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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por OCIMAR APARECIDO FRANZONI, O. A. FRANZONI - TERRAPLENAGEM – ME e MUNICÍPIO DE UNIFLOR contra a respeitável sentença de mov. 482.1 que, em sede de Ação Civil Pública, julgou improcedente o pedido pertinente à improbidade administrativa e parcialmente procedentes os demais requerimentos, nos seguintes termos, verbis: “[...]3.2. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, em relação à nulidade do ato administrativo para o fim de:a) DECLARAR a nulidade da doação verbal realizada pelo ex-prefeito do município de Uniflor a Ocimar Aparecido Franzoni e O.A. Franzoni – Terraplanagem ME, referente ao imóvel de matrícula número 23.404, lote 08 da quadra 28-A, área de 1.145,45 metros quadrados.b) DETERMINAR a reversão do imóvel em favor do Município de Uniflor, eis que a doação se deu de forma irregular.c) DETERMINAR, após o trânsito em julgado da presente, a expedição de mandado de imissão na posse, com prazo de 30 (trinta) dias.d) AUTORIZAR o levantamento das benfeitorias pela parte Ré, acaso possíveis, ou CONDENAR o Município a ressarci-las, a ser apurado em liquidação de sentença.[...]”. Diante da sucumbência mínima da parte autora, impôs aos réus o pagamento da integralidade das custas e despesas processuais. 2. Em suas razões recursais (Ref. mov. 490.1), os réus OCIMAR APARECIDO FRANZONI e O. A. FRANZONI - TERRAPLENAGEM - ME requerem a reforma do decisum, arguindo, em prejudicial, a ocorrência de prescrição intercorrente, com esteio na redação dada pela Lei n.º 14.430/21 ao artigo 23, §4º., inciso II da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/93).No mérito, defendem que restou demonstrado nos autos que não houve má-fé por parte dos recorrentes, tendo instalado no imóvel que lhes foi doado empresa de terraplanagem, que atualmente gera 4 (quatro) empregos diretos.Ressaltam que é evidente o interesse público, até porque dificilmente há instalação de empreendimentos na localidade, em ordem a fomentar o desenvolvimento do Município.Pugna pela “(...) reforma da r. sentença para determinar a regularização do lote em debate junto aos órgãos competentes a fim de constituir legalmente a doação do imóvel aos apelantes, em homenagem ao principio maior do interesse público na espécie”.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, nos aspectos abordados. 3. Também inconformado, o MUNICÍPIO DE UNIFLOR interpôs apelação cível (Ref. mov. 495.1), defendendo, em síntese, a necessidade de se condenar os réus ao pagamento de alugueres pelo tempo de utilização do imóvel público, sob pena de enriquecimento ilícito; e, ainda, a possibilidade de compensação de tais valores com a indenização pelas benfeitorias, na forma do artigo 368 do Código Civil. 4. O órgão ministerial apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do apelo dos particulares-requeridos e manifestou parcial concordância com os termos do recurso do ente municipal (Ref. mov. 496.2). 5. O requerido ANTONIO ZANCHETTI NETTO também ofertou contrarrazões, pleiteando o desprovimento dos apelos (Ref. mov. 508.1). Os demais apelados, apesar de intimados, não apresentaram resposta, conforme certificado aos Ref. movs. 506.0, 507.0 e 509.0. 6. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 7. Em parecer exarado no Ref. mov. 12.1-TJ, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento em parte do primeiro recurso e, na parte conhecida, pelo seu provimento, a fim de se reconhecer a ocorrência da prescrição – restando prejudicado o apelo do ente municipal. 8. Após manifestação dos requeridos (Ref. mov. 26.1-TJ), foi determinado o envio dos autos ao Núcleo de Conciliação em 2º Grau deste Tribunal de Justiça (Ref. mov. 33.1-TJ). 9. Infrutífera a tentativa de composição (Ref. mov. 50.1-TJ) e reiterado, pelo custos legis, o parecer anteriormente exarado (Ref. mov. 56.1-TJ), retornaram os autos a este Relator. