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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Do Relatório. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Rodrigo Maciel em face de decisão de mov. 161.1 dos autos de execução penal n. 0003047-55.2014.8.16.0103, que indeferiu o pedido de remição de pena por trabalho externo durante o período de 05.07.2021 a 05.06.2023 (mov. 1.1). Em suas razões recursais, o réu Rodrigo Maciel, ora agravante, sustentou que o artigo 36 da Lei de Execução Penal menciona o trabalho como condição para o reeducando galgar o regime aberto, bem como trata sobre a frequência à cursos e que, considerando-se que a lei permite a remição somente aos estudos, haveria violação a princípio da razoabilidade. Neste diapasão, assentou que, por interpretação extensiva in bonam partem, deveria ser aplicado o disposto no artigo 126 da Lei de Execução Penal, concedendo-se ao agravante a remição pelo trabalho, de 234 dias da pena imposta, ainda que exercido no regime semiaberto harmonizado. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão agravada (mov. 1.4). O Douto Juízo ‘a quo’ recebeu o recurso interposto e manteve a decisão agravada (mov. 1.5). O Eminente Procurador de Justiça, Paulo Roberto Faucz da Cunha, pronunciou-se pelo conhecimento e parcial provimento ao presente agravo em execução penal (mov. 16.1). É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586, do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a leitura da decisão agravada se deu em 07.11.2023 (mov. 187 dos autos de execução de pena n. 0003047-55.2014.8.16.0103), ao passo que o recurso foi interposto em 13.11.2023 (mov. 198.1).
2– Fundamentação. Pretende o acusado Rodrigo Maciel a reforma da decisão agravada, para o fim de implantar a remição de 234 dias da pena imposta, ante o trabalho externo e os estudos por ele realizados durante o período de 05.07.2021 a 05.06.2023. O recurso merece parcial acolhimento. Sabe-se que a previsão legal da figura jurídica da remição está prevista no artigo 126 da Lei de Execuções Penais: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.§ 1º A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) § 2º As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011) § 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)§ 4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)§ 5º O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)§ 6º O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) § 7º O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) § 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011).
O instituto da remição, portanto, é uma maneira de incentivar e recompensar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva, seja por meio do trabalho ou estudo, o que também contribui para sua ressocialização e preparação para uma reintegração mais efetiva ao mercado de trabalho ao término do cumprimento da pena. Da análise do relatório da situação processual executória do agravante (mov. 1.190), constata-se que ele está a cumprir a pena total de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias, atualmente em regime semiaberto (vide mov. 238.1). Infere-se do relatório de situação prisional do réu que, durante o período de 15.05.2020 até 14.07.2023, foi beneficiado pelo livramento condicional e que, a partir desta data, houve a regressão para o regime fechado. A propósito:
Consoante se verifica da declaração de trabalho e da CTPS acostadas aos movimentos 150.2 e 150.3 dos autos de execução, infere-se que o apenado realizou trabalho externo na empresa Clone Viveiros & Floricultura Ltda – CNPJ 07.922.508/0004-39, cuja contratação ocorreu em 05.07.2021 e se findou em 05.06.2023. Neste tocante, pretende o recorrente a interpretação extensiva ao §6º do artigo 126 da Lei de Execução Penal, que permite a remição da pena somente pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional ao apenado beneficiado pela liberdade condicional. Reputa-se com razão. Com o advento da Lei Federal nº 12.433, de 29.06.2011, houveram alterações na Lei de Execução Penal, para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho, estendendo-se aos apenados que cumprem a pena em regime aberto ou que gozam do livramento condicional a remição unicamente pelo estudo (§ 6º do artigo 126 da LEP). Não obstante, em detrimento do instituto da ressocialização e assegurando-se a garantia do princípio da isonomia, mostra-se pertinente a ampliação desse direito também aos apenados que exercem atividade laboral. Sobre a ressocialização, leciona Jason Albergaria ([1]): (...) a ressocialização é um dos direitos fundamentais do preso e está vinculada ao welfare statate (estado social de direito), que [...] se empenha por assegurar o bem-estar material a todos os indivíduos, para ajudá-los fisicamente, economicamente e socialmente. O delinquente, como indivíduo em situação difícil e como cidadão, tem direito à sua reincorporarão social. Essa concepção tem o mérito de solicitar e exigir a cooperação de todos os especialistas em ciências do homem para uma missão eminentemente humana e que pode contribuir para o bem-estar da humanidade.
