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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– Do Relatório. Trata-se de agravo em execução penal interposto por Maurício Cadore em face de decisão proferida nos autos de execução n. 28063-02.2015.8.16.0030 (mov. 1.1 - TJ), que homologou as faltas graves praticadas pelo agravante, consistentes em descumprimento das condições da monitoração eletrônica e prática de fato previsto como crime doloso, declarou perdidos 1/3 (um terço) dos dias remidos e, por fim, determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado. Inconformada com a decisão, a Douta Defesa de Maurício Cadore interpôs recurso de agravo em execução, em cujas razões (mov. 1.2 - TJ), requereu a reforma do r. ‘decisum’ para o fim de afastar o reconhecimento das faltas graves consistentes em violações envolvendo a tornozeleira eletrônica e da suposta prática de novo crime, pois sua conduta se enquadraria na excludente de culpabilidade, uma vez que o sentenciado, na data dos fatos, seria incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos que teria praticado, em razão de possuir, em tese, transtorno mental e comportamental advindo do uso de múltiplas drogas, conforme documentos médicos acostados nos autos de execução (mov. 239 - SEEU). Desse modo, a defesa pugnou pela procedência do recurso para que fosse reformada a decisão recorrida, a fim absolver o agravante das infrações imputadas, bem como restaurar o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado. Contrarrazões do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.4 – TJ). O Douto Juízo ‘a quo’ recebeu o recurso interposto, ocasião na qual manteve a decisão agravada (mov. 1.5 - TJ). A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Ilustre Procurador de Justiça Eliezer Gomes da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 16.1 – TJ). É o relatório.
II– Do Voto e sua Fundamentação. 1– Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 586 do Código de Processo Penal, cumulado com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e a Súmula n. 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a leitura da decisão agravada pelo nobre Causídico se deu em 13.11.2023 (mov. 277.1 – SEEU), ao passo em que interpôs o presente recurso em 27.11.2023 (mov. 281.1 - SEEU).
2– Fundamentação. Conforme adiantado no relatório, a Douta Defesa do agravante pretende a reforma da decisão atacada com o objetivo de absolver o agravante das infrações imputadas, bem como restaurar o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado. De acordo com a defesa, a conduta do recorrente se enquadraria na excludente de culpabilidade, uma vez que o sentenciado, ao tempo das violações envolvendo a tornozeleira eletrônica e da suposta prática de novo crime, seria incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos que teria praticado, em razão de possuir, em tese, transtorno mental e comportamental advindo do uso de múltiplas drogas. A pretensão não merece guarida. Em linhas inaugurais, cumpre observar ter a Douta Magistrada singular apontado em sua decisão não ter o executado apresentado justificativa plausível às suas ações, tendo este, pois, em reiteradas oportunidades, violado as condições do monitoramento eletrônico. Cite-se (mov. 1.1 – TJ): No caso posto à apreciação judicial, o sentenciado, cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado monitorado desde 15/09/2021, violou a área de inclusão da tornozeleira eletrônica nos horários de recolhimento domiciliar obrigatório por 34 (trinta e quatro) vezes no interregno compreendido entre as datas de 18/10/2021 a 15/11/2021, deixou finalizar a bateria da tornozeleira eletrônica em 23/11/2021 sem voltar a recarregá-la, rompendo-a posteriormente, consoante relatórios de ocorrências encartados nas movs. 137, 139 e 250.2. Com a prisão do sentenciado, designou-se audiência de justificação em Juízo, oportunidade em que o sentenciado declarou ser usuário de drogas desde os quatorze anos, que após a sua colocação em liberdade com tornozeleira eletrônica recaiu no vício, que não conseguia mais responder por ele mesmo, que foi preso novamente, que recebeu liberdade provisória no novo crime, que foi buscar ajuda em São José dos Pinhais, que permaneceu internado por 9 (nove) meses, que não estava trabalhando no período que estava monitorado, que para manter o vício cometia novos delitos, que rompeu a tornozeleira eletrônica, que jogou fora o equipamento de monitoração, que concluiu o tratamento para dependência química, que após sair da clínica estava trabalhando, que já estava reintegrado na sociedade, que após o tratamento foi morar em Almirante Tamandaré e que sabia que tinha pena para cumprir. Com efeito, denota-se que inexiste no presente caso qualquer justificativa plausível para se afastar as infrações disciplinares perpetradas pelo sentenciado, visto que, além do reeducando não ter autorização judicial para se ausentar de sua residência nos finais de semana, feriados e períodos noturnos, declarou em Juízo que rompeu o lacre de segurança da tornozeleira eletrônica, descartando-a na rua. Ressalte-se que o sentenciado tinha plena consciência das condições impostas quando da concessão do regime semiaberto harmonizado monitorado, assim como que eventual descumprimento dessas ensejaria a revogação da monitoração e a consequente regressão de regime, conforme cópia do mandado de monitoração encartada na mov. 119.1, segundo o qual deve o monitorado: “Observar rigorosamente as áreas de inclusão e de exclusão abaixo estabelecidas”, “Recarregar o equipamento, de forma correta, todos os dias”, “Entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, por meio de contato eletrônico e/ou telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis” e “O sentenciado pode permanecer fora de sua residência nos seguintes horários, para estudar e trabalhar: Segundas