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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação criminal (mov. 17.1) interposta contra a sentença (mov. 133.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar o réu às sanções do artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena privativa de liberdade em 1 ano de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 10 dias-multa. Consta da denúncia (mov. 46.1): “FATO 01:“No dia 16 de janeiro de 2021, por volta das 15h50min, no interior da lanchonete ”Parada Certa" localizada na Estrada Principal do Açungui, nº1521, bairro São Vicente, Município de Rio Branco do Sul/PR, o denunciado JOSÉ CARLOS MOREIRA MARTINS, agindo com consciência e vontade livres,dolosamente portanto, mantinha em sua posse 01 (um) rifle sem marca aparente, nº de série 32532, calibre 38, carregada com 11 munições, sendo todas intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. boletim de ocorrência nº 2021/59174, mov. 1.2, auto de exibição e apreensão 1.7, auto de prestabilidade provisório 1.11)..” A denúncia foi recebida em 26/02/2021 (mov. 53.1).Citado pessoalmente (movs. 101.1/101.2), o acusado apresentou defesa (mov. 77.1), através de defensor constituído (mov. 77.3).Após a instrução e apresentação das alegações finais (mov. 124.1 e mov. 129.1), foi proferida a sentença (mov. 133.1).A defesa do réu ofertou recurso de apelação (mov. 147.1).Em suas razões recursais (mov. 17.1-TJ), a defesa do acusado pediu a sua absolvição, defendendo a atipicidade da conduta, ante a ausência do dolo e de lesão ao bem jurídico tutelado. Afirmou que “a arma tinha valor sentimental, pois trata-se de um presente de alguém que foi importante para o réu, seu avô”. Argumentou que o réu recebeu a arma de presente de seu avô, há mais de 20 anos, sendo uma lembrança dele, que nunca foi exibida em público ou utilizada. Afirmou que não tinha a intenção de cometer um crime ou prejudicar terceiros. Pleiteou, ainda, que seja considerada a confissão espontânea do apelante, com a aplicação da pena no mínimo legal e fixação do regime aberto. Pediu o provimento do recurso, com a absolvição do apelante.Em contrarrazões (mov. 21.1-TJ), o Ministério Público defendeu que a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório. Aduziu que o crime imputado ao apelante é de mera conduta e perigo abstrato, dispensando a demonstração efetiva de perigo concreto à coletividade. Alegou que “não subsiste o argumento de ausência de potencialidade lesiva da arma, tendo em vista que o Laudo de Exame de Eficiência e Prestabilidade n° 6.352/2021 de mov. 64.1 atestou o funcionamento normal dos mecanismos, de modo que tanto a arma quanto as munições encontravam-se aptas para o uso”. Sustentou, ainda, que o “mero fato de a arma integrar herança familiar não seria capaz de, por si só, afastar a tipicidade material da conduta”. Defendeu, por fim, a manutenção da dosimetria da pena, alegando que o juiz a quo reconheceu a confissão espontânea, compensando referida atenuante, com a agravante da reincidência, em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Tribunal de Justiça. Pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório, em síntese.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, cumpre salientar que, em relação ao pedido para que seja considerada a confissão espontânea, a fim de que a imposta seja fixada no patamar mínimo, falta interesse recursal ao apelante, considerando que pena foi fixada no mínimo legal.Observa-se que o juiz a quo reconheceu a atenuante da confissão espontânea, promovendo a sua compensação com a agravante da reincidência, restando a pena definitiva fixada no mínimo legal, nestes termos: “(...) O réu é confesso. Portanto, incide no caso a circunstância atenuante da confissão espontânea prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.Ainda, incide na espécie, igualmente, a circunstância agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, já que o acusado possui contra si sentença penal condenatória nos autos sob n° 0003636-17.2011.8.16.0147, transitada em julgado em 30/11/2015, pela prática do crime previsto no artigo 12, da Lei n° 10.826/2003 (seq. 121.1).Atente-se que é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, igualmente preponderantes. É que, a teor do art. 67, do Código Penal, "no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência".Destarte, por determinação legal, as aludidas agravantes e atenuantes podem ser compensadas (equilibradas), conforme entendimento esposado recente pelo Superior Tribunal de Justiça e do qual comungo:(...)Assim, diante da compensação entre a circunstância atenuante e agravante, mantenho a pena provisória em 1 (um) ano de detenção.DA PENA DEFINITIVANão existindo causas de diminuição ou aumento a serem valoradas, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de detenção”. Destarte, ante a ausência de interesse, o recurso não deve ser conhecido neste ponto. No mais, não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.A defesa do réu aduziu, em suma, a atipicidade da conduta, pugnando, assim, pela absolvição.Sem razão, contudo. Destaque-se, inicialmente, que o réu confessou a autoria delitiva, cujo relato restou corroborado, conforme apontou a sentença[1], pela