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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOO representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia (mov. 60.1) contra Elcimar Rodrigues Domingues, ora Apelante, como incurso nas sanções previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos:FATO 01“No dia 1° de agosto de 2023, por volta das 10h40min, em via pública, na Rua Professora Clara Kaehler, em frente ao numeral 295, bairro Tatuquara, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ELCIMAR RODRIGUES DOMINGUES, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, em uma sacola verde, para posterior entrega a consumo de terceiros, 01 (uma) porção, pesando, aproximadamente 900 g (novecentos gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, extraída da planta Cannabis Sativa Lineu, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocannabinol’, substância que determina dependência física e psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n.º 344/98. Consta dos autos que uma equipe da polícia militar estava em patrulhamento pela região quando viu dois indivíduos parados na via pública. Um deles, ora denunciado, estava com uma sacola verde em mãos e foi abordado pela equipe, enquanto o outro conseguiu se evadir. Durante a abordagem, a equipe constatou que dentro da sacola verde, que estava em posse do denunciado, havia uma porção de substância entorpecente análoga à maconha. Além disso, com o denunciado foi encontrada a quantia de R$ 130,00 (cento e trinta reais) em espécie. Na abordagem ao denunciado, a equipe policial conseguiu visualizar que no interior da residência, em cima de uma bancada, havia mais substâncias entorpecentes, cf. ‘Fato 02’ desta exordial. (Cf. boletim de ocorrência n° 2023/855394 – mov. 1.2; termos de depoimento – mov. 1.3-1.4, 1.5-1.6 e 53.1; termo de interrogatório – mov. 1.10-1.11; auto de exibição e apreensão – mov. 1.7; auto de constatação provisória de droga – mov. 1.9; imagens das apreensões – mov. 1.18; e relatório da Autoridade Policial – mov. 15.1)FATO 02 “No dia 1° de agosto de 2023, por volta das 10h40min, no interior da residência situada na Rua Professora Clara Kaehler, nº 295, bairro Tatuquara, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ELCIMAR RODRIGUES DOMINGUES, agindo de forma voluntária, consciente e livre, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha em depósito, para posterior entrega a consumo de terceiros, aproximadamente 12,200 kg (doze quilos e duzentos gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, extraída da planta Cannabis Sativa Lineu, em cuja composição encontra-se a substância entorpecente ‘tetrahidrocannabinol’, substância que determina dependência física e psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n.º 344/98. Consta dos autos que, após a abordagem do denunciado em via pública, cf. ‘Fato 01’ desta exordial, a equipe policial visualizou a substância entorpecente mencionada, no interior da residência, razão pela qual adentrou ao local. Além dos narcóticos, a equipe policial localizou no interior da residência 01 (uma) balança de precisão; 01 (um) caderno de anotações; e 01 (um) rolo plástico. Em razão dos fatos, o denunciado foi preso em flagrante delito. (Cf. boletim de ocorrência n° 2023/855394 – mov. 1.2; termos de depoimento – mov. 1.3-1.4, 1.5-1.6 e 53.1; termo de interrogatório – mov. 1.10-1.11; auto de exibição e apreensão – mov. 1.7; auto de constatação provisória de droga – mov. 1.9; imagens das apreensões – mov. 1.18; e relatório da Autoridade Policial – mov. 15.1).”Recebida a denúncia (mov. 92.1), o feito foi devidamente instruído.Na sequência, sobreveio sentença na qual o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória, condenando o Réu pela prática do crime de tráfico de drogas, por uma vez, à pena definitiva de e 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 729 dias-multa (mov. 154.1).Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso (mov. 169.1). Em suas razões, pugna pela declaração de inépcia da denúncia, arguindo, em suma, que a peça inicial não individualiza de forma objetiva a conduta do Apelante. No mérito, requer a absolvição do Apelante, por atipicidade da conduta ou por ausência de provas do crime de tráfico de drogas, com fulcro no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pede a desclassificação da conduta para o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/06. Por fim, almeja a redução das penas privativa de liberdade e de multa, sublinhando a baixa condição econômica do Apelante (mov. 14.1/TJPR). O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e não provimento do recurso (mov. 17.1/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Ramatis Fávero, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 23.1/TJPR).É o que de relevante tinha a relatar.
