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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Adilson Leite (mov. 66.1) em face da sentença, proferida nos autos de ação acidentária n° 0007064-17.2022.8.16.0116, que julgou improcedente a pretensão inicial, sob fundamento de que não restou demonstrada qualquer incapacidade laboral do demandante. Em atenção ao art. ao artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 a parte autora deixou de ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal (mov. 62.1 e mov. 81.1). Irresignado, alega o apelante em suas razões de recurso que: (a) o laudo pericial comprovou a redução da capacidade laborativa da parte recorrente, ainda que leve e em menor grau; (b) a sequela influencia negativamente no desempenho de sua atividade habitual, qual seja, servente de obras; e (c) a redução, ainda que mínima, autoriza a concessão do benefício consoante dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91 e ao final, requereu pelo conhecimento e provimento do apelo (mov. 66.1).Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 69.1). Remetidos a este E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 70.0) os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, cujo parecer de lavratura do Ilustre Procurador de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira, foi no sentido de conhecer e dar provimento do recurso de apelação manejado pelo segurado (mov. 12.1-TJ). Nesta instância, ao verificar a existência de embargos de declaração opostos em primeiro grau pela autarquia, cuja análise restou pendente, este Relator determinou a baixa dos autos à origem para que fosse sanado o vício (mov. 15.1 -TJ).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[1], e 1.013[2], ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2.Dos fatos.Adilson Leite ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do auxílio-acidente. Relatou o autor, pedreiro, que em 31 de dezembro de 2008 sofreu acidente de trabalho que lhe causou “amputação traumática da falange media do 2° quirodáctilo da mão direita”. Alegou que as sequelas acarretam a redução de sua capacidade laborativa pois apresenta “fortes algias, falta de força, dificuldades para exercer determinados movimentos e dificuldades para levantar objetos pesados” (mov. 1.1).Da análise dos autos, averiguou-se que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB 91/533.100.820-4 entre 16/11/2008 e 30/01/2009, quando foi cessado pela autarquia previdenciária (mov. 1.9).Na perícia judicial, realizada em 13.05.2023, constatou a expert que o demandante apresenta “incapacidade parcial e permanente” atestando também que pode continuar exercendo a mesma atividade (mov. 43.1).Em sentença, considerando todo o conjunto probatório, a magistrada entendeu que “embora tenha a autora (sic), de fato, sofrido um acidente, não houve redução total da sua capacidade” e que o demandante “não logrou comprovar uma situação atual de incapacidade laborativa passível de classificação pela lei acidentaria ou previdenciária em vigor, de forma que não há sequelas acidentárias passiveis de reparação” (mov. 62.1). 3. Mérito.3.1. Benefícios previdenciários. Requisitos. A Lei nº 8.213/1991, que regulamenta a concessão do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, estabelece que:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.[...]Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).” [...]O auxílio-acidente é benefício previdenciário devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente redução de sua capacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual. Por ser um benefício voltado à indenização, em razão da diminuição da capacidade para o trabalho – sem caráter substitutivo de renda, portanto – é permitida sua percepção cumulada com verbas de natureza salarial[3].Os requisitos necessários estão previstos no artigo 86 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”.Do mesmo modo, o artigo 104 do Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) melhor especifica as condições em que o referido benefício é devido, conforme abaixo transcrito: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. ”. Desta forma, a obtenção do benefício acidentário tem como pressuposto necessário a existência do infortúnio que conduza à redução da capacidade laboral para o trabalho habitualmente exigindo do requerente maior esforço para o desempenho da mesma atividade realizada à época do acidente típico. Nesta compreensão, é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça[4] que, uma vez constatada a sequela, “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Ressalta-se que tal posicionamento adotado pela Corte Especial exige repercussão específica no ofício habitualmente exercido, “não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde”[5]. Esta orientação, além de decorrer do entendimento consolidado no âmbito do STJ, é compatível com a leitura conjunta do art. 86, caput, da Lei 8.213/91, e do art. 104, § 4º, inciso I, do Decreto 3.048/99[6].Na presente