as sextas-feiras úteis: das 06h00 às 22h00. Sábados (que não sejam feridos): das 06h00 às 18h00. Períodos noturnos de todos os dias da semana, sábados, domingos e feriados: permanecer recolhido ININTERRUPTAMENTE em sua residência”. No que concerne à alegação de dependência química do apenado, certo é que essa não tem o condão de valer-se de salvo-conduto inexpugnável para a prática reiterada de infrações disciplinares no cumprimento da pena, as quais, inclusive, culminaram na prática de novos crimes. Lado outro, do término do tratamento em junho de 2022 até a data de sua recaptura em março de 2023, decorreu prazo mais do que suficiente para o sentenciado buscar regularizar sua situação processual executória, o que ele não fez, pelo contrário, mudou de endereço para outro Município mesmo declarando em Juízo que tinha consciência da pena remanescente a cumprir, restando demonstrado seu descaso para com a execução de sua pena, afastando qualquer hipótese de acolhimento da justificativa apresentada. (destaques para leitura) Nessa esteira, observa-se ter sido regularmente realizada a audiência de justificação, não tendo, na ocasião, o apenado refutado a violação das condições de monitoramento, mas apenas procurado mitigar a reprovabilidade de suas condutas. Sublinhe-se que, na referida audiência de justificação, o reeducando confessou que rompeu o equipamento de monitoração. Ainda, o sentenciado em nenhum momento externou desconhecimento das condições que lhe foram impostas. No caso, o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico foi devidamente demonstrado, de modo que tal situação configura falta grave, nos termos apregoados pelos artigos 39, inciso V, e 50, inciso VI, e 146-C, parágrafo único, inciso I, todos da Lei de Execução Penal: Art. 39. Constituem deveres do condenado:(...)V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:(...)Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime. A esse propósito, impende-se destacar ser a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça uníssona quanto à caracterização de falta grave nos casos de violação das condições da monitoração eletrônica: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PERIMETRO VIOLADO. FALTA GRAVE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VALORAÇÃO DA PROVA.1. “’Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP’ (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 5/6/2018, DJe 11/6/2018)” (AgRg no HC n. 618.454/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, Dje 3/11/2020, sem grifos no original).2. Não há que se falar em incidência da Súmula n. 7/STJ, pois a valoração da prova ou de dados explicitamente delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não demanda o reexame do material fático-probatório, vedado pela via eleita.3. No caso, consta expressamente do acórdão que o apenado "saiu de sua área de inclusão nos dias dia 10/10/2021, das 09h48min às 10h08min;02/10/2021, das 14h16min às 14h48min; 17/10/2021, das 14h19min às 14h43min; 16h57min às 17h34min e no dia 12/12/2021, das 05h54min às 06h01min. (7 minutos)".4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 2.297.634/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 15.08.2023, DJe de 21.08.2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 50, VI, C.C ART. 39, V, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. AFASTAMENTO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O afastamento da falta grave praticada pelo ora agravante (art. 50, VI, c/c art. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal - LEP) demanda o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.2. Ademais, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, “nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP” (HC 438.756/RS, rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 11/6/2018).3. Por último, no caso, a perda do tempo remido no grau máximo encontra-se devidamente fundamentada na natureza e nas circunstâncias da infração cometida pelo apenado, em consonância com o art. 127 c/c o art. 57, ambos da LEP.4. Agravo regimental desprovido.(STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 758.317/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 12.12.2022). (destaques para leitura) Delineado esse arcabouçou normativo e jurisprudencial, verifica-se não restarem dúvidas de que a violação condições e limites estabelecidos para o deslocamento configuram a prática de falta grave. O apenado apresenta um extenso histórico de violações, visto que violou a área de inclusão da tornozeleira eletrônica nos horários de recolhimento domiciliar obrigatório por 34 (trinta e quatro) vezes no interregno compreendido entre as datas de 18.10.2021 a 15.11.2021, deixou finalizar a bateria da tornozeleira eletrônica em 23.11.2021 sem voltar a recarregá-la, rompendo-a posteriormente, conforme se denota dos relatórios de ocorrências encartados nos movimentos 137, 139 e 250.2. Vale enfatizar, a esse respeito, ter a 3ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra da Eminente Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca, já decidido em demanda semelhante envolvendo violações anteriores perpetradas pelo mesmo agravante pela possibilidade da regressão. Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE NO CURSO DO CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO E FINALIZAÇÃO DA CARGA DE BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA) E DETERMINOU A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME, FIXANDO-A NA DATA DA ÚLTIMA INFRAÇÃO (18.02.2023) – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA LEVE, NOS TERMOS DO ART. 61, INC. XV DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ – REITERADAS VIOLAÇÕES À ÁREA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO COMETIDAS PELO AGRAVANTE, INCLUSIVE A FALTA DE BATERIA DA TORNOZELEIRA – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A INOBSERVÂNCIA DA ÁREA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO CONFIGURA FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE – JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS NÃO COMPROVADAS E INSUFICIENTES PARA AFASTAR A INFRAÇÃO – DEMONSTRADA INDISCIPLINA E INTENÇÃO DE FRUSTRAR A REGULAR EXECUÇÃO DA PENA – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME COMO CONSEQUÊNCIA LEGAL DA FALTA GRAVE – INTELIGÊNCIA DO ART. 112, §6º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DA SÚMULA Nº 534 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MANUTENÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR E DA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBBA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU – TABELA DE HONORÁRIOS PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019- SEFA/PGE (ITEM 1.10 – ANEXO I) QUE ESTABELECE O VALOR MÍNIMO DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) POR ATO PRATICADO – ADVOGADA QUE PRATICOU DOIS ATOS PROCESSUAIS APÓS A SUA NOMEAÇÃO – NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §§ 2º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 16/03/2015 E A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, Agravo n. 4000098-95.2023.8.16.0160 – Sarandi, Relatora Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca, julgamento em 29.09.2023). (destaques para leitura)
Se não bastasse, durante o cumprindo da pena em regime semiaberto harmonizado, o sentenciado praticou, em tese, novo crime doloso em 20.11.2021, consoante ação penal n. 0031501-89.2022.8.16.0030, em tramitação perante o Douto Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu. Nessa esteira, consigna-se que a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento pela desnecessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória para aplicação de falta grave decorrente de novo crime doloso no curso da execução: Súmula 526: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. Outro não é o entendimento desta Colenda 3ª Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO - PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO DECORRER DA EXECUÇÃO DE PENA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE ENSEJANDO REGRESSÃO DO REGIME - DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA – SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000075-86.2022.8.16.0160 - * Não definida, Rel. Desembargador José Carlos Dalacqua, julgamento em 14.06.2022) (destaques para leitura)
Ademais, registra-se que para aplicação de falta grave, decorrente de novo delito doloso no curso da execução, como bem pontuado pela Ilustre Agente Ministerial oficiante em primeiro grau, “não cabe ao Juízo da execução de pena realizar, em audiência de justificação, interrogatório do reeducando, tampouco a produção das provas, visto que é inerente ao Juízo Criminal. (mov. 1.4 - TJ)” Em outros termos, após a oitiva do sentenciado em audiência de justificação, o Juízo da execução deve analisar tão somente se houve a prática de crime, de modo que a certidão de antecedentes criminais do reeducando, bem como os indícios de autoria e materialidade extraídos dos autos do processo de conhecimento são suficientes para a homologação da falta grave ventilada. De toda sorte, os documentos médicos apontados pela defesa técnica, acostados nos autos de execução (mov. 239 - SEEU), não comprovam que, à época do crime, a capacidade do agravante de compreender o injusto do fato ou de agir conforme essa compreensão fora excluída em razão de “possuir transtorno mental e comportamental advindo do uso de múltiplas droga”, visto que tais documentos foram colacionados unilateralmente pela defesa nos autos de execução, que não se confunde com laudo subscrito por perito nomeado pelo Juízo, este sim, apto a esclarecer eventual patologias de ordem psíquica do agravante, de forma clara e conclusiva. Corroborando esse sentido se manifestou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em pronunciamento abaixo reproduzido: O conciso laudo de 2 folhas subscrito por psicólogo e juntado unilateralmente pela defesa no processo de execução n. 28063-02.2015.8.16.0030 SEEU (mov. 239.2), não apresentou fundamentação, explicações sobre o suposto transtorno mental ou as razões pelas quais entendeu que o sentenciado “era inteiramente incapaz de entender o caráter punitivo e preventivo de uma pena”. Não foi produzido no processo laudo subscrito por perito nomeado pelo Juízo, para atestar, mediante a resposta de quesitos e com devida fundamentação, o diagnóstico de doença mental. O sucinto documento juntado pela defesa, embora denominado “laudo”, é insuficiente para subsidiar o pedido defensivo.Ademais, após finalizar o tratamento terapêutico de dependência química (o que tampouco comprova, por si só, a incapacidade de culpabilidade), MAURÍCIO permaneceu foragido e mudou seu endereço para outro município, o que demonstrou seu descaso com a execução da pena. A propósito, colhe-se da decisão judicial impugnada (mov. 1.1): (...)(MPPR, 3ª Procuradoria Criminal da PGJ, Agravo em Execução n. 4001480-28.2023.8.16.0030, Procurador de Justiça Eliezer Gomes da Silva, pronunciamento de 30.01.2024 (mov. 16.1 - TJPR) Presente esse contexto, a homologação das faltas graves e subsequente regressão de regime são medidas que se impõem. A recalcitrância do agravante em descumprir as condições da monitoração eletrônica implica no inexorável dever de sancionamento, conforme disposta no artigo 50, inciso VI, da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984. Por essas razões, a decisão singular encontra-se escorreita, de modo que a pretensão formulada pelo agravante queda desacolhida. 3- Conclusão. Conclusivamente, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso manejado pelo agravante Maurício Cadore.
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