Salienta-se que no entendimento da Corte Superior exarado pela Súmula 341, quanto à possibilidade de remição de parte do tempo de execução da pena pela frequência a curso de ensino formal ao apenado que cumpre pena sob regime fechado ou semiaberto, foi consagrado o princípio da isonomia, adotando tratamento isonômico aos presos que exerciam atividade laboral e aos que frequentavam cursos de ensino regular ou de educação profissional. Confira-se a ementa do precedente lá invocado: Criminal. HC. Remição. Freqüência em aulas de curso oficial - Telecurso. Possibilidade. Interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal. Ordem concedida. I. A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação.II. A interpretação extensiva ou analógica do vocábulo “trabalho”, para abarcar também o estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto.III. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivaro bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade.IV. Ordem concedida, para restabelecer a decisão de primeiro grau de jurisdição.(STJ, 5ª Turma, HC 30.623-SP, data de julgamento: 15.04.2004, data de publicação 24.05.2004)
Assim, ainda que inexistente a previsão legal, foi sedimentado o entendimento de que o estudo pelo apenado poderia autorizar a remição da pena. A propósito, dispõe a Súmula 341 do Superior Tribunal de Justiça que “A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução da pena sob regime fechado ou semiaberto”. Portanto, ao se fazer uma interpretação analógica ao presente caso, pautando-se pelo princípio da isonomia e pela finalidade da ressocialização do apenado, mostra-se possível a extensão do teor do §6º do artigo 126 da LEP ao caso, em favor do réu, pela realização do trabalho durante o período de livramento condicional. Acerca da interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal, já se posicionou o STJ: 1-
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR LEITURA. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. FISCALIZAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não olvido que "a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp 744.032/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 5/6/2006)" (AgRg no HC n. 549.304/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/3/2020).2. Todavia, consoante apontado pela Corte de origem, "não há confirmação do período em que a leitura de cada obra ocorreu, registro de empréstimo da obra literária do acervo da biblioteca da unidade, sequer consta, nos presentes autos, as alegadas resenhas elaboradas e, como apontou o MM. Juízo de origem, estas não foram analisadas por qualquer profissional ou comissão (fls. 06/07), não restando preenchidos, portanto, os requisitos dispostos na Resolução 391/2021 do CNJ a autorizar a concessão do benefício".3. Agravo regimental não provido.(STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 735.047/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10.05.2022, DJe de 16.05.2022.) 2-
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA LEITURA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.1. Hipótese em que o reeducando teve remidos quatro dias de sua reprimenda privativa de liberdade pela leitura, nos termos da Recomendação n.º 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça.2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de ser viável a concessão da remissão por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal.3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 696.637/SP, relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 23.02.2016, DJe de 04.03.2016.)