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Em juízo de admissibilidade recursal, conheço integralmente do recurso interposto pelo ente municipal.Já o apelo interposto pelos particulares-requeridos – tal como apontado no parecer ministerial de Ref. mov. 12.1-TJ – merece conhecimento apenas em parte, uma vez que, no ponto em que defendem a ocorrência de prescrição intercorrente com esteio na Lei Improbidade Administrativa, não atende ao princípio da dialeticidade e carece de interesse recursal.Diz-se isso porque esta Ação Civil Pública assumiu caráter dúplice, contendo, de um lado, pedido de condenação dos réus pela prática de ato ímprobo e, de outro, pleito relativo à nulidade do ato de doação verbal de imóvel público.O pleito referente à improbidade, contudo, foi julgado integralmente improcedente, nos seguintes termos (Ref. mov. 482.1, fl. 12), verbis: “[...]3.1. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito, forte art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, em relação ao pedido de condenação por atos de Improbidade Administrativa imputada aos Requeridos.[...]”. Assim, ao invocar as regras de prescrição aplicáveis às ações de improbidade administrativa, restou a apelação dissociada dos fundamentos da sentença, não preenchendo, neste particular, a regularidade formal, diante da ofensa ao princípio da dialeticidade.Da mesma forma, já tendo sido favorável o veredito singular neste aspecto, resta ausente qualquer necessidade ou utilidade a caracterizar o interesse recursal.Nesse passo – repita-se –, impõem-se conhecer do apelo dos particulares apenas parcialmente e, o do MUNICÍPIO DE UNIFLOR, integralmente. 2. Superado o juízo de admissibilidade, tem-se que tanto o apelo do Município, quanto o dos demais réus – este na parte conhecida – devem ser desprovidos. 3. Em prejudicial de mérito, defende a douta Procuradoria de Justiça que a pretensão pertinente à anulação da doação do imóvel ou concessão do direito real de uso se encontra acobertada pela prescrição.Sobre o tema, é preciso relembrar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que os vícios de inconstitucionalidade não se convalidam com o tempo.Vale dizer, eventual ato praticado pela Administração Pública em desacordo com a Carta Magna não está sujeito à decadência ou à prescrição, tampouco pode ser preservado sob a lógica do princípio da proteção da confiança.É o seguinte precedente da Suprema Corte, verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, § 3º, DA CRFB/88. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. OFENSA DIRETA À CARTA MAGNA. SEGURANÇA DENEGADA.[...]4. In casu, a situação de flagrante inconstitucionalidade não pode ser amparada em razão do decurso do tempo ou da existência de leis locais que, supostamente, agasalham a pretensão de perpetuação do ilícito.5. A inconstitucionalidade prima facie evidente impede que se consolide o ato administrativo acoimado desse gravoso vício em função da decadência. Precedentes: MS 28.371 AgR/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 27.02.2013; MS 28.273 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 21.02.2013; MS 28.279, Relatora Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 29.04.2011.6. Consectariamente, a edição de leis de ocasião para a preservação de situações notoriamente inconstitucionais, ainda que subsistam por longo período de tempo, não ostentam o caráter de base da confiança a legitimar a incidência do princípio da proteção da confiança e, muito menos, terão o condão de restringir o poder da Administração de rever seus atos.[...]”.(Mandado de Segurança n.