prova oral colhida em ambas as fase da persecução penal, que a seguir transcrevo: “A testemunha de acusação, Sidney José Ribeiro Filho, policial militar, ao ser ouvido em juízo afirmou que a equipe estava se deslocando para o interior do Município, para o bairro Corriola, quando verificaram que em um bar chamado Parada Certa estava estacionado um veículo com a placa e descrição que havia várias denúncias anônimas informando que o proprietário desse veículo andava armado. Que realizaram a abordagem e em busca feita dentro do veículo foi encontrado uma arma de fogo, calibre 38, dentro do console do veículo, o proprietário do veículo era o Carlos e ela já se identificou. Que abordaram todas as pessoas que estavam no bar e o acusado José Carlos apresentou certo nervosismo e então encontraram na dispensa da lanchonete uma carabina. O José Carlos era o proprietário do bar. Os dois foram encaminhados para a delegacia, o proprietário do Fusion e do bar. Não se recorda se a carabina estava municiada. O acusado informou que a arma era de herança da família, que ela já estava na família a algum tempo, usava a arma para sensação de segurança, ele disse que nunca havia disparado com a arma. Ele disse que utilizava mais para se defender. A localidade é rural, fica à uns 25 quilômetros do centro de Rio Branco. É uma lanchonete de médio porte, fica na frente da residência do acusado, em um terreno grande. A distância do bar até a casa do acusado é de uns 500 metros. A arma estava guardada, como se fosse em um almoxarifado (seq. 120.4). A testemunha de acusação, Alexander Alysson Gonçalves, policial militar, ao ser ouvido em juízo relatou que a equipe estava se deslocando até a localidade do Corriolinha e avistaram um Fusion, de cor preta, parado no bar; esse Fusion era do falecido Carlos e tinham diversas denúncias de que o Carlos andava em posse de uma arma de fogo. Foi realizada a abordagem e dentro do veículo foi localizada uma arma, um revólver, calibre 38, municiado. O José era proprietário do bar e posteriormente foi feita a busca nele; ele informou que tinha uma espingarda, calibre 38, dentro do bar. A arma foi encontrada na dispensa, entre os vasilhames. O acusado José Carlos falou que a arma era dele mesmo e era de herança; que ele tinha recebido a arma de herança e a deixava ali no bar; o bar fica em frente à residência dele. É uma localidade rural, distante do centro do Município. A distância da casa do acusado até a lanchonete é de uns 200 metros. A casa fica pra baixo da lanchonete, é um terreno extensão. A lanchonete é na beira da rua. O acusado foi tranquilo na abordagem (seq. 120.3). Ao final, o réu, José Carlos Moreira Martins, quando interrogado em juízo confessou os fatos. Disse que tinha a carabina; pegou de herança do seu avô, fazia 20 anos que estava com ela. Que levou a arma na lanchonete porque estava reformando a casa e não queria deixar a arma com os pedreiros lá. No dia que levou a arma para a lanchonete os policiais chegaram. Era uma arma antiga, seu avô a tinha dado, fazia uns 20 anos já. Nunca disparou com ela, só a mantinha porque no sítio é perigoso. Não buscou regularizar. A espingarda estava municiada com 11 munições. Sua casa fica à uma distância de 300 a 400 metros da lanchonete. Estava reformando a casa e não tinha lugar para deixar a espingarda (seq. 120.2).”. Além da prova oral evidenciar, também, a materialidade, a respeito dela, igualmente, consignou com acerto a sentença: “A materialidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido se encontra cabalmente comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), boletim de ocorrência (seq. 1.2), auto de exibição e apreensão (seq. 1.8), auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (seq. 41.3), laudo pericial definitivo da arma (seq. 64.1), bem como pelos depoimentos colhidos na fase policial e judicial.”. Consoante depoimentos acima citados, os policiais militares Sidney José Ribeiro Filho e Alexander Alysson Gonçalves relataram que foram apurar uma denúncia anônima de que o proprietário de um veículo Fusion de cor preta andava armado e ao localizarem o automóvel, próximo a um bar, “abordaram todas as pessoas que estavam no bar e o acusado José Carlos apresentou certo nervosismo e então encontraram na dispensa da lanchonete uma carabina”, conforme demonstram os autos de exibição e apreensão (mov. 1.7) e o laudo pericial (mov. 64.1).Como se verifica, os depoimentos dos policiais militares são coerentes e harmônicos, apontando de maneira indubitável que o acusado guardava em seu bar uma arma de fogo, sem autorização. Cumpre ressaltar, por oportuno, a valoração dos depoimentos prestados por agentes públicos, sob o crivo do contraditório, que gozam de fé pública, e constituem prova relevante no processo penal. A propósito, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “Apelação Criminal. Crime deporte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Condenação. Pleito de absolvição pela insuficiência probatória. Não acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra dos agentes públicos em consonância com os demais elementos probatórios. Conjunto probatório idôneo e suficiente. Pleito de reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade. Descabimento. Inexistente comprovação de agressão atual ou iminente. Não preenchimento dos requisitos constantes no art. 24 do CP. Pleiteado reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para fixação da pena aquém do patamar mínimo legal. Inviabilidade. Réu que permaneceu em silêncio perante a autoridade policial e não compareceu em Juízo. Decretada revelia. Ausência de confissão. Ademais, impossibilidade de aplicação da reprimenda aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do STJ. Honorários advocatícios. Arbitramento, de ofício. Recurso desprovido. 