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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0005191-36.2022.8.16.0001, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central de Curitiba, 10ª Vara Cível, em que figura como apelante Leonor Guimarães e apelado Banco Agibank S.A. 1. Leonor Guimarães ingressou com a presente Ação de Exibição de Documentos (autos nº. 0005191-36.2022.8.16.0001) contra Banco Agibank S.A., alegando ter realizado com a instituição financeira um empréstimo consignado nº. 1212614746, pleiteando a exibição destes para à análise de informações. OMM. Juízo a quo, ao mov. 24.1 dos autos originários, indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330 c/c art. 485, I do CPC, nos seguintes termos:“(...)8. Anoto que a parte autora não trouxe nenhum indício ou dado concreto para amparar sua alegação. Em suma, não houve comprovação de que a parte ré foi notificada a fornecer o documento postulado com a exata individualização do contrato. 9. Ademais, no despacho de mov. 14, este Juízo esclareceu que os documentos postulados poderiam ser facilmente obtidos por meio de canais administrativos, tais como o https://www.consumidor.gov.br/ ou o https://www3.bcb.gov.br/faleconosco/#/selecao-login, o que não foi feito. 10. O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que para postular em juízo é necessário demonstrar a legitimidade e o interesse.(...)12. Verifica-se que o juízo analisou os requisitos da exordial e aplicou o disposto no art. 321, determinando a emenda da exordial, conforme preceitua a lei: (...) 13. Contra esta decisão não houve recurso. A propósito, o art. 505 do CPC estabelece que: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, por sua vez, o art. 507 do CPC: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. 14. Operada a preclusão sobre as determinações de emenda e sendo estas descumpridas pela parte, não há alternativa que não seja o indeferimento da petição inicial.15. Cabia a parte autora ter minimamente demonstrado a pretensão resistida da parte ré no fornecimento do documento postulado, o que não o fez, mesmo após a ordem de emenda da inicial. 16. Conforme consignei na decisão anterior (mov. 14), o Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento de que o interesse de agir nas demandas que exigem exibição de documentos comuns aos litigantes fica condicionado à demonstração pela parte autora que o réu não forneceu o documento administrativamente quando notificado para fazê-lo, bem como que foram recolhidos os custos do serviço. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INVERTEU ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVADA QUE NÃO DEMONSTROU OS REQUISITOS PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ENTENDIMENTO DO STJ. REQUERIMENTO PRÉVIO E RECOLHIMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA PELA CORTE ESTADUAL. 1. Não se constata afronta ao art. 100, § 1º, da Lei 6.404/76. Isso porque o Tribunal de origem, em cumprimento da decisão anterior do STJ, ao verificar que a parte não demonstrou os requisitos imprescindíveis ao pleito de exibição de documentos, deu provimento ao agravo de instrumento e reformou a decisão da origem para indeferir a inversão do ônus da prova. 2. Na origem, o pedido do agravo de instrumento era a reforma da decisão que invertia o ônus da prova. Acolher a pretensão trazida posteriormente de extinção da ação de cobrança importaria em inadmissível inovação recursal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.970.762/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) – g.n.17. Como o processo civil tem regras claras e aplicáveis ao caso, entendo que é a hipótese de extinguir o feito, na forma do art. 330 c/c 485, inc. I do CPC. 18. Custas pela parte autora, observado o art. 98, §3º, CPC. Sem honorários, porque a exordial sequer foi recebida.(...)”Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 27.1), sustentando, em síntese, que o juízo de origem atendeu, de forma inequívoca, por meio de perícia técnica do e-mail enviado, que a comunicação foi devidamente entregue pelo iCarta, de modo que resta incontroversa a efetivação da comunicação entre as partes envolvidas, demonstrando que o interesse de agir foi devidamente configurado. Assevera que a exigência de pré-requisito administrativo válida como quesito para o ajuizamento da presente demanda é descabida no presente caso; tal exigência somente é aplicável quando houver previsão legal expressa nesse sentido ou quando o esgotamento da via administrativa se mostre necessário para a solução do litígio em questão. Alude que a presente ação é necessária, pois não houve atendimento à garantia legal de acesso à informação ao consumidor, além de ser a mais adequada, já que a discussão paira acerca do cumprimento de dispositivos legais expostos em suas razões recursais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que se dê a cassação da r. sentença prolatada pelo juízo de piso, reconhecendo o interesse processual do autor, com o deferimento da petição inicial e, consequentemente, o retorno dos autos ao juízo de origem para devido prosseguimento do feito. O Banco Agibank S.A apresentou contrarrazões recursais (mov. 38.1), momento em que pugnou pelo desprovimento do recurso.Subiram os autos a este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vieram-me conclusos. