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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandra de Lima, em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu a exceção de pré-executividade, ao fundamento de que não há excesso de execução, pois no cálculo de mov. 349.2, foi inserido tão somente 10% de honorários fixados na execução, e em consonância com a decisão de mov. 226. Inconformado, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese: a) que a dívida executada se encontra em excesso, pois a parte agravada, insiste em incluir em sua planilha os valores das custas processuais, bem como honorários de sucumbências de 10%, porém a parte é beneficiária da gratuidade da justiça; b) que o artigo 98 do Código de Processo Civil descreve que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou custas judiciais, bem como os honorários do advogado; c) que os valores apresentados na petição de mov. 349.1 e planilha de mov. 349.2 e 349.3 do sistema Projudi, estão em dissonância com a previsão do artigo 98, §1º do CPC; d) a existência de excesso de execução no valor de R$ 3.052,02; e) que os valores cobrados a título de honorários advocatícios de sucumbência não devem ser apresentados em sua planilha de débito, uma vez que se encontra suspenso, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50 c.c. artigo 98, §3º, do CPC. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foi determinado o processamento do recurso. O agravado apresentou resposta (mov. 15.1).É o relatório.
2. PreclusãoSustenta o agravante que a dívida executada se encontra em excesso, pois a parte agravada insiste em incluir em sua planilha os valores das custas processuais, bem como honorários de sucumbência de 10%, porém a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. Alega que o artigo 98 do Código de Processo Civil descreve que a gratuidade da justiça compreende as taxas ou custas judiciais, bem como os honorários do advogado. Aduz que os valores apresentados na petição de mov. 349.1 e planilha de mov. 349.2 e 349.3 do sistema Projudi, estão em dissonância com a previsão do artigo 98, §1º do CPC. Argumenta a existência de excesso de execução no valor de R$ 3.052,02, e que os valores cobrados a título de honorários advocatícios de sucumbência não devem ser apresentados em sua planilha de débito, uma vez que se encontra suspenso, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50 c.c. artigo 98, §3º, do CPC.Em que pese a vasta argumentação apresentada pelo agravante, não podem ser conhecidas suas alegações acerca do excesso de execução em relação à cobrança dos honorários advocatícios de 10% fixados na execução de título extrajudicial, ao argumento de que é beneficiário da gratuidade da justiça. Isso porque, tal questão já se encontra preclusa, na medida em que na decisão proferida no mov. 226.1, o juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada no mov. 192, para o fim de reconhecer o excesso de execução (exclusão da cobrança de honorários contratuais de 20%), bem como homologou o cálculo apresentado pelo exequente/agravado (mov. 213), mantendo os honorários de 10% fixados na execução. Observe-se que nesta oportunidade também foi deferida a concessão da gratuidade da justiça ao ora agravante. Confira-se (mov. 226.1): Veja-se que devidamente intimado (mov. 230 – autos de execução), o agravante não apresentou recurso em face de tal decisão, o que acarretou a sua consolidação, sendo imperativo o reconhecimento da preclusão.Não é razoável que somente neste nesse momento processual o agravante venha discutir sobre eventual excesso de execução em razão da cobrança dos honorários de 10% fixados na execução. Como se sabe, a figura jurídica da preclusão tem por finalidade assegurar a estabilidade das situações jurídicas processuais, impedindo retorno do processo à fase já superada.A propósito, vale registrar os termos do art. 507 do CPC/15, segundo o qual “é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”. Sobre a questão, importante trazer a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, nas notas ao aludido dispositivo legal, contida em seu Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante (São Paulo; Ed. Revista dos Tribunais, 2006, p. 388, 596 e 618), veja-se: “1. Preclusão. A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto na lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica). "Ainda, acerca do tema, leciona Fredie Didier:“A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC). Para a doutrina majoritária, é reconhecido com o fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos que lhe são dirigidos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal. ” (Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed. Salvador: Juspodvim, 2016. p. 421)Assim, ultrapassado o momento próprio para a prática do ato processual, ocorre a incidência do fenômeno da preclusão temporal, por não ter sido exercido o direito no tempo devido; daí a impossibilidade de serem conhecidas as alegações apresentadas pelo agravante nesta oportunidade.3. Ante o exposto, impõe-se não conhecer do recurso, nos termos da fundamentação.
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