Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXEQUIBILIDADE. ASSINATURA FALSA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação de sentença de improcedência de embargos à execução. Embargantes suscitam a inautenticidade da assinatura constante do título extrajudicial. Embargada pretende a condenação dos executados por litigância de má-fé e a revogação da gratuidade da justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Saber se o benefício da gratuidade da justiça deve ser revogado, se o título é exequível e se houve litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Alteração da situação econômica dos executados ou exercício abusivo de direitos processuais/posições jurídicas não demonstrados.4. Contrato de securitização suficiente a aparelhar a ação executiva.IV. DISPOSITIVO5. Recursos não providos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99 e 784.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0057213-37.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 11.10.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão colegiada[1] que julgou desprovido o recurso de apelação, in verbis:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E EM CONDENAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.Alegou[2] o Embargante omissão na aplicação da taxa Selic para atualização monetária, conforme art. 3°, da EC n° 113/2021.Contrarrazões[3] pelo embargado no sentido de aplicação da taxa Selic, somente a partir da vigência da Emenda Constitucional.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à aplicação da taxa Selic.DA OMISSÃO – TAXA SELICAlega o Embargante omissão na decisão quanto à taxa Selic, a partir da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021.A pretensão procede.Omissa é a decisão quando o Juiz deixa de analisar tese da parte, no sentido de acatar ou rejeitar a alegação.Assim leciona a doutrina:Diz-se que há omissão quando o Juiz deixa de manifestar-se sobre todas as alegações feitas pelas partes no curso do processo, a fim de que sejam expressamente acolhidas ou repelidas na decisão final[4].Essa é a hipótese dos autos.Isso, porque, embora tenha aplicado o índice correto para a atualização monetária, em se tratando de condenação relacionada à servidor público, deixou de observar o decisum a aplicação da taxa Selic após o advento da EC 113/2021.Dispôs a emenda constitucional que a partir de 09.12.2021, aplica-se de forma unificada para correção monetária e juros de mora, a taxa Selic, em substituição do IPCA-E.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA COM BASE NO VENCIMENTO BRUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES NESTA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Não devem ser conhecidos embargos de declaração opostos contra acórdão de embargos declaratórios, quando se reiteram as mesmas alegações, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021, APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. Nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021, deve incidir a Taxa SELIC para correção monetária e juros moratórios das dívidas do Estado do Paraná, após a publicação da referida Emenda Constitucional. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS, E, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHIDOS[5].Portanto, é de se ACOLHER, COM EFEITOS INFRINGENTES, os presentes Embargos de Declaração, diante da omissão quanto à aplicação da taxa Selic, para condenação relacionada à servidor público, após a publicação da EC n° 113/2021.
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