hipótese, verifica-se que é incontroversa a condição de segurado obrigatório da Previdência Social da parte autora, ante o vínculo empregatício constante em sua CTPS apresentada no mov. 1.6, o que satisfaz a exigência art. 11 da Lei 8.213/91. Com relação ao nexo de causalidade, tenho que a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) juntada aos autos (mov. 1.7) e o reconhecimento administrativo da autarquia ao conceder benefício acidentário ao autor (mov. 1.9), são condutas hábeis e suficientes para a caracterização da natureza laboral do acidente sofrido, nos termos do art. 19 da Lei 8.213/91. Evidenciada a natureza laboral do acidente, conforme art. 26, inciso I, da Lei 8.213/91, a concessão do benefício pleiteado prescinde da comprovação de carência mínima.No que toca à repercussão da lesão na capacidade laboral do autor, na perícia técnica, concluiu a expert pela existência de redução parcial da capacidade laboral, que exige do segurado esforço adicional para o exercício de funções que demandem esforço do membro afetado, tal como pegar pesos, confira-se no que importa (mov. 43.1):“5 - DAS INCAPACIDADES“Incapacidade total e temporária para qualquer atividade profissional de 16/11/2008 até 30/01/2009Incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram esforço do segmento comprometido desde 31-01-2009.6 - DOS TRATAMENTOSEste perito considera adequado os tratamentos impostos a parte autora. O quadro observado atualmente impõe sofrimento leve em razão da adaptação do autor. Há limitação funcional e anatômica moderada do 2º quirodáctilo direito e não é passível de tratamento, a sequela é definitiva.7 - RESPOSTAS AOS QUESITOS PADRONIZADOS:a) O perito atua ou já atuou recentemente como médico do(a) examinado(a)?R: Não.b) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora?R: 5681 - Amputação traumática de um outro dedo.c) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?R: Incapacidade parcial permanente.d) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R: Sim, acidente de trabalho em 31 de outubro de 2008. Teve amputação traumática de parte do 2º quirodáctilo direito ao manipular uma serra circular. Foi encaminhado para o Hospital Nossa Senhora dos Navegantes em Matinhos PR.e) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade e, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la.R: Apresenta ausência de falanges média e distal do 2º dedo da mão direita, a qual é a dominante. Limitação funcional e anatômica aos arcos dos movimentos com o dedo acometido e com o movimento de pinça para algumas atividades como escrever e pegar objetos como a colher de pedreiro.f) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial?R: Não há incapacidade total. Pode exercer a sua profissão. Há nexo-causal com a atividade descrita na inicial.g) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.R: Decorre de sequela pós traumática.h) É possível precisar tecnicamente a data de início (e de final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Com base em quê (referência da parte autora, atestados, exames, conclusão clínica, etc.) o perito chegou na(s) data(s) mencionada(s)? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial?R: À data do acidente foi em 31-10-2008. Incapacidade total e temporária para qualquer até 30/01/2009. A incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram esforço do segmento comprometido é desde 31-01-2009.i) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.R: Pode exercer a mesma profissão.m) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa?R: Grau leve.(...)a) Ola) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R: Sim.c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R: Apresenta ausência de falanges média e distal do 2º dedo da mão direita, a qual é a dominante. Limitação funcional e anatômica aos arcos dos movimentos com o dedo acometido e com o movimento de pinça para algumas atividades como escrever e pegar objetos como a colher de pedreiro.d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?R: Há limitação funcional e anatômica aos arcos dos movimentos com o dedo acometido e com o movimento de pinça, escrever e pegar objetos como a colher de pedreiro por exemplo.e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R: Sim, perda de falanges média e distal do 2º dedo da mão direita. Diminuição da força em grau moderado do dedo acometido.f) A mobilidade das articulações está preservada?R: Não.g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo Ill do Decreto 3.048/1999?R: Não, porém há limitação funcional além da anatômica.h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?R: Letra A. – Destaquei. Assim, as conclusões alcançadas pela Sra. Perita, no sentido de que o autor possui redução de sua capacidade para a função de pedreiro / servente de pedreiro não foi desconstituída, ademais, convém dizer que as lesões apresentadas são compatíveis com o acidente sofrido, de forma que inexistindo nos autos quaisquer indícios que levem a conclusão diferente desta.Essa ilação se