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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação criminal interposta por Infinity Comércio de Semijoias Ltda., representada por Valdinei Oliveira da Silva, contra a decisão de mov. 13.1, que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido[1] na posse de Rodolfo Albert Ciuffa, na data de 05/09/2019, conforme mov. 1.7 do processo crime nº 0012200-19.2019.8.16.0045, com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, porquanto há indícios de que o veículo é objeto do crime de falsidade ideológica, presumindo-se o interesse daquele ao processo. Interpôs-se recurso[2] de apelação, sob o manto de novos argumentos em relação aos indicados e indeferidos nos autos de nº 0011323-45.2020.8.16.0045 e 0011010-50.2021.8.16.0045, sustentando que: a)- a empresa requerente comprovadamente é a legítima proprietária do veículo, terceira de boa-fé, portanto; b)- o denunciado Rodolfo Albert Ciuffa foi absolvido sumariamente (decisão de mov. 198.1) da prática do crime de lavagem de capitais, capitulado no artigo 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, o que sustenta a reanálise do pedido de restituição; c)- a requerente comprovou que quitou o financiamento junto à financeira, com baixa do gravame, demonstrando sua legitimidade ativa como terceira não envolvida na investigação criminal, vez que comprovada a origem lícita do veículo; d)- no movimento 1.2 do pedido de restituição de coisas apreendidas de n.º 0011010-50.2021.8.16.0045, existe a 2ª alteração contratual da empresa requerente, demonstrando que seu representante legal, sócio administrador, trata-se de Valdinei Oliveira da Silva (vídeo de movimento 1.10), não havendo qualquer relevância no alegado pelo representante ministerial de que Rosangela Aparecida Vieira, quando ouvida (mov. 1.12), não soube dar explicações sobre o veículo, já que foi Valdinei Oliveira da Silva quem fez a negociação, antes proprietário de fato via procuração pública, passou a ser o legítimo representante legal, sócio administrador; e)- Rodolfo Albert Ciuffa não participou de nenhuma forma do financiamento bancário (contrato mov. 41.1 - n.º 0011010-50.2021.8.16.0045). Requer, assim, a reforma da decisão, com a restituição do bem apreendido, e isenção da recorrente das taxas inerentes à apreensão do veículo, que, conforme os documentos juntados, não constitui produto ou proveito de crime e é de propriedade daquela. O Ministério Público do Estado do Paraná, em suas contrarrazões[3] recursais, pugnou pela manutenção da decisão. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer[4] de lavra do Dr. Jorge Guilherme Montenegro Neto opinou pelo desprovimento do recurso.
II. Cinge-se o apelo ao pedido de restituição de bem apreendido: veículo utilitário I/Toyota Hilux SW4 SRV4X4, ano 2015, cor branca, placas BBA-4J00. Aduz-se, em síntese, que a requerente é a verdadeira proprietária do veículo apreendido na posse de Rodolfo Albert Ciuffa, na data de 05/09/2019, conforme mov. 1.7 do processo crime nº 0012200-19.2019.8.16.0045. Que comprovou que quitou o financiamento junto à financeira, com baixa do gravame, demonstrando sua legitimidade ativa como terceira não envolvida na investigação criminal, vez que comprovada a origem lícita do veículo. Assinala-se que não há relevância no alegado pelo Parquet de que Rosangela Aparecida Vieira, quando ouvida (mov. 1.12), não soube dar explicações sobre o veículo, isso em razão de que foi Valdinei Oliveira da Silva, sócio administrador da ora requerente, quem fez a negociação, antes proprietário de fato via procuração pública, passou a ser o legítimo representante legal, sócio administrador. Por fim, expõe-se que a origem lícita do bem se mostra comprovada, sendo certo que não há qualquer ligação do denunciado Rodolfo Albert Ciuffa com o veículo, notadamente diante de sua absolvição sumária do fato 11 da exordial acusatória. Em que pesem os argumentos trazidos em sede de razões de apelo, razão não lhe assiste. Verifica-se dos autos que, embora existam os documentos em nome do apelante demonstrando a propriedade, a decisão que indeferiu a restituição do veículo fundou-se em ponto incontroverso: não obstante a absolvição de Rodolfo Albert Ciuffa em face do fato 11 da denúncia, há indícios de que o veículo foi objeto da prática do crime de falsidade ideológica (fato 10 da denúncia) perpetrado, em tese, por aquele denunciado, motivo pelo qual persiste o interesse da apreensão para o processo. Registre-se o fato 10 da exordial acusatória, que assim restou narrado: “Fato 10 – Do crime de falsidade ideológica antecedente - No dia 06 de agosto de 2019, em horário não determinado nos