SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004893-77.2023.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Apr 08 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 09 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo em execução penal. Insurgência do réu contra decisão que indeferiu o pedido de remição da pena. Pretensão de remição da pena pelo trabalho externo durante a concessão do benefício do livramento condicional. Acolhimento. Interpretação extensiva do §6º do artigo 126 da Lei de Execução Penal. Dispositivo legal que permite a remição da pena pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional pelo apenado que usufrui liberdade condicional. Analogia. Cabimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Pleito de remição da pena pelo estudo. Insubsistência. Ausência de comprovação acerca da integração da atividade a projeto político-pedagógico (PPP) ou do convênio da instituição ofertante com o poder público. Outrossim, resta ausente o preenchimento dos requisitos insculpidos no artigo 4º da Resolução nº 391, de 10.05.2021, do CNJ. Certificação apresentada que não discrimina os objetivos propostos, referenciais teóricos e metodológicos a serem observados, conteúdo programático, etc. Homologação de 233 dias de remição da pena imposta ao réu, em detrimento da prática de atividade laboral. Decisão reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1- Em observância ao princípio da isonomia e à finalidade do instituto da ressocialização, para o alcance da harmônica reintegração à vida em sociedade, mostra-se possível a interpretação extensiva in bonam partem do §6º do artigo 126 da Lei de Execução Penal aos presos que exercem trabalho laboral durante o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional, ainda que inexistente previsão legal neste sentido. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2- O instituto da remição da pena por aproveitamento dos estudos é uma maneira de incentivar e recompensar o condenado para que ocupe seu tempo com uma atividade produtiva, seja por meio do trabalho ou estudo, o que também contribui para sua ressocialização e preparação para uma reintegração mais efetiva ao mercado de trabalho ao término do cumprimento da pena.3- Não obstante, consoante a expressa previsão do §2º do artigo 126 da Lei de Execução Penal c.c o artigo 2º, parágrafo único, inciso II, da Resolução nº 391, de 10.05.2021, do Conselho Nacional de Justiça, é imprescindível que as atividades educativas frequentadas pelo apenado sejam integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para tal finalidade. Outrossim, o reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, impõe que o projeto preencha os requisitos delineados no artigo 4º da Resolução nº 391, de 10.05.2021, do Conselho Nacional de Justiça, o que não se verificou no presente caso. 4- Em razão do acolhimento da pretensão de remissão pelo trabalho, dada a efetiva comprovação acerca da realização da atividade laboral pelo apenado na empresa Clone Viveiros & Fruticultura Ltda pelo período de 05.07.2021 a 05.06.2023, de rigor a homologação da remição de 233 dias da pena imposta ao réu, em observância ao teor do §1º do artigo 126 da Lei de Execução Penal. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.