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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por SERGIO SILVÉRIO DA SILVA, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Aline Koentopp, na denominada “ação de auxílio-acidente”, em que a demanda foi julgada improcedente, nos seguintes termos que ora importam (mov. 59.1):“(...) No tocante a capacidade laborativa, o médico perito afirmou que “Periciando é portador de amputação parcial do segundo dedo da mão esquerda, CID10 S68.1”. Todavia, constatou que não há incapacidade para o trabalho ou redução da capacidade laborativa, ainda que minimamente. Vejamos: “(9) O acidente deixou o autor com sequelas permanentes? Em caso positivo, qual foi a redução na capacidade laboral? R: Periciando apresenta perda anatômica da falange média e distal do segundo dedo da mão esquerda (perda parcial do dedo). Periciando não comprova redução na capacidade laboral, ainda que mínima ou necessidade de maior esforço, ainda que mínimo”.Assim, em análise ao laudo pericial médico realizado por profissional competente e especializado, denotase que restou comprovada a inexistência de incapacidade para a atividade habitual, sendo que a amputação parcial do segundo dedo da mãe esquerda, não gera incapacidade nem mesmo redução da capacidade laborativa, impondo-se assim a improcedência da pretensão inicial, haja vista que não houve o preenchimento de um dos requisitos para concessão do benefício pretendido, qual seja, redução da capacidade laborativa.(...)Convém ressaltar que não se desconhece que o STJ, em sede do julgamento do Tema Repetitivo nº 416, pacificou o entendimento de que o grau de redução da capacidade laborativa é irrelevante à concessão do auxílio-acidente. No entanto, tal redução, ainda que mínima, deve impactar especificamente a atividade habitualmente exercida pelo segurado à época do acidente, o que, no caso, não restou demonstrado. Percebe-se no caso do repetitivo que o laudo pericial apontou de forma nítida a redução parcial e definitiva da capacidade para o labor, ainda que em grau leve, o que levou à concessão do benefício, situação diversa do caso tratado na presente lide, cuja redução da capacidade para o labor não restou configurado. Na espécie, o laudo pericial foi claro ao afirmar a ausência de incapacidade, não contrariando, portanto, o entendimento pacificado pela Corte Superior, já que não há que se falar em redução, sequer, mínima da capacidade. Dito isso, concluída pela inexistência de redução da capacidade laboral das atividades habitualmente exercidas, o indeferimento do pleito é de rigor, uma vez que não preenchidos os requisitos legais à concessão de auxílio-acidente ou qualquer outro benefício de natureza acidentária.(...)6. Dispositivo Diante do exposto, com amparo no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SERGIO SILVERIO DA SILVA em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Sem custas ou verbas de sucumbência, nos termos do artigo 129, § único da Lei 8.213/1991.Ainda, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao reembolso do valor dos honorários periciais adiantados pelo réu INSS, no limite previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ, devidamente atualizado.(...)”.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 65.1), sustentando, em síntese, que a sentença não pode se fundar unicamente no laudo pericial, o qual é contrário às demais provas constantes nos autos. Alega que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, devendo analisar o caso concreto de acordo com o livre convencimento motivado. Afirma que a presunção de legitimidade da perícia pode ser ilidida pelos documentos médicos e pela perícia realizada administrativamente que apontou redução da capacidade laborativa. Argumenta que seu trabalho de marceneiro demanda o manuseio de grandes placas de MDF, madeira, operação de máquinas de prensa, corte, dentre outras pertinentes a função, sendo que após o acidente não possui força, não conseguindo executar os movimentos necessários com a mão para exercer a atividade como antes. Aduz que o apelado reconheceu a existência de sequela definitiva, mas indeferiu o benefício. Defende que a ausência de parte do dedo indicador faz com que o apelante não possua força para manusear grandes placas de MDF. Argui que o perito não mencionou a amputação de parte do dedo anelar da mão esquerda. Assevera a impossibilidade de realização dos movimentos de pinça e preensão, conforme demais elementos de provas, o que evidencia a redução significativa de sua capacidade laborativa. Alega que a concessão não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual. Afirma estarem presentes os requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente, estando comprovada a qualidade de segurado, o acidente de trabalho e a redução da capacidade. Pleiteia, ao final, que seja reformada a sentença, com a concessão do benefício e pagamento do retroativo.Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.Os autos foram remetidos a este e. Tribunal.Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1/Ap).