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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Dutra Máquinas Comercial e Técnica Ltda. impetrou mandado de segurança, sob n. 0002471-87.2022.8.16.0004, com o objetivo de afastar a exigibilidade do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Paraná, durante todo o exercício financeiro de 2022, invocando a anterioridade anual frente à publicação da Lei Complementar n. 190/2022.Em suas razões, relatou a parte impetrante que realiza operações de venda interestaduais de mercadorias a consumidores finais não contribuintes situados no Estado do Paraná, estando sujeita ao recolhimento de diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL). Aduziu que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1.093), firmou entendimento no sentido da necessidade de edição de lei complementar para regulamentar a cobrança do DIFAL. Em decorrência disso, foi editada em 05/01/2022 a Lei Complementar n. 190/2022 para instituir e regulamentar a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS. Sustentou, contudo, que, em observância ao princípio da anterioridade tributária, a cobrança do DIFAL apenas poderia ocorrer a partir de 01/01/2023, isto é, no exercício financeiro seguinte à publicação da referida lei complementar.Sob esses fundamentos, pugnou pela concessão da ordem de segurança, a fim de que fosse reconhecido o direito de não se sujeitar ao recolhimento do DIFAL ao Estado do Paraná relativamente às operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes, durante o exercício financeiro de 2022.Sobreveio sentença que denegou a segurança pleiteada, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Inconformada, a parte impetrante interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos deduzidos na inicial e sustentando, ainda, a inexigibilidade do DIFAL no exercício de 2022, em razão da necessidade de observância da anterioridade anual. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, com a concessão da segurança.Apresentadas contrarrazões recursais pelo Estado do Paraná, vieram os autos ao Tribunal.Esta c. Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a denegação da segurança sob o fundamento de que a regulamentação do DIFAL não caracteriza instituição ou majoração de imposto, bastando a observância da anterioridade nonagesimal prevista na Lei Estadual n. 20.949/2021 (mov. 17.1-Ap).A parte impetrante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 14.1-ED).A impetrante manejou recursos especial e extraordinário.Com o trânsito em julgado do Tema 1.266/STF, o 1º Vice-Presidente deste Tribunal determinou a devolução dos autos à Câmara julgadora para eventual exercício de juízo de retratação, conforme previsão do art. 1.040, II, do CPC (mov. 24.1-Pet).Intimada, a impetrante manifestou-se no mov. 28.1-ED, pugnando pela aplicação da modulação de efeitos do Tema 1.266/STF, sob o argumento de que ajuizou a demanda tempestivamente e realizou depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do crédito tributário.O Estado do Paraná, por sua vez, manifestou-se no mov. 31.1-ED, defendendo a rejeição do juízo de retratação, ao argumento de que a impetrante não preencheria os requisitos cumulativos da modulação de efeitos, por ter efetuado recolhimentos diretos e depósitos judiciais ao longo de 2022.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua vez, opinou pelo exercício positivo do juízo de retratação, para prover a apelação e conceder a segurança, a fim de declarar inexigível o ICMS-DIFAL de 2022 sobre os valores não recolhidos, autorizando-se o levantamento dos depósitos judiciais correspondentes (mov. 34.1-ED).É o relatório.
II – VOTO Voltam os autos a este Órgão Fracionário para avaliar a necessidade de exercício de juízo de retratação, em função do julgamento e fixação de teses no Tema 1.266 do STF que analisou: “Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”.No julgamento do RE n.1.426.271 (j.22/10/25), proferido em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consta a descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015. Na ocasião, foram fixadas as seguintes Teses para o Tema 1.266:I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício.