1. As palavras dos policiais militares possuem relevante valor probatório para, juntamente com os demais elementos de prova, sustentar o decreto condenatório. A condição de policiais militares não macula ou torna inválida a prova constante nos autos, mormente porque estão em harmonia e são uníssonos entre si, bem como condizem com as demais provas coletadas. 2. (...). 3. (...). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000840-78.2019.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.12.2023) – Grifos inseridos. Com efeito, os depoimentos prestados pelos policiais militares, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, apontam, de forma uníssona, para a prática do crime de posse ilegal de arma de fogo. Ademais, o acusado admitiu a existência da arma de fogo em seu estabelecimento comercial, respaldando, assim, o depoimento dos policiais militares. Portanto, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a prática delitiva. A propósito: APELAÇÃO CRIME - DELITO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - (ART. 12 DA LEI 10826/2003) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA QUE O ACUSADO MANTINHA POSSE ILEGAL DE DUAS ESPINGARDAS NA RESIDÊNCIA RURAL SEM AUTORIZAÇÃO – O FATO DE AS ARMAS TEREM SIDO ENCONTRADAS GUARDADAS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO NÃO ENSEJA ABSOLVIÇÃO PORQUE REFORÇA O PRESSUPOSTO DE TER POSSE DO ARTEFATO - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – INVIABILIDADE – ACUSADO PRIMÁRIO, PORÉM COM MAUS ANTECEDENTES EM RAZÃO DE CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA – MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL - REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA - CRITÉRIO DE PROPORCIONALIDADE E DE OBSERVAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ACUSADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM REDUÇÃO DE OFÍCIO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0018560-13.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 24.01.2022) – Grifos inseridos Importante mencionar, ainda, que se trata de crime de mera conduta e de perigo abstrato, não se exigindo resultado lesivo concreto ou risco concreto à incolumidade pública, conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Câmara e do STJ. A conferir: “APELAÇÃO CRIME – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI N° 10.826/2003) – PROCEDÊNCIA. APELO DA DEFESA – 1. JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ATIPICIDADE DA CONDUTA – TESE DE ERRO DE TIPO AFASTADA – MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADOS – DEMONSTRADO QUE O APELANTE DOLOSAMENTE TINHA CONHECIMENTO DA POSSE IRREGULAR DA ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – 3. PLEITO SUBSIDIÁRIO PELA REDUÇÃO DA PENA – INOCORRÊNCIA – DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA FUNDAMENTADA E ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se conhece do pedido de justiça gratuita, matéria de competência do Juízo da Execução. 2. Ao ter restado comprovado que o acusado possuía irregularmente arma de fogo de uso permitido, de forma dolosa, sem autorização ou em desacordo com determinação legal, não há que se falar em absolvição, restando demonstrada a tipicidade da conduta, amoldando-se, assim, sua conduta ao teor da norma penal incriminadora prevista no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003. Ademais, em sendo o delito previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, crime de mera conduta e de perigo abstrato, este se exaure com a prática de qualquer uma das diversas condutas prevista no tipo penal, não se exigindo que a incolumidade pública seja posta em risco concreto, consumando-se, assim, com a realização de qualquer um dos verbos relacionados ao tipo, não se exigindo o dolo específico ou o perigo concreto à coletividade. 3. Não há o que se proceder qualquer reparo na dosimetria da pena, eis que os cálculos realizados pelo magistrado a quo foram corretos e de forma fundamentada, sendo mantida a dosimetria da pena proferida na sentença. ” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001387-60.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 07.02.2022) – Grifos inseridos. Conveniente ressaltar, também, adentrando na análise da tipicidade, que deve ser rechaçada de plano a tentativa de descaracterizar o crime por se tratar de arma objeto de herança ou relíquia de família.Efetivamente, ressalvada, por óbvio, a regularidade da posse à luz da normatização de regência, o tipo (art. 12, da Lei nº 10.628/2003) não traz previsão no sentido de que não há crime (ou não se sujeita à eventual pena) possuir ou manter sob guarda arma de fogo antiga ou de determinada data de fabricação, ou que seja objeto de herança, ou caso esteja desmontada, tampouco prevê que inexista crime a depender da destinação que o agente lhe der. Por outro lado, não há dúvida de que se trata de arma de fogo, o que se vê não só pelo aspecto externo, mas, também, no caso, pelo resultado do exame técnico[2], conforme se pode conferir (aqui, sem as imagens):