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, o recurso merece conhecimento.Cinge a controvérsia à possibilidade de extinção do feito, por ausência de interesse processual da parte autora, ante a inobservância de requerer junto a instituição financeira a documentação exigida pela via administrativa.Embora todos os argumentos defendidos pela apelante, a r. sentença de indeferimento da inicial deve ser mantida na íntegra, ainda que por outro fundamento.O C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n° 13.494.53/MS (TEMA 648) fixou a seguinte tese de observância obrigatória:“A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. ”Analisando a pretensão da autora à luz do precedente firmado, pode-se afirmar que somente teria interesse em acionar o judiciário para obtenção de cópia de documentos quando demonstrasse, cumulativamente: a) existência de relação jurídica com a instituição financeira; b) prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável e c) pagamento do custo do serviço.Verifico, neste tocante, que a parte autora limitou-se a apresentar um e-mail indicando que a notificação foi enviada para o endereço eletrônico “contabilidade@agiplan.com.br”, não sendo possível afirmar com segurança que o e-mail utilizado pela autora é, de fato, da instituição financeira ré, tampouco que seja o canal adequado para a solicitação de tais documentos.E, nesse aspecto, vê-se que, a solicitação de notificação eletrônica por intermédio da plataforma “iCarta”, não se revela o meio adequado para esse desiderato.Como já julgado neste Tribunal: “[...] não houve comprovação do prévio pedido administrativo válido à instituição financeira, uma vez que esta Colenda Corte não tem admitido a notificação extrajudicial via e- mail, com utilização da ferramenta Icarta, pela ICP-Brasil, por não ser possível a confirmação do conteúdo da mensagem eletrônica e a o envio ao destinatário correto [...]” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034741-56.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 27.11.2022, pág. 6).Frise-se que, pendente certeza sobre o recebimento, deveria a parte autora ter-se valido dos meios tradicionais de envio do pedido, como é o caso de carta com aviso de recebimento.No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados deste E. Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AÇÃO AJUIZADA APÓS O JULGAMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.349.453/MS. INDICATIVO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA POR E-MAIL, COM USO DA FERRAMENTA ICARTA. MEIO DIGITAL QUE NÃO ASSEGURA O ENVIO DO CONTEÚDO E DESTINATÁRIO CORRETO. INVIABILIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE AUTORA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO E EXTINÇÃO DA DEMANDA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – HONORÁRIOS RECURSAIS, NÃO CABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA.1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base no procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Precedentes do colendo STJ.2. O colendo STJ, no julgamento do REsp 1.349.453/MS, submetido à sistemática de recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que apenas resta configurado o interesse em ajuizar a demanda cautelar de exibição de documentos, por parte do correntista, quando houver a comprovação: I) da existência de relação jurídica entre as partes; II) de prévio pedido administrativo à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e III) de pagamento de custo do serviço, caso tal seja exigido pela instituição.3. Esta Egrégia Corte não tem admitido a notificação extrajudicial via e-mail, com utilização da ferramenta Icarta, pela ICP-Brasil, por não ser possível a confirmação do conteúdo da mensagem eletrônica e a o envio ao destinatário correto.4. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve responder pelas despesas dele decorrentes.5. Somente haverá majoração dos honorários recursais, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11º, do CPC/2015, quando a verba honorária sucumbencial for devida desde a origem no feito em que interposto o recurso.6. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0034741-56.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 27.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CARACTERIZADA. NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. PLATAFORMA ICARTA (AUTORIZAÇÃO PELO ICP-BRASIL). TODAVIA, NÃO HÁ PROVA CABAL DE RECEBIMENTO DO EMAIL PELO DESTINATÁRIO CORRETO E QUE REPRESENTA O BANCO RÉU. PRECEDENTES DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005084-89.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 03.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. TESE RECURSAL DE QUE A NOTIFICAÇÃO QUE TERIA SIDO ENVIADA POR E-MAIL JUNTADA NOS AUTOS SE MOSTRA ADEQUADA COMO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENVIO E RECEBIMENTO DO E-MAIL. PRECEDENTES DESSA CORTE. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO NO RESP N.º 1.349.453/MS REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. REQUISITO DE PRÉVIA E REGULAR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO PREENCHIDO. RESISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação Cível desprovida.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007617-53.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.10.2023)Por conseguinte, não restando comprovado o prévio e regular pedido administrativo à casa bancária de fornecimento da cópia dos documentos almejados pelo apelante, bem como não houve o pagamento do custo do serviço, resta configurada a ausência do interesse de agir do autor, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgado do Resp. repetitivo nº 1.349.453/MS, de modo que o desprovimento do recurso é medida que se impõe.Isto posto, diante dos motivos e fundamentos expostos alhures, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, condenando o autor no pagamento dos honorários advocatícios de RS:1.000,00 (um mil reais) e nas custas processuais. Observada a suspensão da exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
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