II. EXAME DE ADMISSIBILIDADEInicialmente, verifica-se que em suas razões recursais a Defesa requer a redução da pena de multa imposta, sustentando que o Apelante não detém condições de arcar com o valor. A despeito da argumentação apresentada, a análise acerca da situação financeira do Réu é de competência do Juízo de Execução e não comporta análise inicial neste grau recursal.Nesse sentido, veja-se:APELAÇÃO CRIME – ROUBO IMPRÓPRIO (CP, ART. 157, §1º E §2º, VII) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (CPP, ART. 577) – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. PEDIDOS DE DETRAÇÃO PENAL E DE REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO RÉU – TEMAS QUE DEVEM SER INICIALMENTE APRECIADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO NESSAS PARTES. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004936-54.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 30.10.2023).Portanto, tal pedido não merece conhecimento. No mais, estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, tanto objetivos quanto subjetivos, impondo-se o conhecimento do feito.III. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA A Defesa aduz, preliminarmente, que a denúncia é inepta, sob a premissa que inexiste individualização da conduta do Apelante.Sem razão. Inicialmente, destaca-se os requisitos da denúncia, previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal: “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimento pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.No caso, infere-se o preenchimento dos requisitos previstos no aludido dispositivo, pois a denúncia qualificou o Apelante e narrou os fatos criminosos por ele perpetrado, de maneira a possibilitar a compreensão da acusação e viabilizar o exercício do contraditório e ampla defesa.Do ponto de vista material, a denúncia contempla indícios suficientes de materialidade e autoria, apurados na fase inquisitiva, o que permite o início da persecução penal para se averiguar a responsabilidade criminal do Acusado.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:”1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, ainda mais em delitos de autoria coletiva. (...)” (AgRg no REsp 1767562/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022).Não se observa, na vertente, qualquer violação ao previsto no Código de Processo Penal, uma vez que restou devidamente descrita a conduta imputada ao Acusado, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, não sendo caso de se decretar a inépcia da denúncia.Ademais, o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores é no sentido de que resta superada a alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença.A propósito:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. TESE DE INVASÃO DOMICILIAR EMBORA TENHA SIDO EXPEDIDO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO POR MEIO DE ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. AGRAVANTE CONDENADO. SITUAÇÃO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. [...] AGRAVO DESPROVIDO. V - Aliás, sobre a suposta inépcia da denúncia e a falta de justa causa para a ação penal já encerrada, esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que "a superveniência de sentença condenatória torna prejudicado o pedido que buscava o trancamento da ação penal sob a alegação de falta de justa causa e inépcia da denúncia, haja vista a insubsistência do exame de cognição sumária, relativo ao recebimento da denúncia, em face da posterior sentença de cognição exauriente" (HC 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017). [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 784.281/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)Logo, inexistindo qualquer nulidade relativa à denúncia, rejeita-se a preliminar arguida.IV. MÉRITO A Defesa pugna pela absolvição do Apelante aduzindo ausência de provas acerca do cometimento do tráfico. Examinando atentamente o conjunto probatório acostado aos autos, sem razão o apelo defensivo.A materialidade do delito de tráfico de entorpecentes se demonstra inconteste a partir do auto de prisão flagrante (mov. 1.1) boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.7), auto de constatação provisória dos entorpecentes (mov. 1.9) e laudo pericial de substância entorpecente (mov. 76.1).A autoria delitiva é certa e recai sobre o Réu, exsurgindo do contingente probatório carreado aos autos a sua responsabilidade.Colhe-se dos feito originário que a diligência policial se iniciou durante patrulhamento de rotina, na qual foram avistados pelos Policiais dois indivíduos parados na via pública, um deles, posteriormente identificado como Elcimar Rodrigues, estava com uma sacola verde em mãos. A equipe decidiu abordá-los, logrando êxito em prender Elcimar, enquanto o outro indivíduo conseguiu se evadir.Durante a abordagem, constatou-se que dentro da sacola, que estava em posse do Apelante, havia uma porção de aproximadamente 900g maconha, além de R$ 130,00 em espécie.Na sequência, os Agentes visualizaram que no interior da residência situada na mesma rua e no mesmo bairro onde ocorreu a abordagem, o denunciado mantinha em depósito aproximadamente 12,200 kg de maconha, além de outros itens relacionados ao tráfico de drogas também apreendidos, como uma balança de precisão, um caderno de anotações e um rolo plástico.Veja-se o depoimento do policial militar Gabriel, perante o Juízo:“que sua equipe estava patrulhando pela região do fato e quando desceram uma rua observaram dois rapazes conversando. Que, ao se aproximar, observou que havia um pacote na mão do réu. Que o sujeito que estava em companhia do acusado, ao visualizar a viatura, empreendeu fuga. Que estranhou a fuga do sujeito, então realizou a abordagem do acusado. Que ao averiguar o pacote, verificou a existência de uma quantia de 900g de droga. Que a região é conhecida pelo tráfico de drogas. Que não conseguiu localizar o indivíduo que fugiu. [...]