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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão da Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido da Defesa para realização de novas buscas para localização do apenado Felipe Ochocki (mov. 59.1 – SEEU[1]).Irresignada, a Defensoria Pública pugna pela reforma deste decisum, sendo afastada a intimação editalícia, sob o argumento de que não houve o esgotamento de todos os meios possíveis para localizar o paradeiro do reeducando. Pede, ainda, pela realização “de buscas de endereço junto aos órgãos de praxe, como Copel, Sanepar, sisbajud, infojud, renajud e empresas de telefonia, e diligencie eventuais endereços novos localizados, antes de determinar a intimação por edital do apenado” (mov. 75.1 – SEEU).Em contrarrazões, a digna Promotora de Justiça se manifestou pela manutenção da deliberação questionada (mov. 81.1 – SEEU).Exercida a oportunidade de juízo de retratação, a prolação foi ratificada (mov. 84.1 – SEEU).A ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento da súplica (mov. 14.1 – Recurso de Agravo em Execução). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Extrai-se dos autos que Felipe Ochocki foi condenado à pena privativa de liberdade total de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, pelo cometimento do delito de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do CP) e desacato (art. 331 do CP).Para dar início à execução da pena, houve tentativa infrutífera de localização do apenado (mov. 24.1 e 46.1), motivo pelo qual o Ministério Público postulou pela sua intimação por edital (mov. 50.1).A Defesa peticionou para que fosse determinada a busca pelo endereço do reeducando nos órgãos de praxe, como COPEL, SANEPAR, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e empresas de telefonia e, somente caso não obtido endereço diferente dos diligenciados, a intimação do agente pela via editalícia (mov. 54.1).Este pedido restou indeferido pela Magistrada da Execução, nos seguintes termos (mov. 59.1): “3. Sobre o pedido de buscas de endereço requerido pela Defensoria Pública/Ministério Público para localização de endereços, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria:Art. 1111. Na hipótese do(a) apenado(a) ser intimado(a) e não iniciar o cumprimento da pena ou não ser localizado(a), a secretaria encaminhará os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o descumprimento ou para indicação de novo endereço.Parágrafo único. É vedada a realização de busca pela secretaria para localização de endereço do(a) executado(a), quando a diligência para tal finalidade estiver ao alcance do Ministério Público.Pondere-se que é conferido ao Ministério Público o poder de requisição, com fundamento na Constituição Federal (art. 129, VI e VIII), na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (art. 26, I, b e II) e no Código de Processo Penal (art. 47 ) entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 593.727/MG bem como a Defensoria Pública com fundamento na Lei Complementar nº 80/1994 (art. 89, X), reafirmado pelo STF em recente julgamento da ADI nº 6.852.Ainda, cabe acentuar a Resolução n°4467/2013-PCJ que dispôs sobre a criação do Centro de Apoio Técnico à Execução - CAEx no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, “tendo por finalidade dar suporte às funções de execução cível e criminal, mediante apoio técnico em processos judiciais e administrativos, por meio de pesquisa de dados e busca de informações, realização de estudos, perícias, laudos e documentos técnicos”.Isto posto, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido.4. Restando as penas prescritas, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação quanto à extinção de pena e voltem conclusos.5. Após o cumprimento das diligências, não sendo caso de óbito, prisão em outro processo ou prescrição, expeça-se a intimação editalícia, observado o prazo fixado no artigo 161 da LEP e atentando-se as determinações específicas para 1 tanto constantes no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 195 e ss.)” (sic). A Defensoria Pública pretende a reforma deste decisum.Com razão.O art. 113, da LEP, estabelece que “O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo juiz”.Como se pode perceber, o início do cumprimento da pena no regime aberto só se efetiva após a admoestação do sentenciado sobre as condições do referido regime, o que ocorre na audiência admonitória.É neste ato processual que o apenado toma ciência das condições e aceita ou não cumpri-las, iniciando-se, assim, a execução da pena.Cabe assinalar que a referida audiência admonitória não pode ser considerada como mero ato administrativo, porquanto muito embora o sentenciado tenha sido intimado da sentença condenatória por edital, apenas o Juízo da Execução tem a possibilidade de alterar as condições impostas e assim adequá-las às peculiaridades do apenado, individualizando-a.Desse modo, se no caso a execução penal sequer teve início, por óbvio, não há se falar, pelo menos não neste momento, em intimação por edital, até mesmo porque sequer houve tentativa de identificação de novo endereço do apenado.Registre-se, ainda que se entenda pela desnecessidade do esgotamento de todos os meios disponíveis para localizar o condenado, penso que, em razão dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve haver ao menos uma ponderada insistência para intimação pessoal, inclusive diante do fato de sequer ter ocorrido o início do cumprimento da pena no regime aberto.A propósito, acerca do tema, tem decidido esta Corte: “RECURSO DE AGRAVO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO MINISTERIAL DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DE CONDENADO PARA QUE INICIE O CUMPRIMENTO DE SUA PENA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ A IMPLEMENTAÇÃO DE NOVA FUNCIONALIDADE DO BNMP 3.0 (MANDADO DE CONDUÇÃO COERCITIVA) – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA FRUSTRADA EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO APENADO – SENTENCIADO QUE NÃO PROMOVEU A NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DE SEU ENDEREÇO JUNTO AO JUÍZO, ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – NECESSIDADE DE ESFORÇO MODERADO PELO PARQUET EM BUSCA DO ATUAL PARADEIRO DO RECORRIDO OU, AO MENOS, A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ESPECÍFICO PERANTE O JUÍZO A QUO PARA CONCRETIZAR DILIGÊNCIAS FORA DE SEU ALCANCE – ATUAÇÃO SUPLETIVA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – DESCABIMENTO DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA, AO MENOS POR ORA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4002887-97.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 30.09.2023) (destaquei). “AGRAVO EM EXECUÇÃO – CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO – APENADO NÃO LOCALIZADO PARA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA – DECISÃO QUE SUSPENDEU CAUTELARMENTE O REGIME MAIS BENÉFICO, EXPEDIU MANDADO DE PRISÃO E DESIGNOU AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – ALEGAÇÃO DE QUE O SENTENCIADO JÁ CUMPRIU A PENA PELO DECURSO DO TEMPO – NÃO CABIMENTO – SENTENCIADO QUE SEQUER TINHA SIDO IMPLANTADO NO REGIME MAIS BENÉFICO – INTELIGÊNCIA DO ART. 113 DA LEP –DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO DECISUM – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO REEDUCANDO – MEDIDA DESPROVIDA DE RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE DA DECISÃO”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0000889-53.2019.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.06.2019) (destaquei). “AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - APENADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO - RECURSO MINISTERIAL – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO SENTENCIADO PARA LEGITIMAR EVENTUAL INTIMAÇÃO POR EDITAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000910-40.2021.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.02.2022) (destaquei). Portanto, entendo como medida adequada ao caso que, primeiramente, se proceda à maiores diligências visando identificar o endereço do sentenciado e, caso as tentativas de localização restem infrutíferas, nada obsta o Juízo da Execução efetuar a intimação pela via editalícia.Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo em execução.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
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