Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se do julgamento conjunto dos embargos de declaração n. º 0018920-98.2023.8.16.0194 e nº 0018959-95.2023.8.16.0194, manejados contra o venerando acórdão que deu parcial conhecimento e provimento ao recurso de apelação da autora e conhecimento e desprovimento ao recurso de apelação da parte ré (evento 42.1 – recurso de origem).Fundamenta a autora embargante que o acórdão proferido é omisso ao não optar pela aplicação equitativa de honorários de sucumbência e de custas processuais entre as partes, bem como é ausente de fundamentação que justifique o uso de meio alternativo de fixação das condenações na decisão embargada (evento 1.1 – ED 0018920-98.2023.8.16.0194).Em contrarrazões, a parte embargada sustenta que é acertada a decisão, diante da sucumbência recursal recíproca (evento 10.1 – ED 0018920-98.2023.8.16.0194).Igualmente irresignados, argumentam os réus que: a) há omissão acerca do termo inicial dos juros, fixados desde a citação, contra múltiplos réus, sem especificar qual delas; b) não se deliberou acerca da cessação dos juros de mora com o depósito integral da parcela reconhecida pela parte ré; c) não houve enfrentamento do argumento de que os honorários de sucumbência devem ser reduzidos à metade em razão do reconhecimento, pelos réus, do único pedido julgado procedente; c) a discussão acerca do mês de incidência da correção monetária não é capaz de afastar que houve reconhecimento do pedido autoral (evento 1.1 – ED 0018959-95.2023.8.16.0194).Em contrarrazões, aduz a parte ex adverso que o acórdão deve ser mantido nos pontos da insurgência, que visam à rediscussão do recurso originário (evento 11.1 – ED 0018959-95.2023.8.16.0194).É o necessário relato.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DA AUSÊNCIA DE OMISSÃOPropugna a autora sejam suprimidas supostas omissões acerca da ausência de fundamentação para a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, pleiteando a aplicação do princípio da causalidade ao caso e a fixação da base de cálculo diversa ao valor da condenação.Por sua vez, os réus propugnam alteração do termo inicial e final da incidência da mora, bem como apresentam argumentos no sentido de minorar sua sucumbência.A omissão, enquanto vício sanável pela via dos embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou direito ventilado nas razões recursais (STJ - EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ).Sob tal ângulo, contrariamente ao invectivado pelas partes embargantes, dessume-se, do acórdão impugnado, expresso pronunciamento sobre referidas matérias em sua fundamentação, não havendo omissão, obscuridade ou erro a serem sanados (evento 42.1 – recuso de origem).O arbitramento dos honorários e sua modulação restaram precisamente estabelecidos, segundos os parâmetros legislativos e o princípio da causalidade, inclusive com capítulo dedicado ao enfrentamento dos argumentos reiterados nos embargos de declaração.As datas iniciais da correção monetária e da incidência de mora também foram especificamente discutidas.Ademais, não há omissão pela determinação da mora a partir da citação dos réus, o que, por se tratar de dívida comum e indivisível, dá-se pela primeira ocorrência.Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÃO. PRESCRIÇÃO. QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA DO PRIMEIRO DEVEDOR SOLIDÁRIO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Tratando-se de responsabilidade solidária, contam-se os juros de mora para todos os devedores a partir da primeira citação válida. Inteligência dos artigos 280 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Agravo interno provido. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” (STJ. AgInt no REsp n. 1.362.534/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (desembargador Convocado do Trf 5ª Região), relatora p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 2/8/2018.) Nota-se, por conseguinte, que o propósito dos embargos de declaração interpostos não é o de colmatação do pronunciamento judicial, mas, tão somente, o de alteração do resultado respectivo, hipótese desconexa com a principiologia e a teleologia legal do instituto.A propósito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela amenos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – 1ª Seção – EDcl. no AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – j. 14/09/2016 – DJe 21/09/2016) II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso é o conhecimento e o desprovimento do recurso.É como voto.
|