º 26.860/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe 02/04/14, g.n) Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, verbis: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. INVESTIDURA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.1. A hipótese dos autos discute, em síntese, a nulidade de provimentos de cargos efetivos, por meio de ascensões funcionais, em razão da ausência de concurso público e de publicidade dos respectivos atos de investidura.2. "Em razão de os atos administrativos de provimento serem absolutamente inconstitucionais e, logo, nulos, por violação ao direito, que nem mesmo o Poder Constituinte derivado poderia relevar (art. 60, § 4º, inciso IV, da CF), não há falar em prescrição nem em decadência para o Ministério Público buscar, em juízo, as providências cabíveis para restaurar a necessidade de observância do princípio constitucional do concurso público, não importando o tempo que o cidadão permaneceu, ilicitamente, no exercício do cargo." (REsp 1310857/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 05/12/2014).3. Precedentes específicos de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.4. Agravo interno a que se nega provimento”.(AgInt no REsp n.º 1.312.181/RN, 1ª. Turma, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 28/08/17, g.n) Dito isto, o artigo 37, caput da Constituição Federal estabelece, verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”. (g.n) Como se vê, entre os princípios que regem a Administração Pública, encontra-se o da legalidade.Aprofundando o tema, tem-se consolidado na doutrina e na jurisprudência que o referido princípio deve ser interpretado de forma estrita. Em outras palavras, o Poder Público somente pode agir dentro das regras e procedimentos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.Oportuna a lição de MARÇAL JUSTEN FILHO, verbis: “[...]7 A legalidade e a atividade administrativaNo relacionamento entre os particulares, prevalece a regra de que tudo aquilo que não for obrigatório nem proibido por lei é juridicamente autorizado. No tocante à atividade administrativa, reconhece-se que tudo aquilo que não for autorizado por lei é juridicamente proibido.7.1. A distinção entre a esfera privada e a esfera públicaO princípio da liberdade, que norteia a vida privada, conduz à afirmação de que tudo o que não estiver disciplinado pelo direito está abrangido na esfera de autonomia. Portanto, a ausência de disciplina jurídica é interpretada como liberação para o exercício das escolhas subjetivas. Isso se traduz no postulado de que tudo o que não for proibido nem obrigatório por meio de lei será reputado como permitido.Já o exercício de competências estatais e de poderes excepcionais não se funda em alguma qualidade inerente ao Estado ou a algum atributo do governante. Toda a organização estatal, a atividade administrativa em sua integralidade e a instituição de funções administrativas são produzidas pelo direito. Logo, a ausência de disciplina jurídica tem de ser interpretada como inexistência de poder jurídico. Daí se afirmar que, nas relações de direito público, tudo o que não for autorizado por meio de lei será reputado como proibido.[...]”.(in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, Capítulo 5, item 7, subitem 7.1, 5ª. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, Versão eBook). Ainda, o mesmo dispositivo constitucional prevê, em seu inciso XXI, o seguinte, verbis: “Art. 37. Omissis.[...]XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.[...]”. A regra, portanto, é de que a contratação, pela Administração Pública, de obras, serviços, compras e alienações somente pode ser realizada mediante os procedimentos e formalidades definidos em lei.Adentrando ao caso concreto, observa-se que a presente Ação Civil Pública foi ajuizada – para restringir ao que aqui importa – com o objetivo de anular doação de imóvel público realizada de forma verbal e sem cumprir com quaisquer das formalidades legalmente exigidas para o ato (ex vi do artigo 17 da Lei n.º 8.666/93).Vale dizer, pela narrativa posta em litígio, se discute ato que descumpre tanto o princípio da legalidade, quanto a regra estatuída no artigo 37, inciso XXI da Carta Magna.Logo, a pretensão deduzida na exordial não se encontra submetida à prescrição.Em casos análogos, esta c. 4ª. Câmara Cível já se pronunciou, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BEM IMÓVEL DO MUNICÍPIO DOADO A PARTICULAR. NULIDADE ABSOLUTA. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. EMPRESA DONATÁRIA CRIADA CONCOMITANTEMENTE COM O PROCESSO LEGISLATIVO PARA AUTORIZAR A DOAÇÃO. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA QUE OCORRE ANTES MESMO DA EDIÇÃO DA NORMA AUTORIZADORA. INEXISTÊNCIA DO ATO RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DONATÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO OU PARECER JURÍDICO JUSTIFICANDO A DISPENSABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DE DIVERSAS REGRAS LEGAIS PARA A TRANSMISSÃO DO BEM PÚBLICO. AFASTAMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Apelação Cível n.º 0001762-62.2022.8.16.0130, 4ª. Câmara Cível, Relatora Desembargadora ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES, DJ 17/04/24, g.n). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA IMPRESCRITIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE BEM PÚBLICO QUE NÃO GUARDA CORRELAÇÃO COM O CASO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA ÀS EXIGÊNCIAS DA LEI Nº 8.666/93. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HIPÓTESE DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO SUJEIÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 4º, DO CPC. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 17, I, DA LEI Nº 8.666/93. NÃO CUMPRIMENTO. NULIDADE EVIDENCIADA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS. ART. 21 DA LINDB. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DO BEM AO MUNICÍPIO. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS PERANTE A TERCEIROS DE BOA-FÉ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO”.(Apelação Cível n.º 0006101-57.2020.8.16.0058, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO, DJ 11/07/23, g.n). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NULIDADE DE DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO E ANULAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. 1. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ATO EIVADO DE NULIDADE ABSOLUTA, QUE NÃO SE CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO. 2. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DISPENSA NÃO JUSTIFICADA. NULIDADE DO ATO. 3. DISPOSITIVO DE LEI DECLARADO INCONSTITUCIONAL. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO DISPOSITIVO DE LEI DESDE SUA ORIGEM. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DESPROVIDO”.(Apelação Cível n.º 0001282-71.2019.8.16.0039, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador LUIZ TARO OYAMA, DJ 08/05/23, g.n). Fica, portanto, afastada a prejudicial de prescrição. 4. Antes de adentrar ao mérito da questão devolvida, necessário realizar um breve resumo dos fatos que deram ensejo a esta lide.Consoante se denota dos autos, o Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n.º MPPR-0093.12.000176-8, com o objetivo de apurar eventuais irregularidades existentes no Parque Industrial do Município de Uniflor.Constatou-se que o referido parque corresponde ao imóvel de Matrícula n.º 4.527 do Registro de Imóveis de Nova Esperança, tendo sido adquirido pelo Município de Uniflor no ano de 1992.Já no ano de 2012, o local deixou de ser classificado como área rural, tornando-se área urbana, levando a atualização da matrícula do bem, que passou a ter a numeração 22.159, bem como, a denominação de “Quadra 28-A”, oriunda do Lote “199F-200-1”.Ainda no referido inquérito, o órgão ministerial identificou que o mencionado bem foi subdividido em 10 lotes menores, como se extrai do seguinte trecho da exordial (Ref. mov. 1.1, fls. 02/03), verbis: “[...]O mapa de fls. 98 descreve que na referida matrícula e lote existem 10 (dez) ÁREAS (vide documentos de fls. 97/118), identificadas pelas seguintes matrículas do RI de Nova Esperança:1 – 23.397 (lote 01 da quadra 28-A; Rua Perimetral; fls. 118);2 – 23.398 (lote 02 da quadra 28-A; área de 1.179,15 m2; fls.119).3 – 23.399 (lote 03, quadra 28-A; área com 700,00 m2; fls. 120).4 – 23.400 (lote 04, quadra 28-A; área com 700,00 m2; fls. 121).5 – 23.401 (lote 05 da quadra 28-A; área de 1.523,30 m2; fls. 122).6 – 23.402 (lote 06 da quadra 28-A; área de 1.016,40 m2; fls. 123).7 – 23.403 (lote 07 da quadra 28-A; área com 1.038,20 m2; fls. 124).8 – 23.404 (lote 08 da quadra 28-A; área de 1.145,45 m2; fls. 125).9 – 23.405 (lote 09 da quadra 28-A; área de 1.489,00 m2; fls. 126).10 – 23.406 (lote 10 da quadra 28-A; área 3.044,50 m2; fls. 127).