3-
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ATIVIDADE REALIZADA EM CORAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ART. 126 DA LEP. PRECEDENTES. REDAÇÃO ABERTA. FINALIDADE DA EXECUÇÃO ATENDIDA. INCENTIVO AO APRIMORAMENTO CULTURAL E PROFISSIONAL. AFASTAMENTO DO ÓCIO E DA PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. PROPORCIONAR CONDIÇÕES PARA A HARMÔNICA REINTEGRAÇÃO SOCIAL. FORMAÇÃO PROFISSIONAL. PROVIMENTO. 1. Em se tratando de remição da pena, é, sim, possível proceder à interpretação extensiva em prol do preso e da sociedade, uma vez que o aprimoramento dele contribui decisivamente para os destinos da execução (HC n. 312.486/SP, DJe 22/6/2015).2. A intenção do legislador ao permitir a remição pelo trabalho ou pelo estudo é incentivar o aprimoramento do reeducando, afastando-o, assim, do ócio e da prática de novos delitos, e, por outro lado, proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado (art. 1º da LEP). Ao fomentar o estudo e o trabalho, pretende-se a inserção do reeducando ao mercado de trabalho, a fim de que ele obtenha o seu próprio sustento, de forma lícita, após o cumprimento de sua pena.3. O meio musical, além do aprimoramento cultural proporcionado ao apenado, promove sua formação profissional nos âmbitos cultural e artístico. A atividade musical realizada pelo reeducando profissionaliza, qualifica e capacita o réu, afastando-o do crime e reintegrando-o na sociedade.4. Recurso especial provido para reconhecer o direito do recorrente à remição de suas penas pela atividade realizada no Coral Decreto de Vida, determinando ao Juízo competente que proceda a novo cálculo da reprimenda, computando, desta feita, os dias remidos como pena efetivamente cumprida.(STJ, Sexta Turma, REsp n. 1.666.637/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 26.09.2017, DJe de 09.10.2017.) 4-
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. ART. 126 DA LEP. PORTARIA CONJUNTA N. 276/2012, DO DEPEN/MJ E DO CJF. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ.1. Conquanto seja inadmissível o ajuizamento de habeas corpus em substituição ao meio próprio cabível, estando evidente o constrangimento ilegal, cumpre ao tribunal, de ofício, saná-lo.2. A norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp n. 744.032/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/6/2006).3. O estudo está estreitamente ligado à leitura e à produção de textos, atividades que exigem dos indivíduos a participação efetiva enquantosujeitos ativos desse processo, levando-os à construção do conhecimento. A leitura em si tem função de propiciar a cultura e possui caráter ressocializador, até mesmo por contribuir na restauração da autoestima. Além disso, a leitura diminui consideravelmente a ociosidade dos presos e reduz a reincidência criminal.4. Sendo um dos objetivos da Lei de Execução Penal, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva do mencionado dispositivo impõe-se no presente caso, o que revela, inclusive, a crença do Poder Judiciário na leitura como método factível para o alcance da harmônica reintegração à vida em sociedade.5. Com olhos postos nesse entendimento, foram editadas a Portaria conjunta n. 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e doConselho da Justiça Federal, bem como a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça.6. Writ não conhecido. Ordem expedida de ofício, para restabelecer adecisão do Juízo da execução que remiu 4 dias de pena do paciente, conforme os termos da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. (STJ, Sexta Turma, HC 312.486/SP, Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 09.06.2015)
Da interpretação literal dos julgados supracitados, infere-se que a falta de lei específica em relação ao trabalho pode ser suprida facilmente com o emprego da analogia, aplicando-se (analogicamente) a lei que permite o mesmo benefício em relação aos estudos. Acerca do assunto, leciona Rodrigo Duque Estrada Roig ([2]): No tocante à remição de pena, outra questão polêmica diz respeito à possibilidade de remição por trabalho aos presos que se encontram em regime aberto.Antes da edição da Lei n. 12.433/2011, prevalecia nos Tribunais Superiores a impossibilidade de remição por trabalho aos presos em regime aberto (STJ, REsp 894305/RS, 6a T. Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 4-9-2007, DJ 1-10-2007; STF, HC 77.496/RS, 2a T. Rel. Min. Nelson Jobim, j. 20-10- 1998, DJe 19-2-1999). Como fundamento, evocava-se principalmente o art. 36, § 1o, do CP, que trata do regime aberto: “o condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga”. Entendia-se, enfim, que se o trabalho era obrigação do condenado em regime aberto, não faria sentido remir-lhe a pena em razão disso.Com a Lei n. 12.433/2011, tornou-se pacífica a possibilidade de remição por estudo aos presos em regime aberto, mas permaneceu obscura a possibilidade de remição por trabalho a eles.Diante da omissão legal, fala-se por um lado na inviabilidade da remição por trabalho, considerando que o art. 126, caput, da LEP menciona que “o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena”, sendo que o § 6o do art. 126 só excepcionaria a possibilidade de remição por estudo, não por trabalho. Logo, por falta de previsão legal, não seria possível a remição por trabalho aos presos do regime aberto (STJ, AgRg no HC 258029/RS, 5a T. Rel. Min. Campos Marques, j. 19-3-2013, DJe 22-3-2013; HC 225707/RS, 6a T. Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. 18-6-2013, DJe 1-7-2013; HC 352011/RS, 5a T. Rel. Min. Felix Fischer, j. 28-6-2016, DJe 3-8-2016).Não se mostra lógica essa posição. Em primeiro lugar porque a omissão legal jamais pode ser interpretada restritivamente, em desfavor do indivíduo. Pelo contrário: inexistindo proibição legal expressa, a interpretação deve ser ampliativa e o direito reconhecido (princípios da legalidade e do favor rei aplicado à execução penal).Em segundo lugar, o art. 28 da LEP afirma categoricamente que o trabalho do condenado é condição de dignidade humana, o que nos remete à necessidade de prevalência do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, de índole constitucional.Em terceiro lugar, como a lei não diferencia a natureza do trabalho para fins de remição, todos os presos que exerçam atividade laborativa devem receber o mesmo tratamento (princípio da isonomia, art. 5o, caput, da CF).Soma-se a isso o fato de que a remição é instituto que visa à própria “harmônica integração social” do condenado (um dos objetivos atribuídos pela LEP à execução penal), razão pela qual não deve sofrer interpretação estreita (STJ, REsp 894305/RS, 6a T. Rel. Min. Paulo Galloti, j. 4-9-2007, DJ 1-10-2007).Ademais, “se a LEP considera o trabalho um dever do apenado, em contrapartida, acaba por atribuir o dever do Estado de auferir todas as condições para o cidadão condenado trabalhar. Logo, não pode esse mesmo Estado se furtar de conferir ao labor do apenado, seja em que regime for, a possibilidade de remição da pena” (TJRS, Agravo n. 70046332706, 5ª Câmara Criminal, Rel. Amilton Bueno de Carvalho, j. 14-12-2011). Por fim, há que se reconhecer, em nome dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que se é possível a remição por estudo, não subsistem motivos para a vedação da remição por trabalho, porquanto ambos são institutos vetorialmente apontados para o estado de liberdade e voltados ao acolhimento social do condenado. E mais: se é possível a remição por trabalho nos regimes mais rigorosos (fechado e semiaberto), maior razão ainda terá sua admissão, por analogia, também no regime menos rigoroso (aberto).Os mesmos fundamentos anteriormente mencionados valem também para se justificar a admissibilidade de remição por trabalho às pessoas que se encontram em livramento condicional.
Corroborando tal entendimento, ensina Cezar Roberto Bittencourt ([3]): (...) Finalmente, a praxis jurisprudencial foi confirmada pela Lei n. 12.433/2011, que passou a determinar a remição também pelo estudo do condenado. Convém destacar, no entanto, que trabalho e estudo não podem ser realizados e “contabilizados” nos mesmos horários, isto é, não podem ser simultâneos, devendo ser cumpridos emhorários distintos. Em outros termos, a LEP, com a redação determinada pela Lei n. 12.433/2011, permite a cumulação de remição pelo estudo e pelo trabalho (art. 126 § 3º), desde que cumpridos em horários compatíveis. Com efeito, a remição que era feita na base de três dias de trabalho por um de pena sofreu um acréscimo, relativamente ao estudo, com a alteração da LEP, nos seguintes termos: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena: § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I — 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar — atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional — divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II — 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho”. A divisão das doze horas de estudo pelos três dias não precisa ser aritmética, isto é, pode ser mais horas em um dia, menos em outro (por exemplo, seis horas em um dia, e três em cada um dos outros, ou mesmo dois em um e quatro em outro), enfim, desde que as doze horas sejam divididas em três dias, correspondendo, na média, a quatro horas por dia. Assim, cada três dias de estudo, com um mínimo de doze horas, remirá um dia de pena. A remição pelo estudo foi estendida também para o cumprimento de pena em regime aberto e fruição de liberdade condicional (art. 126, § 6o), ao contrário da remição pelo trabalho, que continua, segundo o texto legal, limitada ao cumprimento de pena nos regimes fechado e semiaberto (art. 126, caput), sendo mantido pela nova redação. Como o trabalho era pressuposto para o ingresso no regime aberto, não havia remição para aqueles que ingressavam nesse regime. Contudo, com a admissão da remição pelo estudo, por isonomia, abre-se a possibilidade, em tese, para quem cumpre pena em regime aberto também poder obter remição pelo trabalho, a exemplo daquele que estiver frequentando curso de educação regular ou profissionalizante (art. 126, § 6º).(...) Na verdade, a despeito de a remição pelo trabalho estar prevista para os regimes fechado e semiaberto, o acréscimo legal da remição pelo estudo, nos três regimes, recomenda o tratamento isonômico e também que se aplique a remição pelo trabalho em regime aberto; segue-se, assim, o fundamento que orientou a edição da Súmula 341, qual seja, a isonomia. Ora, se está legalmente autorizada a remição pelo estudo, também no regime aberto, o mesmo direito, à luz do fundamento da Súmula 341, deve ser conferido, por analogia, a quem trabalha. Em outros termos, não se pode negar o mesmo direito a quem trabalha. Realmente, antes da Lei n. 12.433/2011 previa-se a remição pelo trabalho e não pelo estudo; o novo texto legal, por sua vez, prevê a remição, no regime aberto, pelo estudo e não pelo trabalho, voltando a consagrar um tratamento desigual e discriminatório.Não se pode ignorar, contudo, que tanto o trabalho quanto o estudo concorrem diretamente para a ressocialização do condenado, que, segundo nossos diplomas legais (CP e LEP), é a finalidade grande da pena privativa de liberdade. Conceder remição pelo trabalho, aos condenados em regime aberto, constitui estímulo para a sua ressocialização. Aliás, o Estado compromete-se, ao aplicar a pena privativa de liberdade, em promover a reeducação e a reinserção social do condenado. Em outros termos, o condenado é recolhido à prisão para ser ressocializado, e trabalhar e estudar na prisão são os melhores instrumentos na busca dessa almejada ressocialização do condenado. Estudar, especialmente encontrando-se recluso em uma prisão é tão nobre quanto trabalhar, pois ambos engrandecem e dignificam o ser humano, além de cumprir os fins ressocializadores da pena.Desafortunadamente, afastar a possibilidade de remir a pena em regime aberto pela prestação de trabalho significa facilitar a marginalização do condenado, bem como do egresso do sistema penitenciário, trazendo em seu bojo considerável efeito criminógeno. Além de o Estado não oferecer as mínimas condições propiciadoras da ressocialização no interior dos presídios, essa orientação que a 6a Turma do STJ adotou, dificulta ainda mais a recuperação do condenado e também do egresso (em cumprimento de livramento condicional) ao não incentivá-lo ao trabalho durante o regime aberto, pois não é o Estado que lhe oferece trabalho, mas o próprio que o busca, numa demonstração de que se encaminha para a ressocialização.Para finalizar este tópico, adotamos a lúcida conclusão de Luiz Flávio Gomes, in verbis: “Sabemos o quanto os egressos do sistema penitenciário brasileiro são discriminados. Quando esse mesmo egresso, de forma heroica, consegue trabalho, não há como não lhe premiar com a remição, dando-lhe estímulo para a vida reta, vida social adequada. Se o estudo, no regime aberto, dá direito à remição, não há como negar o mesmo direito para quem trabalha (onde existe a mesma razão deve reinar o mesmo direito). A falta de lei específica aqui, em relação ao trabalho, pode ser suprida facilmente com o emprego da analogia, aplicando-se (analogicamente) a lei que permite o mesmo benefício em relação ao estudo”.
