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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0111984-65.2023.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Assis Chateaubriand, em que figuram como agravante o Banco do Brasil S.A., e como agravados Anieta Lima de Oliveira, Carmen Cecília Delamura, Doroti Catharina Brosda, Edgar Papke, Espólio de Alair Fontoura de Oliveira, Espólio de Alceu Delamura, Espólio de Alcides Grando, Espólio de Gabriel Tirapelle, Espólio de Leandro Cardoso de Santana, Espólio de Vicente Bernardi, Fátima de Oliveira, Gení Biscola Delamura, Gilberto Grando, Isaurindo Cardoso de Santana, Jocelina Maria Moreira, Laura Papke Lamonica, Loni Papke, Maria Lourdes de Jesus Martins, Maria Odete dos Santos, Moacir Grando, Osmar Papke, Paulo Cesar Delamura, Rogerio Luiz Delamura, Santo Bernardo Neto, Sebastião Cardoso Santana, Silvia Grando Giordani, Teresinha Grando Domukoski, Tereza Lina de Jesus, Vagner Delamura, Vilmar Grando e Zildete Lina de Jesus. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de liquidação de sentença nº 0000683-23.2010.8.16.0048, reputou intempestiva a manifestação do assistente técnico do agravante, indeferiu o pedido de dilação de prazo para apresentação de manifestação sobre laudo e homologou o cálculo apresentado pelo perito. 2. Aduz o agravante, em síntese, que por ser uma instituição bancária de grande renome e com operações em todo o território nacional, ficou impossibilitado de apresentar parecer sobre laudo pericial no devido prazo concedido. Não havendo protelação por sua parte, requer a dilação de prazo para apresentação de laudo pericial complementar, além de concessão de tutela antecipada ou efeito suspensivo (mov. 1.1). 3. Indeferiu-se o efeito suspensivo pretendido (mov. 9.1). Recurso respondido (mov. 13.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à dilação de prazo para apresentação de manifestação de assistente técnico. 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, em 16-3-2010, os espólios de Alcides Grando, Alceu Delamura, de Alair Fontana de Oliveira, de Gabriel Tirapelle, de Leandro Cardoso de Santana, de Vicente Bernardi, Laura Papke Lamonica, Loni Papke, Osmar Papke e Edgar Papke ingressaram com ação ordinária declaratória, cumulada com repetição de indébito sob nº 0000683-23.2010.8.16.0048 em desfavor de Banco do Brasil S.A., pretendendo a readequação de correção monetária sobre negócios jurídicos (mov. 1.1). 6. Os pedidos foram julgados procedentes (mov. 1.18). Em 12-9-2020, os autores pugnaram pela liquidação de sentença (mov. 47.1). Houve nomeação de perito contábil pelo juízo de origem (mov. 58.1). Quesitos apresentados pelos autores (mov. 64.1). Laudo pericial apresentado nos autos, em que se apurou a quantia devida em R$ 461.787,82 (quatrocentos e sessenta e um mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos - mov. 134.1). A instituição financeira apresentou parecer técnico, em que reputou como quantia devida a importância de R$ 418.022,46 (quatrocentos e dezoito mil, vinte e dois reais e quarenta e seis centavos - mov. 141.3). 7. Laudo complementar apresentado nos autos, em que o perito, analisando a impugnação da instituição financeira, ratificou os cálculos anteriormente apresentados (mov. 145.1). A instituição financeira pugnou pela dilação de prazo para se manifestar (movs. 149.1 e 157.1). Sobrevindo, então, a decisão recorrida em que o juízo de origem reputou intempestiva a manifestação do assistente técnico do banco, indeferiu o pedido de dilação de prazo para apresentação de manifestação sobre laudo e homologou o cálculo apresentado pelo perito (mov. 162.1). 8. Em segundo lugar, o artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, reproduzindo redação semelhante do artigo 421, §1º, do antigo diploma processual, expressamente estabelece que incumbe as partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação de perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 9. E consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo designado para formulação de quesitos e indicação de assistente técnico (CPC, art. 465, §1º) não possui caráter preclusivo, admitindo-se o cumprimento da diligência até o início dos trabalhos periciais. A propósito: “Agravo Interno no Recurso Especial - ação de adjudicação compulsória - decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal da parte ré. [...)4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.6. Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp nº 1.555.958/AL - Rel. Min. Marco Buzzi - 4ª Turma - Julgado em 9-3-2020). Destaquei. “Processual civil. Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial. Enunciado administrativo n. 3/STJ. Suposta ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. Inexistência de vício no acórdão recorrido. Prova pericial. Prazo para apresentação de quesitos. Preclusão não configurada. Precedentes. Súmula 83/STJ. Agravo interno não provido.1. Rejeita-se a preliminar de violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem, de forma fundamentada, tratou da questão suscitada, resolvendo de modo integral a controvérsia posta.2. O prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, §1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. Precedentes.3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp nº 885.444/RS - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - Julgado em 2-8-2016). Destaquei. 10. No mesmo sentido, este Tribunal vem decidindo: “Agravo de Instrumento. Incidente de falsidade. Indicação de assistente técnico após apresentação do laudo pericial. Preclusão. Observada. Impugnação ao laudo que não afasta a presunção conferida ao perito. Falsidade reconhecida. Decisão mantida. Recurso não provido”. (Agravo de Instrumento nº 0036690-41.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes - 13ª Câmara Cível - Julgado em 21-10-2022). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação de prestação de contas na fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, mantendo o decisum que acolheu o requerimento formulado pelo agravado de preclusão do direito da parte de indicação de assistente técnico para acompanhamento de perícia, considerando intempestiva tal indicação. Pretensão do executado de indicação do assistente técnico e apresentação dos quesitos fora do prazo legal. Possibilidade desde que não iniciados os trabalhos periciais. Prazo do art. 421, §1º, do CPC/1973 (art. 465, §1º do CPC/2015), que não é preclusivo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Decisão agravada reformada. Recurso conhecido e provido”. (Agravo de Instrumento nº 0043206-48.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Renato Braga Bettega - 5ª Câmara Cível - Julgado em 1º-2-2021). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Ação de reparação de danos. Indicação do assistente técnico. Prazo do artigo 465, §1º. do Código de Processo Civil não preclusivo. Possibilidade a qualquer tempo, desde que não iniciados os trabalhos periciais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte. Decisão reformada. Recurso provido”. (Agravo de Instrumento nº 0002971-39.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Albino Jacomel Guerios - 10ª Câmara Cível - Julgado em 18-5-2020). Destaquei. 11. Em terceiro lugar, no presente caso, a instituição financeira agravante não impugna a decisão agravada no ponto que reconhecera a preclusão da apresentação de manifestação de seu assistente técnico, questiona apenas sobre a possiblidade de dilação de prazo para apresentação de manifestação complementar de seu assistente, ao fundamento de ser uma “instituição bancária de grande renome e com operações em todo o território nacional, tendo contra si um encargo de responsabilidade sem precedentes neste país” (mov. 1.1). 12. É dizer, além de sequer ter indicado assistente técnico em tempo oportuno, ter apresentado manifestação em momento posterior à apresentação do laudo contábil da perita designada judicialmente e ter requerido, sem qualquer justificativa, a dilação de prazo para impugnar o laudo complementar apresentada pela perita, vem a instituição financeira interpor recurso reprisando suas lacunosas razões de pedido de dilação de prazo para questionar laudo pericial, o qual já rejeitara a pretérita manifestação de assistente técnico. 13. Ora, não se olvida que a prova pericial válida é aquela submetida ao crivo judicial, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nada obstante, a justificativa elencada pela instituição financeira para o pedido de dilação de prazo não se mostra idônea e tampouco específica sobre as particularidades do processo. Não basta a simples discordância da parte com a conclusão obtida pela perita. Com efeito, o pleito recursal não merece acolhimento. 14. Ante o exposto, mantém-se a decisão recorrida que rejeitou o pedido da instituição financeira de dilação de prazo, porquanto se releva adequada à situação posta nos autos.
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