[...]”. Nesta Ação Civil Pública, a lide gravita em torno do Lote 08. Este bem foi ocupado por OCIMAR APARECIDO FRANZONI e por sua empresa O. A. FRANZONI - TERRAPLENAGEM – ME, ambos incluídos no polo passivo.Ocorre que, como se apurou durante toda a instrução processual, o bem imóvel foi doado aos referidos réus no ano de 2010 pelo então Prefeito Municipal (ANTONIO ZANCHETTI NETTO).Aliás, em depoimento prestado no âmbito do inquérito civil (Ref. mov. 1.19, fls. 01/02) o ora apelante OCIMAR APARECIDO FRANZONI relatou que, verbis: “(...) procede a informação de que o declarante ocupa um terreno pertencente ao Município de Uniflor, dizendo que nele construiu em 2010 (...)”.Explicou, também, que, verbis: “(...) O terreno lhe foi doado verbalmente foi o prefeito Antoni Zanchetti, O prefeito lhe disse que tinha que ter uma firma e gerar emprego e depois providenciaria a documentação (...)”.E, ainda, acrescentou que, verbis: “(...) Não participou de nenhuma licitação (...)”.Estes mesmos fatos, destaco, foram reafirmados pela aludida parte em depoimento pessoal perante o Juízo (Ref. mov. 188.4).Outrossim, em informações prestadas no ano de 2012 pelo Prefeito ANTONIO ZECHETTI NETTO no aludido inquérito, esclareceu-se que desde o ano de 1992 ocorreram doações de imóveis, no Parque Industrial, sem qualquer formalidade, citando-se, inclusive, a ocupação procedida pelo requerido no ano de 2010 (Ref. mov. 1.7), verbis: “[...]Ocorre Excelência que existe o parque industrial no Município de Uniflor há mais de 20 (vinte) anos, sendo que no ano de 1992 houveram doações para o Sr. Adalberto Correia que construiu um barracão onde funciona uma fábrica de móveis; ao Sr. Reginaldo Pacheco de Sá, onde foi construído um barracão e funciona uma farinheira; ao Sr. Izaias Bonfim que também construiu um barracão onde funciona uma mercearia e Ao Sr. Antonio Ferreira de Almeida que construiu um barracão industrial para oficina de refrigeração em geral.Desta forma. Existem barracões industriais desde o ano de 1992, sendo que nesta gestão, no ano de 2010 foram construídos também dois barracões, um pelo Sr. Maycon Rodrigues que montou uma oficina mecânica e revenda de peças para veículos e o Sr. Ocimar Franzoni que montou, desde o ano de 2010 uma empresa de mecanização, conforme comprovam os documentos anexos, sendo assim, improcede a alegação do denunciante Natal Gonçalves de que foram efetivadas doações ‘às beiras da eleição, visando favorecimento pessoal (votos)’.Ora Excelência, a realidade é que apesar de existirem construções e funcionamento de empresas no parque industrial desde o ano de 1992, em nenhuma gestão municipal houve a preocupação em regularizar os terrenos do parque industrial, bem como, as doações das quais existem construções de barracões com empresas em funcionamento.[...]”. Feitos estes esclarecimentos, revela-se clara a nulidade do ato questionado nos autos.A Lei n.º 8.666/93 – vigente à época da criação dos lotes individualizados na petição inicial – estabelece em seu artigo 17, inciso I, o seguinte, verbis: “Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:[...]”