. Questionado se o réu já estava com a sacola na mão quando o visualizaram ou se ele estava recebendo, disse que ele estava com a sacola na mão, mas como o outro rapaz saiu correndo, não deu para saber se o réu estava a recebendo ou entregando. Que o réu não tentou fugir. Que a substância encontrada foi maconha. Que entrou na residência na qual o acusado estava em frente. Que quando foi realizar a abordagem do acusado, viu que havia uma mesa perto da casa onde estavam outros tabletes similares ao que o acusado estava em posse. Que, em razão disso, adentraram a residência e encontraram outra quantia da substância maconha. Que o réu estava a aproximadamente 2m da frente da casa. [...]. Indagado sobre o local em que a segunda quantia de droga foi localizada, informou que foi dentro da casa, mas a porta estava aberta, então conseguiu ver de fora os tabletes da mesma cor que o réu estava segurando, no interior do imóvel. Que os tabletes de dentro da casa estavam perto da porta, em um local que parecia uma cozinha. Que não tinha muita coisa dentro da casa e possivelmente era um mocó. Que o réu informou que a casa era de propriedade dele. [...]. Questionado se foi encontrado droga fracionada no interior da casa, disse que as substâncias estavam todas inteiras dentro de um plástico e lacrados. Que, na droga encontrada em posse do acusado, as substâncias já estavam com o lacre rompido, sendo que estava aberto, mas não estava em embalagens prontas para venda. Que dentro da casa foi encontrado 13kg da substância maconha, e com o réu apenas 900g. Que o acusado não estava sob efeito de droga, mas ficou agitado quando a equipe encontrou as drogas. [...]. Que quando questionou o réu, ele informou que ganhava por dia para guardar a droga (mov. 132.3).Neste mesmo sentido foi o relato apresentado pelo policial militar Weder ao ser inquirido em sede judicial:“Que sua equipe estava patrulhando pela região do fato, a qual é conhecida pelo tráfico de drogas, e quando entrou em uma rua, se deparou com dois indivíduos. Que um dos indivíduos fugiu e o outro foi abordado pela equipe. Que o abordado estava em posse de uma sacola, que continha substância análoga à maconha. Que o local em que estavam era uma comunidade, não existindo portões, de modo que visualizou que dentro da residência na qual o acusado estava em frente, havia uma embalagem com as mesmas características daquela da sacola. Que deu voz de prisão ao acusado e realizou busca na residência, onde localizou outra quantidade de maconha. Que já prendeu uma pessoa por tráfico em uma casa que fica a 50m de distância da casa em que o acusado foi abordado. Que não localizou o rapaz que estava em companhia do réu e fugiu. Que a droga que foi encontrada em posse do réu estava em um tablete inteiro. Que o acusado estava a uma distância de 2m da casa onde as outras drogas estavam. Que a porta do imóvel estava aberta. Que a casa não tem muro ou delimitação de quintal. Que, aparentemente, a casa era habitada, mas não pode dar certeza pois estavam em duas equipes, de modo que ficou mais na guarda do local. Que a droga localizada na casa estava com a mesma embalagem daquela encontrada em posse do réu, sendo que estavam em aproximadamente 12 tabletes. Que o acusado não se identificou como proprietário da casa, mas não foi o responsável por conversar com o acusado. Que o réu não aparentava estar sob efeito de droga e não localizou apetrechos para consumo de drogas com ele. Que não havia ninguém dentro da casa no momento da abordagem, mas posteriormente chegou uma mulher que se identificou como companheira do réu. Que a mulher estacionou diretamente na residência do fato e perguntou o que estava acontecendo, mas não disse nada sobre a situação” (mov. 132.4).Pois bem.Verifica-se que as provas colhidas denotam que a conduta perpetrada pelo Apelante é típica e se adequa perfeitamente ao previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que o apelante Elcimar mantinha em depósito e guardava, 13,100g (treze quilos e cem gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha”, assim como uma balança de precisão, um caderno de anotações e um rolo de plásticos – instrumentos comumente utilizados para o tráfico de drogas.Consoante transcrição acima, os relatos dos policiais são uníssonos no sentido de que o Apelante mantinha em depósito e guardava a referida quantidade de entorpecentes.Neste sentido, destaca-se que é de suma importância o acatamento das informações prestadas pelos Agentes responsáveis pelo flagrante sob o crivo do contraditório, pois inexistem nos autos indícios de que estejam imputando falsas acusações aos Apelantes.Sobre a validade da prova testemunhal produzida por Agentes Públicos, confira-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENOR, RESISTÊNCIA E LESÕES CORPORAIS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, ART. 244-B DO ECA, ART. 329, CAPUT, E ART. 129, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSADA. 1) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO COMPROVADAS. ACUSADA QUE TRAZIA CONSIGO OS ENTORPECENTES (4,8 GRAMAS DE CRACK) PARA VENDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE, SOMADAS AO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM, QUE SÃO PROVAS SEGURAS PARA APONTAR A AUTORIA DO DELITO. VERSÃO DEFENSIVA DE QUE AS DROGAS SE DESTINAVAM AO CONSUMO DA APELANTE QUE NÃO FOI RESPALDADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDIÇÃO DE USUÁRIA, QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPEDE A TRAFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000247-28.2021.