Conforme se nota, a arma mostrou-se funcional e eficiente para atingir a finalidade para a qual foi fabricada.No caso, ainda que seja arma antiga, ou que eventualmente não seja mais fabricada, viu-se que restou demonstrado que é eficiente e funcional, capazes, portanto, de violar o bem jurídico protegido pela norma, valendo lembrar que se trata de “crime comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa. Da mesma forma, é crime de mera conduta, pois independe de qualquer resultado naturalístico. Também é crime de perigo abstrato, pois independe de qualquer efetivo prejuízo para a sociedade, sendo a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumido pelo tipo penal. É também crime de forma livre, podendo ser praticado de qualquer maneira. Trata-se de crime comissivo, por ser praticado por meio da ação. Também é crime unissubjetivo, podendo ser praticado por qualquer pessoa” (Leis Penais Especiais. Flávio Martins Alves Nunes Júnior, Guilherme Madeira Dezem; Gustavo Octaviano Diniz Junqueira; Patrícia Vanzolini e Paulo Henrique Aranda Fuller, 4ª ed. em e-book baseada na 4. Ed. impresa. Editora Revista dos Tribunais). – Grifos inseridosDe outro lado, como é sabido, atualmente a comunicação é instantânea e atinge praticamente toda a população, e há anos a questão das armas é objeto de notícias e debates. Em momento algum se ouve que armas antigas ou “armas de caça” estariam dispensadas de registro ou regularização, ou que a manutenção em casa, “barraco” ou qualquer outro local de acesso exclusivo ao agente torna a conduta lícita.Até mesmo a política do afrouxamento do acesso às armas, da qual muito se fala nos últimos tempos, é demonstração do rigor legislativo e da necessidade de autorização legal.Ora, no caso, como visto, era perfeitamente possível ao apelante (ou a qualquer cidadão comum) ter consciência da ilicitude, dada a ampla divulgação e constante discussão no país acerca do acesso ou não às armas, desde o advento do Estatuto do Desarmamento.Por conseguinte, restou configurado o delito de posse de arma de fogo de uso permitido, descrito no artigo 12, da Lei nº 10.826/03, devendo ser mantida a sentença. Por fim, inviável a pretendida alteração do regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, considerando a reincidência do acusado. Note-se que o juiz a quo fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, com fulcro na Súmula 269, do STJ, a saber: “É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais. ”Conforme pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, “não há cogitar de alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado JOSÉ CARLOS. Isso porque, ao proceder à fixação do meio prisional, a emérita sentenciante atendeu aos ditames legais estabelecidos pelo artigo 33, § 2.º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal.E, complementou: A esse respeito, muito embora a pena privativa de liberdade tenha sido fixada definitivamente em patamar inferior a 04 (quatro) anos, a situação de reincidência do acusado (cf. teor da certidão de “Oráculo” de mov. 121.1) – que foi condenado em definitivo pela prática do delito de porte irregular de arma de fogo de uso permitido (autos de Ação Penal sob n.º 0003636-17.2011.8.16.0147, com trânsito em julgado em 30/11/2015) –, constitui motivo idôneo para justificar a fixação de regime mais gravoso de cumprimento da sanção corpórea.(...).Portanto, a fixação do regime mais rigoroso em decorrência da reincidência do apelante está de acordo também com a orientação jurisprudencial sedimentada, não havendo se cogitar de sua alteração”.” (mov. 25.1) A propósito: APELAÇÃO CRIME – DESACATO E RESISTÊNCIA (ARTS. 331 E 329 DO CÓDIGO PENAL) – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. APELO DA DEFESA 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO delito de DESACATO – ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE - autoria e materialidade demonstradas – PALAVRA DOS POLICIAIS –RELEVÂNCIA - DOLO EVIDENCIADO - CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESprovido.1. Havendo provas a demonstrar que o acusado desacatou funcionários públicos no exercício da função, mantém-se a condenação nas sanções do delito tipificado no artigo 331 do Código Penal. 2. Considerando que o apelante é reincidente, não se admite reparo à sentença que fixou o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea “d”, do Código Penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004981-88.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 13.05.2024) - Grifos inseridos Assim, em que pese o apelante tenha sido condenado a pena inferior a 4 anos, ostenta a condição de reincidente, o que impossibilita a alteração do regime, devendo, por conseguinte, ser mantido o regime semiaberto. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação retro.
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