. Como se vê, em qualquer modalidade de alienação de imóvel público (no que se insere a doação) exige-se a prévia autorização legislativa e a avaliação prévia.Nada disto – como acima esclarecido – ocorreu no presente caso. Ressalte-se, o lote em apreço foi doado apenas de forma verbal pelo então Prefeito Municipal, ocorrendo, assim, sua indevida ocupação.Por mais que os réus-recorrentes busquem defender sua boa-fé e, até mesmo, invoquem a função social da propriedade – visto que a empresa instalada contribui para o desenvolvimento econômico local –, não se pode desconsiderar que a destinação dos bens públicos demanda a observância de formalidades constitucionalmente e legalmente estabelecidas.Aliás, como bem apontado pela sentença, este entendimento já foi adotado por este Relator, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BEM PÚBLICO DOADO POR MEIO DE LEI MUNICIPAL INCONSTITUCIONAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DA DOAÇÃO. VÍCIO QUE REPERCUTE NAS ALIENAÇÕES POSTERIORES, INDEPENDENTEMENTE DA BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES. IMÓVEL QUE DEVE RETORNAR AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO DE ANDIRÁ. ATO INCONSTITUCIONAL QUE NÃO SE CONVALIDA PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO”.(Apelação Cível n.º 0000621-34.2015.8.16.0039, 4ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ABRAHAM LINCOLN CALIXTO, DJ 07/05/20, g.n). Para finalizar este capítulo, anoto que não passa desapercebido que, durante o curso deste processo, foram aprovadas leis municipais que criaram programa de incentivo ao desenvolvimento econômico local e, até mesmo, permitiram a concessão de direito real de uso da área.Após este avanço, as autoridades municipais comprometeram-se a identificar quais as empresas preenchiam os requisitos necessários para permanecer na localidade e, em seguida, elaborar novo projeto de lei no intuito de finalmente regularizar a situação do Parque Industrial de Uniflor (Ref. mov. 443.1).Contudo, com o passar dos anos, não houve qualquer notícia de que este compromisso foi cumprido, o que levou ao Juízo prolatar a sentença ora apreciada.Ainda no intuito de se buscar, mesmo agora, uma solução consensual ao conflito, este Relator encaminhou os autos ao Núcleo de Conciliação 2º. Grau, restando infrutífera esta nova tentativa (Ref. mov. 50.1-TJ).Desta forma, o único ato que permanece a justificar a ocupação do bem imóvel pelos particulares, ora apelantes, é a doação verbal, cuja irregularidade foi exaustivamente pormenorizada.Portanto, não há como reformar o veredito singular, no ponto em que declarou a nulidade da doação verbal, determinando a devolução do bem ao MUNICÍPIO DE UNIFLOR. 5. Noutro ponto, o MUNICÍPIO DE UNIFLOR defende que os requeridos devem ser condenados ao pagamento de alugueres pelo período em que ocuparam irregularmente o imóvel.Desde logo, registro que esta pretensão não merece guarida. Isso porque, conforme fundamentou o Juízo, todo o conjunto probatório indica que réus agiram de boa-fé, aguardando, por anos, a concretização da promessa de regularização da doação.Além disso, realmente contribuíram para o desenvolvimento econômico local, instalando no lote empresa de terraplanagem, o que, inclusive, foi identificado em perícia determinada pelo Juízo (Ref. mov. 355.2, fls. 04/09).Estes fatos – apesar de não impedirem a nulidade alhures reconhecida – devem, sim, ser ponderados para fins de análise da condenação pecuniária postulada pelo ente público em seu apelo.Não é demais lembrar que ao reconhecer a irregularidade de ato administrativo e ao aplicar as respectivas sanções, cabe ao Magistrado considerar as circunstâncias práticas que permearam a ação dos agentes, bem como, a natureza, a gravidade e os danos causados ao Poder Público.Este é o teor do artigo 22, §§1º. e 2º. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, verbis: “Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.§1º. Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. §2º. Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente”. Daí porque não comporta provimento o apelo do ente municipal. 6. Por fim, deixo de aplicar o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, por ter sido dispensada a condenação à verba honorária na origem. 7. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer em parte do recurso dos réus-particulares e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e de negar provimento ao apelo do ente municipal.
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