Já o Acórdão proferido por esta Câmara Julgadora nos autos da apelação foi assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SEGURANÇA DENEGADA. EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NAS OPERAÇÕES DE VENDA A CONSUMIDORES NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS NO EXERCÍCIO DE 2022. COBRANÇA DO DIFAL CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR (RE 1.287.019/DF - TEMA 1.093/STF). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15 E DAS LEIS ESTADUAIS QUE O RECEPCIONARAM. REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, III, B E C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021 QUE JÁ PREVÊ A OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REGULAMENTAÇÃO DO DIFAL QUE, DE QUALQUER MODO, NÃO ESTÁ ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO OU DE INSTITUIÇÃO DE NOVO TRIBUTO. MERA SISTEMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RECEITAS DE ICMS ENTRE OS ESTADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEI ESTADUAL EDITADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. VALIDADE. EFICÁCIA CONCOMITANTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR (RE Nº 1.221.330/SP - TEMA 1.094/STF). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002471-87.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 27.11.2023) Opostos embargos de declaração pela impetrante, estes foram rejeitados por Acórdão assim ementado:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NAS OPERAÇÕES DE VENDA A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS NO EXERCÍCIO DE 2022. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APONTADAS OMISSÕES ENFRENTADAS DE FORMA EXAURIENTE E FUNDAMENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO JULGAMENTO DAS ADIS N° 7.066, 7.078 E 7.070. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009366-30.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 26.03.2024) No julgamento originário, entendeu-se que a regulamentação do DIFAL por meio da Lei Complementar nº 190/2022 não configura instituição ou majoração de tributo, razão pela qual não se submete à anterioridade anual, sendo exigível após a noventena, o que conduziu à manutenção da sentença de denegação da segurança e, posteriormente, à rejeição dos embargos declaratórios. Contudo, a superveniência do julgamento do Tema 1.266/STF impõe o reexame do julgado, especificamente quanto à modulação de efeitos aplicável ao exercício de 2022.Nos termos da Tese III fixada pelo Supremo Tribunal Federal, “não se admite a exigência do DIFAL, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e que tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”.No caso, o mandado de segurança foi impetrado em 26/04/2022, antes do marco temporal estabelecido pela Corte Suprema.Como bem apontado pela d. Procuradoria de Justiça (mov. 34.1-ED), ao longo da demanda, a empresa depositou em juízo os valores referentes ao DIFAL para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme movs. 30, 38, 44, 48, 51, 55 e 57.O depósito judicial, todavia, não se confunde com o pagamento ou recolhimento do tributo. Enquanto o pagamento extingue o crédito tributário e transfere a titularidade dos recursos em definitivo para o Tesouro Estadual, nos termos do art. 156, I, do CTN, o depósito em dinheiro apenas suspende a exigibilidade do crédito, conforme art. 151, II, do CTN, permanecendo o valor custodiado pelo Poder Judiciário até que haja decisão definitiva sobre sua destinação.Dessa forma, a realização de depósitos judiciais não descaracteriza a condição prevista na Tese III do Tema 1.266/STF, relativa aos contribuintes que deixaram de recolher o tributo no exercício de 2022.Com efeito, admitir que o depósito judicial seja tratado como recolhimento definitivo resultaria em permitir que o Estado recebesse, via conversão em renda, montante cuja exigência foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal para os contribuintes enquadrados na específica hipótese de modulação.Desta forma, verificado o enquadramento da hipótese aos requisitos fixados na Tese III do Tema 1.266/STF, impõe-se o acolhimento da pretensão para conceder a segurança, a fim de declarar inexigível o ICMS-DIFAL relativo ao exercício de 2022, autorizando-se o levantamento dos depósitos judiciais correspondentes.Ressalte-se que a inexigibilidade ora reconhecida se limita aos valores que não foram recolhidos, não implicando restituição de eventuais valores já repassados definitivamente ao Estado do Paraná.Impõe-se, assim, a modificação do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e, por consequência, do acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela impetrante.Em razão da reforma do julgado, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a parte impetrada ao pagamento das custas processuais, observadas eventuais isenções legais aplicáveis.Em consequência, define-se o voto pelo exercício do juízo de retratação positivo para modificar o acórdão proferido na Apelação Cível n. 0002471-87.2022.8.16.0004 e, por consequência, o acórdão proferido nos Embargos de Declaração n. 0009366-30.2023.8.16.0004, a fim de dar provimento ao recurso de apelação e conceder a segurança, nos termos da presente fundamentação.
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