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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Administradora de Imóveis Gonzaga Ltda., em face da decisão de Mov. Ref. 73.1, prolatada nos autos de “Ação Declaratória” 0007546-19.2022.8.16.0001, em trâmite perante a 24ª Vara Cível de Curitiba, pelo qual o MM. Juízo a quo afastou a alegação de incompetência, nos seguintes termos: “(...) A ré afirmou que, embora a parte autora alegue que o contrato de administração tenha sido assinado pela Sra. Jucelina, observa-se que, na autorização para a realocação do imóvel, aquela ratificou expressamente o contrato de administração inicial, o qual possui uma cláusula de arbitragem. Compulsando os autos, verifica-se que, a existência/validade atual do contrato de administração do imóvel firmado pela Sra. Jucelina, é exatamente um dos pontos controvertidos, o qual se confunde com o mérito do feito. Entretanto, independentemente da existência/validade do contrato atualmente, a cláusula de arbitragem seria nula desde o início. Explico. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há relação de consumo entre o proprietário (locador) e a administradora de imóvel, atraindo, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. (...) A lei consumerista objetiva proteger o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica, para que não seja compelido a consentir com qualquer cláusula arbitral. Ressalta-se que a referida lei não se opõe à utilização da arbitragem na resolução de conflitos de consumo; porém, não pode ocorrer a imposição da cláusula compromissória. Assim, ao propor a demanda perante a Justiça Comum, a parte autora está optando pelo afastamento da cláusula arbitral, a qual não pode lhe ser imposta. Destarte, afasto a alegação de incompetência. (...)". Irresignada, insurgiu-se a parte agravante, argumentando, em síntese, que: ainda que se entenda ser o caso de contrato de adesão, tal entendimento não se mostra suficiente para a pretensa nulidade da cláusula; a ratificação do contrato e suas cláusulas não deixa dúvidas quanto a escolha da Agravada em manter aquela cláusula compromissória, atuando ela com a sua autonomia da vontade, livre e sem qualquer constrangimento; dúvidas não podem restar no tocante à incompetência do Juízo Estatal para apreciar a presente demanda; ciente estava a Agravada de que o foro competente é a Câmara de Mediação e Arbitragem, aceitando tal competência, afinal, a Recorrida renunciou, quando da ratificação do contrato de administração, à jurisdição estatal. Ante o exposto, requereu o conhecimento do recurso, bem como o deferimento do efeito suspensivo/ativo; para ao final, o provimento integral ao recurso. O pedido liminar foi indefirido por esta relatoria, à seq. 11.1 – TJPR. À seq. 18.1 – TJPR, a parte agravada manifestou-se, apresentando contraminuta. Vieram-me conclusos.
II – VOTO: Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Para iniciar, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida. DO MÉRITO DO RECURSO Vê-se, in casu, que a controvérsia recursal se cinge à aplicabilidade da cláusula compromissória ao caso em mesa e suas consequências para o prosseguimento do feito. Pois bem. DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA Insiste a parte agravante que não se pode olvidar a existência de cláusula compromissória no contrato de administração do imóvel (mov. 1.5). Observa-se:
A doutrina especializada anota que “pelo compromisso [arbitral], entrega-se a solução de um litígio a terceiro. As partes se louvam em árbitros para resolver uma pendência, seja de ordem judicial (porque já se encontra em juízo a questão) ou extrajudicial. De comum acordo, elege-se um terceiro capaz para a função de juiz dos interesses discutidos, que dará o veredicto, segundo seu livre convencimento. Dispensa-se o acesso ao Poder Judiciário. (...) Mediante a instituição do tribunal arbitral exclui-se a competência dos juízes estatais para julgar a mesma lide”. (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2011). Os especialistas afirmam, ainda, que “se assumida em juízo, o compromisso será judicial; no caso da assunção fora do juízo, considera-se extrajudicial. Pode o compromisso vir assumido nos próprios contratos, através de cláusula compromissória, ou em momento posterior, quando surge o conflito de interesses. (...) Quando refere-se a uma lide futura, decorrente de determinada relação jurídica, entre duas partes, mormente de natureza contratual, a convenção de arbitragem (...) é denominada cláusula compromissória”. (RIZZARDO, Arnaldo. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2011). Nesse particular, observa-se que o contrato firmado entre as partes estipulou cláusula compromissória arbitral (mov. 1.5), pela qual convencionaram que eventuais litígios seriam submetidos à decisão do juízo arbitral. A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, em seus artigos 1º e 3º, prevê a possibilidade de pessoas, físicas ou jurídicas, capazes de contratar, valerem-se da arbitragem para solução de litígios envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, quer mediante cláusula compromissória, seja por compromisso arbitral. Dispõem os referidos artigos: Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. No que tange à diferenciação entre a cláusula compromissória e o compromisso arbitral tem-se que a primeira retrata a promessa de submissão da controvérsia ao juízo arbitral, ou seja, é prevista antes da eventual lide, do compromisso arbitral, firmado apenas quando do surgimento da controvérsia. Nesta feita, o STJ esclarece que a cláusula compromissória, para ser reputada eficaz, deve preencher os requisitos legais, sendo possível a análise por esta Corte: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. CONTRATO EMPRESARIAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. REQUISITOS DO ART. 4º, § 2º, DA LEI 9.307/96. ANÁLISE DA NATUREZA JURÍDICA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é "dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)" (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).3. Nos casos de contrato de adesão, ainda que não regidos pelo CDC, há disposição restritiva explicitada pela própria Lei de Arbitragem, estabelecendo que o "magistrado pode analisar a alegação de ineficácia da cláusula compromissória por descumprimento da formalidade do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307 /1996, independentemente do estado do procedimento arbitral.Precedente: REsp 1.602.076/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 30/9/2016" (AgInt no AgInt no REsp 1431391/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020).4. No caso em debate, o Tribunal estadual entendeu que caberia ao próprio juízo arbitral analisar se o contrato seria de adesão ou não, a fim de verificar a validade da cláusula compromissória, de modo que, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7, do STJ, os autos devem retornar à origem para que se profira novo acórdão, à luz do entendimento desta Corte.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.672.575/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. REQUISITOS DE VALIDADE (ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 9.307/96). ILEGALIDADE EVIDENTE. ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ.1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "cabe ao Poder Judiciário, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral 'patológico', i.e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula" (REsp 1.803.752/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 24/4/2020).2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).3. Nos casos de contrato de adesão, o "magistrado pode analisar a alegação de ineficácia da cláusula compromissória por descumprimento da formalidade do art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, independentemente do estado do procedimento arbitral. Precedente:REsp 1.602.076/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2016, DJe 30/9/2016" (AgInt no AgInt no REsp 1.431.391/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020).4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.024.123 /MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
No caso concreto, há um notório desequilíbrio contratual entre as partes, vez que a agravante, Pessoa Jurídica de grande impacto econômico, propôs contrato de adesão a pessoa física agravada. Restando evidente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em decorrência da legislação consumerista, conforme já exposto pelo MM. Juízo a quo, faz-se uso do artigo 51, inciso VII, no qual dispõe: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; Portanto, resta nula a cláusula compromissória de arbitragem prevista no contrato, vez que em desacordo com a legislação aplicável ao caso. Em conclusão, vê-se correta a exegese exarada pelo togado de piso, ao estabelecer que o foro adequado para a resolução da lide é da Justiça Comum, afastando a arbitragem. Descabidos os argumentos recursais expostos pela ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS GONZAGA LTDA, mantém-se a decisão atacada em seus exatos termos. DISPOSIÇÕES FINAIS Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento em mesa.
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