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso interposto.Narra o autor, ora apelante, que sofreu acidente de trabalho na data de 22/11/2021, enquanto operava máquina de prensa, ocasião em que teve, segundo afirma, amputação traumática do dedo indicador e de parte do dedo anelar da mão esquerda. Em razão dos fatos, passou a perceber auxílio-doença, NB 637.258.644-8, que perdurou de 08/12/2021 a 19/01/2022. Por entender que persiste sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual, pretende com a demanda a concessão do auxílio-acidente, após o benefício ter sido indeferido na esfera administrativa. O Juízo a quo, ao analisar a pretensão, julgou improcedente a demanda, indeferindo o auxílio-acidente, ante a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, contra o que se insurge o apelante.Pois bem. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, pago em decorrência de acidente de trabalho que reduza a capacidade para o labor. Por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem na redução da capacidade para o trabalho que era exercido habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Sua concessão possui amparo legal no art. 86, da Lei n. 8.213/91.Para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, devem estar demonstrados além da qualidade de segurado, o nexo causal entre o acidente de trabalho (ou equiparado) e o labor, bem como a incapacidade, variando esta de acordo com a espécie do benefício pretendido (total ou parcial, permanente ou temporária, ou ainda redução da capacidade).No presente caso, a qualidade de segurado do autor resta demonstrada, considerando que o autor estava empregado à data do evento acidentário (vide CTPS – mov. 1.6; dossiê previdenciário – mov. 32.3), bem como pelo fato de ter percebido benefício anteriormente pelos mesmos fatos, NB 6372586448 (mov. 32.3). Em relação ao nexo causal, observa-se que o autor sofreu acidente de trabalho típico, quando teve parte dos dedos da mão esquerda prensados por máquina de prensa, de acordo com o que foi atestado pela Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.7).Quanto à redução da capacidade para o labor, entretanto, não se verifica a presença do respectivo requisito, não sendo constatado prejuízo à atividade laborativa do segurado, na função de motorista, ainda que estejam presentes sequelas de caráter permanente, conforme é possível extrair do laudo pericial (mov. 48.11):“Trata-se de trabalhador de quarenta e cinco anos de idade, ensino fundamental incompleto, motorista e operador de máquina do tipo prensa (mov. 1.33), que afirma redução da capacidade laborativa por sequelas de amputação de dedo na mão esquerda, porém, ao exame médico pericial, não apresenta sinais clínicos ( perda da mobilidade articular, perda da força muscular ou outras alterações morfopsicofisiológicas) que justificam incapacidade laborativa por mais de quinze dias consecutivos, ou redução da capacidade, ainda que mínima, ou necessidade de maior esforço, ainda que mínimo.Justifico: 1- Funcionalmente, o polegar é o dedo mais importante por causa de sua relação com os demais dedos, sua mobilidade e sua força. Assim, a perda de seu movimento pode afetar enormemente a função da mão, em cerca de 40 – 50%. (Fonte: MAGEE, D. J. Avaliação Musculoesquelética. 4 ed. Barueri. São Paulo: Manole, 2005). Periciando apresenta a função do polegar preservada. 2- Os movimentos de preensão e de pinça são considerados funções principais das mãos. Periciando apresenta os movimentos de preensão e de pinça preservados.3- A preensão pode ser palmar, digital, preensão centrada, preensão com peso e preensão-ação (ver figura 1).(...)Periciando apresenta a função de preensão preservada. 4- Os movimentos de pinça podem ser bidigital, tridigital e pentadigital (ver figura 2).(...)Periciando apresenta os movimentos de pinça preservados. Utilizando da classificação proposta por Penteado (quadro 1), podemos afirmar que periciando pode ser classificado no tipo 0b, ou seja, identificado deficiência funcional, que porém não traz repercussão para o exercício do ofício/profissão(...)0b: Identificado deficiência funcional, que porém não traz repercussão para o exercício do ofício/profissão.(...)Após, portanto, realização da entrevista, assim como exame clínico, avaliação dos documentos médicos apresentados pelo periciando (atestados médicos e outros documentos médicos), bem como estudo do processo, de todas as informações constante nos autos e da patologia evidenciada, concluímos que o periciando apresenta quadro compatível de amputação parcial do segundo dedo da mão esquerda (CID10 S68.1).(...)Concluímos que os elementos apresentados são suficientes para afirmarmos que há nexo de causalidade entre o acidente e a amputação parcial do segundo dedo da mão esquerda (CID10 S68.1). Concluímos também que não há fatos médicos para conclusão diversa da Perícia Médica Federal.(...)(2) É possível estimar a data do início da doença/lesão/incapacidade e da cessação, se for o caso? R: Sim. Data do início da doença em 22/11/2021. No estágio em que se encontra a doença, não gera espécie alguma de incapacidade.(3) Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? R: Periciando não comprova incapacidade laborativa. (...)