No mesmo sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça paranaense:
1- RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - TRABALHO E REMIÇÃO DE PENA - DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU A REMIÇÃO PELO TRABALHO EXERCIDO NO PERÍODO EM QUE O AGRAVANTE ESTEVE CUMPRINDO SUA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO DE REMIÇÃO – ACOLHIMENTO APENAS PARA ULTRAPASSAR A BARREIRA DA SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE – REEDUCANDO QUE EM TESE, FAZ JUS AO BENEFÍCIO – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM DO ARTIGO 126 DA LEP – PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O ALCANCE DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER FEITA PELO JUÍZO EXECUTÓRIO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.SÚMULA 562 DO STJ: “É POSSÍVEL A REMIÇÃO DE PARTE DO TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA QUANDO O CONDENADO, EM REGIME FECHADO OU SEMIABERTO, DESEMPENHA ATIVIDADE LABORATIVA, AINDA QUE EXTRAMUROS”. À VISTA DISSO, POR INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA IN BONAM PARTEM, DEVE-SE APLICAR O DISPOSTO NO ART. 126 DA LEP, CONCEDENDO-SE AO AGRAVANTE A REMISSÃO PELO TRABALHO, AINDA QUE EXERCIDO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000036-90.2023.8.16.0019, * Não definida, Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF, julgado em 25.03.2023)
Dito isto, em observância ao artigo 126, §1º, inciso II, da LEP, tem-se que, na remição pelo trabalho, a cada 3 (três) dias trabalhados é abatido 1 (um) dia de pena. Assim, considerando-se que o apenado exerceu atividade laborativa durante 700 (setecentos) dias (05.07.2021 a 05.06.2023 – mov. 150.3 SEEU), de rigor o abatimento de 233 (duzentos e trinta e três) dias da pena à ele imposta.Em seguida, pretende o recorrente a remição de 1 (um) dia da pena pelo estudo.Reputa-se sem razão.Consoante a disposição do artigo 126, §6º, da Lei de Execução Penal, “O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1º deste artigo”.No presente caso, infere-se que o réu apresentou dois certificados aos movimentos 150.4 e 150.5 dos autos de execução penal nº 0003047-55.2014.8.16.0103, que comprovam: i) a realização do treinamento de integração, com duração de 04:00hrs, na empresa Clone Viveiros & Fruticultura Ltda; ii) curso de aperfeiçoamento no Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, no período de 19.05.2023 a 31.05.2023, com carga horária de 24 horas. Contudo, válido salientar que, para que a remição da pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares seja autorizada, é imprescindível que a atividade esteja integrada ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou sistema prisional e seja executada por instituição de ensino autorizada ou conveniada com o poder público, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal c.c. artigo 2º da Recomendação 391, de 10.05.2021 do Conselho Nacional de Justiça. Outrossim, devem ser preenchidos os seguintes pressupostos, elencados no artigo 4º da Resolução nº 391, de 10.05.2021, do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: Art. 4o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos:I – especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância;II – indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas;III – objetivos propostos;IV – referenciais teóricos e metodológicos a serem observados;V – carga horária a ser ministrada e conteúdo programático;VI – forma de realização dos registros de frequência; eVII – registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.Parágrafo único. A participação nessas práticas sociais educativas ensejará remição de pena na mesma medida das atividades escolares (artigo 3o), considerando-se para o cálculo da carga horária a frequência efetiva da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.
In casu, salienta-se que não restou comprovado que os cursos frequentados pelo apenado tenham sido oferecidos por instituições devidamente autorizadas ou conveniadas com o Poder Público para esse fim. Somado a isto, pontua-se que os certificados acostados aos movimentos 150.4 e 150.5 do SEEU não estão em conformidade com os ditames do supracitado artigo 4º da Resolução nº 391, de 10.05.2021, do Conselho Nacional de Justiça. Assim, inviável a remissão por estudo, tal como pretendido pelo agravante. A propósito: 1-
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. INSURGÊNCIA DO APENADO. IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO OU CONVÊNIO DA INSTITUIÇÃO OFERTANTE COM O PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 126, §2º, DA LEP E AO ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 391/21 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal,4003703-79.2023.8.16.4321, * Não definida, Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI, julgado em 04.12.2023)
Portanto, em detrimento do acolhimento da pretensão de remissão da pena por trabalho, de rigor o conhecimento e parcial provimento do recurso, com a homologação da remição de 233 (duzentos e trinta e três) dias da pena imposta ao réu Rodrigo Maciel.
3. Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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