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 21.03.2023).Dessa forma, inexistem fundamentos que militem em favor do in dubio pro reo, na medida em que as declarações foram harmônicas, não havendo dúvidas sobre a autoria do delito.Além disso, é certo que as demais circunstâncias do caso, como os grandes tabletes encontrados, não fracionados, denotam que não seriam destinadas apenas ao seu consumo pessoal. Ainda, a apreensão de balança de precisão e caderneta com informações acerca do tráfico de entorpecentes, corroboram com o relato dos Agentes Públicos e reforçam a tese de que de fato se trata de uma conduta de traficância.Não obstante, os relatos apresentados pelo Apelante demonstraram contradição, uma vez que justificou em Juízo que havia saído de casa para levar suas filhas à creche, contudo, apresentou outra versão em sua audiência de custódia, alegando que saiu de casa apenas para comprar pão.Em que pese o exposto pelas testemunhas e as teses defensivas acerca das condições pessoais favoráveis do Apelante, no sentido de que apenas matinha o entorpecente para consumo próprio, sabe-se que, para o reconhecimento do tráfico de drogas não há necessidade de prova da efetiva traficância, ou seja, da venda em si, pois o delito em pauta é de ações múltiplas, de modo que a mera conduta com a finalidade de trazer consigo, já é suficiente para a caracterização do tráfico de entorpecentes.No presente caso, a figura típica “trazer consigo” restou configurada, sendo que a mesma não exige qualquer elemento subjetivo adicional (como finalidade de traficar ou comercializar).Outrossim, é cediço o entendimento de que a condição de usuário é aspecto que não pode obstar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, uma vez que é comum usuários praticarem o tráfico de drogas justamente para sustentarem seu vício.Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça:RECURSO DE APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBATÓRIO, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADOS PELAS DEMAIS PROVAS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM A OCORRÊNCIA DO DELITO. EVIDENCIADO O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE E DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA E QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000020-93.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 15.05.2023).Deste modo, necessária a manutenção da sentença ora impugnada, pois não restam dúvidas acerca da conduta delitiva, tornando-se inviável, portanto, o acolhimento dos pleitos de absolvição e de desclassificação para o delito previsto no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06.Por conseguinte, em relação à dosimetria da pena, o Apelante insurge-se primeiramente almejando a fixação da pena-base no mínimo legal.A respeito dessa fase, constou na sentença que a pena-base foi fixada em 2/8 acima do mínimo legal dada a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Réu, quais sejam, a culpabilidade e antecedentes, sendo a primeira fase fundamentada na seguinte forma: “[...] o grau de reprovabilidade do agente se mostrou excessivamente elevado, e no quesito em análise deve ser considerado negativo. Isso porque, o réu estava cumprindo pena quando da prática do delito, o que demonstra seu desprezo com as decisões judiciais e com o processo de ressocialização”. Com isso, a pena foi exasperada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.Na vertente, tem-se que a pena-base do delito foi exasperada considerando o grau de reprovabilidade do Réu, o que de fato deve prosperar, haja vista que estava cumprindo pena quando da prática delituosa. Neste sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE DE FURTO DE USO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERSÃO DEFENSIVA INCONSISTENTE COM AS PROVAS COLIGIDAS NO FEITO. RÉU QUE FURTOU MOTOCICLETA E DEIXOU ESCONDIDA EM OUTRO MUNICÍPIO, NA CASA DE TERCEIRO. DEVOLUÇÃO INVOLUNTÁRIA DO BEM. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. 2. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ADEQUADA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. ACUSADO QUE COMETEU NOVO DELITO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. MAIOR REPROVABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES POR DELITOS COMETIDOS ANTES DO FATO EM EXAME E COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. 3. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU QUE NÃO PODERIA, AO TEMPO DA SENTENÇA, SER CONSIDERADO MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL EFETUADA. PENA READEQUADA. REGIME FECHADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO DA PENA E CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003072-31.2018.8.16.0070 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.04.2024).Na segunda fase, incidiu-se a reincidência, nestes termos: “[...] verifica-se que o réu é reincidente, pois cometeu novo crime, depois de ter recebido condenação com trânsito em julgado pendente de cumprimento integral da pena [...]”, resultando no aumento de 1/6 da pena previamente dosada.Por fim, na terceira fase não foram aplicadas causas de aumento e diminuição de pena, fixando-se a pena definitiva em (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa.Dessa forma, escorreita a dosagem realizada na origem, de maneira que deve ser mantida a pena e o regime fixados, porquanto proporcionais à espécie.Portanto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença.
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