autos, no Município e Comarca de Limeira/SP, o Denunciado RODOLFO ALBERT CIUFFA, com vontade e consciência livres, fez inserir declaração falsa no Certificado de Registro de Veículo de mov. 58.4, ao passo em que declarou no referido documento a empresa R A VIEIRA BIJUTERIAS – ME (CNPJ: 09.520.157/0001-12) como sendo proprietária do veículo I/Toyota Hilux SW4, cor branca, placa BBA-4900/SP, modelo/fabricação 2015, chassi 8AJUU59G2F6530354, omitindo o fato de que o real proprietário do veículo era o Denunciado, com o fim de obter financiamento junto ao Banco Santander”. De acordo com o art. 118 do CPP, somente serão restituídas as coisas apreendidas quando não mais interessarem ao processo. A decisão que indeferiu o pedido de restituição de bem apreendido, embora sucinta, está amparada nos fatos descritos nos autos, que denotam eventual ocorrência de crime de falsidade ideológica (autos de processo-crime nº 0012200-19.8.16.0045). Ainda, consta nos autos que o veículo foi apreendido na posse de Rodolfo Albert Ciuffa, ainda sem elucidação do motivo, já que, pelo que alega a defesa, não era ele o proprietário. Pontue-se, situação elencada que somente terá elucidação com o devido processo, respeitado o contraditório e a ampla defesa. Outrossim, segundo bem destacou a douta Procuradoria de Justiça: “Feitos estes registros, pondero que o presente recurso não merece prosperar, pois, diferente do que é sustentado nas razões recursais, a absolvição sumária de Rodolfo Albert Ciuffa da ocultação de bem em nada influencia a conclusão de que o bem ainda interessa ao processo.(...).Está claro na decisão que a absolvição sumária ocorreu porque a magistrada considerou que a ocultação de bens foi mero exaurimento da falsidade ideológica e, sendo assim, reitero, o veículo não pode ser restituído, uma vez que ainda interessa ao processo”. Acerca do tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: “Coisas apreendidas: são aquelas que, de algum modo, interessam à elucidação do crime e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como obtidas pela prática do delito. (...). No campo das provas, a medida cautelar de busca e apreensão (art. 240, CPP), deferida pelo juiz, autoriza a apreensão de coisas achadas ou obtidas criminosamente, além de armas e instrumentos para cometimento de infrações, bem como objetos indispensáveis à prova de fatos referentes ao processo. (...).”[5]“4. Interesse ao processo: é o fator limitativo da restituição das coisas apreendidas. Enquanto for útil ao processo, não se devolve a coisa recolhida, até porque, fazendo-o, pode-se não mais obtê-la de volta. (...). Não há cabimento na sua devolução, antes do trânsito em julgado da sentença final, pois é elemento indispensável ao feito, ainda que pertença a terceiro de boa-fé não seja coisa de posse ilícita. Porém, inexistindo interesse ao processo, cabe a restituição imediatamente após a apreensão ou realização de perícia. (...).”[6] Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Colenda 2ª Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – INDEFERIMENTO. APELO DA REQUERENTE – RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL TOYOTA HILUX – DESCABIMENTO – INTERESSE DOS BENS APREENDIDOS AO PROCESSO – TRAMITAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, NO QUAL SE APURA SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONTRA A FÉ PÚBLICA – RECURSO DESPROVIDO. A restituição de bens e valores apreendidos em ação penal poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante, imprecisão sobre quem seja o verdadeiro proprietário, ou ainda que o mesmo não interesse mais ao processo, o que inocorre na espécie” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0014393-52.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 26.02.2024). “APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. APELANTE QUE É UM DOS DENUNCIADOS NO BOJO DA OPERAÇÃO METÁSTASE. OBJETOS APREENDIDOS QUE AINDA INTERESSAM AO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CPP. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS VALORES APREENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007268-84.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 26.06.2023). Desse modo, a decisão a quo se mostra acertada, por isso, é de se negar provimento ao recurso. [1] I/Toyota Hilux SW4 SRV4X4, ano 2015, cor branca, placas BBA-4J00.[2] Mov. 25.1.[3] Mov. 28.1.[4] Mov. 14.1 – 2º grau.[5] In: Código de Processo Penal Comentado. 10.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.324.[6] In: Código de Processo Penal Comentado. 10.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p.325.
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