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Processo:
0002915-47.2014.8.16.0119
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Jul 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. PARTICULARES QUE, EM SEU APELO, INVOCAM REGRA DE PRESCRIÇÃO CONTIDA NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU QUALQUER TESE PERTINENTE À IMPROBIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NESTE PONTO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO QUE GRAVITA EM TORNO DE ATO EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, CAPUT E INCISO XXI DA CARTA MAGNA. VÍCIO QUE NÃO SE CONVALIDA COM O TEMPO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MÉRITO. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO PROCEDIDA DE FORMA VERBAL, SEM O CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS PELO ARTIGO 17, INCISO I DA LEI N.º 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZANDO O ATO, TAMPOUCO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO DOS OCUPANTES DO BEM AO PAGAMENTO DE ALUGUERES PELO PERÍODO QUE DELE USUFRUÍRAM. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DEMONSTRADA, NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 22, §§1º. E 2º. DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.1. Tendo a sentença julgado improcedentes os pleitos pertinentes à improbidade administrativa, resta inadmissível o apelo dos particulares, por violação ao princípio da dialeticidade e por ausência de interesse recursal, no ponto em defendem a tese de prescrição intercorrente com esteio na Lei n.º 8.429/93.2. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que vícios de inconstitucionalidade não se convalidam com o tempo. Vale dizer, eventual ato praticado pela Administração Pública em desacordo com a Carta Magna não está sujeito à decadência ou à prescrição, tampouco pode ser interpretado sob a lógica do princípio da proteção da confiança.2.1. Considerando que a doação verbal de imóvel público posta em litígio afronta o artigo 37, caput e inciso XXI da Carta Magna, não há como acolher a prejudicial de prescrição aventada pela douta Procuradoria de Justiça.3. Conforme se extrai do artigo 17, inciso I da Lei n.º 8.666/93, em qualquer modalidade de alienação de imóvel público (no que se insere a doação) exige-se autorização legislativa e avaliação prévia3.1. No caso, os particulares incluídos no polo passivo desta ação civil pública receberam em doação, sem o cumprimento de qualquer formalidade, imóvel pertencente ao Município de Uniflor, de modo que é clara a nulidade do ato questionado.4. Em atenção ao artigo 22, §§1º. e 2º. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao reconhecer a irregularidade de ato administrativo e ao aplicar as respectivas sanções, cabe ao Magistrado considerar as circunstâncias práticas que permearam a ação dos agentes, bem como, a natureza, a gravidade e os danos causados ao Poder Público.4.1. Na hipótese dos autos, como restou evidenciada a boa-fé dos ocupantes do imóvel, entendo ser incabível a condenação ao pagamento de alugueres pleiteada pelo Município-recorrente.RECURSO DOS RÉUS-PARTICULARES PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.RECURSO DO ENTE MUNICIPAL DESPROVIDO.