas, a administradora judicial e a Parte agravada apresentaram respostas ao recurso. Aquela opinou pelo provimento da insurgência. Essa pugnou pela manutenção da decisão recorrida (seqs. 30.1 e 31.1).Com vista do procedimento, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (seq. 36.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.No mérito, assiste razão ao agravante.Como já consignado por ocasião da decisão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a decisão proferida pelo juízo a quo, ora recorrida, deixou de apontar quais os fundamentos confeririam respaldo às determinações para que se oficiasse aos Cartórios de Protestos a fim de que se abstivessem de promover qualquer protesto em nome das recuperandas, bem como para que suspendessem aqueles já realizados. Igualmente, não há fundamentação em relação à determinação para que se oficiasse aos órgãos de restrição ao crédito para que “suspendam, enquanto perdurar a presente demanda, todos os [...] registros de inadimplência em nome da empresa requerente”.A decisão hostilizada se limitou a emitir a ordem para tais providências, sem a exposição dos respectivos motivos.Isso, por si só, configura razão para a invalidação do ato, nessa parte impugnada, por expressa violação ao mandamento constitucional que exige a motivação de todas as decisões judiciais (CF, art. 93, IX).Não bastasse o vício já apontado, também se observa que as determinações questionadas não encontram amparo legal, já que a Lei de Recuperação e Falência apenas estabelece, como consequência do deferimento da recuperação judicial, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, conforme arts. 52, III, c/c 6º, nada mencionando sobre a suspensão de protestos ou impedimento de sua promoção ou da inscrição do nome do devedor em órgãos de restrição ao crédito.Sobre a matéria, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. STAY PERIOD. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MANTIDO O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS. POSSIBILIDADE. EN. 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ.1. Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos.2. Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005.3. A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções - stay period - na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência.4. Nessa fase processual ainda não se alcança, no plano material, o direito creditório propriamente dito, que ficará indene - havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade - até que se ultrapasse o termo legal (§ 4° do art. 6°) ou que se dê posterior decisão do juízo concedendo a recuperação ou decretando a falência (com a rejeição do plano).5. Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ. 6. Recurso especial não provido. (destacou-se)[1]Como se consignou no referido julgado, “a decisão que defere o pedido de processamento da recuperação ostenta, portanto, caráter eminentemente processual e deflagra a propagação de diversos efeitos para a recuperação judicial, tais como: dispensa da apresentação de certidões negativas; suspensão de todas as ações e execuções; definição de competência do juízo universal; publicização da situação de crise da sociedade, inclusive com a adoção da expressão ‘em recuperação judicial’ no nome empresarial; nomeação do administrador judicial; abertura do prazo para apresentação do plano de recuperação; possibilidade de constituição do comitê de credores; proibição de desistência do pedido de recuperação judicial pelo devedor, salvo com autorização assemblear, dentre outros.”Por fim, mas não menos importante, também vale ressaltar que as providências não foram requeridas pelas agravadas na petição inicial da ação de recuperação judicial. Foram, portanto, deferidas de ofício pelo juízo a quo, em ofensa ao princípio dispositivo.Portanto, diante dos vícios apontados ao longo da fundamentação, deve ser provida o recurso, com a supressão dos subitens “d” e “e” do item “7” da decisão de seq. 27.1 do feito principal.Vota-se, portanto, pelo provimento do recurso.
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