(6) Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão, ao longo do tempo? R: Periciando não comprova progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do tempo.(...)(9) O acidente deixou o autor com sequelas permanentes? Em caso positivo, qual foi a redução na capacidade laboral? R: Periciando apresenta perda anatômica da falange média e distal do segundo dedo da mão esquerda (perda parcial do dedo). Periciando não comprova redução na capacidade laboral, ainda que mínima ou necessidade de maior esforço, ainda que mínimo.”É possível extrair das conclusões do perito que o autor se encontra apto para o exercício das atividades que habitualmente exercia, não sendo comprovada, tecnicamente, a incapacidade laboral ou a redução da capacidade a ensejar a concessão do benefício, não sendo identificado rebate profissional decorrente do acidente de trabalho, razão pela qual os pressupostos para a concessão dos benefícios pretendidos não foram preenchidos.Muito embora alegue a apelante que o perito tenha deixado de “mencionar a amputação de parte do dedo anelar da mão esquerda”, não se identifica das provas corroboradas aos autos a ocorrência de amputação de parte do dedo anelar, apenas uma “fratura na extremidade distal da falange distal do quarto quirodáctilo”, conforme o próprio documento carreado nas razões recursais, constante no mov. 1.12 e 1.13, sendo a fratura diferente de amputação, acarretando, inclusive, consequências distintas, não tendo sido sequer identificado na perícia a persistência de sequela decorrente da fratura, o que é corroborado pelas fotos e vídeos anexados pelo apelante (mov. 48.18 e 48.19), não sendo perceptível qualquer sequela proveniente da fratura do dedo anelar. Merece ser consignado, em tempo, que embora o segurado estivesse manejando máquina de prensa na ocasião do acidente, a função que o autor exerce habitualmente é a de motorista, sendo competência da Justiça do Trabalho deliberar sobre eventual desvio de função. No caso, entretanto, a atividade laboral habitual a ser adotada como parâmetro para fins de constatação de redução da capacidade para o labor é a de motorista, para a qual não há comprometimento decorrente da sequela.Destaca-se, a título argumentativo, a distinção entre a presente demanda e o julgado do STJ no REsp Repetitivo n. 1.109.591/SC (Tema 416), mediante o qual fixou-se o entendimento de que: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.”.Consta no julgado repetitivo, que “O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido”.Logo, conclui-se que sequelas advindas de acidente de trabalho que não ensejem a perda da capacidade laborativa (rebate profissional) não são indenizáveis por auxílio-acidente, sendo, assim, indevido o benefício no caso em epígrafe.No mesmo sentido, destaca-se:DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DO AUTOR: APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO – AUSÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE – PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (1.1) PRETENDIDA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – SEGURADO CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, 59 E 86 DA LEI 8.213/1991. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de mérito: Cerceamento de defesa. Inocorrência. O magistrado da origem observou os critérios do contraditório e da ampla defesa, bem como, que o laudo pericial produzido em juízo foi conclusivo ao constatar, após minuciosa análise, que as patologias apresentadas não justificam a incapacidade para sua atividade habitual, tampouco implicam redução de sua capacidade laborativa. 2. Mérito: A obtenção de qualquer um dos benefícios acidentários tem como pressuposto necessário a existência de incapacidade temporária e total no caso de auxílio-doença; a redução ou perda da capacidade para o trabalho que desenvolvia à época do acidente, no caso de auxílio-acidente ou; a perda total e permanente da capacidade para o trabalho no caso de aposentadoria por invalidez. 2.1. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão de qualquer benefício. 3. Recurso do autor conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000657-81.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.06.2023 – g.n.)Convém ressaltar, por fim, que embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, em matéria previdenciária a perícia possui papel relevante, por trazer esclarecimentos especializados sobre conhecimentos técnicos próprios que fogem a expertise do julgador, sendo que, ademais, não foram apresentados elementos de prova que pudessem desconstituir a conclusão a que chegou o perito designado, razão pela qual a prova se mostra inconteste. Assim, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a pretensão inicial de concessão de benefício acidentário, dispensando reparos, portanto.Honorários recursaisInobstante o desprovimento do recurso interposto, deixa-se de arbitrar honorários recursais, em razão da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.III – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se hígida a sentença que indeferiu a concessão do auxílio-acidente.[1] Convocado em substituição ao Des. Victor Martim Batschke
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