SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001480-28.2023.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun May 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

Agravo em execução penal. Prática de falta grave. Monitoração eletrônica. Violação às condições e perímetro estabelecido. Histórico de violações que confirma a recalcitrância do reeducando no cumprimento das condições que lhe foram impostas. Justificativa apresentada insuficiente a ilidir a prática das infrações. Falta grave caracterizada. Inteligência dos artigos 39, inciso V, 50, inciso VI, e 146-C, parágrafo único, inciso I, todos da Lei de Execução Penal. Pleito de reforma da decisão que homologou a falta grave consistente na prática de um novo crime no curso da execução. Inviabilidade. Inteligência do artigo 52 da lei de execução penal e da Súmula 526 do STJ. Desnecessidade do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Alegação de excludente de culpabilidade que não restou minimamente demonstrada. Conciso laudo de 2 folhas subscrito por psicólogo e juntado unilateralmente pela defesa no processo de execução. Ausência de laudo subscrito por perito nomeado pelo Juízo, para atestar, mediante a resposta de quesitos e com devida fundamentação, o diagnóstico de doença mental. Homologação de faltas graves e subsequente regressão de regime escorreitos. Agravo conhecido e desprovido.1. Conforme jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, “nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento”. Por conseguinte, a violação ao perímetro de monitoramento implica no desrespeito de ordens recebidas e caracterização de falta grave, nos termos dos artigos 39, inciso V, 50, inciso VI, e 146-C, parágrafo único, inciso I, todos da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984.2. O histórico de violações do reeducando evidencia empiricamente a recalcitrância de cumprimento das condições que lhe foram impostas, sendo insuficientes as justificativas apresentadas, de que seria incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos que teria praticado, por possuir, em tese, transtorno mental e comportamental advindo do uso de múltiplas drogas.3. Escorreita a decisão que homologa a prática de falta grave e determina a regressão de regime para reeducando que descumpre reiteradamente e injustificadamente as condições de monitoração eletrônico que lhe foram impostas.4. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave para fins disciplinares, consoante delineado no artigo 52 da Lei de Execuções Penais. Nessa esteira, a Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento pela desnecessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória para homologação de falta grave decorrente de novo crime doloso no curso da execução.5. Agravo conhecido e desprovido.