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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto diante da decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal de Curitiba que, nos Autos n.º 4000334-77.2023.8.16.4321 (mov. 1. 1), determinou a intimação por edital da agravante.Inconformada, a Defesa interpôs agravo em execução (mov. 1.2), argumentando que não se esgotaram os meios de buscas de endereço antes da intimação editalícia.Por fim, requereu a reforma da decisão agravada, afastando a intimação operada por edital.O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de retratação (mov. 1.4).Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1. 3), em que pugnou pelo não provimento do recurso.A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do presente agravo (mov. 14.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.A agravante (Autos de Execução n.º 0020833-96.2011.8.16.0013) foi condenada à pena de 06 (seis) meses de reclusão, pelo cometimento do delito previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP (furto tentado).Já nos autos de Execução Penal n.º 000334-77.2023.8.16.432, houve contato com a apenada para o cumprimento da pena pecuniária (mov. 19.1 – SEEU), sendo expedido posteriormente mandados de intimação, que restaram não cumpridos, nos seguintes endereços:a) Rua José Loureiro, nº. 267, apto. 1402, Curitiba/PR (mov. 20.1 – SEEU);b) Rua Alfredo Bufren, nº 86, apto. 1B, Centro, Curitiba/PR (mov. 32.1 – SEEU). Frente à ausência da apenada, foram realizadas buscas pelo Ministério Público nos sistemas COPEL, INFOSEG e SIAP, sem êxito, pleiteando-se então a intimação por edital da sentenciada (mov. 40.1 – SEEU).Diante disso, foi proferida decisão deferindo o pedido do Ministério Público:Previamente à análise do pedido de intimação por edital do Ministério Público, determino que a Secretaria realize diligências junto ao CRC-JUD, a fim de verificar se existe comunicado de óbito do autuado, e junto ao BNMP, certificando se o apenado não se encontra preso por outro processo.Outrossim, indefiro o pedido de expedição de mandado de condução coercitiva, visto que a ferramenta BNMP 3.0 até a presente data não foi implantada e, por essa razão, os autos não podem ficar paralisados por tempo indeterminado aguardando a sua implantação.Enfim, no negativo das diligências acima (item 1) e pelas demais informações já contidas nos autos, pode-se concluir que a sentenciada atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido.Por essa razão, defiro o pedido de intimação por edital.Expeça-se a intimação editalícia, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP [1] e atentando-se às determinações específicas para tanto constantes no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 195 e ss.).Decorrido o prazo e verificada ausência de retomada ou início do cumprimento da pena nos presentes autos, intimem-se as partes para manifestação e pedidos (inclusive em caráter eventual), no prazo sucessivo de 3 dias (art. 196 da LEP), a iniciar pelo Ministério Público, e, por fim, tornem conclusos novamente. (mov. 1.1) (Destaques acrescidos) Da referida decisão insurgiu-se a Defesa, entendendo que não foram esgotados todos os meios de localização para a intimação pessoal antes da intimação por edital.Nesse rumo, salienta-se que, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal, é dever do réu manter o seu endereço atualizado, sendo possível, inclusive, a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, sob força do art. 181, § 1º, ‘a’, da Lei de Execuções Penais.Acerca do tema, ensina Guilherme de Souza Nucci: “[...] não sendo encontrado no endereço constante dos autos, porque o alterou sem a necessária comunicação, será intimado por edital, de maneira ficta. O não atendimento equivale ao descumprimento, justificando a conversão em pena privativa de liberdade, com expedição do mandado de prisão.” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, RT, 7ª edição, p. 353).No entanto, ressalta-se o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça pela necessidade do esgotamento dos meios de localização do réu, sob pena de nulidade da intimação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. RÉU EM PRISÃO DOMICILIAR NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSIGNADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. SÚMULA 351/STF. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Hipótese em que houve intimação por edital para o imputado constituir novo advogado, em razão da falta de apresentação de memoriais finais, tendo sido constatado que, ao tempo do fato, encontrava-se em prisão domiciliar na mesma unidade da Federação em que tramita a presente ação penal, sem registro de tentativa de localização no endereço constante no Juízo de Execução Penal, configurando-se a nulidade da intimação por edital, diante da ausência de esgotamento dos meios de localização do réu.2. Provimento do agravo regimental. Declaração da nulidade da ação penal em relação ao réu, desde a intimação ficta para constituir novo patrono a fim de apresentar alegações finais. Retomada do processo a partir desse segmento, a tempo e modo. (AgRg no AREsp n. 1.521.611/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022) (Destaques acrescidos).RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS. MEDIDA JUSTIFICADA. CORRÉU PRESO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente que, para a realização da citação editalícia, é imperioso que se esgotem os outros meios disponíveis, em louvor da garantia da mais ampla defesa. Na espécie, o oficial de justiça compareceu ao endereço do recorrente, por duas vezes, e encontrou sua genitora, que informou não saber do seu paradeiro. Ela deixou certo que o recorrente residira ali, mas tomou rumo desconhecido. Daí a correta conclusão de que ele estava em local incerto e não sabido. (...) 3. Recurso desprovido. (RHC n. 65.391/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016) (Destaques acrescidos). Nesse sentido, já julgou este Tribunal de Justiça:AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - APENADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO - RECURSO MINISTERIAL – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO SENTENCIADO PARA LEGITIMAR EVENTUAL INTIMAÇÃO POR EDITAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4000910-40.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.02.2022) (Destaques acrescidos).AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO PARA INSTALAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS INFRUTÍFERAS QUE SE MOSTRAM INSUFICIENTES PARA LOCALIZAR O REEDUCANDO. NECESSIDADE DE ESGOTAR OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL NÃO REALIZADA. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 4002461-91.2021.8.16.0009 - Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 14.12.2021) (Destaques acrescidos).EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO REEDUCANDO, EM RAZÃO DE SEU PARADEIRO INCERTO E NÃO SABIDO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. (...). LOGRADOURO INFORMADO PELO SENTENCIADO EM SEU INTERROGATÓRIO QUE É DISTINTO DAQUELE ONDE SE TENTOU ENCONTRÁ-LO. DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA MUDANÇA DE MUNICÍPIO E TAMBÉM DO CONHECIMENTO DO AGRAVANTE SOBRE A EXECUÇÃO PENAL INSTAURADA EM SEU DESFAVOR. DESÍDIA DO RECORRENTE NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE PRÉVIAS BUSCAS NOS SISTEMAS INFOSEG, SIEL, BACENJUD, SESP, EMPRESAS DE TELEFONIA E ÓRGÃOS PÚBLICOS, E ATÉ MESMO DE INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS RAZOÁVEIS PARA OBTER O PARADEIRO DO CONDENADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PRONUNCIAMENTO SINGULAR QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4002265-52.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRÍCIO DE MELO - J. 19.09.2022) (Destaques acrescidos). Dessa forma, apesar de terem sido realizadas diversas tentativas de localização da sentenciada, o julgador singular não esgotou todas as diligências de praxe, a exemplo do encaminhamento de ofícios aos sistemas BACENJUD, SESP, empresas de telefonia e órgãos públicos.Embora não se desconheça da obrigação do réu de informar o endereço atualizado nos autos, entendo como medida proporcional e adequada ao caso em tela, que primeiramente se procedam diligências visando identificar o endereço da sentenciada e, caso as tentativas de localização restem infrutíferas, nada obsta se efetue a intimação por edital, evitando-se com isso, eventual prejuízo. CONCLUSÃOAssim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Defesa, reformando a decisão recorrida, para que sejam realizadas maiores diligências de busca, antes de se proceder a intimação por edital.
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