dá, primordialmente, ante a constatada dificuldade para realizar atividades que demandem esforços com membro afetado, eis que “há limitação funcional e anatômica aos arcos dos movimentos com o dedo acometido e com o movimento de pinça, escrever e pegar objetos como a colher de pedreiro”, mas não o impede de realizá-las.Ainda, destaque-se que a expert nomeada respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, indicando de forma objetiva e fundamentada os motivos pelos quais chegou a conclusão consignada, analisando detalhadamente as provas documentais colacionadas, em especial os atestados e exames médicos. Ressalta-se, aliás, que incumbe ao magistrado decidir, com o apoio da perícia médica realizada, sobre o pedido formulado na inicial, levando em consideração a norma legal aplicável, o trabalho habitualmente desenvolvido pela parte autora, sua idade, seu grau de instrução, a realidade do mercado de trabalho, entre outras questões que orbitam a discussão central trazida pelas partes. Este Colegiado assim já se manifestou: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (I) PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO DE CAUSALIDADE COM ACIDENTE DE TRABALHO CARACTERIZADOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL RECONHECIDA NA PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. (II) HIPÓTESE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE BENESSE, EM VIRTUDE DO MESMO FATO GERADOR. TERMO INICIAL DO NOVO BENEFÍCIO (AUXÍLIO-ACIDENTE): DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO ANTERIOR. ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 862 DO STJ – RESP 1.729.555/SP. (III) CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO INDEXADOR APLICÁVEL: INPC – ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR. (IV) JUROS DE MORA. CITAÇÃO POSTERIOR A 30.06.2009. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009). (V) ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS E ATRIBUÍDOS À AUTARQUIA REQUERIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002691-29.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 27.06.2022)” – Destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EVENTO MATERIALIZADOR DO RISCO SOCIAL: ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESCRIÇÃO DA LESÃO: “FRATURA DO FÊMUR DIREITO”. SEQUELAS: “HÁ UM ENCURTAMENTO DO SEU MEMBRO INFERIOR DIREITO E UMA DOR RESIDUAL CRÔNICA”; “ALTERAÇÃO DA MARCHA (MANCAR LEVEMENTE”; ATIVIDADE LABORAL QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA: SERVIÇOS GERAIS. PERÍCIA MÉDICA: ATESTOU REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORATIVA. REQUISITOS DO ART.86, LEI Nº 8.213/91: PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE: CONFIGURADO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB): OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 862/STJ. RECURSO DO AUTOR: PROVIDO. RECURSO DO INSS: PREJUDICADO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0017240-27.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 24.10.2022) – Destaquei.Portanto, do exame de todo o conjunto probatório, pode-se concluir que o requerente apresenta lesões em caráter permanente e de forma parcial, as quais reduzem sua capacidade laboral, bem como há nexo de causalidade entre as sequelas que o acometem e o acidente de trabalho sofrido.O mesmo caminho trilhou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que bem ponderou (mov. 12.1):“Assim sendo, presentes a qualidade de segurado e o acidente de trabalho pela documentação acostada nos autos, o nexo causal e a redução da capacidade laborativa segundo conclusões do laudo judicial, autorizada está a concessão do auxílio-acidente ao apelante, devido a contar da cessação do auxílio-doença (Tema 862, STJ), respeitada, contudo a prescrição quinquenal, e corrigidos monetariamente os atrasados pelo INPC, e com juros de mora na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, e após, deve incidir a taxa Selic. De se lembrar que trata-se de procedimento isento de custas (art.129, parágrafo único, L. 8123/91), e que a fixação dos honorários de sucumbência deve ser transladada para a liquidação do julgado.Pelo que, merece reforma, assim, o decisum, para melhor refletir os elementos de convicção existentes no processo.”Portanto, necessária se faz a reforma da sentença, para o fim de conceder em favor da parte autora o auxílio-acidente uma vez que demonstrados: a condição de segurado, o nexo de causalidade acidentário, bem como a existência de sequelas que reduziram sua capacidade para o exercício de seu trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei n° 8.213 /1991.3.2. Termo inicial dos benefícios.Quanto ao termo inicial do benefício, a Corte Especial, recentemente, fixou, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n 1.729.555/SP, a seguinte tese[7]:Tema nº 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”Cabe destacar também que este Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento por meio do Enunciado n° 19, cujo teor é:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida." – Destaquei.In casu, o autor recebeu benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB 91/533.100.820-4 entre 16/11/2008 e 30/01/2009, quando foi cessado pela autarquia previdenciária (mov. 1.9).Assim, o benefício indenizatório, deverá ocorrer no dia seguinte da data do término da concessão da benesse anterior, ressalvadas as parcelas vencidas e fulminadas pela prescrição quinquenal.3.3. Condenação ao pagamento de valores[8].Sobre a matéria – após a declaração de inconstitucionalidade, pelo e. Supremo Tribunal Federal, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) na parte que disciplina a aplicação, nas condenações da Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica a título das correções monetárias, bem como da caderneta de poupança aos juros moratórios quando (apenas) “incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária” (Tema n. 810) –, pacificou o e. Superior Tribunal de Justiça, em complementação ao aludido leading case, os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema n. 905).Quanto a questões previdenciárias[9], consignou:“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02 /03/2018).Além disso, conforme dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (destaquei).Assim, necessário determinar também, em relação à correção monetária, a incidência do INPC até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando deve-se aplicar, nos termos do aludido ato normativo constitucional, apenas a taxa Selic, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523 /STJ)[10].Não bastasse, imperioso que seja observado o contido na Súmula Vinculante nº 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, a ocorrência de juros de mora fica suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento[11].Deve, pois, incidir correção monetária, a contar de cada parcela, pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança apenas até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando se aplicará tão somente a taxa Selic; cabe, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante n. 17.4. Ônus de sucumbência e honorários advocatíciosA sentença julgou improcedente a pretensão inicial, suspendendo o pagamento dos ônus sucumbenciais em virtude da justiça gratuita concedida ao segurado.A prevalecer o voto deste Relator a pretensão inicial será julgada procedente. Consequentemente, necessária a redistribuição do ônus de sucumbência, para atribuir o ônus integralmente à autarquia ré inclusive no que toca aos honorários periciais.Ainda, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, dispõe que em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...)” (destaquei).Em vista disso, os honorários advocatícios apenas serão definidos quando liquidado o julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85, CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e o disposto na Súmula 111 do STJ.4.1. Honorários recursaisQuanto aos honorários recursais, sabe-se que, de acordo com o artigo 85, §11 do Código de Processo Civil: “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento”.O STJ, em recentes julgados (AgInt no EREsp 1539725 / DF, j. 19.10.2017, 2ª Seção, rel. Antônio Carlos Ferreira e EDcl no REsp 1.573.573, j. 04.04.2017, 3ª T. do STJ, rel. Min. Marco Bellizze), estabeleceu os requisitos legais para a fixação dos honorários recursais, quais sejam: (i) o recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (enunciado 7 do STJ); (ii) o não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; (v) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15; e (vi) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.Com base nisso, e diante do provimento do recurso de apelação do autor, deixo de aplicar, ao caso concreto, o §11 do artigo 85 do CPC.5. Ante o exposto, voto por:5.1. Conhecer e dar provimento ao recurso interposto por Adilson Leite, para o fim de:(a) condenar o Instituto Nacional de Seguro Social-INSS a conceder em favor do autor o auxílio-acidente, desde o dia seguinte do benefício anteriormente recebido, ressalvadas as parcelas vencidas e fulminadas pela prescrição quinquenal; (b) determinar que os valores a serem pagos sejam corrigidos pelo INPC, de acordo com o disposto no Art. 41-A da lei n° 8.213/91; até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando deve-se aplicar, nos termos do aludido ato normativo constitucional, apenas a taxa Selic, a qual, conforme se denota do próprio texto supracitado, não pode ser cumulada com nenhum outro índice (em igual intelecção, estabeleceu-se na Súmula n. 523/STJ);(c) fixar o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança para o cálculo dos juros de mora; (d) estabelecer a incidência da súmula vinculante 17 quanto aos juros de mora incidentes sobre a condenação principal e a verba honorária; (e) inverter o ônus sucumbencial e relegar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença (observando-se, inclusive, ao que consta na súmula 111 STJ).
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